O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

PROJETO DE LEI N.º 558/XII (3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 47/2006, DE 28 DE AGOSTO, DENSIFICANDO O REGIME DE EMPRÉSTIMOS DE MANUAIS ESCOLARES E ASSEGURANDO A SUA ARTICULAÇÃO COM REGIME DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E COM AS COMPETÊNCIAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS NA MATÉRIA)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

ÍNDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS PARTE II - OPINIÃO DO AUTOR DO PARECER PARTE III - CONCLUSÕES

Parte I – Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) apresentou à Mesa da Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 558/XII (3.ª) (PS) – “Procede á 1.ª Alteração á Lei n.ª 47/2006, de 28 de Agosto, densificando o regime de empréstimos de manuais escolares e assegurando a sua articulação com regime de ação social escolar no ensino básico e secundário e com as competências das autarquias locais na matçria”, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa legislativa deu entrada em 23/04/2014, foi admitida em 24/04/2014 e, nesse mesmo dia, baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª).
2. O Projeto de Lei n.º 558/XII (3.ª), da iniciativa do PS, visa alterar dois artigos (28.º e 29.º) da Lei n.º47/2006, de 28 de Agosto, com o objetivo principal de “densificar o regime jurídico da Lei n.ª 47/2006, habilitando quer a sua mais intensa articulação com o regime de ação social escolar, quer a manutenção da intervenção prioritária de cada agrupamento de escolas, em articulação com autarquias e comunidade educativa local”.
3. Os autores justificam esta iniciativa legislativa a partir de três principais argumentos. Primeiro, que o empréstimo de manuais escolares, tal como consagrado na referida legislação, visa “proporcionar novas formas de utilização mais adequadas e menos dispendiosas para as famílias, em particular as que enfrentam maiores dificuldades económicas”, mas que “esta alternativa não se difundiu na generalidade das escolas”.
Segundo, que “no momento de particulares constrangimentos financeiros que Portugal atravessa, a dinamização de mecanismos complementares de acesso a um dos recursos pedagógicos fundamentais, os manuais escolares, revela-se de acrescida importància”. E terceiro, que através deste projeto-lei se densificam “os objetivos a promover nestes programas, dos quais se [destaca] a promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didático-pedagógicos”.
4. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projetos de lei em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR), não se verificando violação aos limites de iniciativa impostos pelo RAR, para o artigo 120.º. A iniciativa legislativa cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, e contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, constante do n.º 1 do artigo 19.º, pelo que se aplica no n.º 1 do artigo 2.º da “lei formulário”, que prevè que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 5. Tendo que acautelar a não violação do
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 com os votos contra do PSD, do PS e do CD
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 certificação dos manuais escolares do ens
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 Parte II – Opinião do Autor do Parecer
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 I. Análise sucinta dos factos, situações
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 4 – No desenvolvimento deste sistema de e
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 III. Enquadramento legal e doutrinário e
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 Nessa sequência e com o objetivo de proc
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 assegurando-lhes a progressiva gratuitid
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 transitório, compete ao Governo garantir
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 do seu empréstimo visa garantir, em prim
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 2009, com as alterações introduzidas pel
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 Relativamente aos antecedentes parlament
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014  O Projeto de Lei n.º 416/XI/2 (PEV), a
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014  O Projeto de Resolução n.º 57/IX/I (PC
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 Neste âmbito, aborda os programas de aju
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 País Basco já desfrutam de gratuitidade
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014  Petições Efetuada uma pesquisa à base
Pág.Página 21