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46 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

Artigo 9.º (»)

1 – Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 – Se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

Artigo 5.º (Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto)

O artigo 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º (»)

1 – (»): a) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; b) O agente pode ser dispensado de pena se repudiar voluntariamente, antes da prática do facto, o oferecimento ou a promessa que aceitara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.

2 – (»).«

Artigo 6.º (Alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril)

O artigo 4.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º (»)

1 – Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado, assim como os trabalhadores do sector privado, que denunciem o cometimento de infrações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária ou o despedimento, ser prejudicados.
2 – (»).
3 – (»): a) (»); b) (»); c) Beneficiar, com as devidas adaptações, das medidas previstas na legislação que regula a protecção de testemunhas em processo penal.»

Palácio de S. Bento, 8 de maio de 2014.
Os Deputados do PS, António José Seguro — Alberto Martins — António Braga — José Magalhães — José Junqueiro — Odete João — Maria de Belém Roseira — Miguel Freitas.

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