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Sábado, 10 de maio de 2014 II Série-A — Número 109

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 558 e 600 a 605/XII (3.ª)]: N.º 558/XII (3.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, densificando o regime de empréstimos de manuais escolares e assegurando a sua articulação com regime de ação social escolar nos ensinos básico e secundário e com as competências das autarquias locais na matéria): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 600/XII (3.ª) — Assegura a Transparência e o Bom Governo (PS).
N.º 601/XII (3.ª) — Dá pleno cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de Combate à Corrupção pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, pelas Nações Unidas e pela OCDE (PS).
N.º 602/XII (3.ª) — Altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares (Os Verdes).
N.º 603/XII (3.ª) — Acesso universal aos manuais escolares (BE).
N.º 604/XII (3.ª) — Revoga o Decreto-Lei que abre o processo para a privatização da Empresa Geral do Fomento (EGF) (revoga o Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março) (BE).
N.º 605/XII (3.ª) — Retira a obrigatoriedade de celebração de contratos de seguros para acesso a crédito bonificado à habitação por parte de pessoas portadoras de deficiência (BE).
Proposta de lei n.o 186/XII (3.ª): [Altera a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que altera a titularidade dos recursos hídricos (ALRAA)]: — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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Projetos de resolução [n.os 1035 a 1041/XII (3.ª)]: N.º 1035/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que impeça a deslocalização de empresas que receberam apoios públicos e garanta os postos de trabalho na KEMET, Évora (BE).
N.º 1036/XII (3.ª) — Aprova a Declaração para a abertura e transparência parlamentar (PS).
N.º 1037/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda às obras de intervenção na Lagoa de Óbidos, para sua requalificação (Os Verdes).
N.º 1038/XII (3.ª) — Recomenda a intervenção urgente pela defesa e recuperação da Lagoa de Óbidos (PCP).
N.º 1039/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a instalação de uma unidade de cuidados paliativos para crianças e adolescentes no edifício do antigo Hospital Maria Pia, no Porto (BE).
N.º 1040/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo apoio à atividade artística profissional através de concurso (BE).
N.º 1041/XII (3.ª) — Recomenda medidas de salvaguarda da Lagoa de Óbidos (BE).

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PROJETO DE LEI N.º 558/XII (3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 47/2006, DE 28 DE AGOSTO, DENSIFICANDO O REGIME DE EMPRÉSTIMOS DE MANUAIS ESCOLARES E ASSEGURANDO A SUA ARTICULAÇÃO COM REGIME DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E COM AS COMPETÊNCIAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS NA MATÉRIA)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

ÍNDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS PARTE II - OPINIÃO DO AUTOR DO PARECER PARTE III - CONCLUSÕES

Parte I – Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) apresentou à Mesa da Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 558/XII (3.ª) (PS) – “Procede á 1.ª Alteração á Lei n.ª 47/2006, de 28 de Agosto, densificando o regime de empréstimos de manuais escolares e assegurando a sua articulação com regime de ação social escolar no ensino básico e secundário e com as competências das autarquias locais na matçria”, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa legislativa deu entrada em 23/04/2014, foi admitida em 24/04/2014 e, nesse mesmo dia, baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª).
2. O Projeto de Lei n.º 558/XII (3.ª), da iniciativa do PS, visa alterar dois artigos (28.º e 29.º) da Lei n.º47/2006, de 28 de Agosto, com o objetivo principal de “densificar o regime jurídico da Lei n.ª 47/2006, habilitando quer a sua mais intensa articulação com o regime de ação social escolar, quer a manutenção da intervenção prioritária de cada agrupamento de escolas, em articulação com autarquias e comunidade educativa local”.
3. Os autores justificam esta iniciativa legislativa a partir de três principais argumentos. Primeiro, que o empréstimo de manuais escolares, tal como consagrado na referida legislação, visa “proporcionar novas formas de utilização mais adequadas e menos dispendiosas para as famílias, em particular as que enfrentam maiores dificuldades económicas”, mas que “esta alternativa não se difundiu na generalidade das escolas”.
Segundo, que “no momento de particulares constrangimentos financeiros que Portugal atravessa, a dinamização de mecanismos complementares de acesso a um dos recursos pedagógicos fundamentais, os manuais escolares, revela-se de acrescida importància”. E terceiro, que através deste projeto-lei se densificam “os objetivos a promover nestes programas, dos quais se [destaca] a promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didático-pedagógicos”.
4. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projetos de lei em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR), não se verificando violação aos limites de iniciativa impostos pelo RAR, para o artigo 120.º. A iniciativa legislativa cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, e contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, constante do n.º 1 do artigo 19.º, pelo que se aplica no n.º 1 do artigo 2.º da “lei formulário”, que prevè que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

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5. Tendo que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de “lei travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e igualmente previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR com a designação de “Limites da iniciativa”, o artigo 2.º do Projeto de Lei indica que a aplicação do novo regime de empréstimos de manuais escolares no ano letivo 2014/2015 deve ser acompanhada de “mecanismos de execução que não criem um aumento de despesa no ano orçamental em curso”. Assim, do ponto de vista jurídico, não há violação ao limite imposto pelas disposições da Constituição e do RAR.
6. Verificou-se a existência de iniciativas, nesta e em anteriores legislaturas, cuja matéria é conexa, a saber:

× O Projeto de Lei n.º 297/XII/2 (PS), admitido a 2 de outubro de 2012, que procede à 1.ª Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, de forma a promover o empréstimo de manuais escolares em articulação com regime de ação social escolar no ensino básico e secundário. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, com a abstenção do PCP, do BE e do PEV e os votos favoráveis do PS; × O Projeto de Lei n.º 295/XII/2 (PEV), admitido a 2 de outubro de 2012, que altera a Lei nº 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, com a abstenção do PS e os votos favoráveis do PCP, do BE, do PEV e dos deputados Carlos Enes (PS), Pedro Nuno Santos (PS), João Soares (PS), Marcos Perestrello (PS), Inês de Medeiros (PS), Isabel Alves Moreira (PS), Nuno André Figueiredo (PS), Duarte Cordeiro (PS) e Rui Pedro Duarte (PS); × O Projeto de Lei n.º 290/XII/2 (PCP), admitido a 20 de setembro de 2012, que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, com a abstenção dos deputados Acácio Pinto (PS), Pedro Nuno Santos (PS), Marcos Perestrello (PS), Inês de Medeiros (PS), Isabel Alves Moreira (PS), Nuno André Figueiredo (PS), Elza Pais (PS), Carlos Enes (PS), Paulo Pisco (PS) e os votos favoráveis do PCP, do BE e do PEV; × O Projeto de Lei n.º 283/XII/2 (BE), admitido a 19 de setembro de 2012, que propõe um Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, com a abstenção do PS e os votos favoráveis do PCP, do BE, do PEV e dos deputados Carlos Enes (PS), Pedro Nuno Santos (PS), João Soares (PS), Marcos Perestrello (PS), Inês de Medeiros (PS), Isabel Alves Moreira (PS), Nuno André Figueiredo (PS), Duarte Cordeiro (PS) e Rui Pedro Duarte (PS); × O Projeto de Lei n.º 75/XII/1 (PS), admitido a 21 de setembro de 2011, que Procede à 1.ª alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, densificando o regime de empréstimos de manuais escolares e assegurando a sua articulação com regime de ação social no ensino básico e secundário. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, com a abstenção do PCP, do BE e do PEV e os votos favoráveis do PS; × O Projeto de Lei n.º 71/XII/1 (BE), admitido a 20 de setembro de 2011, que propõe um programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos favoráveis do PCP, BE, PEV e dos deputados Pedro Delgado Alves (PS), Duarte Cordeiro (PS); × O Projeto de Lei n.º 70/XII/1 (PCP), admitido a 20 de setembro de 2011, que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos favoráveis do PCP, BE e do PEV; × O Projeto de Lei n.º 56/XII/1 (PEV), admitido a 8 de setembro de 2011, que altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o Regime de Avaliação, Certificação e Adoção dos Manuais Escolares do Ensino Básico e do Ensino Secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente a aquisição e ao empréstimo de manuais escolares. Este projeto foi rejeitado

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com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos favoráveis do PCP, BE, PEV e dos deputados Pedro Delgado Alves (PS), Duarte Cordeiro (PS); × O Projeto de Resolução n.º 76/XII/1 (CDS-PP, PSD), admitido a 20 de setembro de 2011, que recomenda ao Governo que regule o empréstimo de manuais escolares, tendo dado origem à Resolução da AR n.º 132/2011, de 23 de setembro de 2011; × O Projeto de Lei n.º 423/XII/2 (CDS-PP), admitido a 28 de setembro de 2010, que regula o empréstimo de manuais escolares. Esta iniciativa caducou em 2011-06-19; × O Projeto de Lei n.º 416/XI (PEV), admitido a 23 de setembro de 2010, que altera a Lei nº 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo. Esta iniciativa caducou em 2011-06-19; × O Projeto de Lei n.º 410/XI (BE), admitido a 21 de setembro de 2010, relativo a um Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória. Esta iniciativa caducou em 2011-06-19; × O Projeto de Lei n.º 137/XI (PCP), admitido a 22 de janeiro de 2010, que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PS e do PSD e os votos favoráveis do CDS-PP, BE, PCP e PEV; × O Projeto de Lei n.º 898/X/4 (CDS-PP), admitido a 21 de julho de 2009, que regula o empréstimo de Manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos. Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14; × O Projeto de Lei n.º 791/X/4 (BE), admitida a 2 de junho de 2009, que propõe um Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares no ensino básico. Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14; × O Projeto de Lei n.º 609/X/4 (PCP), admitido a 3 de dezembro de 2008, que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14; × O Projeto de Lei n.º 425/X/3 (PSD), admitido a 7 de dezembro de 2007, sobre o regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didáticos. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PCP, CDS-PP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc)e os votos favoráveis do PSD; × O Projeto de Lei n.º 420/X/3 (BE), admitido a 2 de novembro de 2007, sobre um Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares no ensino básico. Esta iniciativa foi rejeitada, com o voto contra do PS, a abstenção do PSD e do PCP e os votos favoráveis do CDS-PP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc); × O Projeto de Lei n.º 418/X/3 (CDS-PP), admitido a 23 de outubro de 2007, que regula o empréstimo de manuais escolares e outros recursos didáticos-pedagógicos. Esta iniciativa foi rejeitada, com o voto contra do PS, a abstenção do PSD, CDS-PP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc) e o voto favorável do PCP; × O Projeto de Lei n.º 414/X/3 (PCP), admitido a 16 de outubro de 2007, que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Esta iniciativa foi rejeitada, com o voto contra do PS, a abstenção do PSD e do PCP e os votos favoráveis do CDS-PP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc); × O Projeto de Lei n.º 220/X/1 (PCP), admitido a 8 de março de 2006, que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares. Esta iniciativa foi discutida em conjunto com o Projeto de Lei 217/X/1 (PSD), admitido a 8 de março de 2006, relativo ao regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didáticos; o Projeto de Lei 181/X/1 (BE), admitido a 6 de dezembro de 2005, que regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didáticos; o Projeto de Lei 103/X/1 (CDS-PP), admitido a 2 de junho de 2005, que regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outro material didático; e a Proposta de Lei 63/X (GOV), admitida a 21 de abril de 2006, que define o regime de adoção, avaliação e

