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18 | II Série A - Número: 107 | 7 de Maio de 2014

área de responsabilidade que lhes cabe, pela simples razão de que já não se encontram no ativo e a prestar serviço na GNR (não se concretiza o efetivo exercício de funções); (3) e introduz regras objetivas e simples relativamente à matéria sobre classes de comportamento (que visam a qualificação da conduta disciplinar dos militares da GNR), definindo que o início da contagem do prazo para mudança de clas se de comportamento se inicia com o ingresso no quadro da GNR.
No domínio processual, são ainda de sublinhar as modificações introduzidas em sede de contagem de prazos prescricionais, no plano dos recursos e na forma de defesa, seguindo a lógica do Código do Processo Penal, nomeadamente no que toca aos deveres da testemunha ou à relação entre testemunhas apresentadas e factos alegados.
Em suma, a presente proposta consagra modificações evolutivas que terão de ser efetuadas no âmbito do Regulamento Disciplinar da GNR e não tanto uma mudança de opção normativa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 27 de fevereiro de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo informa na exposição de motivos que ouviu, a título obrigatório, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e as associações socioprofissionais da GNR e, a título facultativo, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados, e juntou à sua iniciativa os contributos recebidos dessas entidades. A matéria objeto deste projeto de lei, na medida em que se respeita a direitos, liberdades e garantias dos cidadão, pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].

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