O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014

DECRETO N.O 224/XII LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º Aprovação

É aprovada, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP.

Artigo 3.º Contagem dos prazos

Os prazos previstos na LTFP contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º Publicação

1- São publicados na 2.ª série do Diário da República, por extrato:

a) Os atos de nomeação, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgão ou serviço ou de categoria; b) Os contratos por tempo indeterminado, bem como os atos que determinam, relativamente aos trabalhadores contratados, mudanças definitivas de órgão ou serviço ou de categoria; c) As comissões de serviço; d) Os atos de cessação das modalidades de vínculo de emprego público referidas nas alíneas anteriores.

2- Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado. Artigo 5.º Outras formas de publicitação

1- São afixados no órgão ou serviço e inseridos em página eletrónica, por extrato: a) Os atos de nomeação e as respetivas renovações; b) Os contratos a termo resolutivo e as respetivas renovações; c) Os contratos de prestação de serviço e as respetivas renovações; d) As cessações das modalidades de vínculo referidas nas alíneas anteriores.

2- Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado, ou, sendo o caso, da função a desempenhar e respetiva retribuição, bem como do respetivo prazo. 3- Dos extratos dos contratos de prestação de serviços consta ainda a referência à concessão do visto ou à emissão da declaração de conformidade ou, sendo o caso, à sua dispensabilidade.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 6.º Exercício de funções públicas p
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 8.º Contratos a termo A LTFP
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 b) Em relação ao período de duração do con
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 a) A perda da totalidade da remuneração di
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 4 - Nas situações de internamento, a comp
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 3 - Se a comunicação e o documento compro
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 23.º Intervenção da junta médica
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 a) Submeter-se aos exames clínicos que aq
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 sempre, ainda que relativos a anos civis
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 b) Existir sujeição a tratamento ambulató
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 38.º Faltas para reabilitação prof
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 iii)O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 b) A Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de d
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 da República. 5 - A aplicação da pres
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 4.º Remissão para o Código do Trab
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 2 - O vínculo de emprego público é aquel
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 liberal, com retribuição certa mensal, po
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 de empregador público apenas pode regular
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 a) Nacionalidade portuguesa, quando não d
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 d) Realização de conferências, palestras,
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 2 - Os trabalhadores não podem beneficia
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Estado, são exercidas: a) Na administraçã
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 30.º Preenchimento dos postos de t
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 32.º Celebração de contratos de pr
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 34.º Exigência de nível habilitaci
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 declaração escrita, aplicando-se-lhes, ne
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 qualquer dos candidatos que o antecedam n
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 g) Identificação da entidade que autorizo
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 ou doença profissional, a perceção de rem
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 48.º Tempo de serviço durante o pe
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 SECÇÃO III Invalidade do vínculo de empre
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 TÍTULO III Modalidades especiais de víncu
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 4 - É vedada a celebração de contrato de
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 63.º Contratos a termo irregulares
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 CAPÍTULO II Outras modalidades especiais
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 f) Possibilitar o exercício de cargos em
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 h) O dever de correção; i) O dever de ass
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 76.º Poder disciplinar O emp
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 CAPÍTULO II Atividade, local de trabalho
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 83.º Local de trabalho 1 -
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 87.º Posições remuneratórias
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 a) Orientação para resultados, promovendo
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 94.º Forma de operar a mobilidade<
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 97.º Duração 1 - A mobilida
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 3 - A mobilidade na categoria, que se op
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 102.º Tempo de trabalho 1 -
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 a) Oito horas por dia, exceto no caso de
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 que o trabalhador não preste mais de cinc
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 112.º Horário rígido 1 - Ho
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 115.º Trabalho por turnos 1
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 b) Possibilidade de alargamento da presta
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 complementar. 3 - Os limites fixados no
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 3 - A regra constante do n.º 1 não é apl
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 125.º Duração do descanso semanal
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 127.º Vínculos de duração inferior
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 131.º Exercício de outra atividade
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 h) As dadas por candidatos a eleições par
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 c) Convocar o trabalhador para o exame mé
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 140.º Impossibilidade de comparênc
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 145.º Direito à remuneração
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 b) Os níveis remuneratórios correspondent
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 3 - No caso referido no número anterior,
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 previsivelmente esgotado, no quadro da ex
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 a) Da atribuição, competência ou atividad
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 161.º Suplemento remuneratório de
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 164.º Isenção de horário de trabal
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 168.º Outros sistemas de recompens
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 2 - No ato do pagamento da remuneração,
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 2 - Os titulares dos órgãos dirigentes d
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 179.º Efeitos da pronúncia e da co
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 6 - A sanção de demissão consiste no afa
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 186.º Suspensão A sanção dis
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 189.º Medida das sanções disciplin
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 192.º Suspensão da sanção discipli
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 3 - Os processos especiais regulam-se pe
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 4 - No caso referido no número anterior,
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 SUBSECÇÃO II Procedimento disciplinar com
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 208.º Nomeação do instrutor
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 3 - A notificação da suspensão preventiv
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 4 - Quando o processo seja complexo, pel
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 218.º Produção da prova oferecida
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 3 - O despacho que ordene a realização d
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 225.º Recurso hierárquico ou tutel
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 SUBSECÇÃO III Procedimentos disciplinares
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 DIVISÃO II Processo disciplinar especial
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 4 - É aplicável ao processo de averiguaç
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 2 - A revogação produz os seguintes efei
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 3 - A cedência de interesse público dete
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 4 - As funções a exercer em órgão ou ser
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 7 - Considera-se data de extinção do ser
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 qual foram transferidas as atribuições do
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 252.º Métodos de seleção 1 -
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 4 - Pode ainda integrar os fatores de av
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 257.º Colocação dos trabalhadores
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 Artigo 259.º Trabalhadores abrangidos pel
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 f) Ser opositor a concurso para cargo, ca
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 data da colocação na situação de requalif
Pág.Página 99
Página 0100:
100 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 DIVISÃO II Reinício de funções e vicissi
Pág.Página 100
Página 0101:
101 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 2 - O reinício de funções nos termos do
Pág.Página 101
Página 0102:
102 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014 c) Acompanhar e dinamizar o processo rel
Pág.Página 102