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13 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

transitório, compete ao Governo garantir que os cidadãos disponham de instrumentos de acesso universal e gratuito para a aplicação do Acordo Ortográfico e definir atempadamente os procedimentos a adotar”. O n.º 3 da citada Resolução determina “que o Acordo Ortográfico é aplicável ao sistema educativo no ano letivo de 2011 -2012, bem como aos respetivos manuais escolares a adotar para esse ano letivo e seguintes, cabendo ao membro do Governo responsável pela área da educação definir um calendário e programa específicos de implementação, sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte”, que estabelece manter a vigência dos manuais escolares já adotados até que sejam objeto de reimpressão ou cesse o respetivo período de adoção, previsto no artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho” (n.º 4).
Refira-se, também, o Parecer n.º 8/2011 do CNE sobre os Projetos de Lei n.º 410/XI/2.ª (BE), n.º 416/XI/2.ª (PEV) e n.º 423/XI/23 (CDS-PP) relativos a Manuais Escolares, elaborado por solicitação da Comissão Parlamentar de Educação e Ciência na XI Legislatura. É de salientar que o Parecer se refere, nomeadamente, ao impacto que o custo dos manuais e materiais escolares têm nos orçamentos familiares, a falta de regulamentação quanto a alguns artigos da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto (designadamente o art.° 29°, n.º 2) e algumas lacunas da mesma lei. Assim como, o facto de se remeter a responsabilidade do financiamento do sistema para o Ministério da Educação (que deveria assegurar os meios necessários para que as escolas pudessem responder às solicitações e repor os extravios e os exemplares danificados e que não pudessem ser reutilizados), a responsabilidade da gestão do empréstimo dos manuais escolares para as escolas e a sua reutilização.
Neste Parecer, o Conselho Nacional de Educação recorda as posições assumidas nos seus anteriores Pareceres sobre a matéria: o Parecer n.º 1/89, de 11 de janeiro, o Parecer n.º 7/89, de 12 de julho, e o Parecer n.º 1/2006, de 23 de fevereiro. E conclui que a questão do empréstimo e reutilização de manuais escolares não carece de nova lei, mas da regulamentação do art.° 29.º da Lei n.º 47/2006, prevista e não concretizada, e recomenda:

“1 – A consagração do princípio da gratuitidade da escolaridade obrigatória (até aos 18 anos de idade), o que implica que a escola não deva exigir o que não possa disponibilizar gratuitamente aos alunos.
2 – O financiamento pelo Ministério da Educação (sem prejuízo e mesmo procurando comparticipações de outros parceiros), o que implica que o Governo terá de prever no Orçamento de Estado as verbas necessárias de forma a concretizar o princípio da universalidade do empréstimo.
3 – A introdução faseada desta medida (tal como é proposto em dois dos projetos de lei em apreço ou mesmo por ciclos) e tendo em conta a aplicação do novo Acordo Ortográfico.
4 – O empréstimo do manual escolar bem como a disponibilização de outros materiais e recursos, designadamente digitais, que a escola considere indispensáveis à qualidade das aprendizagens curriculares e do trabalho em sala de aula.
5 – A operacionalização do sistema de empréstimo (em que a adesão dos EE é voluntária), cujo funcionamento deve ficar sob a responsabilidade da escola ou agrupamento de escolas, no respeito pelos princípios que enformam esta medida.
6 – A manutenção dum acervo nas bibliotecas/centros de recursos que permita consulta e requisição de livros de anos anteriores.
7 – A criação, em tempo oportuno, das melhores condições físicas e humanas de modo a operacionalizar eficazmente esta medida.
8 – A codificação de toda a legislação avulsa sobre esta matéria e sua revisão (designadamente da alínea a) do ponto 6 do Anexo ao Despacho n.º 29864/2007, de 27 de dezembro).
9 – O impedimento de um aumento de preço dos manuais escolares acima do valor da inflação”.

A Conselheira do CNE, Emília Brederode Santos, salienta “quando o manual é considerado um recurso indispensável e obrigatório de aprendizagem, ele é fornecido gratuitamente, pelo menos durante a escolaridade obrigatória, e geralmente sob a forma de empréstimo e sujeito a reutilização. Em toda a Europa assim é, à exceção da Irlanda, Itália (para o Secundário) e Portugal – onde a gratuitidade apenas se aplica aos alunos considerados pertencentes a famílias desfavorecidas. O acesso gratuito aos manuais escolares através

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