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22 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

PROJETO DE LEI N.º 600/XII (3.ª) ASSEGURA A TRANSPARÊNCIA E O BOM GOVERNO

Exposição de motivos

A consagração de uma cultura de efetiva transparência constitui um dos desafios mais relevantes das sociedades democráticas. A transparência da Administração Pública não é apenas um valor em si. Na esfera pública, constitui a melhor forma de garantir o acesso de todos à informação pública e, por conseguinte, de garantir o exercício de uma cidadania ativa e responsável, essencial para garantir uma efetiva prestação de contas por quem exerce funções públicas.
Nos passos dados nesse sentido desde o 25 de Abril, o PS desempenhou papel relevante, decisivo quando se tratou, por exemplo, de consagrar constitucionalmente a Administração aberta ou de aprovar a legislação que veio dar execução ao imperativo fixado pela Lei Fundamental.
A profunda mudança induzida pelas novas formas de comunicação e expressão próprias das sociedades em rede veio tornar fácil e viável a divulgação aberta e sem restrições de toda a informação relevante sobre a atividade desenvolvida pelas entidades públicas ou pelas entidades que prossigam fins públicos.
Nos anos 60,o Freedom of Information Act abriu aos cidadãos, nos EUA, uma nova forma de conhecerem as atividades da Administração Pública, a seu pedido. Nos anos 70, países como a França seguiram na Europa a mesma via, que rapidamente se tornou símbolo de modernidade. A União Europeia, primeiro no restrito domínio ambiental, depois de forma mais ampla, tornou obrigatória para os seus membros a instituição de políticas de arquivo aberto.
A era digital ampliou radicalmente os meios que permitem que, sem pedido de ninguém, sem burocracia de gestão de deferimentos e recusas, as Administrações Públicas tornem acessíveis os seus documentos e informações, vinte quatro horas por dia, todos os dias do ano, facilitando ademais a respetiva cópia e até a tradução automatizada, através de ferramentas de uso gratuito através da Internet.
É cedo de mais para que o novo paradigma possa levar o legislador a considerar desnecessário o regime consagrado pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto. Dando cumprimento à Constituição, essa lei tardou a ser aprovada, mas deu um impulso histórico à efetivação do direito de acesso aos documentos administrativos, por iniciativa do cidadão, seja para consultá-los seja para obter reprodução, em muitos casos com elevados ónus e encargos.
A introdução de um novo modelo de gestão da informação pública tenderá a simplificar drasticamente o acesso, tornando-o incomparavelmente mais económico, eficaz e adaptado à era que vivemos.
Dando um passo adicional em frente, deve mesmo consagrar-se legalmente a obrigação de empenhamento do Estado português na concretização dos objetivos do movimento mundial em prol de Dados abertos (open data). Portugal encontra-se já entre os vinte países com mais abertura de dados no Open Data Index, preparado pela Open Knowledge Foundation,organização não-governamental que promove a abertura da informação no mundo inteiro (www.dados.gov.pt).
Combinada com a existência de novas formas de tratamento da informação, a disponibilização de dados públicos em novas modalidades abre caminho à livre construção de conteúdos e aplicações, designadamente para uso em telefones móveis e outras ferramentas móveis. O uso em larga escala desses meios pode ajudar fortemente a reforçar a democracia. Trata-se de formas poderosas de controlo das instituições pelos cidadãos, assentes na liberdade de criação e no estímulo ao uso da tecnologia para reforçar a participação cívica.
No início da legislatura, o PS assumiu e honrou o compromisso de propor que todos os órgãos e entidades abrangidos pela Lei de Acesso aos Documentos Administrativos passem a ser obrigados por lei a adotar a postura pró-ativa adequada aos tempos que vivemos. A legislação, aprovada na generalidade, veio a ser inviabilizada na fase seguinte do processo legislativo.
Insiste-se agora na reafirmação da proposta, em versão com significativos aperfeiçoamentos, ampliando muito a densidade normativa e o âmbito do diploma, que passa a instrumento tendente a promover o Bom Governo.
Visa-se alcançar:

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