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36 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

5 — Nas deslocações das personalidades designadas pelos Governos das Regiões Autónomas o abono das ajudas de custo é processado segundo o regime vigente nas respetivas administrações regionais.

Artigo 35.º Competência do presidente

1 — No quadro das orientações dadas pelo Conselho, o presidente exerce, com possibilidade de delegação no secretário, as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa.
2 — O Conselho pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir: a) Queixas manifestamente infundadas ou extemporâneas; b) Desistências; c) Casos de inutilidade superveniente.

Artigo 36.º

O Conselho para a Transparência e o Bom Governo dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, cujo regulamento e mapa de pessoal são aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho.

CAPÍTULO V Sanções

Artigo 37.º Sanções por violação do dever de transparência

1 — Os dirigentes das entidades enumeradas no artigo 4.º que violem qualquer obrigação prevista no artigo 6.º são advertidos pelo Conselho para a Transparência e o Bom Governo, por iniciativa deste ou mediante queixa de qualquer cidadão.
2 — Para os efeitos do disposto no n.º anterior é feita averiguação sumária e ouvida a entidade visada, devendo a decisão ser proferida no prazo máximo de dez dias após o início do procedimento.
3 — A persistência da infração ou a sua repetição é comunicada ao órgão superior da Administração de que faça parte a entidade infratora e publicitada no sítio do Conselho na Internet.
4 — Apurada uma infração, o Conselho pode ainda emitir injunções para correção da mesma, fixando prazo e obrigações de informação sobre o procedimento corretivo.
5 — À entidade visada é assegurada a possibilidade de impugnação judicial da injunção, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 38.º e 39.º. Artigo 38.º Contra – ordenações por reutilização ilegal

1 — Praticam contraordenação punível com coima as pessoas singulares ou coletivas que: a) Reutilizem documentos do sector público sem autorização da entidade competente; b) Reutilizem documentos do sector público sem observar as condições de reutilização estabelecidas no n.º 1 do artigo 20.º; c) Reutilizem documentos do sector público sem que tenham procedido ao pagamento do valor fixado nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º.

2 — As infrações previstas nas alíneas a) e c ) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas: a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 300 e no máximo de € 3500;