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Quarta-feira, 7 de maio de 2014 II Série-A — Número 107

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Resolução: (a) Aprova o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e o Governo da República da Turquia sobre Cooperação Militar, assinado em Lisboa, em 6 de maio de 2013.
Projetos de lei [n.os 523 e 599/XII (3.ª)]: N.º 523/XII (3.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexos contendo as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP.
N.º 599/XII (3.ª) — Proteção no desemprego: saída à Irlandesa - alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro (BE).
Propostas de lei [n.os 218 e 219 /XII (3.ª)]: N.º 218/XII (3.ª) (Procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 219/XII (3.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar a proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Projetos de resolução [n.os 975, 1029 a 1034/XII (3.ª)]: N.º 975/XII (3.ª) (Recomenda ao Governo a correção dos aumentos abusivos nos transportes públicos): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1029/XII (3.ª) — Recomenda prioridade na construção do IC 35 (Penafiel - Entre-os-Rios) (BE).
N.º 1030/XII (3.ª) — Revitalização da linha do Vouga entre Espinho e Aveiro (BE).
N.º 1031/XII (3.ª) — Recomenda prioridade na conclusão da variante à EN 326 entre Arouca e acesso ao IP1/A1 em Santa Maria da Feira (BE).
N.º 1032/XII (3.ª) — Recomenda prioridade na conclusão da variante à EN 222 entre Pedorido (Castelo de Paiva) e Canedo (Santa Maria da Feira) (BE).
N.º 1033/XII (3.ª) — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito para Apuramento das Responsabilidades pelas Decisões que Conduziram ao Processo de Subconcessão dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo (Presidente da AR).
N.º 1034/XII (3.ª) — Pela salvaguarda e reforço do Serviço Nacional de Saúde no distrito de Aveiro (BE).
(a) É publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 523/XII (3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 74/2013, DE 6 DE SETEMBRO, QUE CRIA O TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO E APROVA A RESPETIVA LEI)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexos contendo as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projeto de lei, da iniciativa conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 21 de março de 2014, após aprovação na generalidade, para discussão e votação na especialidade.
2. Por deliberação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de 5 de março de 2013, havia sido foi criado um grupo de trabalho para preparação da discussão e votação na especialidade das iniciativas que deram origem à Lei n.º 74/2013, constituído pela(o)s seguintes Senhora(e)s Deputada(o)s: Paulo Simões Ribeiro (PSD), como coordenador, Paulo Cavaleiro (PSD), Laurentino Dias (PS) - indicados pela Comissão de Educação e Ciência -, Isabel Moreira (PS), Artur Rego (CDS/PP), João Oliveira (PCP) e Cecília Honório (BE), tendo participado também nas reuniões o Senhor Deputado Pedro Pimpão (PSD), e que foi reativado, sendo o PCP representado pelo Senhor Deputado António Filipe.
3. Apresentaram propostas de alteração às iniciativas os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP, conjuntamente.
4. Em 14 de março de 2014 a Comissão solicitou pareceres ao Conselho Superior de Magistratura e ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e em 21 de março ao Conselho Superior do Ministério Público 5. O Grupo de Trabalho reuniu 6 vezes, tendo procedido à audição do Comité Olímpico de Portugal, em 27 de março de 2014; das Federações Portuguesas de Ciclismo, Futebol, Atletismo, Andebol e Basquetebol e da Confederação das Associações de Juízes e Árbitros de Portugal, do Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol e da Confederação dos Treinadores de Portugal, no dia 1 de abril de 2014; da Confederação do Desporto de Portugal, no dia 2 de abril de 2014; e da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, no dia 3 de abril de 2014. 6. Das votações efetuadas em sede de grupo de trabalho e ratificadas na reunião das Comissão, de 7 de maio de 2014, resultou o seguinte: Artigo 1.º (preambular)

Na redação do PJL 523/XII - Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, do PCP e do BE

Artigo 2.º (preambular)

Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS/PP - Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, do PCP e do BE Na redação do PJL 523/XII - Prejudicado

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Artigo 3.º (preambular)

N.º 3 Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS/PP - Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS/PP, abstenções do PS, do PCP e do BE

Artigo 4.º

N.º 1 Na redação do PJL 523/XII - Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, do PCP e do BE

N.os 3 e 4 Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS/PP - Aprovados com votos a favor do PSD e do CDS/PP, a abstenções do PS e do PCP e contra do BE Na redação do PJL 523/XII – Prejudicados

N.º 5 Na redação do PJL 523/XII - Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, do PCP e do BE (o anterior n.º 5 passa a n.º 6)

Artigo 8.º

N.º 1 Na redação do PJL 523/XII - Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS/PP, abstenção do PS e votos contra do PCP e do BE

N.º 2 Na redação do PJL 523/XII - Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS/PP, abstenções do PS, do PCP e do BE N.º 5 Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS/PP - Aprovados com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, do PCP e do BE Na redação do PJL 523/XII - Prejudicado

N.os 6 e 7 Na redação do PJL 523/XII - Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, do PCP e do BE

Artigo 52.º

N.º 2 Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS/PP - Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, do PCP e do BE Na redação do PJL 523/XII - Prejudicado

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Artigo 53.º

N.º 1 Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS/PP - Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, do PCP e do BE Na redação do PJL 523/XII – Prejudicado

Artigo 54.º

N.º 2 Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS/PP - Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PCP, do PS e do BE

Artigo 59.º

N.º 1 Na redação do PJL 523/XII PP - Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, do PCP e do BE

Artigo 3.º (preambular)

Na redação do PJL 523/XII PP - Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, do PCP e do BE

Na reunião do Grupo de Trabalho em que se procedeu à votação indiciária na especialidade o Senhor Deputado Laurentino Dias (PS) justificou a abstenção do PS com o fundamento de que, com as alterações originadas pela decisão do Tribunal Constitucional no sentido declarar inconstitucionais algumas normas da lei, o TAD, tal como havia sido pensado inicialmente, ficaria descaraterizado e que, depois de ouvir as entidades que se pronunciaram, ficou com a convicção de que estas não acompanham nem se reveem no novo modelo agora proposto. Os Senhores Deputados Paulo Cavaleiro (PSD), Pedro Pimpão (PSD), Paulo Simões Ribeiro (PSD) e Artur Rego (CDS/PP) defenderam o modelo que resulta das alterações propostas e que se destinam a conformar a lei com a Constituição da República Portuguesa e acreditam que o movimento desportivo vai acabar por aderir ao TAD, tendo em conta a celeridade e uniformidade jurisprudencial que se pretende atingir.
Tanto o Senhor Deputado Laurentino Dias (PS) como o Senhor Deputado Paulo Simões Ribeiro (PSD) intervieram na reunião da CACDLG de 7 de maio de 2014, tendo ambos reafirmado as posições que tinham defendido no Grupo de Trabalho.

Palácio de S. Bento, 7 de maio de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto e aprova a lei do TAD.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro

1 - O artigo 3.º da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º [...] 1 – [»].
2 – [»].
3 – As comissões arbitrais às quais tenha sido atribuída competência exclusiva ou prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 30º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, mantêmse em vigor até 31 de julho de 2016, data a partir da qual a respetiva competência arbitral é atribuída ao TAD.» 2 - Os artigos 4.º, 8.º, 52.º, 53.º, 54º e 59.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em Anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º [...] 1 - Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.
2 - [»] 3 - O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso de:

a) Deliberações do órgão de disciplina ou decisões do órgão de justiça das federações desportivas, neste último caso quando proferidas em recurso de deliberações de outro órgão federativo que não o órgão de disciplina; b) Decisões finais de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas.

4 - Com exceção dos processos disciplinares a que se refere o artigo 59º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, compete ainda ao TAD conhecer dos litígios referidos no n.º 1 sempre que a decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas ou a decisão final de outra entidade desportiva não seja proferida no prazo de 45 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.
5 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo para a apresentação pela parte interessada do requerimento de avocação de competência junto do TAD é de 10 dias, contados a partir do final do prazo referido no número anterior, devendo este requerimento obedecer à forma prevista para o requerimento inicial.
6 - [Anterior n.º 5.]

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Artigo 8.º [...]

1 - As decisões dos colégios arbitrais são passíveis de recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo se as partes concordarem em recorrer para a câmara de recurso, expressamente renunciando a recorrerem da respetiva decisão. 2 - Ao recurso para o Tribunal Central Administrativo mencionado no número anterior é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes, tendo o mesmo efeito meramente devolutivo e devendo ser decidido no prazo de 45 dias.
3 - [»] 4 - [»] 5 - São competentes para conhecer do recurso e impugnação referidos nos n.os 1 e 4 o Tribunal Central Administrativo Sul, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral necessária, ou o Tribunal da Relação do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral voluntária, previstas nesta lei.
6 - A impugnação da decisão arbitral por força de qualquer dos meios previstos nos n.os 1 e 4 não afeta os efeitos desportivos determinados por tal decisão e executados pelos órgãos competentes das federações desportivas, ligas profissionais e quaisquer outras entidades desportivas.
7 - A decisão da câmara de recurso referida no n.º 1 é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação ou regulamentação, com acórdão proferido por Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
8 - Ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral e devendo o mesmo ser acompanhado de cópia do processo arbitral.

Artigo 52.º [»]

1 - [»].
2 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 4.º, tem igualmente legitimidade para a sua interposição o órgão federativo, de liga profissional ou de outra entidade desportiva, que haja ficado vencido.

Artigo 53.º [»]

1 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 4.º, a sua instauração não tem efeito suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º.
2 - [»]

Artigo 54.º [»]

1 – [»].
2 – Quando tenha por objeto a impugnação de um ato ou o recurso de uma deliberação ou decisão, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 4.º, o prazo para a apresentação do requerimento

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inicial junto do TAD é de 10 dias, contados da notificação desse ato ou dessa decisão ou deliberação pelo requerente.
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].

Artigo 59.º [...]

1 - O recurso para a câmara de recurso previsto no n.º 1 do artigo 8.º, deve ser interposto no prazo de 10 dias, acompanhado da respetiva alegação e da declaração expressa, de ambas as partes, de renúncia ao recurso da decisão que vier a ser proferida.
2 - [»] 3 - [»] 4 - [»] 5 - [»]» Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.

Palácio de S. Bento, 6 de maio de 2014 O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro

1 - O artigo 3.º da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º [...] 1 – [»].
2 – [»].
3 – As comissões arbitrais às quais tenha sido atribuída competência exclusiva ou prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 30º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, mantêmse em vigor até 31 de julho de 2016, data a partir da qual a respetiva competência arbitral é atribuída ao TAD.»

2 - Os artigos 4.º, 8.º, 52.º, 53.º, 54º e 59.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em Anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º [...]

1 – [Redação proposta pelo Projeto de Lei n.º 523/XII/3ª].
2 - [»].
3 - O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso de:

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a) Deliberações do órgão de disciplina ou decisões do órgão de justiça das federações desportivas, neste último caso quando proferidas em recurso de deliberações de outro órgão federativo que não o órgão de disciplina; b) Decisões finais de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas.