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certificação dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimos de manuais escolares, tendo resultado na aprovação da Lei 47/2006, de 28 de agosto (acima citada), que define o regime de avaliação, certificação, e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares; × O Projeto de Resolução n.º 57/IX/I (PCP), admitido a 30 de setembro de 2002, sobre a urgente tomada de medidas legislativas e políticas que garantam a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória. Esta iniciativa caducou em 2005-02-20; × O Projeto de Resolução n.º 154/VIII/3 (PCP), admitido a 8 de outubro de 2001, sobre a tomada de medidas legislativas e políticas que garantam a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória. Esta iniciativa caducou em 2002-04-04; × O Projeto de Resolução n.º 157/VIII/1 (PCP), admitido a 3 de abril de 2000, que garante a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória. Esta iniciativa foi rejeitada, com o voto contra do PS, a abstenção do PSD, e os votos favoráveis do PCP, CDS-PP e BE; × O Projeto de Resolução n.º 552/V/3 (PCP), admitido a 18 de junho de 1990, relativo aos apoios à edição e preços dos manuais escolares.

7. Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificouse que, neste momento, existe pendente uma iniciativa legislativa versando sobre matéria conexa:

× O Projeto de Lei n.º 462/XII/3 (PCP), admitido a 24 de outubro de 2013, que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Este Projeto baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, tendo o respetivo parecer, da autoria do Deputado Michael Seufert, sido entregue, aprovado e posteriormente enviado à Presidente da Assembleia da República, a 22 de Novembro de 2013.

8. Face à matéria em causa, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura poderá, querendo, solicitar parecer às seguintes entidades:

× Ministro da Educação e Ciência × Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário × Associações de estudantes do ensino básico e secundário × CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais × CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação × FENPROF – Federação Nacional dos Professores × FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação × FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação × FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação × Associação Nacional de Professores × Associações de Professores (Portuguès, História, ») × Associação Nacional de Municípios Portugueses × Associação Nacional de Freguesias × Conselho de Escolas × ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares × Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial × APEL - Associação Portuguesa de Editores e Livreiros × Conselho Nacional de Educação.

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Parte II – Opinião do Autor do Parecer

A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. Os Deputados do PS tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 558/XII (3.ª) (PS) – “Procede á 1.ª Alteração á Lei n.ª 47/2006, de 28 de Agosto, densificando o regime de empréstimos de manuais escolares e assegurando a sua articulação com regime de acção social escolar no ensino básico e secundário e com as competências das autarquias locais na matçria”.
2. O Projeto de Lei n.º 558/XII (3.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos, estando, nesse sentido, em condições de subir e ser discutido em plenário.
3. Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições e decorrente sentido de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 6 de maio de 2014.
A Deputada autora do parecer, Inês Teotónio Pereira — O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 558/XII (3.ª) (PS) Procede à 1.ª Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, densificando o regime de empréstimos de manuais escolares e assegurando a sua articulação com o regime de ação social escolar no ensino básico e secundário e com as competências das autarquias locais na matéria.
Data de admissão: 24 de abril de 2014 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E BIBLIOGRÁFICO E ANTECEDENTES IV. NICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Maria Paula Faria (Biblioteca), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 2014.05.05

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 558/XII (3.ª), da iniciativa do PS, visa alterar a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto - que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo dos mesmos -, densificando o regime de empréstimo de manuais e assegurando a sua articulação com o regime de ação social escolar e com as competências das autarquias locais na matéria. Na exposição de motivos, os autores referem que não obstante a Lei n.º 47/2006 permita a criação de regimes de empréstimo de manuais, esta hipótese não tem aplicação em todas as escolas, pelo que pretendem desenvolvê-la em articulação com o regime da ação social escolar, as comunidades educativas e as autarquias locais.
Para o efeito, alteram os artigos 28.º e 29.º da citada Lei, conforme consta do quadro constante abaixo, estabelecendo ainda que a regulamentação deve assegurar a aplicação do novo regime no ano letivo 2014/2015, sem criar um aumento de despesa no ano orçamental em curso.

Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto Projeto de Lei n.º 558/XII (3.ª), Artigo 28.º Apoios económicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos

1 – A ação social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente adotados.
Artigo 28.º [»]

1 – A ação social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente adotados, nomeadamente através de:

a) Auxílios económicos; b) Apoio à execução de políticas municipais de acesso gratuito a manuais escolares por parte dos alunos mais carenciados; c) Apoio à criação de sistemas de empréstimo de manuais escolares.
2 – As disposições relativas aos apoios socioeconómicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáticopedagógicos constam do diploma que regulamenta a ação social escolar.
2 – [»] Artigo 29.º Empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos

1 – No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projetos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáticopedagógicos.
Artigo 29.º […] 1 – No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projetos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos, nomeadamente através da promoção criação de bolsas de manuais para empréstimo em articulação com o Ministério da Educação e com as autarquias locais que tenham assumido competências em matéria educativa.
2 – Os princípios e regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimo a que se refere o número anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação, a publicar no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
2 – A implementação do sistema de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos assenta nos seguintes princípios orientadores:

a) Articulação com o regime de ação social escolar; b) Promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didático-pedagógicos; c) Solidariedade e responsabilidade individual dos alunos e encarregados de educação na utilização dos recursos didáticopedagógicos; d) Diminuição do esforço das famílias com a aquisição de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos; e) Boa gestão dos recursos educativos; f) Cooperação e coordenação com as autarquias locais, em particular as que assumiram competências em matéria educativa; g) Colaboração das associações de pais e encarregados de educação.

3 – Cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas pode desenvolver procedimentos de recolha de manuais escolares para reutilização visando aumentar progressivamente a disponibilidade de manuais e outros recursos didático-pedagógicos para uso da respetiva comunidade educativa.


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4 – No desenvolvimento deste sistema de empréstimo, os diferentes agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem ainda prever o empréstimo e permuta de recursos didático-pedagógicos entre diferentes escolas.
5 – O Ministério da Educação, através do serviço responsável pela rede de bibliotecas escolares, assegura o apoio técnico aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que desenvolvam o sistema de empréstimos.
6 – Os demais princípios e regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimos, nomeadamente no que concerne à sua articulação com o regime de ação social escolar, são definidos por regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Educação.

A iniciativa agora em apreciação retoma o Projeto de Lei n.º 297/XII, com alterações no respetivo conteúdo dispositivo (veja-se a indicação no ponto III).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por doze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que “Define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao emprçstimo de manuais escolares”, não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.
Tem norma a prever a regulamentação, nos termos do artigo 2.º do projeto.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º. As alterações introduzidas pelo projeto deverão aumentar os custos com a educação, pelo que se recomenda que o legislador pondere a alteração da redação do artigo 3.º (Entrada em vigor), adequando-a ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua publicação.
Por outro lado, no artigo 2.º são previstos os efeitos do diploma no ano letivo 2014/2015, matéria analisada no ponto VI. Nele se prevê a aplicação do novo regime já no ano letivo em curso, o que também vai contra o disposto nos artigos referidos no parágrafo anterior. Assim, repete-se a recomendação anterior, pelas mesmas razões aduzidas.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes De acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP), “os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: a) No ensino…” [artigo n.º 70, n.º 1, alínea a)]. Mais especificamente, “todos têm direito à educação e à cultura. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais (…) ” (artigo 73.º) e “todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar (…) incumbe ao Estado: a) Assegur ar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito; (…) d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso a graus mais elevados do ensino (…) e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino” (artigo 74.º). Jorge Miranda1 considera que “No n.º 2 [do artigo 74.º] enunciam-se alguns dos meios adequados a suportar as desigualdades e a promover o efetivo acesso e êxito escolar. Não são os únicos. Outros existem, e não pouco importantes, a começar pela ação social escolar (bolsas de estudo, alojamento, alimentação, transporte, assistência na doença, etc.), e outros podem ser estabelecidos em correspondência com as transformações do próprio ensino, da ciência e da sociedade”. E salienta que “existem diversas dimensões, em nível crescente, desde uma gratuitidade parcial a uma gratuitidade integral e, obviamente, a sua concretização tem de ser determinada considerando três ordens de fatores, inerentes às premissas constitucionais: a disponibilidade dos recursos, a mais ou menos ampla soma de beneficiários (em correspondência com a maior ou menor proximidade de necessidades básicas de ensino) e a capacidade económica destes beneficiários”. Considerando, por fim, que “no ensino tornado obrigatório, tem inteiro cabimento uma gratuitidade tanto universal como integral”.
Dez anos depois de adotada a CRP, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, determinou o alargamento a nove anos da escolaridade obrigatória gratuita, definindo um conjunto de apoios e complementos educativos, visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, a serem aplicados prioritariamente na escolaridade obrigatória, entre os quais os apoios a conceder no âmbito da ação social escolar. A Lei foi regulamentada, designadamente, pelo Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de janeiro, que define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória e assume a relação entre o projeto de universalizar o ensino básico e de fazer cumprir a escolaridade obrigatória de nove anos, assegurando a sua gratuitidade, e a prestação dos necessários apoios socioeducativos (alguns artigos foram posteriormente revogados pelos Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março e Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro).
Posteriormente, foi alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que “estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade”, nomeadamente, os artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo: “todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República; É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares (…)” (artigo 2.º) e “o sistema educativo organizase de forma a (…) contribuir para a correção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, devendo incrementar em todas as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência” (artigo 3.º).
Mencione-se que, de acordo com o objetivo de adoção de uma política integrada sobre manuais escolares e tendo em vista garantir a sua qualidade e minorar os encargos que representam para os orçamentos familiares, em especial os das famílias mais carenciadas, o Despacho n.º 11225/2005, de 18 de maio, criou um grupo de trabalho com a incumbência de apresentar, até outubro de 2005, uma proposta de enquadramento legislativo sobre manuais escolares. 1 Miranda, Jorge, Medeiros, Rui, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Artigos 1.º a 79.º, 2.ª edição, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2005, p. 1415, 1416, 1417 e 1418.

