O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

Artigo30.º Composição

1 — O Conselho para a Transparência e o Bom Governo é composto pelos seguintes membros: a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside; b) Dois deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição; c) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República; d) Duas personalidades designadas pelo Governo; e) Uma personalidade designada por cada um dos Governos das Regiões Autónomas; f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses; g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados; h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Proteção de Dados;

2 — Os titulares são substituídos por um suplente, designado pelas mesmas entidades.
3 — Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da respetiva lista na 1.ª série do Diário da República.
4 — Os mandatos são de dois anos, renováveis, e cessam com a posse dos novos titulares.

Artigo 31.º Competência

1 — Compete ao Conselho: a) Elaborar a sua regulamentação interna, a publicar na 2.ª série do Diário da República; b) Velar pelo cumprimento das obrigações de transparência ativa fixadas pela presente lei, bem como pelos demais instrumentos jurídicos que estabeleçam normas relativas à Administração aberta; c) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas nos termos da presente lei; d) Emitir parecer sobre o acesso aos documentos administrativos, a solicitação dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º; e) Emitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração, a pedido da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se anteveja risco de interconexão de dados, caso em que a questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados; f) Emitir resoluções que visem assegurar a boa execução da presente lei, bem como injunções visando a cessação da sua violação; g) Desencadear junto das entidades competentes participações tendentes à instauração de processos disciplinares contra responsáveis pela violação da presente lei; i) Pronunciar-se sobre os regimes jurídicos que definam regras de registo e de classificação de documentos ou digam respeito à transparência e Bom governo; j) Emitir parecer sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º; l) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua atividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro; m) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta; n) Aplicar coimas em processos de contraordenação.

2 — Os projetos de deliberação são elaborados pelos membros do Conselho, com o apoio dos serviços técnicos.
3 — Os pareceres são publicados no sítio do Conselho na Internet, nos termos do regulamento interno.

Páginas Relacionadas
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 3 — Se houver audiência, as respetivas f
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 bancadas de apoio à maioria depositou na
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 concretos, o que importa, por razões óbv
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 penalizar duramente o pagamento de somas
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 b) Com pena de prisão até três anos ou c
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 c) (»); d) Os magistrados e funcionários
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 c) (»). 2 – (»). Artigo 20.º
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 3 – (»)« 2 – É revogado o artigo 3
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 Artigo 9.º (») 1 – Quem por si ou,
Pág.Página 46