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25 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

a) A respetiva atividade seja financiada maioritariamente por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número; b) A respetiva gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número; c) Os respetivos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número.

3 — Os serviços de interesse geral objeto de privatização ou concessão continuam sujeitos às obrigações previstas na presente lei. Artigo 5.º Transparência ativa

1 — As entidades previstas no artigo anterior publicitam nos seus sítios na Internet todos os documentos cuja publicitação é obrigatória, redigidos de maneira clara, estruturada e compreensível, de preferência em formatos reutilizáveis.
2 — Devem ser garantidas a acessibilidade, a interoperabilidade, a qualidade, a integridade, autenticidade e a reutilização das informações publicadas, bem como a sua identificação e localização.
3 — A informação deve ser compreensível e de acesso livre e universal, devendo ser tomadas as medidas necessárias para esteja disponível para pessoas com necessidades especiais.
4 — A informação facultada deve obedecer aos parâmetros do movimento internacional de promoção de dados abertos na Administração Pública, por forma a poder ser também descarregada através de ficheiros em formato aberto, em termos que permitam o acesso aos conteúdos de forma não condicionada, simplificando o ulterior tratamento automatizado.

Artigo 6.º Âmbito objetivo 1 — Os órgãos e entidades abrangidos pela presente lei estão obrigados a assegurar, de forma permanente e atualizada, a disponibilidade para consulta dos cidadãos da seguinte informação e documentação: a) Principais instrumentos de gestão, nomeadamente plano e relatório de atividades; b) Orçamento anual, informação trimestral sobre a sua execução e eventuais alterações orçamentais; c) Estrutura orgânica, com indicação das competências de cada uma das unidades e órgãos internos, bem como dos respetivos responsáveis; d) Enquadramento legislativo e regulamentar aplicável; e) Atos e decisões com eficácia perante terceiros; f) Mapa completo de pessoal, com indicação do respetivo regime de exercício de funções e da função ou cargo ocupado; g) Lista dos procedimentos concursais ou de mobilidade; h) Lista semestral de transferências correntes e de capital a favor de pessoas singulares ou coletivas exteriores a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo, nos termos da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto; l) Mapa trimestral com as dívidas a fornecedores; m) Lista de protocolos ou acordos celebrados com outras entidades; n) Lista de organismos nos quais se encontram filiados ou representados, ou em que tenham participação através de grupos de trabalho ou de comissões; o) Instrumentos de avaliação periódica do cumprimento de metas e de resultados, bem como indicadores para medir e avaliar, na forma que for determinado por cada entidade competente; p) Informação sobre a forma de organização e utilização dos arquivos e registos.

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