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Nessa sequência e com o objetivo de proceder ao acompanhamento e sistematização dos dados resultantes de uma consulta pública referente a um anteprojeto de uma proposta de lei sobre manuais escolares, foi criado um novo grupo de trabalho, através do Despacho n.º 24523/2005, de 29 de novembro.
Relativamente ao trabalho produzido no âmbito das equipas nomeadas pelo Ministério da Educação, salienta-se o seguinte relatório do “grupo de trabalho manuais escolares” de 8 de junho de 2005, assim como o Manual Escolar no Século XXI: estudo comparativo da realidade portuguesa no contexto de alguns países europeus, produzido pelo Observatório dos Recursos Educativos, de que se destaca o quadro representado na p.12 do mencionado relatório, pela informação comparativa referente à gratuitidade dos manuais escolares em diferentes países.
Atente-se, num registo comparativo, à síntese elaborada pela Conselheira do Conselho Nacional de Educação (CNE) Maria Arminda Bragança.
Em 2006, a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.
A referida Lei alargou também os períodos de vigência da adoção dos manuais escolares (6 anos), o que, para além de contribuir para a estabilidade da organização pedagógica nas escolas, faculta às famílias, através da possibilidade de reutilização, uma redução dos encargos que suportam com a sua aquisição. E o n.º 1 do seu artigo 29.º (Empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos) dispõe que “no âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projetos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos”. Consequentemente, foi publicada legislação no àmbito da ação social escolar, conducente, nomeadamente, à criação da bolsa de manuais escolares, a criar e a gerir em cada escola ou agrupamento de escolas (ver abaixo referência aos correspondentes despachos).
Destacam-se os artigos 28.º e 29.º da citada lei, por serem objeto do projeto de lei em apreço, tendente à sua alteração:

Artigo 28.º Apoios económicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

1 – A acção social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente adoptados.
2 – As disposições relativas aos apoios sócio-económicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos constam do diploma que regulamenta a acção social escolar.

Artigo 29.º Empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

1 – No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos.
2 – Os princípios e regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimo a que se refere o número anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação, a publicar no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho, que, um ano depois, veio regulamentar a Lei n.º 47/2006 acima mencionada, referia-se que “a política de manuais escolares não pode deixar de guiar-se por critérios de equidade social, designadamente no que se refere ao acesso e às condições da sua utilização por parte dos alunos. A equidade é garantida pelo regime de preços convencionados, alargado a outros recursos didático-pedagógicos e ao ensino secundário, e pela adoção complementar de modalidades flexíveis de emprçstimo pelas escolas (…) o presente decreto -lei o Governo preferiu assumir o compromisso de reforçar o apoio socioeconómico aos agregados familiares ou aos estudantes economicamente carenciados,

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assegurando-lhes a progressiva gratuitidade dos manuais escolares no prazo de dois anos após a sua publicação”.
O Governo afirmava também no preâmbulo do referido diploma de regulamentação que se afastava de conceções que aceitavam que os manuais escolares do ensino obrigatório (a nível do ensino básico e secundário) fossem um artigo descartável, procurando antes requalificá-los enquanto instrumento educativo mas também enquanto recurso cultural, essencial para muitas crianças e jovens que a nossa sociedade ainda não conseguiu fazer aceder a outros bens culturais.
Este Decreto-Lei foi recentemente revogado pelo Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro, que vem regulamentar a supramencionada Lei n.º 47/2006, com base na experiência decorrente da implementação do processo de avaliação e certificação de manuais escolares e numa reflexão sobre os procedimentos seguidos. Este Decreto-Lei tem, assim, como objetivo a introdução de mecanismos mais flexíveis e simplificados através da adaptação dos procedimentos anteriormente utilizados, com vista a desburocratizar este processo e de garantir, em cada ano, a avaliação e certificação de um número cada vez maior de manuais escolares, de modo a abranger progressivamente o universo de manuais escolares a adotar em cada ano letivo.
Nesta sequência, foi publicada a Portaria n.º 81/2014, de 9 de abril, que estabelece os procedimentos para a adoção formal e a divulgação da adoção dos manuais escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas e fixa as disciplinas em que os manuais escolares e outros recursos didáticopedagógicos não estão sujeitos ao regime de avaliação e certificação, bem como aquelas em que não há lugar à adoção formal de manuais escolares ou em que esta é meramente facultativa.
Refira-se também a Portaria n.º 258/2012, de 28 de agosto (na sequência do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência e do Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, que definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral da Educação, do Ministério da Educação e Ciência) relativa à estrutura nuclear da Direção-Geral da Educação, cuja alínea d) do artigo 3.º atribui à Direção de Serviços de Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educação a competència para “identificar as necessidades de equipamentos educativos e de material didático, incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para a respetiva avaliação e certificação” e a alínea d) do artigo 4.º atribui à Direção de Serviços de Educação Especial e de Apoios Socioeducativos a competência de “conceber, produzir e distribuir manuais escolares e outros materiais pedagógicos em formatos acessíveis, adaptados e em desenho universal”.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, refere, no seu preâmbulo, que “foram aprovadas disposições para satisfazer o compromisso assumido, através do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho [acima mencionado], de assegurar às famílias carenciadas a progressiva gratuitidade dos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos formalmente adotados para o ensino básico”. O n.º 5 do artigo 28.º dispõe ainda que “os auxílios económicos devem proporcionar às crianças e aos alunos pertencentes a famílias mais carenciadas que frequentem a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário o acesso, em condições de gratuitidade, às refeições fornecidas nas escolas e aos manuais escolares de aquisição obrigatória”. Tambçm o n.º 2 do artigo 29.º refere que “os auxílios económicos relativos aos manuais escolares de aquisição obrigatória consistem na cedência dos livros respetivos ou no reembolso, total ou parcial, das despesas comprovadamente feitas pelos agregados familiares com a sua aquisição”. Por fim, a alínea d) do artigo 34.º prevè o “empréstimo de manuais escolares, nas modalidades a aprovar pelos agrupamentos de escolas ou pelas escolas não agrupadas, nos termos a definir nos respetivos regulamentos internos”.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de janeiro de 2011, relativa à aplicação do Acordo Ortográfico reconhece que a sua aplicação “pelas diversas entidades públicas e a sua utilização nos manuais escolares serão determinantes para a generalização da sua utilização e, por consequência, para a sua adoção plena. A este propósito, cumpre esclarecer que, nos termos da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, e do DecretoLei n.º 261/2007, de 17 de julho [acima elencados], os manuais escolares são adotados por períodos de seis anos, de acordo com um calendário já estabelecido e que importa manter em virtude do investimento feito pelas famílias e pelo Estado na sua aquisição ou comparticipação, adequando a este calendário a utilização progressiva do Acordo Ortográfico, visando que, até ao final do período transitório de seis anos, todos os manuais apliquem a grafia do Acordo Ortográfico. Ora, uma vez que se encontra a decorrer o período

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transitório, compete ao Governo garantir que os cidadãos disponham de instrumentos de acesso universal e gratuito para a aplicação do Acordo Ortográfico e definir atempadamente os procedimentos a adotar”. O n.º 3 da citada Resolução determina “que o Acordo Ortográfico é aplicável ao sistema educativo no ano letivo de 2011 -2012, bem como aos respetivos manuais escolares a adotar para esse ano letivo e seguintes, cabendo ao membro do Governo responsável pela área da educação definir um calendário e programa específicos de implementação, sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte”, que estabelece manter a vigência dos manuais escolares já adotados até que sejam objeto de reimpressão ou cesse o respetivo período de adoção, previsto no artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho” (n.º 4).
Refira-se, também, o Parecer n.º 8/2011 do CNE sobre os Projetos de Lei n.º 410/XI/2.ª (BE), n.º 416/XI/2.ª (PEV) e n.º 423/XI/23 (CDS-PP) relativos a Manuais Escolares, elaborado por solicitação da Comissão Parlamentar de Educação e Ciência na XI Legislatura. É de salientar que o Parecer se refere, nomeadamente, ao impacto que o custo dos manuais e materiais escolares têm nos orçamentos familiares, a falta de regulamentação quanto a alguns artigos da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto (designadamente o art.° 29°, n.º 2) e algumas lacunas da mesma lei. Assim como, o facto de se remeter a responsabilidade do financiamento do sistema para o Ministério da Educação (que deveria assegurar os meios necessários para que as escolas pudessem responder às solicitações e repor os extravios e os exemplares danificados e que não pudessem ser reutilizados), a responsabilidade da gestão do empréstimo dos manuais escolares para as escolas e a sua reutilização.
Neste Parecer, o Conselho Nacional de Educação recorda as posições assumidas nos seus anteriores Pareceres sobre a matéria: o Parecer n.º 1/89, de 11 de janeiro, o Parecer n.º 7/89, de 12 de julho, e o Parecer n.º 1/2006, de 23 de fevereiro. E conclui que a questão do empréstimo e reutilização de manuais escolares não carece de nova lei, mas da regulamentação do art.° 29.º da Lei n.º 47/2006, prevista e não concretizada, e recomenda:

“1 – A consagração do princípio da gratuitidade da escolaridade obrigatória (até aos 18 anos de idade), o que implica que a escola não deva exigir o que não possa disponibilizar gratuitamente aos alunos.
2 – O financiamento pelo Ministério da Educação (sem prejuízo e mesmo procurando comparticipações de outros parceiros), o que implica que o Governo terá de prever no Orçamento de Estado as verbas necessárias de forma a concretizar o princípio da universalidade do empréstimo.
3 – A introdução faseada desta medida (tal como é proposto em dois dos projetos de lei em apreço ou mesmo por ciclos) e tendo em conta a aplicação do novo Acordo Ortográfico.
4 – O empréstimo do manual escolar bem como a disponibilização de outros materiais e recursos, designadamente digitais, que a escola considere indispensáveis à qualidade das aprendizagens curriculares e do trabalho em sala de aula.
5 – A operacionalização do sistema de empréstimo (em que a adesão dos EE é voluntária), cujo funcionamento deve ficar sob a responsabilidade da escola ou agrupamento de escolas, no respeito pelos princípios que enformam esta medida.
6 – A manutenção dum acervo nas bibliotecas/centros de recursos que permita consulta e requisição de livros de anos anteriores.
7 – A criação, em tempo oportuno, das melhores condições físicas e humanas de modo a operacionalizar eficazmente esta medida.
8 – A codificação de toda a legislação avulsa sobre esta matéria e sua revisão (designadamente da alínea a) do ponto 6 do Anexo ao Despacho n.º 29864/2007, de 27 de dezembro).
9 – O impedimento de um aumento de preço dos manuais escolares acima do valor da inflação”.

