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28 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através da classificação nos termos de legislação específica.
2 — O acesso a documentos referentes a matérias em segredo de justiça é regulado por legislação própria.
3 — O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
4 — O acesso aos inquéritos e sindicâncias tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar.
5 — Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
6 — Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
7 — Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.

Artigo 12.º Comunicação de dados de saúde

A comunicação de dados de saúde é feita por intermédio de médico se o requerente o solicitar.

Artigo 13.º Uso ilegítimo de informações

1 — Não é permitida a utilização de informações em violação dos direitos de autor ou dos direitos de propriedade industrial.
2 — Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.

Artigo 14.º Responsável pelo acesso

1 — Cada ministério, secretaria regional, autarquia local, instituto público, associação pública, fundação pública, empresa pública, empresa regional, empresa intermunicipal e empresa municipal designa um responsável pelo cumprimento das disposições da presente lei.
2 — Cabe ao responsável pela Administração aberta, designadamente: a) Recolher e divulgar as informações referidas no capítulo II do título I da presente lei. b) Assegurar a receção dos pedidos de acesso; c) Realizar os procedimentos internos necessários para dar acesso às informações solicitadas. d) Acompanhar e controlar o correto tratamento dos pedidos de acesso à informação. e) Manter um registo de acesso aos pedidos de informações. f) Garantir a disponibilidade no respetivo sítio na Internet dos documentos previstos na lei; g) Manter atualizado o mapa de conteúdo dos diferentes tipos de informações a que está obrigada a entidade em causa. 2 — As demais entidades incluídas no âmbito do presente título identificam claramente o organismo competente para gerir solicitações de acesso.

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