4 - Com exceção dos processos disciplinares a que se refere o artigo 59º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, compete ainda ao TAD conhecer dos litígios referidos no n.º 1 sempre que a decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas ou a decisão final de outra entidade desportiva não seja proferida no prazo de 45 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.
5 - [Redação proposta pelo Projeto de Lei n.º 523/XII/3ª].
6 - [Anterior n.º 5.]

Artigo 8.º [...]

1 - [Redação proposta pelo Projeto de Lei n.º 523/XII/3ª]. 2 - [Redação proposta pelo Projeto de Lei n.º 523/XII/3ª].
3 - [»].
4 - [»].
5 - São competentes para conhecer do recurso e impugnação referidos nos n.os 1 e 4 o Tribunal Central Administrativo Sul, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral necessária, ou o Tribunal da Relação do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral voluntária, previstas nesta lei.
6 - [Redação proposta pelo Projeto de Lei n.º 523/XII/3ª].
7 - [Redação proposta pelo Projeto de Lei n.º 523/XII/3ª].
8 - [Redação proposta pelo Projeto de Lei n.º 523/XII/3ª].

Artigo 52.º [»]

1 - [»].
2 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 4.º, tem igualmente legitimidade para a sua interposição o órgão federativo, de liga profissional ou de outra entidade desportiva, que haja ficado vencido.

Artigo 53.º [»]

1 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 4.º, a sua instauração não tem efeito suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º.
2 - [»].

Artigo 54.º [»]

1 – [»].
2 – Quando tenha por objeto a impugnação de um ato ou o recurso de uma deliberação ou decisão, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 4.º, o prazo para a apresentação do requerimento

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inicial junto do TAD é de 10 dias, contados da notificação desse ato ou dessa decisão ou deliberação pelo requerente.
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].»

Palácio de São Bento, abril de 2014.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

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PROJETO DE LEI N.O 599/XII (3.ª) PROTEÇÃO NO DESEMPREGO: SAÍDA À IRLANDESA - ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

Esta é uma proposta para responder ao flagelo social do país: o desemprego sem apoio. Para resgatar aqueles que o Governo abandonou: os 445 mil desempregados que não conseguem encontrar trabalho nem recebem qualquer apoio social. Muitos deles são jovens que perderam a esperança no futuro do país. O desemprego jovem atinge 35,4% e está a provocar uma vaga de emigração apenas comparável ao êxodo dos anos 60. Estima-se que mais de 100 mil jovens abandonaram o país em 2013, empurrados pelo subemprego e pelo desemprego. Sabemos que 87% de todos os empregos destruídos nos últimos três anos eram antes ocupados por jovens até aos 35 anos. O peso dos jovens na população empregada tem vindo a diminuir, representam hoje 27,6% da força de trabalho, contra os 31% de há três anos. A causa desta enorme quebra encontra-se nas alterações à legislação laboral, que deixaram os trabalhadores mais novos à mercê dos despedimentos baratos e da precariedade total. Esta instabilidade obsta que muitos jovens tenham acesso ao subsídio de desemprego, impedidos por prazos de garantia que não correspondem à realidade deste setor da população altamente precarizado. Hoje é muito difícil a um jovem encontrar trabalho, e muito menos trabalho com contrato e durante o tempo suficiente para aceder ao subsídio de desemprego. Desempregados e sem qualquer apoio, a emigração passa a ser a única solução num país que não é para jovens.
Mas o Governo não abandonou apenas os mais novos. Entre o quase meio milhão de desempregados que não recebe qualquer prestação, encontram-se em situação de grande vulnerabilidade os desempregados de longa duração. Segundo dados do IEFP de março de 2014, a taxa de pessoas que se encontrarão inscritas nos centros de emprego há mais de um ano é de 48,3%. Muitos deles são trabalhadores que foram despedidos após uma vida de trabalho e que, sem atingir a idade de acesso à pensão de velhice, acabam por esgotar o tempo de subsídio sem conseguir encontrar outra fonte de rendimento, deixando famílias inteiras em situações dramáticas.
Para estes trabalhadores, o prolongamento do subsídio social de desemprego é uma medida urgente e indispensável, assim como permitir o acesso a esta prestação a trabalhadores que se mantêm em situação de desemprego apesar de já terem excedido o prazo de atribuição do subsídio social de desemprego. Para um trabalhador desempregado que cumpre a condição de recursos, que se encontra inscrito no centro de emprego e que completa todas as obrigações de procura ativa de trabalho, responde a todas as propostas do Centro de Emprego, e mesmo assim não consegue encontrar trabalho, o subsídio social de desemprego deve ser prolongado até que, através do trabalho ou da reforma, se possibilite uma fonte de sustento para a família.

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Recordamos que a condição de recursos já limita, muitas vezes de forma injusta, a atribuição do subsídio social de desemprego. A proposta do Bloco de Esquerda não é ainda tão ampla como o modelo em vigor na Irlanda, onde o subsídio social de desemprego (“Jobseeker’s Allowance”) está disponível para todos os desempregados até à reforma, independentemente da idade, sem prazo de garantia e sem condição de recursos, desde que cumpram os requisitos de acesso.
É importante sublinhar que 40,2% dos desempregados se encontram atualmente em risco de pobreza. Esta situação está diretamente relacionada com os cortes nas prestações de desemprego e com a insuficiente abrangência destes apoios.
Esta é a visão de um Governo que culpa os desempregados pela sua situação e, por isso, vai diminuindo o valor do apoio com o avançar no tempo da situação de desemprego. Por ser uma escolha ideológica do Governo, fica bem clara a sua crueldade. Para o Bloco de Esquerda os desempregados não são os culpados da sua situação e devem ter todo o apoio quando a economia não lhes dá respostas à pretensão de encontrar um emprego.
O atual regime de proteção na situação de desemprego enferma de vários aspetos que criam injustiças e impossibilitam a resposta que se exige perante a crise social que atravessamos. O Bloco de Esquerda tem mostrado o seu desacordo relativamente a muitas dessas questões, como a redução dos valores e tempos de atribuição do subsídio e a introdução da condição de recursos no apoio a desempregados involuntários.
Voltaremos a apresentar propostas de justiça social neste âmbito.
Este Projeto de Lei não tem a pretensão de resolver todas as deficiências do atual regime, mas propõe concentrar forças na resposta a um drama social que todos conhecem que é necessário estancar e inverter: a existência de 445 mil desempregados que não têm qualquer tipo de apoio ou rendimento e se encontram em situação de pobreza ou em risco de exclusão social.
É inaceitável, perante este flagelo, que o Governo corte o valor destinado às prestações de desemprego.
Não há memorando que justifique esta política de injustiça social. Recordamos que até na Irlanda intervencionada pela Troika o regime de proteção a desempregados abrange todos os dele precisam, sem olhar para a idade, situação económica ou prazos de garantia, assegurando essa prestação até à idade de reforma ou até existir um salário. É o reconhecimento de que o trabalho é um direito e que todos os que involuntariamente se encontram sem trabalho devem ter um apoio público.
A austeridade provocou uma enorme destruição de emprego. A responsabilidade é evitar que meio milhão de pessoas caia irremediavelmente na pobreza e na exclusão social. Por uma questão de justiça social e de escolha sobre o país que queremos.
Para que ninguém fique para trás, o Bloco de Esquerda propõe:

 Diminuir o prazo de garantia necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 365 dias para 180 dias num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego;  Diminuir o prazo de garantia necessário para aceder ao subsídio social de desemprego de 180 dias para 90 dias nos últimos 12 meses;  Criar um regime especial de proteção que permite o acesso ao subsídio social de desemprego a todos desempregados de longa duração e prolonga a sua atribuição até serem inseridos no mercado de trabalho ou atingirem a pensão de velhice.
 Permitir o acesso à pensão de velhice por antecipação de idade a todos os desempregados que cumpram os requisitos de idade e carreira contributiva, independentemente de estarem a receber subsídio de desemprego.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Os artigos 22.º, 28.º, 38.º, 57.º e 59,º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 22.ª Prazos de garantia

1. O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2. O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego.

Artigo 28.º Montante do subsídio de desemprego

1. (»).
2. Eliminar 3. (»).
4. (»).

Artigo 38.º Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego

Eliminar

Artigo 57.º Condições de atribuição da pensão de velhice por antecipação da idade

1. Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas, os beneficiários podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade, nos termos estabelecidos nos números seguintes. 2. A idade de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 62 anos aos beneficiários que preencham o prazo de garantia legalmente exigido para acesso à pensão e tenham, à data do desemprego, idade igual ou superior a 57 anos.
3. (»).
4. (»).

Artigo 59.º Situações especiais de acesso e prolongamento do subsídio social de desemprego

1. A concessão do subsídio social de desemprego é prolongada aos beneficiários desta prestação até serem inseridos no mercado de trabalho nos termos legais em vigor ou completarem a idade de acesso à pensão de velhice.

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2. Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas, o reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego não depende da verificação de prazos de garantia.”

Assembleia da República, 2 de maio de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

_______

PROPOSTA DE LEI N.º 218/XII (3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DE DISCIPLINA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 145/99, DE 1 DE SETEMBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I CONSIDERANDOS

I. Nota introdutória

Como se pode ler na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 218/XII (3.ª) (doravante PL), a iniciativa governamental tem por objetivo rever o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, em face das alterações entretanto ocorridas, nomeadamente legais, organizacionais e estatutárias.

II. Análise sucinta das alterações propostas

A Pl introduz, como alterações essenciais, a modificação do regime das penas, reformula o quadro de responsabilidade aplicável a militares na reforma, e simplifica os critérios para as classificações de comportamento.
Entende-se que o militar fora da efetividade de serviço continua a manter a qualidade de «militar» e, por isso, se encontra vinculado ao cumprimento de deveres e sujeito à tutela disciplinar da Guarda Nacional Republicana (GNR).
São, por outro lado, introduzidas modificações em sede de contagem de prazos prescricionais.
Procura-se introduzir coerência no diploma revisto decorrente do facto de o Código de Justiça Militar ter configurado o crime militar para que este não consuma a infração disciplinar.
O instituto da anulação de penas por bom comportamento passa a estar integrado no RDGNR. Quanto ao dever de correção, apresenta-se o dever de ser guardada equidistância entre os interesses dos cidadãos, bem como a obrigação de prestar informação aos cidadãos que a solicitem, desde que não exista impedimento legal à sua divulgação.
No que respeita a penas disciplinares, a transferência compulsiva passa a qualificar-se como “pena acessória”, sendo possível sua aplicação cumulativamente com a pena de suspensão e com a pena de suspensão agravada, distinguindo-se na respetiva duração.

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Reduz-se o número de penas disciplinares eliminando-se a pena de reforma compulsiva, aproximando-se, no que se refere às penas, o regime disciplinar existente na GNR do regime aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas e ao existente no regime laboral comum. No que respeita à tramitação processual, estabelece-se expressamente que os processos devem ser objeto de apensação quando se encontrem na mesma fase processual.
Introduz-se um conjunto de normas processuais seguindo a lógica do Código do Processo Penal, nomeadamente no que toca aos deveres da testemunha, ou à relação entre testemunhas apresentadas e factos alegados, recusando-se a apresentação de testemunhas por cada facto. Das decisões do Comandante-Geral que apliquem a pena de suspensão ou de suspensão agravada, cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração Interna, sendo que das decisões do Comandante-Geral para as quais não se prevê a existência de recurso hierárquico necessário cabe recurso contencioso nos termos gerais.

APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Como se refere na nota tçcnica, “a presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 27 de fevereiro de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.ª 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo informa na exposição de motivos que ouviu, a título obrigatório, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e as associações socioprofissionais da GNR e, a título facultativo, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados, e juntou à sua iniciativa os contributos recebidos dessas entidades. A matéria objeto deste projeto de lei, na medida em que se respeita a direitos, liberdades e garantias dos cidadão, pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].
A iniciativa deu entrada, em 23 de abril de 2014 e foi admitida e anunciada na sessão plenária de 24 de abril de 2014. Baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Esta iniciativa encontra-se agendada para reunião plenária do dia 12 de maio de 2014.

IV. Verificação do cumprimento da lei formulário

Mais uma vez reproduzindo a nota técnica, “A Lei n.ª 74/98, de 11 de novembro (») (lei formulário), possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em

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caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
A proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Pretende alterar o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro. Ora, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Atravçs da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a lei em causa não sofreu até à data quaisquer modificações. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá esta, efetivamente a primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, tal como consta já do respetivo título.
Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Tendo em conta a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa, o Governo entendeu promover a sua republicação (artigo 7.º) que junta como anexo. A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, “30 dias após a data da sua publicação” está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos.
De acordo com Governo, é importante ter também em consideração, nesta alteração, a aprovação do Código de Justiça Militar (Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro), segundo o qual o crime militar deixou de consumir a infração disciplinar, o que tornava incoerente a exceção hoje presente no regime disciplinar.
Esta proposta de lei pretende alterar os seguintes artigos do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro: 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 68.º, 69.º, 78.º, 79.º, 82.º, 84.º, 88.º, 89.º, 92.º, 94.º, 97.º, 100.º, 102.º, 105.º, 106.º, 118.º, 120.º, 124.º e 132.º.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário”.

PARTE II OPINIÃO DA RELATORA

1. Na esteira do observado nomeadamente pela Ordem dos Advogados, a relatora entende que a PL não se traduz tanto numa inovação ao RDGNR quanto numa clarificação do mesmo e do aperfeiçoamento da redação legislativa. Exemplo desta observação é a clarificação de que os militares na reforma ficam sujeitos ao cumprimento dos deveres que lhes sejam aplicáveis pela sua natureza e circunstância. Trata-se de uma híper-concretização legislativa, de resto em voga, que não traz consigo qualquer problema que não o do abandono da escrita jurídica que se contrai quando a evidência já decorre da lei. Isto é, o preceito referido, como outros, não é necessário, pois não passaria pela imaginação de qualquer intérprete sujeitar militares na reforma a deveres de conduta decorrentes do exercício efetivo de funções. 2. No arrumo a que se procede dos deveres, tendo em conta a redação anterior do artigo 11º, encontramos uma nova formulação de deveres transposta para os artigos 17-A e 17-B, referindo agora o legislador os deveres de autoridade e o dever de tutela. Não são, pois, novos deveres, mas reformulações da obrigação de idoneidade profissional no exercício de funções de comando e no dever que já incluía o dever de proficiência (obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no desempenho eficiente e competente, pelo militar, nas suas funções). Parece haver uma confusão – ou incompreensão da natureza da GNR – quando se apelida de dever a autoridade, a qual é muito mais do que um dever, mas um poder-dever.
A hierarquia aponta para que se traduza este dever num dever de comando.

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3. Da mesma forma, a relatora não entende que se inscreva como dever o dever de tutela, quando a tutela tem o significado preciso que conhecemos em direito público, que é o caso: o poder de fiscalização e orientação de uma entidade ou de órgão da administração em relação a outro órgão ou a outra entidade administrativa. 4. O desdobramento de deveres já incluídos noutros ou a introdução de deveres que não parecem, pelo menos no seu nome, reconduzirem-se à categoria em causa devem ser apontados como problemas de técnica legislativa a merecer, na opinião da relatora, melhor arrumo, mas não mais do que isso.
5. Deve ser especificado que a publicação das decisões dos recursos disciplinares e das penas disciplinares, previstas no artigo 36º, não pode ser feita na internet, como sublinhou a CNPD, uma vez que “a divulgação de informação pessoal desta natureza por esta via corresponderia a uma pena acessória por um período ilimitado, o que não é admissível na ordem jurídica constitucional portuguesa”.
6. Ter-se por infração disciplinar (artigo 4.º), e portanto passível de aplicação de penas, um facto meramente negligente é, crê-se, uma violação do princípio da proporcionalidade. Não se vislumbra que as restrições previstas no diploma (penas), as quais naturalmente se justificam para salvaguardar o respeito pelos deveres essenciais ao funcionamento regular da GNR, sobrevivam a um juízo de adequação a um comportamento meramente negligente. Ou que a punição, se se quiser, de um comportamento meramente negligente seja exigível para a salvaguarda dos interesses e valores em presença. Daí que se tenha, também, por consequentemente inconstitucionais o artigos 19.º - que classifica como infrações disciplinares leves comportamentos cometidos com negligência simples de que não resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição – e o preceito que em cada caso seja invocado, consequentemente, para aplicar uma das penas previstas no artigo 27.º. Se a desproporcionalidade de se punir quem com mera negligência nada causou em termos de dano surge como evidente, não menos evidente parece ser a violação do princípio da culpa. De resto, antes mesmo da apresentação desta PL, já se constatava o excesso na aplicação das penas disciplinares. Em Maio de 2012 a Associação Sócio-Profissional Independente da Guarda Nacional Republicana (ASPIG) emitiu um comunicado constatando que, ao longo dos anos, a Inspeção Geral da Administração Interna (IGAI) tem, sistematicamente, aplicado penas disciplinares a militares da Guarda que, na sua perspetiva seriam “exageradas”.
7. Os artigos 20.º e 21.º conferem, em face da redação de duas faces dos preceitos, uma discricionariedade ao decisor que põe em causa o princípio da legalidade. Note-se que se classifica como infrações disciplinares graves os comportamentos cometidos com negligência grosseira ou dolo (artigo 20.º) e, de seguida, classifica-se como infrações disciplinares muito graves os comportamentos cometidos com negligência grosseira ou dolo (artigo 2.º). O decisor depara-se, assim, com duas classificações à escolha, com consequências naturalmente diferentes no grau de intensidade da pena, com um elemento comum – o dolo.
Havendo dolo, nada na letra ou no espírito das normas permitem um escrutínio da classificação da infração disciplinar como grave ou muito grave. 8. Tem-se por problemático, do ponto de vista da sua constitucionalidade, o n.º 3 do artigo 27.º, isto é, a determinação da transferência compulsiva como uma pena acessória das principais, como a suspensão. O preceito viola o artigo 30.ª, n.ª 4, da Constituição (CRP), segundo o qual “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”. Na anotação a este comando constitucional, referem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, pág. 198) que “o que se pretende ç proibir que á condenação em certas penas se acrescente de forma automática, mecanicamente, independentemente de decisão judicial, por efeito direto da lei, uma outra pena daquela natureza”. Os mesmos autores acrescentam que “a teleologia intrínseca da norma consiste em retirar às penas efeitos estigmatizantes, impossibilitadores da readaptação social do delinquente e impedir que, de forma mecânica, sem atender aos princípios de culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte civil, profissional ou política do cidadão (cf. Ac TC n.º 16/84, 91/84, 310/85, 75/86, entre outros) ”. Como tem decidido o TC em vários acórdãos, os efeitos das penas traduzem-se materialmente numa verdadeira pena, que não pode deixar de estar sujeita, na sua aplicação, às regras próprias do Estado de Direito democrático, designadamente reserva judicial, princípio da culpa, proporcionalidade da pena, etc.
(Acórdãos do TC n/s 127/84 e 16/84). Como é sabido, a doutrina do artigo 30.º n.º 4 não se deve restringir à matéria criminal, justificando-se a sua aplicação aos demais domínios sancionatórios, e portanto também em sede de ilícito disciplinar (cf. Ac. 282/86).

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9. Nos termos do artigo 34.º, n.º 5, alíneas a e b, pode ler-se o seguinte: “as penas a que se referem os artigos 30.º, 31.º e 33.º têm, respetivamente, a seguinte conformação no tocante a militares reformados: a) Perda de dois terços da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão ou suspensão agravada; b)Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos”. Tem-se por avisado rever estas normas tendo em atenção um contexto de todos conhecido, nomeadamente no que se refere à GNR: sem mencionar aspetos como reformas antecipadas, diminuição de efetivos e meios, cortes nos apoios sociais, os cortes nas pensões aliado a todos estes fatores, para além do aumento da carga fiscal, deveriam pesar no legislador quando mantém a perda de dois terços da pensão mensal nos termos descritos.
10. A relatora tem por inconstitucional quer o n.º 1, quer o n.º 2 do artigo 120.º da PL (das decisões do Comandante-Geral que apliquem a pena de suspensão ou suspensão agravada cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 15 dias, a contar da data da respetiva notificação. (2) Das decisões do Comandante-Geral para as quais não se prevê a existência de recurso hierárquico necessário cabe recurso contencioso, nos termos gerais). Com a revisão constitucional de 1989, o artigo 286.º deixou de fazer referência à necessidade de o recurso contencioso ser interposto contra atos definitivos e executórios e antes passaram a ser recorríveis “quaisquer atos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares”. Entende-se que ao determinar a substituição do requisito da definitividade vertical pela lesividade do ato, a figura do recurso hierárquico necessário, admitindo o acesso imediato aos tribunais perante uma decisão desfavorável, passou a ser inconstitucional. O abandono da cláusula dos atos definitivos e executórios é uma exigência da proteção plena e eficaz dos particulares perante a Administração, devendo, por isso, passar a considerar-se a recorribilidade do ato em razão da lesão dos direitos dos particulares envolvidos com a Administração numa relação jurídica administrativa. Assim, são igualmente recorríveis, desde que lesivos dos direitos dos particulares, os atos praticados no termo de um procedimento como os atos preliminares ou intermédios desse mesmo procedimento, os atos do superior hierárquico como os do subalterno, os atos de conteúdo regulador de uma situação jurídica como os de natureza prestadora ou conformadora. A impugnabilidade de quaisquer atos administrativos lesivos dos direitos dos particulares é um direito fundamental e, como tal, não pode ser restringido à luz do 18.º/2 CRP, pelo que se devem considerar caducadas, por inconstitucionalidade superveniente, as previsões anteriores à revisão de 1989.

PARTE III PARECER

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 218/XII: procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro.

2. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei em causa reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votados em plenário.

PARTE IV ANEXOS
A nota técnica faz parte integrante do presente parecer, dando-se a mesma por reproduzida.