A Conselheira do CNE, Emília Brederode Santos, salienta “quando o manual é considerado um recurso indispensável e obrigatório de aprendizagem, ele é fornecido gratuitamente, pelo menos durante a escolaridade obrigatória, e geralmente sob a forma de empréstimo e sujeito a reutilização. Em toda a Europa assim é, à exceção da Irlanda, Itália (para o Secundário) e Portugal – onde a gratuitidade apenas se aplica aos alunos considerados pertencentes a famílias desfavorecidas. O acesso gratuito aos manuais escolares através

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do seu empréstimo visa garantir, em primeiro lugar, a gratuitidade do ensino, mas fá-lo atendendo também a outras preocupações educativas: – O combate ao desperdício, o respeito pelos recursos naturais, a educação para um desenvolvimento sustentável; – A responsabilização de alunos e famílias, o desenvolvimento de hábitos de partilha e respeito pelo que é de todos; – O gosto e o respeito pelo livro e pelas bibliotecas e o hábito da sua frequência (…) Daí que o Parecer do CNE tenha sido, mais uma vez, no sentido de aprovar a distribuição gratuita de manuais escolares e outros recursos considerados indispensáveis – mas por empréstimo (portanto sujeitos a devolução e reutilização) e pelo menos ao longo de toda a escolaridade obrigatória”. Concluindo que “o empréstimo universal de manuais é necessário (corresponde à necessidade de assegurar a gratuitidade da obrigatoriedade escolar); é possível (como se vê pela sua presença universal na maioria dos países europeus e de estados norte-americanos; e ainda pela sua presença pontual em muitas escolas e autarquias portuguesas); e é desejável por constituir uma poupança de recursos naturais e financeiros e uma aprendizagem cívica relevante para alunos, pais, professores, editores e Estado”.

Por sua vez, o Conselheiro do CNE, Paulo Sucena, considera que “num momento em que uma grave crise económica e social alastra e recrudesce quotidianamente no nosso país e se adivinham anos de asfixia financeira e de uma cada vez maior depressão espiritual e cultural, parece-nos ser de fácil compreensão que o empréstimo de manuais escolares, e sua reutilização, a todos os alunos do ensino obrigatório se reveste de plena acuidade (…) a Ação Social Escolar fornece manuais escolares gratuitos a um cada vez mais reduzido nõmero de alunos em face das reais necessidades de um cada vez maior nõmero de famílias (…) Conselho Nacional de Educação que, nos Pareceres de 1989 (Parecer nº 1/89, de 11 de Janeiro, e Parecer nº 7/89, de 12 de Julho) já se posicionava no sentido da exigência de publicação de legislação concernente á “atribuição gratuita, subsídio ou empréstimo de manuais escolares para a escolaridade obrigatória”. Idêntica posição ç assumida pelo CNE no Parecer nª 1/2006, de 23 de Fevereiro, relativo á Proposta de Lei que visa o “regime de avaliação e adoção de manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente á aquisição e emprçstimo de manuais escolares” (…) No Parecer nª 8/2011, de 27 de Abril, (…) o CNE apresentou um conjunto de nove Recomendações (…) Infelizmente, o Parecer nº 8/2011 do CNE não foi em si bastante para conduzir a Assembleia da República à aprovação de legislação que permitisse a concretização de tão velho desígnio que, a nosso ver, traria mais equidade à vida das escolas e aliviaria de angústias muitos pais e mães que se desunham para comprar os manuais escolares para os seus filhos”.
Refira-se a Resolução da Assembleia da República n.º 132/2011, de 23 de setembro, que recomenda ao Governo que regule o empréstimo de manuais escolares nos termos seguintes: “1 — Promova a igualdade de oportunidades e a equidade no acesso aos manuais escolares.
2 — Regulamente, conforme consta do artigo 29.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, a forma de introduzir nas escolas as bolsas de empréstimo de manuais escolares quanto àqueles que, pela sua natureza, possam ser reutilizados.
3 — Crie a obrigação de os alunos beneficiários da ação social escolar que recebam manuais escolares devolverem os manuais atribuídos no final do ciclo a que dizem respeito.
4 — Promova e acautele a responsabilidade individual de alunos e encarregados de educação na utilização dos manuais escolares durante o período de empréstimo”.

Refira-se, nesta sequência, o Despacho n.º 4751-A/2012, de 3 de abril, que prorroga o período de vigência dos manuais escolares; o Despacho n.º 11886-A/2012, de 6 de setembro de 2012, que fixa as condições de aplicação das medidas de ação social escolar para o ano letivo de 2012-2013 e que, entre outras, passou a inscrever a bolsa de manuais escolares no âmbito da ação social escolar, com vista a permitir o acesso mais alargado a manuais escolares por parte dos alunos, bem como a responsabilização pela sua utilização. Para além das alterações que introduz, especificamente em matéria referente aos manuais escolares, nos artigos 7.º (Auxílios económicos) e 9.º (Situações excecionais) ao Despacho n.º 18987/2009, de 17 de agosto de

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2009, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 14368-A/2010, de 14 de setembro de 2010, e pelo Despacho n.º 12284/2011, de 19 de setembro de 2011; o artigo 13.º do despacho em apreço adita ainda os artigos 7.º-A (Bolsa de manuais escolares), 7.º-B (Devolução dos manuais escolares) e 13.º-A (Disposições transitórias) ao despacho n.º 18987/2009, de 17 de agosto de 2009, com as citadas alterações.
Mencionem-se igualmente o Despacho n.º 12729-A/2012, de 27 de setembro, sobre ajustamentos e adaptações, quer ao calendário de adoções dos manuais escolares a adotar, nomeadamente, em 2013 e com efeitos no ano letivo de 2013/2014, quer ao agendamento do processo de avaliação e certificação prévia de manuais escolares; o Despacho n.º 2299/2013, de 8 de fevereiro, referente à lista de entidades acreditadas pela DGE como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares; o Despacho n.º 13306-A/2013, de 17 de outubro, que altera o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário; assim como a Circular n.º 1/DGE/DSDC/2013 - circular anual da DGE (Ensinos Básico e Secundário) sobre adoção de manuais, enviada a todas as escolas e/ou agrupamentos de escolas, e que estabelece as orientações a respeitar na adoção dos manuais escolares para o ano letivo de 2013/14.
Recorde-se também que o Decreto-Lei n.º 258-A/2012, de 5 de dezembro, vem estabelecer um procedimento especial de avaliação e certificação de manuais escolares novos a avaliar previamente à sua adoção no ano letivo de 2013-2014, nas disciplinas para as quais foram homologadas metas curriculares, consagrando - no n.º 5 do anexo - disposições “quanto à possibilidade de reutilização e adequação ao período de vigência previsto” dos manuais escolares. Refira-se ainda a Convenção celebrada e assinada entre a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros (APEL), que define o regime de preços dos manuais escolares do Ensino Básico e do Ensino Secundário para os anos letivos de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016.
Os proponentes da iniciativa em apreço consideram, porçm, necessário “densificar o regime jurídico da Lei n.º 47/2006, habilitando quer a sua mais intensa articulação com o regime de ação social escolar, quer a manutenção da intervenção prioritária de cada agrupamento de escolas, em articulação com autarquias e comunidade educativa local”.
No que diz respeito aos sistemas de empréstimo de manuais escolares desenvolvidos pelas autarquias, nomeadamente no âmbito do estabelecido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico (nomeadamente a atribuição de competências em matéria de educação e de ação social, prevista nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º (Atribuições do município), refira-se, por exemplo, o banco de empréstimo de longa duração de manuais escolares dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário organizado pela Câmara Municipal de Tavira; o projeto de doação e troca de manuais escolares, intitulado "Livro meu I Livro teu", desenvolvido pela Câmara Municipal de Leiria com a colaboração da Biblioteca Municipal Afonso Lopes Vieira e das escolas do concelho; a disponibilização gratuita, a título de empréstimo, pela Câmara Municipal de Miranda do Douro, de todos os manuais escolares aos alunos do 1.º CEB, com o propósito de maximizar a posterior recuperação dos manuais escolares, disponibilizando-os nos anos seguintes, através de um Banco Municipal de Manuais Escolares (BMME), que se rege por um regulamento, que define os procedimentos, regras e deveres relativos ao empréstimo de manuais escolares aos alunos do 1.º CEB daquele concelho, sem qualquer encargo económico para as famílias; o Regulamento Municipal da Bolsa de Manuais Escolares da Câmara Municipal de Vieira do Minho, que se encontra publicado através do Aviso n.º 14295/2013, de 20 de novembro de 2013; a Proposta de Normas de Procedimento, da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, referente ao Emprçstimo de Longa Duração de Manuais Escolares do 1.º Ciclo do Ensino Básico; e as “normas de participação no banco de livros escolares”, que a Càmara Municipal de Vila Nova de Famalicão organizou em cooperação com a Biblioteca Municipal Camilo Castelo Branco; etc.

