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12 | II Série A - Número: 107 | 7 de Maio de 2014

2. Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas, o reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego não depende da verificação de prazos de garantia.”

Assembleia da República, 2 de maio de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

_______

PROPOSTA DE LEI N.º 218/XII (3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DE DISCIPLINA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 145/99, DE 1 DE SETEMBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I CONSIDERANDOS

I. Nota introdutória

Como se pode ler na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 218/XII (3.ª) (doravante PL), a iniciativa governamental tem por objetivo rever o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, em face das alterações entretanto ocorridas, nomeadamente legais, organizacionais e estatutárias.

II. Análise sucinta das alterações propostas

A Pl introduz, como alterações essenciais, a modificação do regime das penas, reformula o quadro de responsabilidade aplicável a militares na reforma, e simplifica os critérios para as classificações de comportamento.
Entende-se que o militar fora da efetividade de serviço continua a manter a qualidade de «militar» e, por isso, se encontra vinculado ao cumprimento de deveres e sujeito à tutela disciplinar da Guarda Nacional Republicana (GNR).
São, por outro lado, introduzidas modificações em sede de contagem de prazos prescricionais.
Procura-se introduzir coerência no diploma revisto decorrente do facto de o Código de Justiça Militar ter configurado o crime militar para que este não consuma a infração disciplinar.
O instituto da anulação de penas por bom comportamento passa a estar integrado no RDGNR. Quanto ao dever de correção, apresenta-se o dever de ser guardada equidistância entre os interesses dos cidadãos, bem como a obrigação de prestar informação aos cidadãos que a solicitem, desde que não exista impedimento legal à sua divulgação.
No que respeita a penas disciplinares, a transferência compulsiva passa a qualificar-se como “pena acessória”, sendo possível sua aplicação cumulativamente com a pena de suspensão e com a pena de suspensão agravada, distinguindo-se na respetiva duração.

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