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39 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

bancadas de apoio à maioria depositou na Mesa da AR e nunca agendou um projecto de lei invocado como base õnica para essa noção especial de “cumprimento”.
A leitura do Relatório evidencia a inaceitável posição do Governo, reiterando sucessivas promessas de legislar, até à data não honradas. O relato pormenorizado desse processo é permanentemente difundido mundialmente através da Internet. (http://tinyurl.com/pg9bcg3).
O PS entende que nada justifica a omissão de legislar e menos ainda as peripécias narradas à comunidade internacional pelo GRECO.
Acresce que estando o processo legislativo adormecido a questão central salientada em parecer pelo Conselho Superior do Ministério Público não tem impulso legal, nem orçamento governamental: «Permite-se o CSMP alertar para a necessidade desta preocupação em matéria de aperfeiçoamento do regime legal ser acompanhada de idêntica preocupação em termos de meios humanos e materiais disponibilizados às instâncias de aplicação da lei, sejam os tribunais, os órgãos de polícia criminal ou outras entidades administrativas de fiscalização e supervisão da administração pública ou de entidades económicas e financeiras. Neste ponto, considera-se crucial o reforço de meios de análise técnica e pericial que sustentem, em tempo útil, a aplicação da lei nos tribunais.»

1 – O presente projeto de lei visa dar estrito cumprimento a três conjuntos de recomendações: – As feitas no quadro do III Ciclo de avaliações mútuas sobre a aplicação da Convenção Penal contra a Corrupção; – As produzidas no contexto da aplicação da Convenção contra a Corrupção, das Nações Unidas; – As elaboradas no quadro da aplicação da Convenção da OCDE contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais.

Importa, desde logo, alterar as disposições seguintes do Código Penal:  Artigo 118.º: deve incluir-se o tráfico de influências no leque dos crimes a que se aplica um prazo de 15 anos para a prescrição do procedimento criminal, passando assim a ter um prazo de prescrição idêntico ao dos crimes de corrupção (recomendação iv do GRECO);  Artigo 335.º: há que elevar a moldura penal do crime de tráfico de influência, criminalizando-se o tráfico de influências ativo para ato lícito (recomendação iv do GRECO) e punir a tentativa (recomendação da ONU);  Artigo 374.º: importa punir a tentativa (recomendação da ONU);  Artigo 374.º-B: tornar facultativa a dispensa de pena quando ocorra arrependimento efetivo (recomendação v do GRECO). Estabelecer também a regra segundo a qual a restituição voluntária da vantagem recebida ou do respetivo valor é condição para que o agente possa obter dispensa de pena, aditando-se essa imposição na alínea a) do n.º1. A alínea c) não deve ser eliminada uma vez que o agente ativo tem papel essencial no desvendar de casos, podendo frustrar “pactos de silèncio”, como salienta O CSMP., que alerta para que tal seria um grave retrocesso no combate à corrupção. Por fim, deve cumprir-se a recomendação da OCDE para a eliminação da dispensa de pena no crime de corrupção ativa no comércio internacional, o que implica alteração da alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º20/2008, de 21 de abril.  Artigos 375.º e 376.º: há que alargar o âmbito da incriminação a coisas imóveis (como recomenda a ONU);  Artigo 382.º: deve ser consagrada a punibilidade da tentativa (como recomenda a ONU);  Artigo 386.º: deve-se redefinir o conceito de “ funcionário”, para dar cumprimento ás recomendações i, ii e iii do GRECO.

Note-se que não se altera o artigo 11.º do Código Penal, porque no mesmo já é assegurada a responsabilização penal das pessoas coletivas de direito público, incluindo as entidades públicas empresariais (como recomenda a OCDE), e sobretudo porquanto a revogação do n.º3 do artigo em causa (que enumera categorias de pessoas coletivas) poderia ter como efeitos a descriminalização com efeitos em processos

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