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Relativamente aos antecedentes parlamentares relacionados com a matéria em apreço, elencam-se:

 O Projeto de Lei n.º 297/XII/2 (PS), admitido a 2 de outubro de 2012, que procede à 1.ª Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, de forma a promover o empréstimo de manuais escolares em articulação com o regime de ação social escolar no ensino básico e secundário. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, com a abstenção do PCP, do BE e do PEV e os votos favoráveis do PS; × O Projeto de Lei n.º 295/XII/2 (PEV), admitido a 2 de outubro de 2012, que altera a Lei nº 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, com a abstenção do PS e os votos favoráveis do PCP, do BE, do PEV e dos deputados Carlos Enes (PS), Pedro Nuno Santos (PS), João Soares (PS), Marcos Perestrello (PS), Inês de Medeiros (PS), Isabel Alves Moreira (PS), Nuno André Figueiredo (PS), Duarte Cordeiro (PS) e Rui Pedro Duarte (PS); × O Projeto de Lei n.º 290/XII/2 (PCP), admitido a 20 de setembro de 2012, que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, com a abstenção dos deputados Acácio Pinto (PS), Pedro Nuno Santos (PS), Marcos Perestrello (PS), Inês de Medeiros (PS), Isabel Alves Moreira (PS), Nuno André Figueiredo (PS), Elza Pais (PS), Carlos Enes (PS), Paulo Pisco (PS) e os votos favoráveis do PCP, do BE e do PEV;  O Projeto de Lei n.º 283/XII/2 (BE), admitido a 19 de setembro de 2012, que propõe um Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, com a abstenção do PS e os votos favoráveis do PCP, do BE, do PEV e dos deputados Carlos Enes (PS), Pedro Nuno Santos (PS), João Soares (PS), Marcos Perestrello (PS), Inês de Medeiros (PS), Isabel Alves Moreira (PS), Nuno André Figueiredo (PS), Duarte Cordeiro (PS) e Rui Pedro Duarte (PS);  O Projeto de Lei n.º 75/XII/1 (PS), admitido a 21 de setembro de 2011, que procede à 1.ª alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, densificando o regime de empréstimos de manuais escolares e assegurando a sua articulação com regime de ação social no ensino básico e secundário. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, com a abstenção do PCP, do BE e do PEV e os votos favoráveis do PS;  O Projeto de Lei n.º 71/XII/1 (BE), admitido a 20 de setembro de 2011, que propõe um programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos favoráveis do PCP, BE, PEV e dos deputados Pedro Delgado Alves (PS) e Duarte Cordeiro (PS);  O Projeto de Lei n.º 70/XII/1 (PCP), admitido a 20 de setembro de 2011, que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos favoráveis do PCP, BE e do PEV;  O Projeto de Lei n.º 56/XII/1 (PEV), admitido a 8 de setembro de 2011, que altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o Regime de Avaliação, Certificação e Adoção dos Manuais Escolares do Ensino Básico e do Ensino Secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente a aquisição e ao empréstimo de manuais escolares. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos favoráveis do PCP, BE, PEV e dos deputados Pedro Delgado Alves (PS) e Duarte Cordeiro (PS);  O Projeto de Resolução n.º 76/XII/1 (CDS-PP, PSD), admitido a 20 de setembro de 2011, que recomenda ao Governo que regule o empréstimo de manuais escolares, resultando na Resolução da AR n.º 132/2011, de 23 de setembro de 2011;  O Projeto de Lei n.º 423/XI/2 (CDS-PP), admitido a 28 de setembro de 2010, que regula o empréstimo de manuais escolares. Esta iniciativa caducou em 2011-06-19;

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 O Projeto de Lei n.º 416/XI/2 (PEV), admitido a 23 de setembro de 2010, que altera a Lei nº 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo. Esta iniciativa caducou em 2011-06-19;  O Projeto de Lei n.º 410/XI/2 (BE), admitido a 21 de setembro de 2010, relativo a um Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória.
Esta iniciativa caducou em 2011-06-19;  O Projeto de Lei n.º 137/XI/1 (PCP), admitido a 22 de janeiro de 2010, que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PS e do PSD e os votos favoráveis do CDS-PP, BE, PCP e PEV;  O Projeto de Lei n.º 898/X/4 (CDS-PP), admitido a 21 de julho de 2009, que regula o empréstimo de Manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos. Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14;  O Projeto de Lei n.º 791/X/4 (BE), admitida a 2 de junho de 2009, que propõe um Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares no ensino básico. Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14;  O Projeto de Lei n.º 609/X/4 (PCP), admitido a 3 de dezembro de 2008, que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Esta Iniciativa caducou em 200910-14;  O Projeto de Lei n.º 425/X/3 (PSD), admitido a 7 de dezembro de 2007, sobre o regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didáticos. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PCP, CDS-PP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc) e os votos favoráveis do PSD;  O Projeto de Lei n.º 420/X/3 (BE), admitido a 2 de novembro de 2007, sobre um Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares no ensino básico. Esta iniciativa foi rejeitada, com o voto contra do PS, a abstenção do PSD e do PCP e os votos favoráveis do CDS-PP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc);  O Projeto de Lei n.º 418/X/3 (CDS-PP), admitido a 23 de outubro de 2007, que regula o empréstimo de manuais escolares e outros recursos didáticos-pedagógicos. Esta iniciativa foi rejeitada, com o voto contra do PS, a abstenção do PSD, CDS-PP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc) e o voto favorável do PCP;  O Projeto de Lei n.º 414/X/3 (PCP), admitido a 16 de outubro de 2007, que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Esta iniciativa foi rejeitada, com o voto contra do PS, a abstenção do PSD e do PCP e os votos favoráveis do CDS-PP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc);  O Projeto de Lei n.º 220/X/1 (PCP), admitido a 8 de março de 2006, que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares. Esta iniciativa foi discutida em conjunto com o Projeto de Lei 217/X/1 (PSD), admitido a 8 de março de 2006, relativo ao regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didáticos; o Projeto de Lei 181/X/1 (BE), admitido a 6 de dezembro de 2005, que regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didáticos; o Projeto de Lei 103/X/1 (CDS-PP), admitido a 2 de junho de 2005, que regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outro material didático; e a Proposta de Lei 63/X (GOV), admitida a 21 de abril de 2006, que define o regime de adoção, avaliação e certificação dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimos de manuais escolares, tendo resultado na aprovação da Lei 47/2006, de 28 de agosto (acima citada), que define o regime de avaliação, certificação, e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares;

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 O Projeto de Resolução n.º 57/IX/I (PCP), admitido a 30 de setembro de 2002, sobre a urgente tomada de medidas legislativas e políticas que garantam a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória. Esta iniciativa caducou em 2005-02-20;  O Projeto de Resolução n.º 154/VIII/3 (PCP), admitido a 8 de outubro de 2001, sobre a tomada de medidas legislativas e políticas que garantam a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória. Esta iniciativa caducou em 2002-04-04;  O Projeto de Resolução n.º 157/VIII/1 (PCP), admitido a 3 de abril de 2000, que garante a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória. Esta iniciativa foi rejeitada, com o voto contra do PS, a abstenção do PSD, e os votos favoráveis do PCP, CDS-PP e BE;  O Projeto de Resolução n.º 552/V/3 (PCP), admitido a 18 de junho de 1990, relativo aos apoios à edição e preços dos manuais escolares.

 Enquadramento bibliográfico Bibliografia específica

BAYONA AZNAR, Bernardo - Reflexiones y propuestas sobre las políticas de gratuidad de los libros de texto en España. Revista de las Cortes Generales. Madrid. ISSN 0213-0130. Nº 76 (2009), p. 39-113. Cota: RE- 45 O objetivo deste artigo é o de apresentar um panorama amplo das políticas de gratuitidade dos manuais escolares, em Espanha, que permita tomar consciência da complexidade do fenómeno e, ao mesmo tempo, apresentar algumas linhas de atuação aos responsáveis políticos, de forma a possibilitar uma resposta mais adequada aos desafios e perigos detetados.
O autor aborda diversos aspetos relacionados com esta temática: financiamento público da gratuitidade dos livros, custos inerentes, fomento da leitura, repercussões na indústria editorial, políticas educativa e cultural, propriedade intelectual, regulamentação, etc.

CONFEDERACIÓN ESPAÑOLA DE ASOCIACIONES DE PADRES Y MADRES DE ALUMNOS - La gratuidad de los libros de texto [Em linha]: estudio comparativo de la situacíón en las Comunidades Autónomas (2011-2012). Madrid: CEAPA, [2013]. [Consult. 05 mai. 2014]. Disponível em WWW: http://www.ceapa.es/c/document_library/get_file?uuid=1b51681c-b003-43fb-a40fab971c6d82a1&groupId=10137> Resumo: Este documento apresenta a classificação das Comunidades Autónomas de Espanha em função do sistema de aquisição dos livros escolares: gratuitidade total, gratuitidade parcial, (empréstimo e reutilização), e ajuda na compra (os livros não são emprestados nem reutilizados).

DEFENSOR DEL PUEBLO - Estudio sobre gratuidad de los libros de texto [Em linha]: programas, ayudas, préstamos y reutilización. Madrid: Defensor del Pueblo, 2013. [Consult. 05 mai. 2014]. Disponível em WWW:http://www.defensordelpueblo.es/es/Documentacion/Publicaciones/monografico/Libros_texto_corregido
_con_ADENDA_ULTIMO.pdf> Resumo: O Provedor de Justiça de Espanha entende que o caráter gratuito do ensino, nos níveis de ensino obrigatórios, constitui um instrumento dirigido a garantir o acesso de todos aos referidos estudos, considerando que o dito caráter gratuito deveria tornar-se extensivo aos manuais escolares ou material didático utilizado na frequência dos mesmos. «A Constituição Espanhola é taxativa: a educação básica é obrigatória e gratuita. Têm sido diversos os planos e programas implantados pelas administrações educativas, ao longo do tempo, para alcançar o objetivo da gratuitidade dos manuais escolares e material didático, contudo nem sempre esses planos e programas alcançaram a totalidade dos alunos nem a totalidade do custo dos materiais imprescindíveis. Hoje em dia, torna-se cada vez mais patente a necessidade de manter e incrementar os esforços realizados até ao presente, uma vez que a igualdade face ao direito à educação não pode ser perturbada pelas dificuldades sentidas pelos alunos e suas famílias na hora de lhes proporcionar os elementos básicos à aprendizagem.

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Neste âmbito, aborda os programas de ajuda e gratuitidade dos livros escolares: análise dos dados para o período 2008-2009 e 2012-2013, apresentando dados relativos ao financiamento e aos beneficiários. Debruçase ainda sobre a valorização dos sistemas de ajudas económicas diretas e de empréstimos aos grupos afetados.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Bélgica, Espanha e Suécia.