Palácio de S. Bento, 5 de maio de 2013.
A Deputado Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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Nota Técnica

Proposta de lei n.º 218/XII/3.ª (GOV) Procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro.

Data de admissão: 23 de abril de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro (DILP), Ana Paula Bernardo (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 5 de abril de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei sub judice visa alterar o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro.
Na exposição de motivos, a revisão desta Lei é justificada pelas alterações legais, organizacionais e estatutárias que ocorreram durante o respetivo período de vigência, nomeadamente a aprovação do Código de Justiça Militar — Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro —, segundo o qual o crime militar deixou de consumir a infração disciplinar, o que tornava incoerente a exceção hoje presente no regime disciplinar.
Apesar das inúmeras alterações que pretende introduzir, a presente iniciativa “respeita a sistemática do Regulamento em vigor” e, no essencial, (1) modifica o regime das penas, reduzindo o número de penas disciplinares (elimina, designadamente, a pena de reforma compulsiva, classifica a transferência compulsiva como “pena acessória”, integra no Regulamento o instituto da anulação de penas por bom comportamento) e aproximando “o regime disciplinar existente na GNR do regime aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas e ao existente no regime laboral comum”; (2) reformula o quadro de responsabilidade aplicável a militares da Guarda na reforma, balizando de modo diferente a Consultar Diário Original

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área de responsabilidade que lhes cabe, pela simples razão de que já não se encontram no ativo e a prestar serviço na GNR (não se concretiza o efetivo exercício de funções); (3) e introduz regras objetivas e simples relativamente à matéria sobre classes de comportamento (que visam a qualificação da conduta disciplinar dos militares da GNR), definindo que o início da contagem do prazo para mudança de clas se de comportamento se inicia com o ingresso no quadro da GNR.
No domínio processual, são ainda de sublinhar as modificações introduzidas em sede de contagem de prazos prescricionais, no plano dos recursos e na forma de defesa, seguindo a lógica do Código do Processo Penal, nomeadamente no que toca aos deveres da testemunha ou à relação entre testemunhas apresentadas e factos alegados.
Em suma, a presente proposta consagra modificações evolutivas que terão de ser efetuadas no âmbito do Regulamento Disciplinar da GNR e não tanto uma mudança de opção normativa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 27 de fevereiro de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo informa na exposição de motivos que ouviu, a título obrigatório, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e as associações socioprofissionais da GNR e, a título facultativo, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados, e juntou à sua iniciativa os contributos recebidos dessas entidades. A matéria objeto deste projeto de lei, na medida em que se respeita a direitos, liberdades e garantias dos cidadão, pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].

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A iniciativa deu entrada, em 23 de abril de 2014 e foi admitida e anunciada na sessão plenária de 24 de abril de 2014. Baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Esta iniciativa encontra-se agendada para reunião plenária do dia 12 de maio de 2014.
 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
A proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Pretende alterar o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Atravçs da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a lei em causa não sofreu até à data quaisquer modificações. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá esta, efetivamente a primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, tal como consta já do respetivo título.
Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Tendo em conta a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa, o Governo entendeu promover a sua republicação (artigo 7.º) que junta como anexo III.
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, “30 dias após a data da sua publicação” está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR) foi aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro.
A legislação pertinente em termos organizativos da Guarda Nacional Republicana é a seguinte: Lei Orgânica da GNR: Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro;

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Estatuto do Militar da Guarda: Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 92/2009, de 27 de novembro; Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republica (RGSGNR): Aprovado pelo Despacho n.º 10393/2010; Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Guarda Nacional Republicana (RAMMGNR): Define o sistema de avaliação do mérito dos militares da Guarda Nacional Republicana (SAMMGNR) e os princípios que regem a sua aplicação; Código Deontológico do Serviço Policial: Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, de 7 de fevereiro de 2002, regista a adoção deste código pelos profissionais da PSP e da GNR, comete ao Ministério da Administração Interna a divulgação pública deste código e determina a previsão de um módulo de formação em matéria de deontologia do serviço policial, com carácter obrigatório, nos currículos dos cursos de formação, prática e superior, ministrados aos agentes das forças de segurança. De acordo com Governo, é importante ter também em consideração, nesta alteração, a aprovação do Código de Justiça Militar (Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro), segundo o qual o crime militar deixou de consumir a infração disciplinar, o que tornava incoerente a exceção hoje presente no regime disciplinar.
Esta proposta de lei pretende alterar os seguintes artigos do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro: 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 68.º, 69.º, 78.º, 79.º, 82.º, 84.º, 88.º, 89.º, 92.º, 94.º, 97.º, 100.º, 102.º, 105.º, 106.º, 118.º, 120.º, 124.º e 132.º.
Antecedentes legislativos Ainda em termos de enquadramento legal da matéria em apreço, importa ter presente que foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 266.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31de julho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 504/99, de 2 de novembro), [entretanto revogado, vide supra o DL 297/2009] conjugada com a norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 145/99, pelo Acórdão n.º 562/2003, de 18 de novembro de 2003 (DR.IS-A [62] de 13.03.2004).
Antecedentes parlamentares Nesta Legislatura, relativamente à organização e atividade da Guarda Nacional Republicana, foi apresentado o projeto de lei n.º 94/XII/1.ª (PCP), que visava “Regular o direito de Associação na Guarda Nacional Republicana” (aprovado por unanimidade).
Na XI Legislatura (2009-10-15 a 2011-06-19), foram apresentadas duas iniciativas: Apreciação Parlamentar 9/XI 1 Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro, que "Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana PCP Projeto de Resolução 256/XI 1 Recomenda ao Governo a alteração da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro (Orgânica da Guarda Nacional Republicana) no sentido de reinstituir a Brigada de Trânsito. CDS-PP

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 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA Em Espanha, a Lei Orgânica n.º 2/1986, de 13 de março, de Forças e Corpos de Segurança, aprovada no âmbito da aplicação do disposto no artigo 104.º da Constituição espanhola, estabeleceu, no n.º 1 do seu artigo 15.º, que: “La Guardia Civil, por su condición de instituto armado de naturaleza militar, a efectos disciplinarios, se regirá por su normativa específica. Cuando la Guardia Civil actúe en el cumplimiento de misiones de carácter militar o cuando el personal de dicho Cuerpo se integre en unidades militares, resultará de aplicación el régimen disciplinario de las Fuerzas Armadas”.
Essa determinação materializou-se na “Ley Orgánica 11/1991, de 17 de junio, del Régimen Disciplinario de la Guardia Civil”, diploma (entretanto revogado) que constituiu um marco no desejo de adaptar o modelo de corpo disciplinar ao quadro constitucional, configurado como um padrão inovador de qualidade técnica, que, a partir dos elementos básicos de qualquer sistema disciplinar, combinou as figuras e conceitos a disciplina então prevalecente das Forças Armadas e de outras disposições regulamentares tirada das forças policiais.
Contudo, a evolução socioeconómica e institucional determinou a sua revisão, que se consubstanciou na aprovação da Ley Orgánica 12/2007, de 22 de octubre, del régimen disciplinario de la Guardia Civil.

FRANÇA

O Código de Deontologia da Polícia Nacional e da Gendarmerie Nacional foi aprovado em dezembro de 2013 e integrado na parte regulamentar do Código de Segurança Interna, tendo entrado em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.
Nos termos do novo artigo R. 434-2 do Código de Segurança Interna, ambas as forças estão colocadas sob a autoridade do Ministério da Administração Interna, agindo no respeito pelas regras do Código do Processo Penal, em matéria judiciária e tendo por missão a defesa das instituições e dos interesses nacionais, o respeito pelas leis, a manutenção da paz e ordem públicas e a proteção de pessoas e bens.
Policias e gendarmes estão, de acordo com o disposto nos artigos R. 434-8 a R. 434-13, sujeitos ao respeito pelos deveres de segredo e discrição profissional, probidade, discernimento, imparcialidade, de respeito pelo crédito e bom nome da polícia nacional e da gendarmerie nacional e de não acumulação de atividades.
Refira-se que alguns destes deveres, como o de respeito pelo crédito e bom nome da polícia nacional, são oponíveis mesmo quando os agentes ou guardas se encontrem fora de serviço.
Os gendarmes devem obediência às regras militares e devem aderir aos valores inerentes ao seu estatuto (artigo R. 434-24).
Finalmente, dispõe o artigo 434-33 que o gendarme, soldado da lei, se encontra submetido aos deveres previstos no estatuto geral dos militares, definidos no Código da Defesa, bem como às injunções específicas que decorrem das condições de exercício enquanto militar da gendarmerie.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica. No entanto, sobre matéria conexa baixou para nova apreciação na generalidade pela 1ª Comissão a seguinte iniciativa: Projeto de lei n.º 94/XII/1.ª (PCP) - Regula o direito de Associação na Guarda Nacional Republicana E ainda, eventualmente, o: Projeto de resolução n.º 783/XII/2.ª (PPD/PSD) - Reorganização das áreas territoriais das forças de segurança no concelho de Ourém por uma justa repartição de território entre PSP e GNR.
V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo O Governo juntou à sua iniciativa os contributos recebidos das seguintes entidades: Comissão Nacional de Proteção de Dados, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procuradoria-Geral da República e Ordem dos Advogados, bem como de várias associações socioprofissionais da GNR – Associação dos Profissionais da Guarda (APG), Associação Socioprofissional Independente da Guarda (ASPIG), Associação Nacional de Oficiais da Guarda (ANOG), Associação Nacional de Sargentos da Guarda (ANSG) e Associação Nacional de Guardas (ANAG).
Informou também ter sido promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.
 Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, 15/2005, de 26 de janeiro, 13/2002, de 19 de fevereiro, e n.º 67/2008, de 26 de outubro) o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados e a Comissão Nacional de Proteção de Dados devem emitir parecer.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da iniciativa na Internet.
 Consultas facultativas Poderá a Comissão, se assim entender, solicitar a pronúncia a outras entidades, designadamente as associações socioprofissionais da GNR.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.
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PROPOSTA DE LEI N.º 219/XII (3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 36/2013, DE 12 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME DE GARANTIA DE QUALIDADE E SEGURANÇA DOS ÓRGÃOS DE ORIGEM HUMANA DESTINADOS A TRANSPLANTAÇÃO NO CORPO HUMANO, DE FORMA A ASSEGURAR A PROTEÇÃO DA SAÚDE HUMANA, TRANSPONDO A DIRETIVA DE EXECUÇÃO N.º 2012/25/UE, DA COMISSÃO, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÃO PARA O INTERCÂMBIO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I - CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 219/XII (3.ª) do Governo foi admitida em 24 de Abril de 2014, tendo baixado no mesmo dia, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Saúde para emissão de parecer. Mesmo não tendo sido designada como primacialmente competente, a iniciativa foi também distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atendendo à conexão com o seu âmbito. Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º, bem como o n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O debate na generalidade da iniciativa encontra-se agendado para o dia 14 de maio de 2014.

