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11 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

Nessa sequência e com o objetivo de proceder ao acompanhamento e sistematização dos dados resultantes de uma consulta pública referente a um anteprojeto de uma proposta de lei sobre manuais escolares, foi criado um novo grupo de trabalho, através do Despacho n.º 24523/2005, de 29 de novembro.
Relativamente ao trabalho produzido no âmbito das equipas nomeadas pelo Ministério da Educação, salienta-se o seguinte relatório do “grupo de trabalho manuais escolares” de 8 de junho de 2005, assim como o Manual Escolar no Século XXI: estudo comparativo da realidade portuguesa no contexto de alguns países europeus, produzido pelo Observatório dos Recursos Educativos, de que se destaca o quadro representado na p.12 do mencionado relatório, pela informação comparativa referente à gratuitidade dos manuais escolares em diferentes países.
Atente-se, num registo comparativo, à síntese elaborada pela Conselheira do Conselho Nacional de Educação (CNE) Maria Arminda Bragança.
Em 2006, a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.
A referida Lei alargou também os períodos de vigência da adoção dos manuais escolares (6 anos), o que, para além de contribuir para a estabilidade da organização pedagógica nas escolas, faculta às famílias, através da possibilidade de reutilização, uma redução dos encargos que suportam com a sua aquisição. E o n.º 1 do seu artigo 29.º (Empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos) dispõe que “no âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projetos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos”. Consequentemente, foi publicada legislação no àmbito da ação social escolar, conducente, nomeadamente, à criação da bolsa de manuais escolares, a criar e a gerir em cada escola ou agrupamento de escolas (ver abaixo referência aos correspondentes despachos).
Destacam-se os artigos 28.º e 29.º da citada lei, por serem objeto do projeto de lei em apreço, tendente à sua alteração:

Artigo 28.º Apoios económicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

1 – A acção social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente adoptados.
2 – As disposições relativas aos apoios sócio-económicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos constam do diploma que regulamenta a acção social escolar.

Artigo 29.º Empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

1 – No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos.
2 – Os princípios e regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimo a que se refere o número anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação, a publicar no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho, que, um ano depois, veio regulamentar a Lei n.º 47/2006 acima mencionada, referia-se que “a política de manuais escolares não pode deixar de guiar-se por critérios de equidade social, designadamente no que se refere ao acesso e às condições da sua utilização por parte dos alunos. A equidade é garantida pelo regime de preços convencionados, alargado a outros recursos didático-pedagógicos e ao ensino secundário, e pela adoção complementar de modalidades flexíveis de emprçstimo pelas escolas (…) o presente decreto -lei o Governo preferiu assumir o compromisso de reforçar o apoio socioeconómico aos agregados familiares ou aos estudantes economicamente carenciados,

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