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33 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

Artigo 25.º Publicidade

As condições de reutilização e os preços aplicáveis, incluindo o prazo e a forma do respetivo pagamento, são preestabelecidos e publicitados, por via eletrónica, devendo ser indicada a base de cálculo dos valores a cobrar sempre que solicitada pelo requerente.

Artigo 26.º Proibição de acordos exclusivos

1 — É proibida a celebração de acordos exclusivos de reutilização de documentos, com excepção dos casos em que a constituição de um direito exclusivo é necessária para a prestação de um serviço de interesse público.
2 — Os acordos exclusivos celebrados ao abrigo do número anterior, bem como a respectiva fundamentação, devem ser publicitados no sítio da entidade competente na Internet. 3 — Os motivos subjacentes à constituição de um direito exclusivo devem ser objecto de um exame periódico, a realizar, pelo menos, de três em três anos.

Artigo 27.º Intimação para a reutilização de documentos

Sem prejuízo de outras garantias previstas na lei, quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização formulado nos termos da presente secção, o interessado pode requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 104.º a 108.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 28.º Divulgação de documentos disponíveis para reutilização

1 — As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem publicitar, por via eletrónica, listas de existências dos documentos disponíveis para reutilização.
2 — A informação prevista no número anterior deve ser, logo que possível, organizada num portal de existências descentralizadas, com vista a facilitar a procura de documentos disponíveis para reutilização.
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável aos documentos já publicados em cumprimento do disposto na presente lei. TÍTULO II CONSELHO PARA A TRANSPARÊNCIA E O BOM GOVERNO

CAPÍTULO I Organização e funcionamento

Artigo 29.º Natureza

1 —O Conselho para a Transparência e o Bom Governo é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República e a quem cabe velar pelo cumprimento das disposições da presente lei.
2 — O Conselho dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

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