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14 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

do seu empréstimo visa garantir, em primeiro lugar, a gratuitidade do ensino, mas fá-lo atendendo também a outras preocupações educativas: – O combate ao desperdício, o respeito pelos recursos naturais, a educação para um desenvolvimento sustentável; – A responsabilização de alunos e famílias, o desenvolvimento de hábitos de partilha e respeito pelo que é de todos; – O gosto e o respeito pelo livro e pelas bibliotecas e o hábito da sua frequência (…) Daí que o Parecer do CNE tenha sido, mais uma vez, no sentido de aprovar a distribuição gratuita de manuais escolares e outros recursos considerados indispensáveis – mas por empréstimo (portanto sujeitos a devolução e reutilização) e pelo menos ao longo de toda a escolaridade obrigatória”. Concluindo que “o empréstimo universal de manuais é necessário (corresponde à necessidade de assegurar a gratuitidade da obrigatoriedade escolar); é possível (como se vê pela sua presença universal na maioria dos países europeus e de estados norte-americanos; e ainda pela sua presença pontual em muitas escolas e autarquias portuguesas); e é desejável por constituir uma poupança de recursos naturais e financeiros e uma aprendizagem cívica relevante para alunos, pais, professores, editores e Estado”.

Por sua vez, o Conselheiro do CNE, Paulo Sucena, considera que “num momento em que uma grave crise económica e social alastra e recrudesce quotidianamente no nosso país e se adivinham anos de asfixia financeira e de uma cada vez maior depressão espiritual e cultural, parece-nos ser de fácil compreensão que o empréstimo de manuais escolares, e sua reutilização, a todos os alunos do ensino obrigatório se reveste de plena acuidade (…) a Ação Social Escolar fornece manuais escolares gratuitos a um cada vez mais reduzido nõmero de alunos em face das reais necessidades de um cada vez maior nõmero de famílias (…) Conselho Nacional de Educação que, nos Pareceres de 1989 (Parecer nº 1/89, de 11 de Janeiro, e Parecer nº 7/89, de 12 de Julho) já se posicionava no sentido da exigência de publicação de legislação concernente á “atribuição gratuita, subsídio ou empréstimo de manuais escolares para a escolaridade obrigatória”. Idêntica posição ç assumida pelo CNE no Parecer nª 1/2006, de 23 de Fevereiro, relativo á Proposta de Lei que visa o “regime de avaliação e adoção de manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente á aquisição e emprçstimo de manuais escolares” (…) No Parecer nª 8/2011, de 27 de Abril, (…) o CNE apresentou um conjunto de nove Recomendações (…) Infelizmente, o Parecer nº 8/2011 do CNE não foi em si bastante para conduzir a Assembleia da República à aprovação de legislação que permitisse a concretização de tão velho desígnio que, a nosso ver, traria mais equidade à vida das escolas e aliviaria de angústias muitos pais e mães que se desunham para comprar os manuais escolares para os seus filhos”.
Refira-se a Resolução da Assembleia da República n.º 132/2011, de 23 de setembro, que recomenda ao Governo que regule o empréstimo de manuais escolares nos termos seguintes: “1 — Promova a igualdade de oportunidades e a equidade no acesso aos manuais escolares.
2 — Regulamente, conforme consta do artigo 29.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, a forma de introduzir nas escolas as bolsas de empréstimo de manuais escolares quanto àqueles que, pela sua natureza, possam ser reutilizados.
3 — Crie a obrigação de os alunos beneficiários da ação social escolar que recebam manuais escolares devolverem os manuais atribuídos no final do ciclo a que dizem respeito.
4 — Promova e acautele a responsabilidade individual de alunos e encarregados de educação na utilização dos manuais escolares durante o período de empréstimo”.

Refira-se, nesta sequência, o Despacho n.º 4751-A/2012, de 3 de abril, que prorroga o período de vigência dos manuais escolares; o Despacho n.º 11886-A/2012, de 6 de setembro de 2012, que fixa as condições de aplicação das medidas de ação social escolar para o ano letivo de 2012-2013 e que, entre outras, passou a inscrever a bolsa de manuais escolares no âmbito da ação social escolar, com vista a permitir o acesso mais alargado a manuais escolares por parte dos alunos, bem como a responsabilização pela sua utilização. Para além das alterações que introduz, especificamente em matéria referente aos manuais escolares, nos artigos 7.º (Auxílios económicos) e 9.º (Situações excecionais) ao Despacho n.º 18987/2009, de 17 de agosto de

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