BÉLGICA Na Bélgica, o artigo 102.º do Decreto de 24 de julho de 1997 (texto consolidado), que define as tarefas prioritárias da educação básica e do ensino secundário e a organização das estruturas para os atingir, dispõe que “são concedidas subvenções de funcionamento anual e montantes fixos para cobrir os custos relativos ao funcionamento e equipamento dos estabelecimentos, bem como à distribuição gratuita de manuais e materiais escolares aos alunos em idade escolar obrigatória”.
Por seu lado, o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto de 12 de julho de 2001 (texto consolidado), relativo à melhoria das condições materiais das escolas do ensino básico e do ensino secundário, altera a Lei de 29 de Maio de 1959 (texto consolidado), estabelecendo que os “serviços de gestão educativa autónomos da Comunidade Francesa recebem anualmente uma dotação global destinada a cobrir os custos de funcionamento e dos equipamentos dos estabelecimentos escolares e à distribuição gratuita de manuais e materiais escolares aos alunos em idade escolar obrigatória”, sendo que os manuais escolares tèm a validade de oito anos.
Veja-se, no sítio da Comunidade Belga Francófona na internet, a ligação aos manuais escolares e ao seu quadro legal, de que se salienta o Decreto, de 19 de maio de 2006 (texto consolidado), relativo à aprovação e distribuição dos manuais escolares, softwares educativos e outras ferramentas pedagógicas no âmbito dos estabelecimentos da escolaridade obrigatória, que estabelece a lista dos manuais escolares acordados e dos estabelecimento de venda desses manuais com vista ao seu reembolso, às escolas, pela Comunidade Francófona. Este Decreto é regulamentado pela Portaria do Governo da Comunidade Francesa, de 8 de setembro de 2006, relativa à escolha e financiamento de manuais escolares, material escolar e outro material pedagógico. A Circular n.º 4516, de 29 de agosto de 2013, informa sobre a gratuitidade do acesso ao ensino obrigatório. O Despacho governamental da Comunidade Francesa, de 26 de maio de 2011, fixa a atribuição de dotações orçamentais para programas especiais para a compra de livros e software educativo aprovado para os anos de 2011, 2012, 2013 e 2014.

ESPANHA O tema da “gratuitidade dos livros escolares” em Espanha não está definido de forma homogçnea em todo o território nacional. O artigo 27.4 da Constituição Espanhola prevê que a educação básica seja obrigatória e gratuita. Esta ideia é reforçada na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio, “de Educacion”, prevendo a escolaridade básica gratuita, que compreende 10 anos, considerado ensino obrigatório de acordo com os artigos 3.º e 4.º.
Em relação aos livros escolares, a Lei Orgânica n.º 2/2006 indica no artigo 88.2 que as administrações educativas dotarão os centros escolares dos recursos necessários para que se garanta a gratuitidade no ensino. No entanto, as Comunidades Autónomas dispõem de competências neste âmbito, tendo adotado diversas soluções, que se encontram expressas num estudo elaborado pela Confederação Espanhola de Associações de Pais e Mães de Alunos (CEAPA) no ano letivo 2011-2012, em que reivindicam que os livros escolares sejam gratuitos para todos os alunos do ensino obrigatório, de modo a cumprir o direito constitucional a uma educação gratuita.
Atualmente os manuais escolares são gratuitos em todos os níveis de escolaridade obrigatória nas Comunidades Autónomas de Castilla-La Mancha, Aragão, Galiza, Canárias e La Rioja. A Andaluzia desde 2007 que prevê a gratuitidade dos livros escolares, através do artigo 49.º da Lei n.º 17/2007. Posteriormente a comunidade de Navarra fixou o seu modelo através da Lei Foral n.º 6/2008, de 25 de Março, “de financiación del libro de texto para la enseñanza básica”. De acordo com o estudo acima referido, as Baleares, Catalunha e

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País Basco já desfrutam de gratuitidade em alguns cursos e irão aplicá-la àqueles em falta nos próximos anos.
Todas estas Comunidades Autónomas utilizam o modelo de empréstimo e reutilização dos manuais escolares.
Por sua vez, a Ley 10/2007, de 22 de junio, de la lectura, del libro y de las bibliotecas, dispõe acerca da liberalização dos preços dos manuais escolares (alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º).
Mencione-se, por fim, a Agência Nacional de Avaliação da Qualidade e da Acreditação (ANECA) para o ensino superior, assim como a Asociación Nacional de Editores de Libros de Texto y Material de Enseñanza (ANELE). Segundo um estudo desta Agência os preços dos manuais escolares aumentaram, em média, 1,1% no ano letivo 2013/2014.
Com interesse, pode consultar-se a Resolución de 20 de dezembro de 2013, de la Dirección General de Evaluación y Cooperación Territorial, por la que se publica el Acuerdo del Consejo de Ministros de 29 de noviembre de 2013, por el que se formalizan los criterios de distribución aprobados por la Conferencia Sectorial de Educación, así como la distribución resultante, de los créditos para el año 2013 para el desarrollo del Programa para la financiación de los libros de texto y material didáctico en los niveles obligatorios de la enseñanza, bem como a Resolución de 27 de dezembro de 2013, de la Secretaría de Estado de Educación, Formación Profesional y Universidades, por la que se resuelve la convocatoria de ayudas para adquisición de libros de texto y material didáctico, en los niveles obligatorios de la enseñanza para el curso académico 20132014. Neste âmbito refira-se a Convocatoria de ayudas para adquisición de libros de texto y material didáctico, en los niveles obligatorios de la enseñanza, para alumnos matriculados en centros docentes españoles en el exterior y en el CIDEAD, en el curso académico 2013-2014, por parte do Ministério Espanhol da Educação, Cultura e Desporto. Nesta sequência, o Real Decreto 126/2014, de 28 de fevereiro, que estabelece o currículo básico da Educação Primária prevê, na Disposición adicional tercera (Sistema de empréstimo de manuais escolares) que ”El Ministerio de Educación, Cultura y Deporte promoverá el préstamo gratuito de libros de texto y otros materiales curriculares para la educación básica en los centros sostenidos con fondos públicos, en el seno de la Conferencia Sectorial de Educación”.
Veja-se, a título de exemplo, o Programa de empréstimo de manuais escolares e de material didático da Comunidade de Madrid.

SUÉCIA Na Suécia, o ensino obrigatório é gratuito, não existindo escolas privadas ao nível da escolaridade obrigatória, incluindo os manuais escolares, bem como outros materiais pedagógicos.

Outros países Organizações internacionais

De acordo com o artigo 28.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro de 1990, os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e tendo, nomeadamente, em vista assegurar progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades, tornam o ensino primário obrigatório e gratuito para todos.

Com uma abordagem mais vasta, refira-se, por fim, o UNESCO Guidebook on Textbook Research and Textbook Revision, de 2010.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas PJL n.º 462/XII (3.ª) (PCP) - Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade.

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 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Sugere‐ se a consulta das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensino Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação  Ministro da Educação e Ciência  Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário  Câmaras Municipais  Associação Nacional de Municípios Portugueses  Associação Nacional de Freguesias  Conselho de Escolas  AEEP - Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo  PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação  APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino  MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores  MEP – Movimento Escola Pública  ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares  Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial  IPDJ  APEL - Associação Portuguesa de Editores e Livreiros

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através da aplicação informática disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa deverá, em caso de aprovação, levar a um acréscimo de custos do Orçamento do Estado para a Educação, uma vez que o regime de empréstimo de manuais escolares previsto no projeto estabelece a criação de uma bolsa de manuais nos agrupamentos escolares. O artigo 2.º do projeto prevê que se aplique o novo regime no ano letivo de 2014/2015, introduzindo mecanismos de execução que não criem um aumento de despesa no ano orçamental em curso mas, salvo melhor opinião, não se vislumbra a possibilidade de aplicação destas medidas sem custos, por mais baixos que estes sejam.

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PROJETO DE LEI N.º 600/XII (3.ª) ASSEGURA A TRANSPARÊNCIA E O BOM GOVERNO

Exposição de motivos

A consagração de uma cultura de efetiva transparência constitui um dos desafios mais relevantes das sociedades democráticas. A transparência da Administração Pública não é apenas um valor em si. Na esfera pública, constitui a melhor forma de garantir o acesso de todos à informação pública e, por conseguinte, de garantir o exercício de uma cidadania ativa e responsável, essencial para garantir uma efetiva prestação de contas por quem exerce funções públicas.
Nos passos dados nesse sentido desde o 25 de Abril, o PS desempenhou papel relevante, decisivo quando se tratou, por exemplo, de consagrar constitucionalmente a Administração aberta ou de aprovar a legislação que veio dar execução ao imperativo fixado pela Lei Fundamental.
A profunda mudança induzida pelas novas formas de comunicação e expressão próprias das sociedades em rede veio tornar fácil e viável a divulgação aberta e sem restrições de toda a informação relevante sobre a atividade desenvolvida pelas entidades públicas ou pelas entidades que prossigam fins públicos.
Nos anos 60,o Freedom of Information Act abriu aos cidadãos, nos EUA, uma nova forma de conhecerem as atividades da Administração Pública, a seu pedido. Nos anos 70, países como a França seguiram na Europa a mesma via, que rapidamente se tornou símbolo de modernidade. A União Europeia, primeiro no restrito domínio ambiental, depois de forma mais ampla, tornou obrigatória para os seus membros a instituição de políticas de arquivo aberto.
A era digital ampliou radicalmente os meios que permitem que, sem pedido de ninguém, sem burocracia de gestão de deferimentos e recusas, as Administrações Públicas tornem acessíveis os seus documentos e informações, vinte quatro horas por dia, todos os dias do ano, facilitando ademais a respetiva cópia e até a tradução automatizada, através de ferramentas de uso gratuito através da Internet.
É cedo de mais para que o novo paradigma possa levar o legislador a considerar desnecessário o regime consagrado pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto. Dando cumprimento à Constituição, essa lei tardou a ser aprovada, mas deu um impulso histórico à efetivação do direito de acesso aos documentos administrativos, por iniciativa do cidadão, seja para consultá-los seja para obter reprodução, em muitos casos com elevados ónus e encargos.
A introdução de um novo modelo de gestão da informação pública tenderá a simplificar drasticamente o acesso, tornando-o incomparavelmente mais económico, eficaz e adaptado à era que vivemos.
Dando um passo adicional em frente, deve mesmo consagrar-se legalmente a obrigação de empenhamento do Estado português na concretização dos objetivos do movimento mundial em prol de Dados abertos (open data). Portugal encontra-se já entre os vinte países com mais abertura de dados no Open Data Index, preparado pela Open Knowledge Foundation,organização não-governamental que promove a abertura da informação no mundo inteiro (www.dados.gov.pt).
Combinada com a existência de novas formas de tratamento da informação, a disponibilização de dados públicos em novas modalidades abre caminho à livre construção de conteúdos e aplicações, designadamente para uso em telefones móveis e outras ferramentas móveis. O uso em larga escala desses meios pode ajudar fortemente a reforçar a democracia. Trata-se de formas poderosas de controlo das instituições pelos cidadãos, assentes na liberdade de criação e no estímulo ao uso da tecnologia para reforçar a participação cívica.
No início da legislatura, o PS assumiu e honrou o compromisso de propor que todos os órgãos e entidades abrangidos pela Lei de Acesso aos Documentos Administrativos passem a ser obrigados por lei a adotar a postura pró-ativa adequada aos tempos que vivemos. A legislação, aprovada na generalidade, veio a ser inviabilizada na fase seguinte do processo legislativo.
Insiste-se agora na reafirmação da proposta, em versão com significativos aperfeiçoamentos, ampliando muito a densidade normativa e o âmbito do diploma, que passa a instrumento tendente a promover o Bom Governo.
Visa-se alcançar:

