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10 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes De acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP), “os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: a) No ensino…” [artigo n.º 70, n.º 1, alínea a)]. Mais especificamente, “todos têm direito à educação e à cultura. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais (…) ” (artigo 73.º) e “todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar (…) incumbe ao Estado: a) Assegur ar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito; (…) d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso a graus mais elevados do ensino (…) e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino” (artigo 74.º). Jorge Miranda1 considera que “No n.º 2 [do artigo 74.º] enunciam-se alguns dos meios adequados a suportar as desigualdades e a promover o efetivo acesso e êxito escolar. Não são os únicos. Outros existem, e não pouco importantes, a começar pela ação social escolar (bolsas de estudo, alojamento, alimentação, transporte, assistência na doença, etc.), e outros podem ser estabelecidos em correspondência com as transformações do próprio ensino, da ciência e da sociedade”. E salienta que “existem diversas dimensões, em nível crescente, desde uma gratuitidade parcial a uma gratuitidade integral e, obviamente, a sua concretização tem de ser determinada considerando três ordens de fatores, inerentes às premissas constitucionais: a disponibilidade dos recursos, a mais ou menos ampla soma de beneficiários (em correspondência com a maior ou menor proximidade de necessidades básicas de ensino) e a capacidade económica destes beneficiários”. Considerando, por fim, que “no ensino tornado obrigatório, tem inteiro cabimento uma gratuitidade tanto universal como integral”.
Dez anos depois de adotada a CRP, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, determinou o alargamento a nove anos da escolaridade obrigatória gratuita, definindo um conjunto de apoios e complementos educativos, visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, a serem aplicados prioritariamente na escolaridade obrigatória, entre os quais os apoios a conceder no âmbito da ação social escolar. A Lei foi regulamentada, designadamente, pelo Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de janeiro, que define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória e assume a relação entre o projeto de universalizar o ensino básico e de fazer cumprir a escolaridade obrigatória de nove anos, assegurando a sua gratuitidade, e a prestação dos necessários apoios socioeducativos (alguns artigos foram posteriormente revogados pelos Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março e Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro).
Posteriormente, foi alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que “estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade”, nomeadamente, os artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo: “todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República; É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares (…)” (artigo 2.º) e “o sistema educativo organizase de forma a (…) contribuir para a correção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, devendo incrementar em todas as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência” (artigo 3.º).
Mencione-se que, de acordo com o objetivo de adoção de uma política integrada sobre manuais escolares e tendo em vista garantir a sua qualidade e minorar os encargos que representam para os orçamentos familiares, em especial os das famílias mais carenciadas, o Despacho n.º 11225/2005, de 18 de maio, criou um grupo de trabalho com a incumbência de apresentar, até outubro de 2005, uma proposta de enquadramento legislativo sobre manuais escolares. 1 Miranda, Jorge, Medeiros, Rui, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Artigos 1.º a 79.º, 2.ª edição, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2005, p. 1415, 1416, 1417 e 1418.

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