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64 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

Contudo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Como tal, tendo sido publicada a Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, que procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2005, sugere-se, que, a ser aprovada, a presente iniciativa passe a ter a seguinte designação: «Procede à segunda alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos».
Quanto à entrada em vigor, prevê-se, no artigo 2.º da presente iniciativa, que a mesma ocorra “no dia seguinte ao da sua publicação”, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário», nos termos do qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 4/2006, de 11 de janeiro, prevê, no seu artigo 6.º, n.º 1 “O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas Regiões Autónomas, à respectiva Região, salvo nos casos previstos nos números seguintes”.
A presente iniciativa legislativa pretende reforçar as competências das regiões autónomas nas matérias, propondo para o efeito a alteração de diversas normas (artigos 6.º, 8.º,12.º,15.º a 17.º, 21.º a 23.º, 27.º e 28.º) da referida lei de 2005.
Refira-se por exemplo a alteração pretendida para o n.º 1 do artigo 16.º: “Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por ato entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, o Estado ou as Regiões Autónomas gozam do direito de preferência, nos termos dos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a fração do prédio que se integre no leito ou na margem”.
A Lei n.º 54/2005 revogou o Capítulo I e II do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, que para além de abordar estas questões, incluía também matérias relativas à temática ambiental, de conservação, bem como clarificados alguns procedimentos no reconhecimento das parcelas privadas na margem das águas do mar.
Este procedimento era iniciado pelo requerente através de processo que dava entrada nos serviços desconcentrados da Administração Central (Direção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território e posteriormente Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional) sendo reencaminhado para o Instituto da Água e daí para a Comissão de Delimitação do Domínio Público, num processo moroso e complexo de prova da titularidade.
O projeto Sistema de Informação de Apoio à Reposição da Legalidade (SIARL) consiste na implementação de um Sistema de Informação com recurso a Web Services, que garanta uma gestão integrada, de forma a dar aos serviços, com competências no litoral, e aos diversos atores, maior eficácia nas ações de reposição da legalidade na orla costeira do litoral do continente, com particular destaque para o domínio hídrico e dentro deste a margem do mar, que constitui na prática a primeira defesa contra as investidas do mar.
O regime do procedimento de Delimitação do Domínio Público Hídrico está estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, tendo os elementos necessários à instrução do processo de delimitação, assim como das taxas devidas pela apreciação dos procedimentos, sido definidas através da Portaria n.º 931/2010, de 20 de setembro.
No entanto, a aplicação prática da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, tem resultado em inúmeras dificuldades e constrangimentos, mormente no que se refere à delimitação do Domínio Público Hídrico, procedimento administrativo pelo qual é fixada a linha que define a estrema dos leitos e margens do domínio

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