2. Objeto e conteúdo

A proposta de lei em apreciação promove a transposição da Diretiva de Execução 2012/25/UE da Comissão, de 09 de outubro de 2012, que veio estabelecer os procedimentos de informação necessários ao intercâmbio, entre Estados-Membros, de órgãos humanos destinados à transplantação.
Esta diretiva de execução surge na sequência do disposto na Diretiva 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 07 de julho de 2010, que estabeleceu normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação, prevendo, no seu artigo 29.º, que a Comissão deveria adotar «regras pormenorizadas de aplicação» para as situações de intercâmbio de órgãos entre Estados-Membros, nomeadamente: (i) procedimentos para a transmissão das informações relativas à caracterização de órgãos e dadores; (ii) procedimentos para a transmissão das informações necessárias para garantir a rastreabilidade dos órgãos; e (iii) procedimentos destinados a assegurar a notificação de reações e incidente adversos graves, que vieram a justificar a mencionada diretiva de execução.
Com este sentido, a proposta de lei pretende assim que a definição no nosso ordenamento jurídico das necessárias regras de aplicação daqueles procedimentos, concretizados pela Diretiva de Execução 2012/25/UE, seja efetuada mediante a alteração e densificação do âmbito da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que anteriormente já havia transposto o disposto na ora citada Diretiva n.º 2010/53/UE. Acrescenta-se pois ao regime legal que atualmente é aplicável à dádiva, colheita, caracterização, análise, preservação, transporte e implantação de órgãos de origem humana, um conjunto de novas regras que aprofundam o regime de intercâmbio transfronteiriço de órgãos destinados a transplantação, incidindo designadamente no procedimento de troca de informações, no conteúdo das informações sobre a caracterização de órgãos e doadores, nas condições de interligação entre Estados-Membros e na comunicação de incidentes e reações adversas graves. Para esse efeito, a proposta de lei altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 12.º, 13.º, 14.º e 21.º e adita os novos artigos 18.º-A, 19.º-A, 19.º-B e 24.º-A na Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, introduzindo ainda os novos anexos III e IV. O anexo III reporta-se aos elementos informativos necessários no relatório inicial em caso de

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suspeita de reações ou incidentes adversos graves, e o anexo IV refere-se aos elementos do respetivo relatório final.
Como seu anexo II, a proposta de lei promove também a republicação da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho.
Importa destacar que a proposta de lei, apesar do quadro de alterações de relevante interesse para a melhoria da prestação dos serviços de saúde nesta área sensível da transplantação de órgãos humanos, mantçm “intocável” o artigo 18.ª previsto na Lei n.ª 36/2013, de 12 de junho, que determina o regime de proteção, confidencialidade e segurança de dados pessoais dos dadores e recetores de órgãos. Este dispositivo legal continua desta feita a estipular, nomeadamente, que «os dados pessoais relativos aos dadores e recetores, seu tratamento e interconexão, estão sujeitos a sigilo profissional e a medidas adequadas de segurança e confidencialidade de informação, no estrito respeito pelas condições estabelecidas na Lei de Proteção de Dados Pessoais aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro» e que «ao dador e recetor é garantida a confidencialidade de toda a informação relacionada com a sua saúde, com os resultados das análises das suas dádivas e com a rastreabilidade da sua dádiva». A diretiva em transposição no artigo 4.º n.º 1 alínea g) e, em conformidade, a proposta de lei no seu artigo 18.º - A n.º 1 alínea g), reforçam precisamente as condições de salvaguarda deste ponto essencial, fazendo prever, no elenco de informações a prestar entre autoridades ou entidades delegadas no âmbito dos procedimentos de intercâmbio, a exigência da seguinte advertência: «Contém dados pessoais. Proteger contra a divulgação ou acesso não autorizados.»

3. Enquadramento

3.1 Antecedentes legislativos principais Antes da entrada em vigor da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, os atos que tivessem por objeto a colheita e transporte de órgãos encontravam-se regulados pela Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.

3.2 Diretiva 2010/53/UE A Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, estabelecendo um enquadramento normativo a nível comunitário sobre a qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação, pretendeu também contribuir indiretamente para o combate ao tráfico de órgãos através da designação de autoridades competentes, da autorização de centros de transplantação, da definição das condições de colheita e da criação de sistemas de rastreabilidade. Esta diretiva surge na sequência de um plano de ação apresentado pela Comissão Europeia, de 08 de Novembro de 2008, para vigorar entre 2009 e 20151, que estabeleceu 10 ações prioritárias, entre as quais, «facilitar a identificação de dadores de órgãos e a dádiva transfronteiriça na Europa», «facilitar o intercâmbio de órgãos entre as autoridades nacionais» e promover a «avaliação dos resultados do pós-transplantação». 3.3 Diretiva de Execução 2012/25/UE Conforme anteriormente referido, é a Diretiva de Execução 2012/25/UE da Comissão, de 09 de outubro de 2012, que justifica a iniciativa legislativa em análise. Esta iniciativa comunitária regula os procedimentos de informação para o intercâmbio de órgãos humanos destinados a transplantação entre Estados Membros, estabelecendo regras processuais comuns, obrigações relativas às informações a prestar sobre a caracterização de órgãos e dadores e que asseguram a rastreabilidade dos órgãos, regras sobre a comunicação de reações e incidentes adversos graves e um quadro de interligação entre os EstadosMembros.
A sua transposição em cada um dos Estados-membros, incluindo todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias, deveria ter ocorrido até ao dia 10 de Abril de 2014. 1Cfr. http://ec.europa.eu/health/archive/ph_threats/human_substance/oc_organs/docs/organs_action_pt.pdf 2 A proibição do tratamento de dados pessoais relativos à saúde apenas não se aplica «quando o tratamento dos dados for necessário para efeitos de medicina preventiva, diagnóstico médico, prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou gestão de serviços da saúde e quando o tratamento desses dados for efetuado por um profissional da saúde obrigado ao segredo profissional pelo direito nacional ou por regras estabelecidas pelos organismos nacionais competentes, ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação de

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3.4 Proteção de dados pessoais Demonstrando a relevância deste aspeto, são os próprios considerandos da mencionada Diretiva 2010/53/UE, que salientam a necessidade de garantir a aplicação de normas rigorosas de confidencialidade e de medidas de segurança para a proteção dos dados pessoais do dador e do recetor, invocando o artigo 8.º da Diretiva 95/46/CE2, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995 que regula a proteção de dados pessoais ao nível comunitário.
Este regime de proteção dados pessoais encontra-se previsto e transposto no ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, retificada pela declaração n.º 22/98, de 28 de novembro, e decorre também dos princípios expressos e consagrados nos artigos 26.º e 35.º da Constituição da República Portuguesa.

4. Pareceres e consultas Atendendo à especificidade da matéria em apreço e conforme sugere a própria exposição de motivos da proposta de lei, considera-se pertinente a solicitação de parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados e ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

O autor do presente parecer prevalece-se do disposto no art. 137º, nº 3 do regimento da Assembleia da República para reservar para a ulterior discussão em plenário a expressão da sua opinião sobre a iniciativa em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 219/XII (3.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida a 23 de abril de 2014.
2. Com a proposta de lei em apreço, o Governo pretende proceder à primeira alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar a proteção da saúde humana, transpondo para o ordenamento jurídico nacional o disposto na Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio, entre Estados Membros, de órgãos humanos destinados a transplantação.
3. Atendendo à matéria em causa, considera-se pertinente a solicitação de parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados e ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
4. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 219/XII/3.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.

Palácio de São Bento, 6 de maio de 2014.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota. — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, tendo o parecer sido enviado à Comissão de Saúde.

_______ 2 A proibição do tratamento de dados pessoais relativos à saúde apenas não se aplica «quando o tratamento dos dados for necessário para efeitos de medicina preventiva, diagnóstico médico, prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou gestão de serviços da saúde e quando o tratamento desses dados for efetuado por um profissional da saúde obrigado ao segredo profissional pelo direito nacional ou por regras estabelecidas pelos organismos nacionais competentes, ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação de segredo equivalente».

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 975/XII (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A CORREÇÃO DOS AUMENTOS ABUSIVOS NOS TRANSPORTES PÚBLICOS)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 975/XII (3.ª) – (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 28 de fevereiro de 2014, tendo sido admitido a 3 de março, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A discussão do Projeto de Resolução n.º 975/XII (3.ª) – (BE) ocorreu nos seguintes termos:

A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) apresentou o projeto de resolução, realçando o facto de o Governo ter determinado que o aumento médio dos transportes públicos se fixaria em 1%, nos termos do Despacho Normativo n.º 10-A/2013, de 20 de dezembro, para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, mas existirem muitos títulos de transporte que sofreram aumentos superiores a 1%, nomeadamente na Carris e nas ligações ao Montijo e ao Seixal, bem como a eliminação de algumas modalidades de passes, que provocou aumentos superiores a 10%. Afirmou também que o aumento médio dos transportes nos últimos três anos foi de 25%, feito de forma desigual, pois que quem vive mais longe de Lisboa e do Porto tinha de suportar um aumento maior para chegar a estas cidades, havendo casos em que só os transportes consumiam mais de 30% dos rendimentos familiares. Este Projeto de Resolução, concluiu, não vem solicitar a redução no setor dos transportes mas, sim, recomendar ao Governo que cumpra aquilo que fez publicar no Despacho Normativo, ou seja, aumentos médios de 1%, e que reponha os títulos de transporte que foram extintos, permitindo à população um maior leque de escolha.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Ana Paula Vitorino (PS), Luis Leite Ramos (PSD), Bruno Dias (PCP) e Hélder Amaral (CDS-PP).
A Sr.ª Deputada Ana Paula Vitorino (PS) afirmou que esta iniciativa trazia à discussão matéria muito importante e que extravasava a discussão do aumento dos transportes, que era apenas a “ponta do iceberg”.
Afirmou que os aumentos não podiam ir para além daquilo que era fixado pelo próprio Governo, ainda que o que seja fixado seja um aumento médio, mesmo que as empresas tenham a estratégia de propor que não se aumente os títulos que não são utilizados e que o aumento seja maior nos títulos mais utilizados. Em sua opinião, deveria de haver um controlo sobre isto, por parte da tutela, porque estes aumentos são dissuasores da utilização dos transportes públicos. Se se juntar a isso a diminuição da oferta, eliminação de carreiras, diminuição de horários e frequência das carreiras, verifica-se a degradação do sistema de transportes públicos, que deveria ser apoiado em tempo de crise, para que se diminuísse a utilização do transporte individual. Em seu entender, isto é o resultado de uma estratégia que se tem verificado nestas empresas, com o desaparecimento de unidades orgânicas relacionadas com a exploração operacional e o reforço das relacionadas com a área financeira. Ora, concluiu, as empresas públicas de transporte não podem ser encaradas como empresas financeiras, pois o que interessa é o serviço de mobilidade, que permite o crescimento da economia, sendo-lhe favorável.
Por sua vez, o Sr. Deputado Luis Leite Ramos (PSD) considerou o tempo relevante e com importância económica e social. Afirmou que o seu partido era sensível à questão e que o Governo tinha indexado o passe social em função dos rendimentos, ao contrário do que era prática até então. Referiu que o PS já devia ter-se esquecido da situação em que deixou as empresas públicas de transportes, na iminência de não pagar salários nem poder manter esse serviço público, com dívidas a acumularem-se ao longo dos anos, para as quais contribuía também o défice operacional. Foi por isso que no memorando de entendimento ficou

