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25 | II Série A - Número: 107 | 7 de Maio de 2014

3.4 Proteção de dados pessoais Demonstrando a relevância deste aspeto, são os próprios considerandos da mencionada Diretiva 2010/53/UE, que salientam a necessidade de garantir a aplicação de normas rigorosas de confidencialidade e de medidas de segurança para a proteção dos dados pessoais do dador e do recetor, invocando o artigo 8.º da Diretiva 95/46/CE2, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995 que regula a proteção de dados pessoais ao nível comunitário.
Este regime de proteção dados pessoais encontra-se previsto e transposto no ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, retificada pela declaração n.º 22/98, de 28 de novembro, e decorre também dos princípios expressos e consagrados nos artigos 26.º e 35.º da Constituição da República Portuguesa.

4. Pareceres e consultas Atendendo à especificidade da matéria em apreço e conforme sugere a própria exposição de motivos da proposta de lei, considera-se pertinente a solicitação de parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados e ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

O autor do presente parecer prevalece-se do disposto no art. 137º, nº 3 do regimento da Assembleia da República para reservar para a ulterior discussão em plenário a expressão da sua opinião sobre a iniciativa em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 219/XII (3.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida a 23 de abril de 2014.
2. Com a proposta de lei em apreço, o Governo pretende proceder à primeira alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar a proteção da saúde humana, transpondo para o ordenamento jurídico nacional o disposto na Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio, entre Estados Membros, de órgãos humanos destinados a transplantação.
3. Atendendo à matéria em causa, considera-se pertinente a solicitação de parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados e ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
4. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 219/XII/3.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.

Palácio de São Bento, 6 de maio de 2014.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota. — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, tendo o parecer sido enviado à Comissão de Saúde.

_______ 2 A proibição do tratamento de dados pessoais relativos à saúde apenas não se aplica «quando o tratamento dos dados for necessário para efeitos de medicina preventiva, diagnóstico médico, prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou gestão de serviços da saúde e quando o tratamento desses dados for efetuado por um profissional da saúde obrigado ao segredo profissional pelo direito nacional ou por regras estabelecidas pelos organismos nacionais competentes, ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação de segredo equivalente».

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