O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

47 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

PROJETO DE LEI N.º 602/XII (3.ª) ALTERA A LEI Nº 47/2006, DE 28 DE AGOSTO, QUE DEFINE O REGIME DE AVALIAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E ADOÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS A QUE DEVE OBEDECER O APOIO SOCIOEDUCATIVO RELATIVAMENTE À AQUISIÇÃO E AO EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES

Nota justificativa

A educação em Portugal é extraordinariamente cara para as famílias. Se há matéria em que estamos no topo, ao nível da União Europeia, é justamente neste relativo ao peso da educação nos orçamentos familiares.
Os manuais escolares são uma das componentes de materiais de aprendizagem que mais custos têm para as famílias e que levam ao gasto de milhares de euros no percurso escolar de um estudante no nosso país, ao contrário do que acontece na generalidade dos países da União Europeia, onde é estabelecido o princípio da gratuitidade dos manuais escolares. Ora, quando isto se multiplica por um número plural de filhos, torna-se ainda mais complicado.
Os apoios socioeducativos são muito restritos no que concerne à abrangência de agregados familiares, deixando de fora da ação social escolar muitas crianças e muitos jovens carenciados, dado que os critérios são manifestamente restritivos, questão que o presente Governo PSD/CDS ainda estreitou mais devido aos cortes absurdos que tem feito no setor social e educativo.
Coloca-se, então, a evidência de que esta realidade, que vivemos no nosso país, é fomentadora de uma desigualdade social, porque nem todas as famílias têm possibilidade de adquirir todos os livros escolares, havendo quem não consiga comprar todos os livros no início do ano letivo, na medida em que não têm capacidade económica para o fazer, afetando, assim, a aprendizagem de muitos alunos, desde o início da época escolar.
Os pais bem sabem o sacrifício que fazem no mês de Setembro, quando os materiais são solicitados pelas escolas. Muitos, para adquirir os materiais escolares deixam outras contas por pagar, porque o orçamento não é suficiente para fazer face às despesas que é preciso enfrentar. Tudo isto se traduz em dificuldades sociais muito significativas, às quais não podemos ficar indiferentes.
Porque esta realidade é tão evidente e confrangedora, a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto consagrou a figura do empréstimo dos manuais escolares. Contudo, criou a figura numa base não obrigatória e procurando desresponsabilizar o Ministério da Educação deste financiamento. Ou seja, esta Lei admitiu que os apoios socioeducativos são insuficientes e pouco abrangentes e sentiu necessidade de dar uma resposta por via do empréstimo do manual escolar, mas não tornou o princípio eficaz e verdadeiramente aplicável. O mesmo é dizer que, existindo na lei, não existe na prática. Ora, as leis não servem para nos deixar de consciência tranquila, por consagrar princípios, mas antes para resolver problemas reais.
Passados estes anos e, até, face à situação de crise económica e social que o país enfrenta, gerada por políticas governamentais absolutamente erradas e que agravaram os problemas financeiros das famílias, é preciso olhar o quadro normativo que temos e adequá-lo à realidade, criando-lhe vida e eficácia e não letra morta e dispensável.
Assim, o objetivo deste projeto de lei do PEV é tornar obrigatória a modalidade do empréstimo de manuais escolares, para que quem esteja interessado possa, de facto, usufruir deste mecanismo. Desta forma, os encarregados de educação de alunos do ensino obrigatório, no ato de matrícula, têm que declarar a sua intenção de ser abrangidos pelo modelo de empréstimo, sendo então possível à escola calcular o número de exemplares a emprestar e ao Ministério da Educação financiar esta necessidade, sem esbanjamentos, mas também sem carências.
Com esta lógica dos empréstimos, mas também atendendo à lógica já inscrita na lei de que o período de vigência dos manuais escolares é, em regra, de 6 anos, podendo passar de alunos para outros alunos, irmãos ou não, e que pode voltar a ser usado em caso de repetências, o PEV propõe que os manuais escolares não detenham espaços de resolução de exercícios escritos ou que impliquem recortes, o que a acontecer, como sabemos, implica a inutilização de uma boa parte dos livros.

Páginas Relacionadas
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 3 — Se houver audiência, as respetivas f
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 bancadas de apoio à maioria depositou na
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 concretos, o que importa, por razões óbv
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 penalizar duramente o pagamento de somas
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 b) Com pena de prisão até três anos ou c
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 c) (»); d) Os magistrados e funcionários
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 c) (»). 2 – (»). Artigo 20.º
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 3 – (»)« 2 – É revogado o artigo 3
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 Artigo 9.º (») 1 – Quem por si ou,
Pág.Página 46