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assumido que haveria reestruturação e reequilíbrio operacional dessas empresas, para as salvar financeiramente. Clarificou que o que constava do Despacho Normativo era a referência a um aumento médio de 1%, por isso, se houve títulos de transportes com aumentos superiores, outros tiveram aumentos inferiores, tendo-se verificado que, nalguns títulos, em 2013 o aumento tinha sido zero, para além de ter existido o alargamento da rede coberta por alguns títulos de transportes. Concluiu, afirmando que as decisões tomadas eram essenciais para garantir a continuação da prestação do serviço público.
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) afirmou que o debate que se estava a efetuar espelhava bem a diferença entre serviço público e negócio privado, devendo-se olhar para os transportes não apenas como uma necessidade das pessoas, mas como algo mais, como um fator fundamental para o desenvolvimento económico, porque não é só o utente que tem a ganhar com um transporte público de qualidade, atrativo e acessível, mas sim toda a economia. Realçou a importância de um transporte público que efetivamente sirva as necessidades do país e não apenas de cada utente. Afirmou que a diminuição brutal do número de passageiros transportados também tem a ver com o facto de haver mais pessoas que andam a pé ou que só se deslocam o estritamente necessário do que se supõe. Considerou haver uma opção política e uma estratégia deliberada ao longo dos anos de ter estas empresas subfinanciadas, o que as levou a aumentarem o seu endividamento, devido à falta das indemnizações compensatórias, que eram poucas ou chegavam muito tarde, aumentando assim o serviço da dívida destas empresas. Em seu entender, o país e todos os contribuintes têm vantagem em que haja um serviço de transportes públicos acessível, que seja pago em parte por todos os contribuintes e noutra parte pelos utentes, mas o Governo estar a transformar estas empresas num negócio privado, rentável, em que só o tarifário iria cobrir a despesa. Lembrou que o Ministro da Economia tinha dito, numa reunião da CEOP, que uma das medidas de poupança era acabar com as indemnizações compensatórias. Referiu que o aumento tarifário, nos últimos 3 anos, tinha chegado, em muitos casos, a 60%, tanto pela comparação linear dos tarifários, como pela sua alteração e a extinção de algumas modalidades de tarifário. Considerou inadmissível que se fale de política social quando um casal com um filho, a ganhar o salário mínimo, não tem direito ao passe social+. Argumentou que o sistema de transportes tem vantagens para todos se não forem apenas os mais pobres dos mais pobres a utilizá-lo. Concluiu, afirmando que o projeto de resolução em discussão não merecia oposição do PCP, tendo defendido que, para além do que nele consta, se deveria olhar de frente para este problema e discutir a diminuição do preço dos tarifários.
O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) expressou satisfação por se realizar esta discussão e considerou que, se nada tivesse sido feito, a situação das empresas públicas de transportes levá-las-ia ao fim e deixava de haver esse serviço. A sua primeira prioridade, afirmou, era a defesa intransigente do serviço público de transportes de qualidade, considerando-o fundamental para a economia do país e das áreas urbanas onde se insere e com largas vantagens. Destacou também os valores dos prejuízos da Carris e do Metropolitano de Lisboa. Afirmou ainda que acreditava que as carreiras que foram extintas correspondiam a carreiras que não eram procuradas, pelo que não deviam ser financiadas pelos contribuintes, e que as diminuições de carreiras que existiram tinham por base uma gestão racional da rede, dando maior regularidade e qualidade às carreiras que tinham mais procura. Referiu também que, defendendo o equilíbrio financeiro das empresas, conseguia-se fazer a defesa dessas empresas e garantir melhor e maior cobertura de rede e melhores condições para os trabalhadores dessas empresas. Argumentou ainda que não lhe chocava que alguns pagassem mais, se as condições de recurso para a atribuição de subsídios assim o determinassem. Concluiu, afirmando que o CDSPP queria ter transportes públicos eficientes, não anulando as indemnizações compensatórias mas transformando-as em algo justo e sustentável para a economia portuguesa, tendo realçado a reestruturação e mudança na gestão das empresas de transportes públicos nos últimos anos.
Tornou a usar da palavra a Sr.ª Deputada Ana Paula Vitorino (PS), para clarificar que o PS não defendia que o sistema de transportes públicos fosse apenas para os mais pobres mas, sim, que se tratava de uma questão de sustentabilidade das cidades, ambiental, económica e da mobilidade. Referiu que a Carris, em 2009, tinha tido um EBIDTA de zero e que o problema financeiro das empresas públicos de transportes não foi resolvido por este Governo ou pelos anteriores, porque se tratava não de uma questão não era operacional mas sim de investimento. Todas as empresas públicas de transportes fizeram um percurso no sentido da sua sustentabilidade operacional. Afirmou que a receita operacional pode ser aumentada através do aumento do custo dos bilhetes ou através do aumento da procura e entre 2005 e 2011 a procura aumentou brutalmente.
Dizer que este Governo resolveu a questão financeira das empresas públicas de transportes é não querer ver

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a situação, porque as empresas têm o mesmo passivo e estão a perder cada vez mais passageiros. No limite, referiu, nem quando se fechar as empresas elas deixam de dar prejuízo porque continuam a ter o serviço da dívida. Concluiu, afirmando que não é acabando com o serviço público de transportes que se lhe dá sustentabilidade, o que tem de se encontrar é sistemas de financiamento alternativos para o sistema de transportes, em que quem absorve as mais-valias geradas pelo sistema também tem obrigação de pagar.
O Sr. Deputado Luis Leite Ramos (PSD) respondeu a esta intervenção lembrando que em 2013 foi o primeiro ano em que o setor dos transportes públicos teve um EBIDTA positivo. Afirmou também que, se tivesse havido um percurso para a sustentabilidade operacional das empresas públicas de transporte, não teria havido necessidade de se tomarem as medidas que se tomaram. Referiu que não era possível, em 3 anos, eliminar passivos que se acumularam ao longo de décadas, porque nunca houve preocupação de colocar rigor nas contas, por isso quando foi preciso reestruturar o setor foi necessário tomar medidas tão duras. Quanto às contas de exploração, continuou, foi feito um exercício por este Governo para as equilibrar.
Concluiu, afirmando que se era tão fácil garantir formas alternativas de financiamento em relação às indemnizações compensatórias, estranhava que o PS não o tivesse feito.
Tornou a Sr.ª Deputada Ana Paula Vitorino (PS) a usar da palavra para lembrar que a Lei n.º 1/2009, que criou as autoridades metropolitanas de transportes de Lisboa e Porto, criou a possibilidade de se internalizar no sistema de transportes aquilo que são receitas dos municípios, que até então não podia ser feito.
Concluiu esta discussão a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE), referindo que se cortava hoje a pensar que ajuda ao défice, quando na verdade se coloca em causa a sustentabilidade destas empresas a longo prazo e foi isso que foi feito ao longo dos anos. Em sua opinião, não vale a pena dizer que o problema é a exploração operacional, porque nunca o foi, o problema é financeiro, com dívida em cima de dívida. Defendeu que tinha de haver outro modo de garantir a sustentabilidade, sendo que aumentar preços e reduzir oferta não é a resposta adequada. O serviço de transportes não tem mais qualidade, não é mais eficiente e está a perder o seu carácter público. Nos últimos anos, a CP, o Metropolitano de Lisboa e o Metro do Porto perderam 117 milhões de passageiros. Os preços aumentaram 25%. Degrada-se o serviço, perde-se qualidade, perde-se passageiros e depois fecham-se carreiras porque não há passageiros e não porque não é necessário. Serviço público é necessário, independentemente do número de passageiros, mas essas carreiras não são rentáveis para os privados. As questões de fundo são o problema da dívida e o problema financeiro. Finalmente, reiterou os termos da parte dispositiva do projeto de resolução.).

4. O Projeto de Resolução n.º 975/XII (3.ª) – (BE) foi objeto de discussão na Comissão e Economia e Obras Públicas, em reunião de 30 de abril de 2014.

5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 7 de maio de 2014.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1029/XII (3.ª) RECOMENDA PRIORIDADE NA CONSTRUÇÃO DO IC 35 (PENAFIEL - ENTRE-OS-RIOS)

A EN106, no seu troço entre Penafiel e Entre-os-Rios, há muito que não responde às necessidades das populações. A confluência nesta via de vários tipos de trânsito (pedonal, agrícola, ligeiro e pesado), o percurso sinuoso, o tempo que leva a fazer a ligação entre Penafiel e Entre-os-Rios e a elevada sinistralidade são prova de que a atual EN106 não está apta para responder às necessidades das populações de Castelo de Paiva, Cinfães, Marco de Canavezes e Penafiel.

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A sinistralidade elevada da EN16 há muito que levou à sinalização de vários pontos negros (a título de exemplo, o Plano Municipal de Segurança Rodoviária de Penafiel de 2011 diz que se pode considerar que toda esta estrada “ç um ponto negro no panorama da sinistralidade rodoviária de Penafiel”). É esta a descrição de uma via com um tráfego diário de cerca de 10.000 veículos neste troço. Por outro lado, o impacto económico negativo proveniente do congestionamento, morosidade e sinuosidade da via (que representam perda de competitividade e maiores custos com o transporte), impõe uma solução urgente.
Os problemas identificados estão bastante discriminados no Estudo de Impacto Ambiental do projeto de construção do IC35 que foi feito há 11 anos, em março de 2003. Desde esta data, os problemas adensaram-se e a urgência desta obra tornou-se ainda mais premente.
As petições populares em torno desta obra necessária, as posições públicas dos municípios diretamente visados, assim como a aprovação unânime da Resolução 28/2001, publicada a 5 de abril de 2001 mostram bem da importância que assume a construção do troço Penafiel - Entre-os-Rios. É uma obra importante no combate à interioridade, promovendo-se, em simultâneo, a melhoria da qualidade de vida das populações, assim como o desenvolvimento económico e o potencial de atração de empresas.
Infelizmente, desde a década de 80 que muito se fala na construção deste troço importantíssimo para a região mas sem se ter concretizado, por manifesta falta de vontade política. Atualmente, esta obra parece correr o risco de ficar novamente prejudicada. Apesar de o Governo a ter incluído no PETI3+, não deixa de ser de estranhar que o IC35 Penafiel-Entre-os-Rios seja um dos três únicos projetos constantes do Anexo 5 que não tem quantificado o investimento que vai ser realizado.
Também não deixamos de estranhar que no Anexo IV esta infraestrutura apareça, conjuntamente com a Variante Arouca - Santa Maria da Feira, com um total previsto de 23 milhões de euros para as duas obras, valor que tem sido descrito como manifestamente insuficiente, o que faz temer que ambos os projetos não saiam do papel.
A ligação Penafiel - Entre-os-Rios pelo IC35 deverá merecer uma atenção prioritária por parte do Governo, em conjunto com outros projetos, como é o caso da Variante Arouca - Santa Maria da Feira ou da Variante à EN222 que ligaria Castelo de Paiva à A32 em Canedo, Santa Maria da Feira. Estes projetos, em conjunto, representariam uma melhoria incontestável de acessibilidades e de mobilidade nesta região.
Estamos a falar de troços de poucos quilómetros que, por isso mesmo, implicam um baixo investimento com um enorme retorno económico-social, justificando de forma mais forte a sua concretização.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: Assuma o projeto de construção do lanço do IC35 Penafiel - Entre-os-Rios como prioritário e que o dote das verbas necessárias à sua imediata concretização.

