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59 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

Deficientes como garantia de empréstimo para aquisição, construção e/ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação da habitação própria permanente.
2 — O disposto no número anterior é aplicável para a verificação da manutenção das condições de acesso ao Regime de Crédito a Deficientes.
3 — O disposto nos números anteriores prevalece sobre disposições gerais e especiais que disponham em sentido contrário.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de maio de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 186/XII (3.ª) (ALTERA A LEI N.º 54/2005, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE ALTERA A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS (ALRAA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

ÍNDICE I DOS CONSIDERANDOS II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR III DAS CONCLUSÕES IV DOS ANEXOS

I DOS CONSIDERANDOS

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar, à Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 186/XII (3.ª), sob a designação Altera a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, a qual é subscrita por Sua Excelência a Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o disposto nos n.º 1 do artigo 119.º e n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
A Proposta de Lei deu entrada em 6 de novembro de 2013, acompanhada de requerimento de adoção de processo de urgência, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa e demais termos regimentais aplicáveis, e, reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, foi admitida em 8 de novembro, tendo, nessa data, por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e

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