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19 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

Neste âmbito, aborda os programas de ajuda e gratuitidade dos livros escolares: análise dos dados para o período 2008-2009 e 2012-2013, apresentando dados relativos ao financiamento e aos beneficiários. Debruçase ainda sobre a valorização dos sistemas de ajudas económicas diretas e de empréstimos aos grupos afetados.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Bélgica, Espanha e Suécia.

BÉLGICA Na Bélgica, o artigo 102.º do Decreto de 24 de julho de 1997 (texto consolidado), que define as tarefas prioritárias da educação básica e do ensino secundário e a organização das estruturas para os atingir, dispõe que “são concedidas subvenções de funcionamento anual e montantes fixos para cobrir os custos relativos ao funcionamento e equipamento dos estabelecimentos, bem como à distribuição gratuita de manuais e materiais escolares aos alunos em idade escolar obrigatória”.
Por seu lado, o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto de 12 de julho de 2001 (texto consolidado), relativo à melhoria das condições materiais das escolas do ensino básico e do ensino secundário, altera a Lei de 29 de Maio de 1959 (texto consolidado), estabelecendo que os “serviços de gestão educativa autónomos da Comunidade Francesa recebem anualmente uma dotação global destinada a cobrir os custos de funcionamento e dos equipamentos dos estabelecimentos escolares e à distribuição gratuita de manuais e materiais escolares aos alunos em idade escolar obrigatória”, sendo que os manuais escolares tèm a validade de oito anos.
Veja-se, no sítio da Comunidade Belga Francófona na internet, a ligação aos manuais escolares e ao seu quadro legal, de que se salienta o Decreto, de 19 de maio de 2006 (texto consolidado), relativo à aprovação e distribuição dos manuais escolares, softwares educativos e outras ferramentas pedagógicas no âmbito dos estabelecimentos da escolaridade obrigatória, que estabelece a lista dos manuais escolares acordados e dos estabelecimento de venda desses manuais com vista ao seu reembolso, às escolas, pela Comunidade Francófona. Este Decreto é regulamentado pela Portaria do Governo da Comunidade Francesa, de 8 de setembro de 2006, relativa à escolha e financiamento de manuais escolares, material escolar e outro material pedagógico. A Circular n.º 4516, de 29 de agosto de 2013, informa sobre a gratuitidade do acesso ao ensino obrigatório. O Despacho governamental da Comunidade Francesa, de 26 de maio de 2011, fixa a atribuição de dotações orçamentais para programas especiais para a compra de livros e software educativo aprovado para os anos de 2011, 2012, 2013 e 2014.

ESPANHA O tema da “gratuitidade dos livros escolares” em Espanha não está definido de forma homogçnea em todo o território nacional. O artigo 27.4 da Constituição Espanhola prevê que a educação básica seja obrigatória e gratuita. Esta ideia é reforçada na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio, “de Educacion”, prevendo a escolaridade básica gratuita, que compreende 10 anos, considerado ensino obrigatório de acordo com os artigos 3.º e 4.º.
Em relação aos livros escolares, a Lei Orgânica n.º 2/2006 indica no artigo 88.2 que as administrações educativas dotarão os centros escolares dos recursos necessários para que se garanta a gratuitidade no ensino. No entanto, as Comunidades Autónomas dispõem de competências neste âmbito, tendo adotado diversas soluções, que se encontram expressas num estudo elaborado pela Confederação Espanhola de Associações de Pais e Mães de Alunos (CEAPA) no ano letivo 2011-2012, em que reivindicam que os livros escolares sejam gratuitos para todos os alunos do ensino obrigatório, de modo a cumprir o direito constitucional a uma educação gratuita.
Atualmente os manuais escolares são gratuitos em todos os níveis de escolaridade obrigatória nas Comunidades Autónomas de Castilla-La Mancha, Aragão, Galiza, Canárias e La Rioja. A Andaluzia desde 2007 que prevê a gratuitidade dos livros escolares, através do artigo 49.º da Lei n.º 17/2007. Posteriormente a comunidade de Navarra fixou o seu modelo através da Lei Foral n.º 6/2008, de 25 de Março, “de financiación del libro de texto para la enseñanza básica”. De acordo com o estudo acima referido, as Baleares, Catalunha e

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