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57 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de maio de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Mariana Mortágua — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 605/XII (3.ª) RETIRA A OBRIGATORIEDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE SEGUROS PARA ACESSO A CRÉDITO BONIFICADO À HABITAÇÃO POR PARTE DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

A ampliação das condições de acesso ao Regime de Créditos a Deficientes tem sido um objetivo claro do Bloco de Esquerda. É necessário garantir que as pessoas portadoras de deficiência consigam um acesso efetivo a um regime bonificado de crédito à habitação, de forma a promover a igualdade e a habitação condigna.
Foi nesse sentido que o Bloco de Esquerda já apresentou um projeto de lei para a ampliação das condições de acesso aos cidadãos que, tendo um crédito à habitação, tenham adquirido deficiência em grau igual ou superior a 60%, possibilitando de forma automática o acesso a condições mais favoráveis no crédito à habitação. No decorrer do trabalho de especialidade e das audições realizadas foi detetada a necessidade de se legislar sobre a dispensa de obrigatoriedade de contratação de seguro de vida como condição de acesso ao regime bonificado.
É com esse mesmo objetivo de garantir o acesso ao regime bonificado que o Bloco de Esquerda apresenta também um projeto de lei que dispensa a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida para acesso às condições do Regime de Crédito a Deficientes como garantia de empréstimo para aquisição, construção e/ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação da habitação própria permanente.
Essa obrigatoriedade tem sido um verdadeiro impedimento ao acesso ao crédito bonificado para a habitação por parte de pessoas portadoras de deficiência uma vez que impõe prémios de seguro exorbitantes.
O Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, estendeu o direito à aquisição ou construção de habitação própria em regime bonificado a todos os portadores de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Pretendia este Decreto-Lei ir de encontro ao imperativo constitucional e à obrigação que o Estado tem em promover uma habitação adequada em condições de higiene e de conforto a todas as pessoas portadoras de deficiência.
Esse acesso a um regime bonificado foi, no entanto, limitado e dificultado pela banca e pelas seguradoras.
O Provedor de Justiça constatava, em 2008, na Recomendação n.º 3/B/2008: “Não obstante os benefícios consagrados, a contratação de crédito no regime (bonificado) para deficientes suscita especiais dificuldades que resultam da necessidade de ser celebrado, cumulativamente, um seguro de vida”.
Essa necessidade de celebração de um seguro de vida para que o cidadão possa aceder ao crédito à habitação tem impedido o acesso por parte de pessoas portadoras de deficiência. Por um lado, porque os bancos não aceitam a aplicação do regime bonificado sem celebração desse contrato de seguro de vida; por outro lado, porque os prémios destes seguros de vida são insustentavelmente agravados quando se trata de pessoas portadoras de deficiência.
Em alguns casos, o prémio do seguro de vida fica mais caro do que a prestação decorrente do crédito à habitação. Desta forma, limita-se o acesso a um regime bonificado; limita-se o acesso ao crédito à habitação; limita-se o acesso ao direito à habitação por parte de pessoas portadoras de deficiência.

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