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27 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

3 — O Conselho da Transparência e Bom Governo pode emitir resoluções que visem assegurar a boa execução da presente lei, bem como a cessação da sua violação e apresentar participações tendentes ao desencadeamento dos processos-crime e disciplinares que tenha por justificados.
4 – Qualquer cidadão pode apresentar queixa Conselho da Transparência e Bom Governo da inexistência, bem como da disponibilização parcial ou incorreta da informação ou documentação prevista na presente lei.
5 – É aplicável ao exercício do direito de queixa por défice de transparência ativa o regime previsto para o acesso a documentos administrativos, com as devidas adaptações.
6 – A violação reiterada das obrigações de transparência ativa previstas neste capítulo é considerada infração grave para efeitos de aplicação de sanções aos responsáveis.

Artigo 8.º Portal da Transparência

1 — Com vista a contribuir para a boa execução da presente lei deve ser criado pelo Governo um Portal da Transparência, que facilite o acesso dos cidadãos aos documentos contendo as informações referidas nos artigos anteriores.
2. O Portal organiza o acesso aos documentos das entidades da Administração Central, com destaque para aquelas cujos documentos sejam solicitados com mais frequência.
3. As entidades às quais se aplica a presente lei podem aprovar outras medidas complementares e de colaboração com os cidadãos por forma a melhor assegurar cumprimento das obrigações de transparência contidas neste capítulo.

Artigo 9.º Princípios técnicos

Para organizar e facilitar o acesso aos documentos publicados em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos pela presente lei, o Portal da Transparência é organizado de acordo com os seguintes princípios: a) Acessibilidade: as informações serão fornecidas em documentos estruturados e acompanhadas de recursos de pesquisa de informação com vista a facilitar a identificação e a busca de informações. b) Interoperabilidade: as informações publicadas estarão em conformidade com o regime nacional de interoperabilidade e respetivas normas técnicas; c) Reutilização: a informação é publicada em formatos que permitam a sua reutilização e o tratamento da informação, em conformidade com o Direito Comunitário e a legislação nacional,

CAPÍTULO II Direito de acesso aos documentos públicos

Artigo10.º Direito de acesso

Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.

Artigo 11.º Restrições ao direito de acesso

1 — Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a

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