Assembleia da República, 5 de maio de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1030/XII (3.ª) REVITALIZAÇÃO DA LINHA DO VOUGA ENTRE ESPINHO E AVEIRO

A linha do Vale do Vouga tem sido notícia, nos últimos anos, pelas piores razões. Em 2011 foi anunciada a intenção de encerramento de toda a linha do Vouga, entre Espinho e Águeda. A contestação popular conseguiu debelar essa ideia. Mas, se a linha não foi encerrada, também não foi revitalizada e mantém velhos problemas, cada vez mais agravados. Este troço ferroviário, que faz a ligação de vários concelhos do distrito de Aveiro por um itinerário mais interior do que o da linha do Norte, é conhecido por ser o mais lento do país.

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A falta de manutenção da linha, a existência de material circulante desgastado, a presença de inúmeras passagens de nível ao longo do traçado, assim como o traçado sinuoso, de curvas com raio bastante apertado, fazem com que a viagem feita entre Espinho e Aveiro seja demorada e não vá de encontro às necessidades das pessoas que seriam potencialmente utilizadoras deste meio de transporte. Além disso, há a ter em conta as questões relacionadas com a segurança, sendo a linha do Vouga propícia à existência de acidentes com automóveis, por via da existência de tantas passagens de nível.
Em 2013 e devido a derrocadas ao longo da linha, o troço entre Oliveira de Azeméis e Sernada do Vouga passou a ter um limite de velocidade de 10km por hora. Este troço, de cerca de 25km passou a ser feito em cerca de 3h, o que mostra bem da falta de manutenção da linha e como o seu atual funcionamento não serve às populações. Mais recentemente a circulação ferroviária de passageiros nesse troço foi descontinuada.
Também o troço entre Espinho e Oliveira de Azeméis se revela lento (demorando mais de uma hora para percorrer cerca de 30km de linha) e agora bastante menos atrativo, uma vez que a viagem termina antes da chegada à Estação Ferroviária de Espinho, consequência das obras de enterramento da linha e da construção da nova estação.
A importância da linha do Vouga é verificável quando as populações, mesmo com os problemas referidos, continuam a utilizar o “Vouguinha” mostrando a sua importància para o território e para a mobilidade entre estes concelhos do distrito de Aveiro. A título de exemplo, dados oficiais relativos a 2007 referem uma procura anual de 300 mil pessoas.
A requalificação da via e a automatização das passagens de nível são intervenções previstas no Plano Estratégico de Transportes e Infraestruturas, num investimento estimado em 3 milhões de euros. Apesar de esse investimento ser positivo, fica aquém das necessidades deste troço e pode manter muitos dos problemas hoje existentes.
Já se provou, por experiências como a da linha de Guimarães, que se se melhorar os tempos de viagem, melhorar o material circulante e adaptar os horários às necessidades da população, a linha ferroviária é revitalizada e volta a ter procura. Na linha de Guimarães o número anual de passageiros em 2002 era de 223 mil. Em 2002 e em 2003 que procedeu-se às obras de requalificação da linha e à sua ligação à linha do Norte.
Em 2010, mais de 2 milhões de passageiros viajavam anualmente neste troço ferroviário.
Para uma redução significativa dos tempos de viagem, o que permitiria que este troço se tornasse uma verdadeira alternativa ao transporte rodoviário (tanto o particular como o coletivo) seria necessário: alterar o troço da linha do Vouga de via estreita para via larga; proceder à correção do percurso, eliminando curvas de raio estreito; proceder à eletrificação de toda a via.
Para garantir uma melhor ligação entre esta linha e a linha do Norte, potenciando uma maior procura entre a população que necessita de se deslocar, por exemplo, para o Porto, seria necessário fazer com a linha do Vouga não terminasse na estação de Espinho-Vouga, e sim na Estação Ferroviária de Espinho, como acontecia no passado.
Seria necessário garantir a integridade de toda a linha do Vouga, em vez de se partir a mesma em pequenos troços. O Plano Estratégico de Transportes e Infraestruturas prevê a requalificação dos troços Espinho - Oliveira de Azeméis e Sernada do Vouga - Aveiro, abandonando definitivamente o troço entre Oliveira de Azeméis e Sernada do Vouga. Este troço que se pretende abandonar passa pelo centro de Albergaria-a-Velha e é um fator de intermodalidade importante, uma vez que fica a pouca distância da central de camionagem de Albergaria-a-Velha de onde partem, diariamente, autocarros de longo curso que fazem a ligação, não só ao Porto e a Lisboa, como principalmente ao interior do país (Viseu, Fundão, Covilhã, Castelo Branco»).
Por último, é necessário ampliar a oferta de horários, atualmente bastante diminuta. O PETI não só não contempla a integridade da linha e a solução de intermodalidade com o transporte rodoviário coletivo em Albergaria-a-Velha, como não contempla a reextensão do serviço da linha até à Estação Ferroviária de Espinho. Para além disso, o investimento previsto no PETI para a requalificação da Linha do Vouga é manifestamente insuficiente para se proceder a todas as obras de alteração de bitola (de via estreita para via larga) e de correção de traçado (de forma a potenciar maior velocidade média de circulação na linha).
Em comparação com os 3 milhões de investimento previstos pelo PETI, podemos referir o estudo encomendado pela Área Metropolitana do Porto que para a requalificação do troço Oliveira de Azeméis - Espinho calculava um investimento necessário de quase 70 milhões de euros.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: Assuma como urgente e prioritário o projeto de requalificação da linha do Vouga no seu traçado entre Espinho e Aveiro e que proceda à dotação de verbas necessária para a mudança de via (de via estreita para via larga), à sua eletrificação, à sua correção de traçado, à melhoria de material circulante e à sinalização em toda a linha.

Assembleia da República, 5 de maio de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1031/XII (3.ª) RECOMENDA PRIORIDADE NA CONCLUSÃO DA VARIANTE À EN 326 ENTRE AROUCA E ACESSO AO IP1/A1 EM SANTA MARIA DA FEIRA

Desde 2006 que está concluído um pequeno troço da variante à EN326 entre Arouca e Mansores. Este troço de apenas 10km foi pensado como uma primeira fase na construção de uma variante a uma Estrada Nacional que é de difícil circulação.
Foi sempre reclamada, pela Área Metropolitana do Porto e pelas suas autarquias, a extensão desta variante, numa segunda fase de projeto que ligaria Mansores à IP1/A1 em Santa Maria da Feira.
Esta reivindicação é justa e lógica. Justa porque a circulação na EN326 é difícil e morosa. Lógica porque é preciso proceder-se a uma integração territorial da região, não fazendo sentido que o concelho de Arouca, integrante da Área Metropolitana do Porto, esteja arredado de acesso a vias rápidas como o caso da A1, A29 e A32, de acesso à ligação ferroviária que é a Linha do Norte e de acesso rápido a infraestruturas como o Aeroporto Francisco Sá Carneiro ou o Porto de Leixões.
O afastamento do concelho de Arouca relativamente a estas soluções de mobilidade, agravado pela morosidade e sinuosidade da EN326, prejudica a região social e economicamente.
A localização de empresas no concelho e o transporte de mercadorias pelas já existentes ficam prejudicados pela falta de uma via que garanta uma mobilidade rápida, de acesso direto a outras vias.
A população fica também claramente prejudicada. Por um lado, porque efetivamente as pessoas ficam mais longe de certos serviços essenciais (hospital ou ferrovia, por exemplo). Por outro lado, porque as suas deslocações para o local de trabalho (e há muitas pessoas que residem em Arouca mas que trabalham em concelhos vizinhos) representam um agravamento considerável na sua jornada de trabalho diária, em detrimento da sua vida pessoal e familiar. Por último, porque a EN326, pela sua tipologia (vias de circulação estreitas, em muitos locais sem existência de bermas ou passeios, com traçado em curva e contracurva) e pela circulação obrigatória de milhares de veículos, entre os quais veículos agrícolas e pesados, representa vários perigos à segurança rodoviária.
Apesar de esta ser uma obra prioritária para o concelho de Arouca, para o distrito de Aveiro e para a Área Metropolitana do Porto, a variante à EN326 com ligação à IP1/A1 está interrompida desde 2006. Apesar de diversas promessas de anteriores governos, esta justa e justificada aspiração nunca foi por diante.
Atualmente, esta obra parece correr o risco de ficar novamente prejudicada. Apesar de o Governo a ter incluído no PETI3+, não deixa de ser estranho que a Variante à EN236 entre Arouca e Santa Maria da Feira seja um dos três únicos projetos constantes do Anexo 5 que não tem quantificado o investimento que vai ser realizado.
Também não deixa de estranhar que no Anexo IV esta infraestrutura apareça, conjuntamente com o IC35 Penafiel - Entre-os-Rios, com um total previsto de 23 milhões de euros para as duas obras, valor que tem sido descrito como manifestamente insuficiente, o que faz temer que ambos os projetos não saiam do papel.

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A ligação entre Arouca e Santa Maria da Feira deverá merecer uma atenção prioritária por parte do Governo, em conjunto com outros projetos, como é o caso do IC35 Penafiel - Entre-os Rios ou da Variante à EN222 que ligaria Castelo de Paiva à A32 em Canedo, Santa Maria da Feira. Estes projetos, em conjunto, representariam uma melhoria incontestável de acessibilidades e de mobilidade nesta região.
Estamos a falar de troços de poucos quilómetros que, por isso mesmo, implicam um baixo investimento com um enorme retorno económico-social, justificando de forma mais forte a sua concretização.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que Assuma o projeto de construção da Variante à EN326 entre Mansores (Arouca) e a IP1/A1 em Santa Maria da Feira como prioritário e que o dote das verbas necessárias à sua imediata concretização.

