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3 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

PROJETO DE LEI N.º 558/XII (3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 47/2006, DE 28 DE AGOSTO, DENSIFICANDO O REGIME DE EMPRÉSTIMOS DE MANUAIS ESCOLARES E ASSEGURANDO A SUA ARTICULAÇÃO COM REGIME DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E COM AS COMPETÊNCIAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS NA MATÉRIA)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

ÍNDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS PARTE II - OPINIÃO DO AUTOR DO PARECER PARTE III - CONCLUSÕES

Parte I – Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) apresentou à Mesa da Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 558/XII (3.ª) (PS) – “Procede á 1.ª Alteração á Lei n.ª 47/2006, de 28 de Agosto, densificando o regime de empréstimos de manuais escolares e assegurando a sua articulação com regime de ação social escolar no ensino básico e secundário e com as competências das autarquias locais na matçria”, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa legislativa deu entrada em 23/04/2014, foi admitida em 24/04/2014 e, nesse mesmo dia, baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª).
2. O Projeto de Lei n.º 558/XII (3.ª), da iniciativa do PS, visa alterar dois artigos (28.º e 29.º) da Lei n.º47/2006, de 28 de Agosto, com o objetivo principal de “densificar o regime jurídico da Lei n.ª 47/2006, habilitando quer a sua mais intensa articulação com o regime de ação social escolar, quer a manutenção da intervenção prioritária de cada agrupamento de escolas, em articulação com autarquias e comunidade educativa local”.
3. Os autores justificam esta iniciativa legislativa a partir de três principais argumentos. Primeiro, que o empréstimo de manuais escolares, tal como consagrado na referida legislação, visa “proporcionar novas formas de utilização mais adequadas e menos dispendiosas para as famílias, em particular as que enfrentam maiores dificuldades económicas”, mas que “esta alternativa não se difundiu na generalidade das escolas”.
Segundo, que “no momento de particulares constrangimentos financeiros que Portugal atravessa, a dinamização de mecanismos complementares de acesso a um dos recursos pedagógicos fundamentais, os manuais escolares, revela-se de acrescida importància”. E terceiro, que através deste projeto-lei se densificam “os objetivos a promover nestes programas, dos quais se [destaca] a promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didático-pedagógicos”.
4. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projetos de lei em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR), não se verificando violação aos limites de iniciativa impostos pelo RAR, para o artigo 120.º. A iniciativa legislativa cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, e contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, constante do n.º 1 do artigo 19.º, pelo que se aplica no n.º 1 do artigo 2.º da “lei formulário”, que prevè que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

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