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67 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

Este diploma (Lei 29/1985) foi revogado pelo Real Decreto Legislativo 1/2001, de 20 de julio, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Aguas que veio regular os bens de domínio público hídrico, classificando-os em uso comum e comum especial sujeito a declaração, privados sujeitos a concessão administrativa, tendo ainda estabelecido a regulação do aproveitamento das águas residuais.
O novo diploma, que foi alterado recentemente alterado pelo Real Decreto-ley 17/2012, de 4 de mayo, de medidas urgentes en materia de medio ambiente, veio introduzir medidas de incentivo à transformação dos direitos de aproveitamento privados da água em direitos concessiona.
Ainda de acordo com o mesmo diploma, e de acordo com o artigo 18.º, o regime jurídico aplicável às Comunidades Autónomas determina que os rios e seus afluentes; as águas contínuas ou descontínuas das nascentes e regatos que corressem por causas naturais; as pluviais que corressem por barrancos ou ravinas cujos caudais; as que nascessem contínuas ou descontínuas em terrenos de domínio público; los lagos ou lagoas de origem natural e as águas subterrâneas que existissem em terrenos públicos, caberiam sob a alçada da respetiva Comunidade Autónoma, em virtude do seu Estatuto de Autonomia.

FRANÇA

Em França, a questão dos recursos hídricos envolve vários atores, públicos e privados (utilizadores, serviços estatais, estabelecimentos públicos, empresas, associações, etc.), que interagem ao nível das comunas, ao nível dos departamentos, ao nível das regiões, ao nível nacional, europeu e internacional, e que intervêm nas várias estruturas de gestão da água. As associações, assim como os utilizadores e as empresas, encontram-se representadas nas diferentes instâncias de concertação, no que denominam de “democracia da água”, considerando-se o fenómeno associativo como muito importante no domínio da água e distinguindo-se três tipos de associações2: as associações de proteção do ambiente, as associações de consumidores e as organizações nãogovernamentais.
O Comité Nacional da Água, um órgão consultivo para efeitos de definição de orientações da política nacional da água e de consulta nos processos legislativos referentes a esta área, criado em 1964, é presidido por um Deputado nomeado pelo Primeiro-Ministro, é constituído por representantes dos utilizadores, das associações, das coletividades territoriais e do Estado, assim como de peritos e dos presidentes dos comités das bacias hidrográficas.
O Código do Ambiente, nomeadamente nos seus artigos (Articles L211-1 à L211-14) define o regime geral, gestão e utilização dos recursos hídricos Considere-se também a lei sobre a água e os meios aquáticos (lei n.º 2006-1772, de 30 de dezembro de 2006) e a lei relativa à democracia de proximidade (lei n.º 2002-276, de 27 de fevereiro de 2002), que obriga a informar e a consultar os utilizadores sobre a gestão dos serviços públicos, reforçando o papel das comissões consultivas dos serviços públicos locais que associam deputados e representantes de associações.

ITÁLIA

Relativamente à concessão da utilização de recursos hídricos, em Itália há que ter em atenção as leis que regulamentam o uso da água e solos, bem como, a nível regional e municipal, as leis e regulamentos da utilização do domínio público.
A reorganização global da regulamentação do setor chega através da Lei n.º 36/1994, de 5 de janeiro (Disposições em matéria de recursos hídricos). 2 ARPE Midi-Pyrénées ; ASTEE / Association Scientifique et Technique pour l’Eau et l’Environnement ; Association Nationale pour la Protection des Eaux et Rivières ; C.I.Eau / Centre d’information de l’eau ; Coalition Eau / Regroupement d’ONG pour un accés á l’eau et á l’assainissement pour tous ; Eau et Rivières de Bretagne ; FNE / France Nature Environnement ; FNPF / Fédération Nationale pour la Pêche en France et la Protection du Milieu Aquatique ; Partenariat français pour l’eau / Associations, Organisations non gouvernementales (ONG) et Fondations ; UFC - Que choisir / Union Fédérale des Consommateurs ; WWF France (World Wild Fund) / Rubrique Eaux douces;

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