Assembleia da República, 5 de maio de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1032/XII (3.ª) RECOMENDA PRIORIDADE NA CONCLUSÃO DA VARIANTE À EN 222 ENTRE PEDORIDO (CASTELO DE PAIVA) E CANEDO (SANTA MARIA DA FEIRA)

A Variante à EN222 é um eixo estrutural na mobilidade das populações de Castelo de Paiva, Gondomar e Santa Maria da Feira. Esta via, que deveria fazer a ligação à A32 e A41 permitindo um acesso rápido aos itinerários rodoviários estruturantes do país, está à espera de conclusão há quase uma década. O arrastar desta situação tem lesado enormemente estas populações.
A construção da Variante foi interrompida em Pedorido, Castelo de Paiva, na fronteira entre o concelho de Castelo de Paiva e de Gondomar, faltando apenas concluir um pequeno troço de 5,8 Km. Esta obra faz toda a diferença para as populações e até mesmo a CIM do Tâmega e Sousa considera que é prioritária.
Em 2006, o Governo de então prometia a conclusão da via, mas até agora nada foi feito. Perante o impasse, já em 2009, a população das três Freguesias mais diretamente afetadas com a falta de acessibilidades e com a intransitabilidade da EN222 decidiram manifestar-se publicamente pela conclusão dos parcos quilómetros de estrada que permitiriam a melhoria das acessibilidades e da mobilidade da população.
Esta é uma obra que faz cada vez mais sentido, pelo potencial económico e social, e pelo garante de acessibilidade a grandes eixos rodoviários como a A32 e a A41, que potenciaria a mobilidade da população e um ganho significativo para as empresas, com a poupança daí decorrente, nomeadamente, no transporte de mercadorias.
A EN222 é uma estrada acidentada, de traçado irregular e de difícil circulação. Assim se percebe a necessidade do projeto da variante à EN222, que permitirá encurtar distâncias e tempo, tornar esta região mais atrativa economicamente e integrá-la territorialmente na região, com óbvios ganhos para a população.
Este projeto, em articulação com a construção do IC35 e da variante à EN326 entre Arouca e Santa Maria da Feira, formam um conjunto de pequenos troços de rede viária fundamentais para a mobilidade da região interior norte do distrito de Aveiro.
Estamos a falar de troços de poucos quilómetros que, por isso mesmo, implicam um baixo investimento com um enorme retorno económico-social, justificando de forma mais forte a sua concretização.
Este é, no entanto, um projeto que não se encontra inscrito no PETI3+, tendo escapado à argumentação do Governo sobre os investimentos last mile.
Lembramos que foi o próprio PSD que, em 11 de março de 2011, em pergunta ao Governo de então, apontava a importância da finalização da EN222 e da aposta em projetos de investimento de proximidade, criticando a demora na conclusão da variante EN222 em todo o seu traçado.

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É por isso importante que o Governo atual se comprometa com a urgência da construção deste pequeno troço de 5,8km, sob pena de se continuar a protelar, por anos a fio, a sua conclusão.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: Assuma o projeto de construção da Variante à EN222 entre Pedorido e Canedo como prioritário e que o dote das verbas necessárias à sua imediata concretização.

Assembleia da República, 5 de maio de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1033/XII (3.ª) SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA APURAMENTO DAS RESPONSABILIDADES PELAS DECISÕES QUE CONDUZIRAM AO PROCESSO DE SUBCONCESSÃO DOS ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.ºs 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, o seguinte:

- Suspender a contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito para Apuramento das Responsabilidades pelas Decisões que Conduziram ao Processo de Subconcessão dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo entre 15 e 25 de maio, em consonância com a deliberação da Conferência de Lideres no que respeita à atividade parlamentar durante a campanha para as eleições europeias, constante da súmula n.º 75 da Conferência.

Palácio de S. Bento, em 6 de maio de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1034/XII (3.ª) PELA SALVAGUARDA E REFORÇO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE NO DISTRITO DE AVEIRO

A política de austeridade tem deixado marcas profundas na qualidade dos cuidados de saúde prestados às populações. O Governo PSD/CDS já cortou 1,6 mil milhões de euros no Serviço Nacional de Saúde e pretende continuar a cortar. As consequências estão à vista nas filas de espera, no atraso nas marcações de consultas e no encerramento de valências e serviços. O distrito de Aveiro não tem passado à margem destes cortes e os seus habitantes sofrem também com esta política de austeridade.
Ainda recentemente o Governo lançou um novo ataque aos serviços de saúde do distrito. A Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, vem alterar a organização da rede hospitalar em Portugal, condenando ao desaparecimento alguns serviços. Com a reestruturação prevista na Portaria, o Centro Hospitalar do Baixo Vouga e o Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga não vão além do Grupo I, ou seja, o grupo mais baixo

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desta classificação. Outro, o Centro Hospitalar de Gaia e Espinho está obrigado a perder mais uma valência: a cirurgia cardiotorácica. Este é o ponto de partida para uma caracterização dos cuidados de saúde no distrito.
O Centro Hospitalar do Baixo Vouga tem sido notícia pelas piores razões. O encerramento de valências no Hospital de Águeda e no Hospital Visconde de Salreu (Estarreja) tem levado a uma enorme sobrecarga do Hospital Infante D. Pedro (Aveiro). A primeira das consequências é o congestionamento da urgência do Hospital Infante D. Pedro, onde os tempos de espera frequentemente se colocam acima das 10 horas. Aliás, ainda recentemente foram várias as corporações de bombeiros que denunciaram o caos vivido nas urgências, com falta de macas e com falta de vagas para internamento. Este é o resultado de uma política de saúde centralista que cria dificuldades e distância entre as populações e os cuidados de saúde.
O tempo de espera para consultas de especialidade é igualmente preocupante no Hospital Infante D.
Pedro. Um exemplo da realidade deste hospital é o processo relativo às consultas de hematologia: centenas de doentes ficaram meses à espera de consultas desta especialidade, chegando ao ponto de as consultas nunca se realizarem porque o hospital entretanto perdera a valência.
É a própria Ordem dos Médicos que diz que o hospital está "à beira da rutura", com situações "graves", quer nas consultas, quer na urgência. Isto a somar ao abusivo recurso a horas extraordinárias e à pressão de que os profissionais se queixam.
O Hospital Visconde de Salreu é hoje uma sombra do passado. Foi perdendo valências e serviços. O serviço de urgências foi encerrado, sendo os doentes encaminhados para o Hospital de Aveiro. A unidade de cirurgia de ambulatório está a reduzir celeremente o período de funcionamento, estando hoje apenas a funcionar em dois meios-dias por semana. Recorde-se que esta unidade, criada em 1987, foi já uma forma de compensação da população pela perda de valências deste hospital ao longo dos anos, é considerada uma das melhores do país, contudo, tem vindo a ser rapidamente desmantelada.
O Hospital de Águeda segue o mesmo exemplo de degradação do serviço. O edifício onde se encontra o Hospital de Águeda pertence à Santa Casa da Misericórdia, portanto, esta é uma das unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que se encontra em risco de ser entregue às Misericórdias. Desde a integração no CHBV, começou a perder valências e serviços. As especialidades médicas, o internamento em cardiologia, a patologia clínica, a farmácia, os exames complementares de diagnóstico em cardiologia, a ortopedia, etc., são exemplos de serviços que foram reduzidos ou cortados. A população já expressou o seu descontentamento com esta situação, exigindo melhores cuidados de saúde.
Em todos estes hospitais assiste-se ao recurso a profissionais subcontratados através de empresas prestadoras de serviços. Como se percebe, esta realidade constitui uma situação precária quer para os serviços e profissionais de saúde, quer para o acesso de qualidade dos utentes aos serviços de saúde.
O Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga engloba o Hospital de Sº Sebastião, o Hospital de Sº João da Madeira e o Hospital Sº Miguel de Oliveira de Azeméis. Apesar de ter sido projetado inicialmente para 120 mil habitantes, abrange agora a população de Santa Maria da Feira, Arouca, São João da Madeira, Oliveira de Azeméis, Vale de Cambra, Ovar e Castelo de Paiva. O tempo de espera nas urgências tem sido recorrentemente tema de preocupação, dado o universo de habitantes, e a falta de pessoal médico em serviços de emergência, Unidade de Cuidados Intermédios e Unidade de Cuidados Intensivos Polivalentes é uma realidade cada vez mais evidente.
Foi, aliás, a falta de médicos que levou a diretora da Unidade de Cuidados Intermédios do CHEDV a apresentar a sua demissão do cargo. Atualmente, na UCI existem apenas duas clínicas que não conseguem assegurar todo o serviço da Unidade, e uma delas reparte o seu horário de trabalho com os serviços de emergência. A UCI apenas consegue assegurar o seu horário noturno através da convocação compulsiva, sobrecarregando os médicos da Unidade de Cuidados Intensivos Polivalentes.
O Hospital de Sº João da Madeira é um dos exemplos de degradação dos serviços prestados às populações. Perdeu o seu serviço de urgência, as especialidades de ortopedia, oftalmologia, urologia, e otorrinolaringologia e análises clínicas.
O Hospital de Espinho tem vindo a perder valências ao longo dos anos. Um dos últimos episódios foi o da integração deste hospital no Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia/Espinho em 2009, com o encerramento do serviço de urgência.
A integração num centro hospitalar de grandes dimensões - cobre um universo de 700 mil habitantes - teve consequências óbvias ao nível dos tempos de espera, por exemplo nas urgências. Por outro lado, os

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espinhenses são ainda prejudicados por serem confrontados com a obrigatoriedade do pagamento de portagem para aceder aos cuidados de saúde.
Os Hospitais de Anadia e Ovar estão no conjunto de hospitais que o Governo quer entregar às Misericórdias. Após anos de perda de valências, o Governo agora pretende a desresponsabilização total sobre estes hospitais. A entrega dos hospitais às Misericórdias tem causado um enorme desagrado junto das populações que sentem estar em perigo o seu direito de acesso à saúde, enquanto prestação pública disponibilizada no âmbito do SNS.
A entrega destes hospitais às Misericórdias acarreta a desproteção das populações relativamente à prestação pública de cuidados hospitalares de saúde, inseridos no âmbito do SNS, motivo pelo qual o Bloco de Esquerda considera fundamental que estes hospitais sejam mantidos na esfera pública.
A vertente dos cuidados primários não coloca o distrito de Aveiro num patamar diferente do resto do país. A falta de profissionais é gritante. Uma parte considerável da população não tem médico de família, sendo este mais um dos fatores que agrava o congestionamento das urgências hospitalares. Urge garantir às populações os profissionais necessários para os cuidados de saúde de proximidade.
As eternas promessas da criação de uma rede de centros de cuidados continuados teimam em não sair do papel. A escassez de camas disponíveis impede uma resposta à altura das necessidades das populações.
Este é, assim, mais um exemplo do que pode e deve ser feito para melhorar os cuidados de saúde no distrito de Aveiro.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo: 1. A manutenção da gestão pública dos Hospitais de Anadia e Ovar; 2. Que os Hospitais de Águeda, Estarreja e S. João da Madeira sejam dotados dos serviços, valências e profissionais necessários para prestar os devidos cuidados às populações; 3. A realização de um programa urgente de combate às listas de espera; 4. O combate à precariedade dos profissionais de saúde, valorizando a proximidade entre o profissional e o utente; 5. A revogação da reorganização hospitalar prevista na Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril; 6. A abertura de concursos para responder às necessidades de profissionais de saúde identificadas pelas Administrações Regionais de Saúde (ARS) nas unidades hospitalares e nos cuidados de saúde de proximidade no distrito de Aveiro.

Assembleia da República, 6 de maio de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — João Semedo — Helena Pinto — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Mariana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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