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38 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

3 — Se houver audiência, as respetivas formalidades são reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo lugar à gravação de prova, nem à audição de mais de três testemunhas por cada contraordenação imputada.
4 — O juiz tem sempre competência para arbitrar uma indemnização a quem entenda ter a ela direito.
5 — Da decisão final do juiz cabe recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, que decide de direito.

Artigo 45.º Cumprimento das obrigações do Estado português perante a União Europeia

1 — A presente lei não prejudica o disposto na legislação relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente aprovada por força da Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.
2 — A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

Artigo 46.º Revogação

É revogada a Lei n.º Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.

Palácio de S. Bento, 8 de maio de 2014.
Os Deputados do PS, António José Seguro — Alberto Martins — António Braga — José Magalhães — José Junqueiro — Odete João — Maria de Belém Roseira — Miguel Freitas.

———

PROJETO DE LEI N.O 601/XII (3.ª) DÁ PLENO CUMPRIMENTO ÀS RECOMENDAÇÕES DIRIGIDAS A PORTUGAL EM MATÉRIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO PELO GRUPO DE ESTADOS DO CONSELHO DA EUROPA CONTRA A CORRUPÇÃO, PELAS NAÇÕES UNIDAS E PELA OCDE

Exposição de motivos

Estão por cumprir as recomendações do Grupo de Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO) dirigidas a Portugal no âmbito do III Ciclo de avaliações mútuas sobre a aplicação da Convenção Penal contra a Corrupção, bem como as recomendações dirigidas a Portugal no contexto da aplicação da Convenção contra a Corrupção, das Nações Unidas, e da aplicação da Convenção da OCDE contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais. As recomendações emitidas pelo GRECO foram objeto de avaliação da sua implementação no final do 1.º semestre de 2012, largamente desfavorável. Apesar de ulteriores diligências do GRECO, a situação não sofreu alterações relevantes, como refere o Relatório de Avaliação aprovado no mês de Outubro de 2013 e comunicado às autoridades portuguesas, que nem o cumpriram nem mesmo o traduziram, como era recomendado.
O texto integral está, contudo, disponível, em inglês e francês, no portal do Conselho da Europa, revelando a todos os que o consultem o retrato rigoroso de uma situação de incumprimento de recomendações pertinentes. Algumas delas obtêm um juízo de cumprimento parcial unicamente porque um dos partidos das

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