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21 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

d) Qualquer município do distrito; e) Uma entidade intermunicipal cujo âmbito territorial coincida total ou parcialmente com a área do distrito; f) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]: c) […]; d) A ata da aceitação da universalidade por parte da assembleia municipal, do conselho intermunicipal, do conselho metropolitano, ou do correspondente órgão da associação de municípios de fins específicos da respetiva entidade recetora.

6 - […]. Artigo 5.º […] 1 - […]: a) O município da capital do respetivo distrito; b) A entidade intermunicipal em que se localiza a capital do respetivo distrito; c) […]. 2 - Para efeitos do número anterior, o membro do Governo responsável pela área da administração local notifica o presidente da assembleia municipal do município da capital do respetivo distrito para que esta se pronuncie no prazo de 60 dias sobre a transferência da universalidade.
3 - Se, no prazo previsto no número anterior, a assembleia municipal do município da capital do respetivo distrito comunicar ao membro do Governo responsável pela área da administração local a rejeição da universalidade, este notifica o presidente do conselho da respetiva entidade intermunicipal para que a mesma se pronuncie sobre a transferência da universalidade, no prazo de 60 dias.
4 - […]. 5 - […]. Artigo 6.º Transição do pessoal

1 - Os trabalhadores das assembleias distritais com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado transitam para a entidade recetora que aceite a universalidade, mantendo o respetivo vínculo jurídico-laboral e estatuto jurídico.
2 - […]. 3 - […]. 4 - A integração dos trabalhadores das assembleias distritais com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na entidade recetora que aceite a universalidade é excecionada dos limites previstos na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, quanto à redução de trabalhadores nas autarquias locais.

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