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61 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, e de, nessa medida, o Deputado Relator poder eximir-se de emitir quaisquer considerações políticas sobre a Proposta de Lei em apreço – reservando, assim, a sua posição para a discussão na generalidade da iniciativa legislativa em Sessão Plenária –, o Deputado Relator considera pertinente valorizar, nesta sede, o importante contributo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no sentido de ultrapassar os inúmeros constrangimentos decorrentes da aplicação prática da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, e, bem assim, de clarificar quais são (ou devem ser) as atribuições e competências das Regiões Autónomas (das Assembleias Legislativas, dos Governos Regionais e das entidades regionais) na gestão do Domínio Público Hídrico, em respeito pela autonomia patrimonial das Regiões Autónomas, tal como consagrado nos respetivos Estatutos Político-Administrativos.

III DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou, à Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 186/XII (3.ª), sob a designação Altera a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, sendo a mesma subscrita por Sua Excelência a Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o disposto nos n.º 1 do artigo 119.º e n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, foi elaborada a Nota Técnica sobre a aludida Proposta de Lei.
Em cumprimento do disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, foi promovida a consulta aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo sido recebidos os contributos de ambos os Governos Regionais e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Freguesias, visto ter sido já rececionado o Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
A iniciativa observa os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei em particular, contendo uma Exposição de Motivos e obedecendo ao formulário de uma Proposta de Lei, cumprindo, assim, os requisitos formais constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, embora, em caso de aprovação, deva ser ajustada na sua designação e no particular da data da sua entrada em vigor, em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário.
A presente iniciativa legislativa visa reforçar as competências das Regiões Autónomas em matérias atinentes à titularidade dos recursos hídricos, reguladas pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 4/2006, de 11 de janeiro, e alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, nomeadamente por via da previsão constante do n.º 1 do artigo 6.º, segundo a qual «(») O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas Regiões Autónomas, à respetiva Região».
A presente iniciativa legislativa pretende ajustar a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, nos seus termos e nos seus propósitos, com a autonomia patrimonial da Região Autónoma dos Açores, em particular com o respeito pelo domínio público regional e pelas competências da Região sobre o mesmo, tal como consagrado no Estatuto Político-Administrativo, concretamente nos seus artigos 22.º e 57.º.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deve solicitar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que faculte, à Assembleia da República, os estudos, documentos e

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