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23 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

 Abertura: a Administração Pública deve atribuir maior importância à transparência e à comunicação das suas decisões.
 Participação: há que implicar de forma mais sistemática os cidadãos na elaboração e na aplicação das políticas.
 Responsabilização: é necessária uma clarificação do papel de cada interveniente no processo de decisão, devendo depois cada um assumir a responsabilidade das suas atribuições.
 Eficácia: as decisões devem ser tomadas ao nível e no momento adequados, e produzir os efeitos pretendidos.
 Coerência: as políticas praticadas pela Administração Pública são extremamente diversas e requerem um esforço sustentado de coerência As soluções propostas têm especialmente em conta a mais recente evolução legislativa na Espanha e em Itália, democracias que tiraram lições do escândalo público provocado pelas consequências patológicas do défice acumulado de transparência. Pretende-se também pôr ao serviço da transparência as ferramentas que a era digital coloca ao alcance da modernização administrativa. É nessa ótica que deve entender-se a proposta de criação de um grande Portal da Transparência, que muito pode facilitar o acesso dos cidadãos aos documentos públicos.
Com realismo e economia, o PS propõe que a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos evolua para se transformar num verdadeiro e próprio Conselho para a Transparência e Bom Governo. A ampliação de objetivos deve ser suportada pelos meios financeiros e humanos já fixados pelo Orçamento do Estado, sem acréscimo de despesa.
O projeto agora apresentado vale pelo que pode permitir fazer de imediato. Representa, em qualquer caso, um compromisso concreto para o futuro. Revela bem a forma aberta, responsável e eficaz de governar que o PS tem por boa, a mais adequada à natural evolução do pacto constitucional em que se funda a nossa democracia.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

TÍTULO I ADMINISTRAÇÃO ABERTA

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Administração aberta e bom Governo

1 — O acesso e a reutilização dos documentos administrativos são assegurados de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da participação, concorrendo com os princípios da responsabilização, eficácia e coerência para garantir Bom Governo.
2 — A transparência por iniciativa da própria Administração Pública constitui a regra, devendo ser tomadas as medidas necessárias para que a resposta a pedidos individualizados de acesso a documentos administrativos se torne desnecessária ou residual.

Artigo 2.º Objeto

1 — A presente lei visa reforçar e ampliar a transparência da atividade da Administração Pública, regular e garantir o direito de acesso a documentos relativos a essa atividade e estabelecer as obrigações de boa governação, bem como as consequências da sua violação.

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