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19 | II Série A - Número: 107 | 7 de Maio de 2014

A iniciativa deu entrada, em 23 de abril de 2014 e foi admitida e anunciada na sessão plenária de 24 de abril de 2014. Baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Esta iniciativa encontra-se agendada para reunião plenária do dia 12 de maio de 2014.
 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
A proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Pretende alterar o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Atravçs da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a lei em causa não sofreu até à data quaisquer modificações. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá esta, efetivamente a primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, tal como consta já do respetivo título.
Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Tendo em conta a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa, o Governo entendeu promover a sua republicação (artigo 7.º) que junta como anexo III.
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, “30 dias após a data da sua publicação” está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR) foi aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro.
A legislação pertinente em termos organizativos da Guarda Nacional Republicana é a seguinte: Lei Orgânica da GNR: Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro;

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