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 Abertura: a Administração Pública deve atribuir maior importância à transparência e à comunicação das suas decisões.
 Participação: há que implicar de forma mais sistemática os cidadãos na elaboração e na aplicação das políticas.
 Responsabilização: é necessária uma clarificação do papel de cada interveniente no processo de decisão, devendo depois cada um assumir a responsabilidade das suas atribuições.
 Eficácia: as decisões devem ser tomadas ao nível e no momento adequados, e produzir os efeitos pretendidos.
 Coerência: as políticas praticadas pela Administração Pública são extremamente diversas e requerem um esforço sustentado de coerência As soluções propostas têm especialmente em conta a mais recente evolução legislativa na Espanha e em Itália, democracias que tiraram lições do escândalo público provocado pelas consequências patológicas do défice acumulado de transparência. Pretende-se também pôr ao serviço da transparência as ferramentas que a era digital coloca ao alcance da modernização administrativa. É nessa ótica que deve entender-se a proposta de criação de um grande Portal da Transparência, que muito pode facilitar o acesso dos cidadãos aos documentos públicos.
Com realismo e economia, o PS propõe que a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos evolua para se transformar num verdadeiro e próprio Conselho para a Transparência e Bom Governo. A ampliação de objetivos deve ser suportada pelos meios financeiros e humanos já fixados pelo Orçamento do Estado, sem acréscimo de despesa.
O projeto agora apresentado vale pelo que pode permitir fazer de imediato. Representa, em qualquer caso, um compromisso concreto para o futuro. Revela bem a forma aberta, responsável e eficaz de governar que o PS tem por boa, a mais adequada à natural evolução do pacto constitucional em que se funda a nossa democracia.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

TÍTULO I ADMINISTRAÇÃO ABERTA

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Administração aberta e bom Governo

1 — O acesso e a reutilização dos documentos administrativos são assegurados de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da participação, concorrendo com os princípios da responsabilização, eficácia e coerência para garantir Bom Governo.
2 — A transparência por iniciativa da própria Administração Pública constitui a regra, devendo ser tomadas as medidas necessárias para que a resposta a pedidos individualizados de acesso a documentos administrativos se torne desnecessária ou residual.

Artigo 2.º Objeto

1 — A presente lei visa reforçar e ampliar a transparência da atividade da Administração Pública, regular e garantir o direito de acesso a documentos relativos a essa atividade e estabelecer as obrigações de boa governação, bem como as consequências da sua violação.

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2 — O acesso a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, efetuado pelo titular da informação, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse direto, pessoal e legítimo rege-se pela presente lei.
3 — O regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria.
4 — O acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal e aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação própria.

Artigo 3.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei, considera-se: a) «Documento administrativo» qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome; b) «Documento nominativo» o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.
c) «tratamento da informação»: conjunto de ações referentes à produção, receção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; d) «disponibilidade»: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por pessoas, equipamentos ou sistemas autorizados; e) « autenticidade:»: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinada pessoa, equipamento ou sistema da Administração Pública; f) «integridade»: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino.

2 — Não se consideram documentos administrativos, para efeitos da presente lei: a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante; b) Os documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa, designadamente referentes à atividade política do Conselho de Ministros e de secretários de Estado, bem como à sua preparação.

Artigo 4.º Âmbito subjetivo de aplicação

1 — A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades: a) Órgãos do Estado e das Regiões Autónomas, que integrem a Administração Pública; b) Demais órgãos do Estado e das Regiões Autónomas, na medida em que desenvolvam funções materialmente administrativas; c) Órgãos dos institutos públicos e das associações e fundações públicas; d) Órgãos das empresas públicas; e) Órgãos das autarquias locais e das suas associações e federações; f) Órgãos das empresas regionais, intermunicipais e municipais; g) Outras entidades no exercício de funções administrativas ou de poderes públicos.

2 — As disposições da presente lei são ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias:

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a) A respetiva atividade seja financiada maioritariamente por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número; b) A respetiva gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número; c) Os respetivos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número.

3 — Os serviços de interesse geral objeto de privatização ou concessão continuam sujeitos às obrigações previstas na presente lei. Artigo 5.º Transparência ativa

1 — As entidades previstas no artigo anterior publicitam nos seus sítios na Internet todos os documentos cuja publicitação é obrigatória, redigidos de maneira clara, estruturada e compreensível, de preferência em formatos reutilizáveis.
2 — Devem ser garantidas a acessibilidade, a interoperabilidade, a qualidade, a integridade, autenticidade e a reutilização das informações publicadas, bem como a sua identificação e localização.
3 — A informação deve ser compreensível e de acesso livre e universal, devendo ser tomadas as medidas necessárias para esteja disponível para pessoas com necessidades especiais.
4 — A informação facultada deve obedecer aos parâmetros do movimento internacional de promoção de dados abertos na Administração Pública, por forma a poder ser também descarregada através de ficheiros em formato aberto, em termos que permitam o acesso aos conteúdos de forma não condicionada, simplificando o ulterior tratamento automatizado.

Artigo 6.º Âmbito objetivo 1 — Os órgãos e entidades abrangidos pela presente lei estão obrigados a assegurar, de forma permanente e atualizada, a disponibilidade para consulta dos cidadãos da seguinte informação e documentação: a) Principais instrumentos de gestão, nomeadamente plano e relatório de atividades; b) Orçamento anual, informação trimestral sobre a sua execução e eventuais alterações orçamentais; c) Estrutura orgânica, com indicação das competências de cada uma das unidades e órgãos internos, bem como dos respetivos responsáveis; d) Enquadramento legislativo e regulamentar aplicável; e) Atos e decisões com eficácia perante terceiros; f) Mapa completo de pessoal, com indicação do respetivo regime de exercício de funções e da função ou cargo ocupado; g) Lista dos procedimentos concursais ou de mobilidade; h) Lista semestral de transferências correntes e de capital a favor de pessoas singulares ou coletivas exteriores a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo, nos termos da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto; l) Mapa trimestral com as dívidas a fornecedores; m) Lista de protocolos ou acordos celebrados com outras entidades; n) Lista de organismos nos quais se encontram filiados ou representados, ou em que tenham participação através de grupos de trabalho ou de comissões; o) Instrumentos de avaliação periódica do cumprimento de metas e de resultados, bem como indicadores para medir e avaliar, na forma que for determinado por cada entidade competente; p) Informação sobre a forma de organização e utilização dos arquivos e registos.

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2 — As entidades abrangidas pela presente lei devem publicar as seguintes categorias de documentos que elaborem no exercício das suas competências: a) Orientações, instruções, circulares e respostas a consultas de cidadãos, empresas ou outras entidades, que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo, mencionando o seu título, matéria, data e origem; b) Iniciativas legislativas que proponham superiormente ou os pareceres que emitam quando actuem como órgãos consultivos; c) Projetos de regulamentos; d) Memórias e relatórios que precedam a elaboração de textos normativos, em particular, análises de impacto regulatório e demais trabalhos preparatórios; e) Documentos que, de acordo com a legislação sectorial em vigor, devam ser sujeitos a um período de informação ao público e a consulta. 3 — Deve ser igualmente publicada toda a informação económica, orçamental e estatística, em sistema de informação pesquisável, designadamente: a) Todos os contratos, com a indicação do objeto, a duração, o procedimento utilizado para a sua celebração, através de instrumentos que revelem o número de concorrentes que participaram no procedimento e a identidade do vencedor, bem como alterações ao contrato; b) Todos os documentos relativos à cessação de vigência de contratos; c) Documentos contendem os dados estatísticos sobre a percentagem que representam no orçamento da entidade contratante os contratos celebrados através de cada um dos procedimentos previstos na legislação respeitante à contratação pública; d) Relação dos acordos assinados, com menção das partes signatárias, respetivo objeto, prazo, modificações, e, se for caso disso, as obrigações e regimes fiscais acordados; e) Contratos de concessão, com a indicação do seu objeto, orçamento, duração, obrigações financeiras e regime de subcontratação quando admitida; f) Subvenções e demais formas de financiamento público com indicação do montante, objetivo ou finalidade e beneficiários; g) Orçamentos, acompanhados de documentos contendo informações atualizadas e compreensíveis sobre seu estado de execução e dados que permitam aferir o cumprimento dos objetivos de estabilidade orçamental e a sustentabilidade financeira das missões da entidade em causa; h) Contas anuais, bem como relatórios de auditoria e os elaborados por órgãos de controlo externo; i) Documentos descritivos da remuneração recebida anualmente pelos funcionários e responsáveis pelas entidades incluídas no âmbito da aplicação da presente lei; j) Resoluções de autorização de acumulação com funções não incompatíveis ou de reconhecimento de compatibilidade que digam respeito a funcionários públicos, bem como as que permitam o exercício de atividades privadas por altos funcionários do Estado; l) Informação estatística bastante para avaliar o grau de conformidade com a lei e a qualidade dos serviços públicos que são da competência da entidade em causa, nos termos definidos pelos seus competentes órgãos; m) Relação dos imóveis do que a entidade seja proprietária ou sobre os quais tenha qualquer direito real.

Artigo 7.º Controlo do cumprimento da lei

1 — Para velar pelo cumprimento das obrigações previstas na presente lei é criado o Conselho da Transparência e Bom Governo, sem prejuízo das competências de qualquer órgão ou entidade a quem caiba, nos termos da Constituição ou da lei, a defesa da legalidade democrática.
2 — O Conselho assume todas as atribuições e competências exercidas até à data da entrada em vigor da presente lei pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

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3 — O Conselho da Transparência e Bom Governo pode emitir resoluções que visem assegurar a boa execução da presente lei, bem como a cessação da sua violação e apresentar participações tendentes ao desencadeamento dos processos-crime e disciplinares que tenha por justificados.
4 – Qualquer cidadão pode apresentar queixa Conselho da Transparência e Bom Governo da inexistência, bem como da disponibilização parcial ou incorreta da informação ou documentação prevista na presente lei.
5 – É aplicável ao exercício do direito de queixa por défice de transparência ativa o regime previsto para o acesso a documentos administrativos, com as devidas adaptações.
6 – A violação reiterada das obrigações de transparência ativa previstas neste capítulo é considerada infração grave para efeitos de aplicação de sanções aos responsáveis.

