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66 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

INSTITUTO DA ÁGUA - Utilizações dos recursos hídricos [Em linha] : guias interpretativos do quadro legal em vigor : conceitos gerais. Lisboa : Instituto da Água, 2008. [Consult. 14 nov. 2013]. Disponível em WWW: Resumo: Esta publicação debruça-se sobre o quadro legal em vigor, que regulamenta a titularidade dos recursos hídricos e as suas diversas utilizações, explicitando diversos conceitos relacionados com esta temática.

NETO, Suzana - Da governação à governância : o papel do Estado e a sustentabilidade na gestão da água.
Seara nova. Lisboa. ISSN 0870-5291. Nº 1711 (2010), p. 8-13. Cota: RP-333.
Resumo: “Portugal ç constituído por uma área territorial terrestre e marítima de 1.834.600 km2, nos quais a parte terrestre representa cerca de 1/20. De acordo com os dados publicados no Plano Nacional da Água de 2001, a quantidade de água doce gerada pela precipitação no Continente e nas Regiões Autónomas é de cerca de 91 km3 médios anuais. Estes volumes de precipitação dão origem a recursos hídricos superficiais e subterrâneos de valores médios anuais de cerca de 33 km3 e 8 km3, respetivamente.” A autora debruça-se sobre a abundância e escassez de água, diversidade espacial e temporal das disponibilidades hídricas em Portugal, aprovisionamento e reservas subterrâneas e principais desafios à gestão sustentável da água em Portugal, o papel do Estado e as questões relevantes para a governação e governança.  Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália

ESPANHA

Em Espanha, o Código de Aguas, aprovado pela Ley de 03.08.1866 determinou como pertencendo ao domínio público as águas que nascessem de forma contínua ou descontínua em terrenos de domínio público, as dos rios, e as contínuas ou descontínuas de rios e regatos que corressem por causas naturais. O âmbito do domínio público hídrico foi alargado com a Ley de Aguas de 13.06.1879, que considerou como pertencendo ao domínio público os rios e seus afluentes; as águas contínuas ou descontínuas das nascentes e regatos que corressem por causas naturais; as pluviais que corressem por barrancos ou ravinas cujos caudais sejam de domínio público; as que nascessem contínuas ou descontínuas em terrenos de domínio público; los lagos ou lagoas de origem natural e as águas subterrâneas que existissem em terrenos públicos.
Por último, a Ley 29/1985, de 2 de agosto, veio aprovar a Ley de Aguas, tendo entrado em vigor em 1 de janeiro de 1986. Uma das novidades desta lei foi a de estabelecer que todas as águas continentais, superficiais ou subterrâneas, passavam a ser parte integrante do domínio público hídrico (artigo 2.º). Só se mantinham no domínio privado os caudais de águas pluviais que ocasionalmente atravessassem, desde a sua origem, propriedades particulares (artigo 5.º). No entanto, e nos termos da disposição transitória segunda, podiam ser ressalvados os direitos adquiridos ao abrigo da legislação anterior, que considerava as águas subterrâneas e pluviais, como pertencentes ao terreno onde se encontravam.
Assim sendo, foi estabelecido um prazo de três anos – até 31 de dezembro de 1988 - para solicitar o registo desses direitos privados de água, no Registro de Aguas, por um período temporário de cinquenta anos.
A inscrição naquele registo constituía meio de prova da existência do direito sobre a água. Estes direitos podiam ainda ser inscritos no Catálogo de Águas Privadas, tendo esse prazo terminado em outubro de 2001.
Nestes casos mantinha-se a titularidade privada da água, limitada à utilização que tinha no momento de entrada em vigor da referida lei. A sua atribuição e utilização requeria a existência de uma concessão administrativa e qualquer alteração implicaria nova concessão.

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