O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

55 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

b) No segundo ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adoção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 2.º ciclo enviam ao Ministério da Educação e Ciência o orçamento do custo de aquisição de manuais para a totalidade dos alunos inscritos; c) No terceiro ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adoção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 3.º ciclo enviam ao Ministério da Educação e Ciência o orçamento do custo de aquisição de manuais para a totalidade dos alunos inscritos; d) No quarto ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adoção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do ensino secundário enviam ao Ministério da Educação e Ciência o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares para a totalidade dos alunos inscritos.

Artigo 4.º Reposição de manuais nas bolsas de empréstimo

No final de cada ano letivo, as escolas informam o Ministério da Educação e Ciência acerca da dotação necessária para repor os manuais danificados ou extraviados.

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 11886-A/2012, de 6 de setembro.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para o ano subsequente ao da sua publicação. Assembleia da República, 9 de maio de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Mariana Mortágua — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

———

PROJETO DE LEI N.º 604/XII (3.ª) REVOGA O DECRETO-LEI QUE ABRE O PROCESSO PARA A PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA GERAL DO FOMENTO (EGF) (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 45/2014, DE 20 DE MARÇO)

Exposição de motivos

A Empresa Geral do Fomento é a empresa pública responsável pelo setor dos resíduos. É uma sub-holding do grupo Águas de Portugal e tem participação maioritária no capital dos sistemas multimunicipais nesta área: 63% na Resistrela, 60% na Sul, 56,2% da Valorsul, 56% da Algar, 53,3% da Valornor, 51,5% na ERSUC, 51% na Valorminho, 51% na Resulima, 51% na Resinorte, 51% na Valorlis e 51% da Amarsul. Estas empresas públicas cobrem 174 municípios e servem uma população de 6,4 milhões de habitantes. A empresa domina assim, através destes sistemas, 65% do total nacional na área do tratamento dos resíduos urbanos. Estas 11 empresas empregam diretamente 2 mil trabalhadores e servem 63% da população.
A EGF foi nacionalizada em 1976, tendo sido colocada na esfera do instituto de Participações do Estado (IPE). Em 1993, a EGF passou a atuar na área dos serviços de tratamento e valorização dos resíduos sólidos urbanos. A EGF é responsável por um serviço público essencial e trata-se de uma empresa pública lucrativa.

Páginas Relacionadas
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 3 — Se houver audiência, as respetivas f
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 bancadas de apoio à maioria depositou na
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 concretos, o que importa, por razões óbv
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 penalizar duramente o pagamento de somas
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 b) Com pena de prisão até três anos ou c
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 c) (»); d) Os magistrados e funcionários
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 c) (»). 2 – (»). Artigo 20.º
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 3 – (»)« 2 – É revogado o artigo 3
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 Artigo 9.º (») 1 – Quem por si ou,
Pág.Página 46