Artigo 8.º Portal da Transparência

1 — Com vista a contribuir para a boa execução da presente lei deve ser criado pelo Governo um Portal da Transparência, que facilite o acesso dos cidadãos aos documentos contendo as informações referidas nos artigos anteriores.
2. O Portal organiza o acesso aos documentos das entidades da Administração Central, com destaque para aquelas cujos documentos sejam solicitados com mais frequência.
3. As entidades às quais se aplica a presente lei podem aprovar outras medidas complementares e de colaboração com os cidadãos por forma a melhor assegurar cumprimento das obrigações de transparência contidas neste capítulo.

Artigo 9.º Princípios técnicos

Para organizar e facilitar o acesso aos documentos publicados em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos pela presente lei, o Portal da Transparência é organizado de acordo com os seguintes princípios: a) Acessibilidade: as informações serão fornecidas em documentos estruturados e acompanhadas de recursos de pesquisa de informação com vista a facilitar a identificação e a busca de informações. b) Interoperabilidade: as informações publicadas estarão em conformidade com o regime nacional de interoperabilidade e respetivas normas técnicas; c) Reutilização: a informação é publicada em formatos que permitam a sua reutilização e o tratamento da informação, em conformidade com o Direito Comunitário e a legislação nacional,

CAPÍTULO II Direito de acesso aos documentos públicos

Artigo10.º Direito de acesso

Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.

Artigo 11.º Restrições ao direito de acesso

1 — Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a

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acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através da classificação nos termos de legislação específica.
2 — O acesso a documentos referentes a matérias em segredo de justiça é regulado por legislação própria.
3 — O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
4 — O acesso aos inquéritos e sindicâncias tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar.
5 — Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
6 — Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
7 — Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.

Artigo 12.º Comunicação de dados de saúde

A comunicação de dados de saúde é feita por intermédio de médico se o requerente o solicitar.

Artigo 13.º Uso ilegítimo de informações

1 — Não é permitida a utilização de informações em violação dos direitos de autor ou dos direitos de propriedade industrial.
2 — Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.

Artigo 14.º Responsável pelo acesso

1 — Cada ministério, secretaria regional, autarquia local, instituto público, associação pública, fundação pública, empresa pública, empresa regional, empresa intermunicipal e empresa municipal designa um responsável pelo cumprimento das disposições da presente lei.
2 — Cabe ao responsável pela Administração aberta, designadamente: a) Recolher e divulgar as informações referidas no capítulo II do título I da presente lei. b) Assegurar a receção dos pedidos de acesso; c) Realizar os procedimentos internos necessários para dar acesso às informações solicitadas. d) Acompanhar e controlar o correto tratamento dos pedidos de acesso à informação. e) Manter um registo de acesso aos pedidos de informações. f) Garantir a disponibilidade no respetivo sítio na Internet dos documentos previstos na lei; g) Manter atualizado o mapa de conteúdo dos diferentes tipos de informações a que está obrigada a entidade em causa. 2 — As demais entidades incluídas no âmbito do presente título identificam claramente o organismo competente para gerir solicitações de acesso.

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CAPÍTULO III Exercício do direito de acesso e de reutilização dos documentos administrativos

SECÇÃO I Direito de acesso

Artigo 15.º Forma do acesso

1 — O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente: a) Consulta e cópia gratuitas através da Internet; b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico; c) Certidão.

2 — Os documentos são transmitidos em forma inteligível e em termos rigorosamente correspondentes aos do conteúdo do registo.
3 — Quando houver risco de a reprodução causar dano ao documento, pode o requerente, a expensas suas e soba direção do serviço detentor, promover a cópia manual ou a reprodução por outro meio que não prejudique a sua conservação.
4 — Os documentos informatizados que não tenham sido publicados são enviados por qualquer meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que tal for possível, desde que se trate de meio adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.
5 — A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.
6 — Em alternativa ao regime previsto nos números anteriores a entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização na Internet do documento requerido.

Artigo 16.º Encargos de reprodução

1 — A reprodução prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
2 — Tendo em conta o disposto no número anterior, o Governo da República e os Governos das Regiões Autónomas, cumpridos os deveres de consulta previstos na presente lei, devem fixar as taxas a cobrar pelas reproduções e certidões dos documentos administrativos.
3 — As entidades com poder tributário autónomo não podem fixar taxas que ultrapassem em mais de 100% os valores respetivamente fixados nos termos do número anterior, aos quais se devem subordinar enquanto não editarem tabelas próprias.
4 — Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º devem publicitar na Internet e afixar em lugar acessível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos administrativos.
5 — A entidade requerida pode exigir um preparo que garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encargos de remessa.

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Artigo 17.º Pedido de acesso

1 — O acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à sua identificação, bem como o nome, morada e assinatura do requerente 2 — A entidade requerida pode também aceitar pedidos verbais e deve fazê-lo nos casos em que a lei assim o determine.
3 — A apresentação de queixa à CADA, nos termos da presente lei, pressupõe pedido escrito de acesso ou, pelo menos, a formalização por escrito do indeferimento de pedido verbal.
4 — Se o pedido não for suficientemente preciso, a entidade requerida deve, no prazo de cinco dias, indicar ao requerente essa deficiência e convidá-lo a supri-la em prazo fixado para o efeito.
5 — Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º prestarão, através dos seus funcionários, assistência ao público na identificação dos documentos pretendidos, designadamente informando sobre a forma de organização e utilização dos seus arquivos e registos.

Artigo 18.º Resposta ao pedido de acesso

1 — A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prazo de 10 dias: a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida; b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas; c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso dessa decisão; d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter -lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente; e) Expor ao Conselho para a Transparência e o Bom Governo dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer.

2 — No caso da alínea e) do número anterior, a entidade requerida deve informar o requerente e enviar ao Conselho para a Transparência e o Bom Governo cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente o instruir.
3 — A Administração não está obrigada a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos.
4 — Em casos excecionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respetivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 19.º Direito de queixa

1 — O requerente pode queixar-se ao Conselho para a Transparência e o Bom Governo contra falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos.
2 — A queixa interrompe o prazo para introdução em juízo de petição de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e deve ser apresentada dentro de tal prazo, a que se aplicam, com as devidas adaptações, as disposições relativas à remessa a juízo das peças processuais.
3 — Se não for caso de indeferimento liminar, o Conselho deve convidar a entidade requerida a responder à queixa no prazo de 10 dias.
4 — Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º o Conselho tem o prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, a todos os interessados.

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5 — Recebido o relatório referido no número anterior, a entidade requerida comunica ao requerente a sua decisão final fundamentada, no prazo de 10 dias, sem o que se considera haver falta de decisão.
6 — Tanto a decisão como a falta de decisão a que se refere o número anterior podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação referido no n.º 2.

SECÇÃO II Da reutilização dos documentos

Artigo 20.º Princípio geral

1 — Os documentos detidos ou elaborados pelas entidades referidas no artigo 4.º, cujo acesso seja autorizado nos termos da presente lei, podem ser reutilizados por pessoas singulares ou coletivas para fins diferentes do fim de serviço público para o qual foram produzidos.
2 — As disposições da presente secção não prejudicam a utilização de textos de convenções, de leis, de regula- mentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração, bem como a utilização das traduções oficiais destes textos.
3 — As disposições da presente secção não são aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por: a ) Empresas de radiodifusão de serviço público, suas filiais e outros organismos que cumpram funções de radiodifusão de serviço público; b) Estabelecimentos de ensino e investigação, incluindo, quando pertinente, organizações criadas com vista à transferência de resultados de investigação; c) Pessoas coletivas públicas ou privadas que se dediquem à prestação de actividades culturais, designadamente museus, bibliotecas, arquivos, orquestras, óperas, companhias de bailado e de teatro.

4 — A troca de documentos entre as entidades referidas no artigo 4.º, exclusivamente no desempenho das suas funções, não constitui reutilização.
5 — Salvo acordo da Administração, quem reutilizar documentos administrativos não deve alterar a informação neles vertida, nem deve permitir que o seu sentido seja desvirtuado e deve mencionar sempre as fontes, bem como a data da última atualização dessa informação.

Artigo 21.º Pedido de reutilização

1 — A reutilização de documentos disponibilizados através da Internet não depende de autorização expressa da entidade que os detenha.
2 — Nos demais casos, efetiva-se mediante pedido de reutilização, formulado por escrito no mesmo requerimento em que é solicitado o acesso ao documento.
3 — Quando a reutilização de documentos se destine a fins educativos ou de investigação e desenvolvimento, o requerente deve indicar tal facto expressamente.

Artigo 22.º Documentos excluídos

Não podem ser objeto de reutilização: a) Documentos elaborados no exercício de uma atividade de gestão privada da entidade em causa; b) Documentos cujos direitos de autor ou direitos conexos pertençam a terceiros ou cuja reprodução, difusão ou utilização possam configurar práticas de concorrência desleal;

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c) Documentos nominativos, salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente ou quando os juízos de valor ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada possam ser anonimizados.

Artigo 23.º Resposta da entidade requerida

1 — A entidade a quem foi dirigido o requerimento de reutilização do documento deve, no mesmo prazo que o previsto no n.º 1 do artigo 14.º: a) Autorizar a reutilização do documento; ou b) Indicar as razões de recusa, total ou parcial, de reutilização do documento e quais os meios de tutela de que dispõe o requerente contra essa decisão.

2 — O pedido de reutilização do documento só pode ser indeferido com fundamento na violação de disposições legais, nomeadamente de alguma das disposições da presente lei.
3 — O dever de indicar as razões de recusa compreende a indicação da pessoa singular ou coletiva titular do direito de autor ou de direitos conexos sobre o documento, quando essa titularidade constitua o fundamento da recusada reutilização pretendida.
4 — O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado uma vez, por igual período, nos casos de pedidos extensos ou complexos, mediante notificação ao requerente nos cinco dias subsequentes à receção do pedido.

Artigo 24.º Condições de reutilização

1 — A autorização concedida nos termos do artigo anterior pode ser subordinada à observância de determinadas condições de reutilização.
2 — A reutilização de documentos pode ainda ser subordinada a pagamento por parte do requerente, nos termos e condições a fixar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da modernização administrativa, não podendo o valor total cobrado pelo acesso e pela reutilização exceder os custos suportados com a recolha, produção, reprodução e divulgação do respetivo documento, acrescidos de um montante razoável obrigatoriamente reservado à recuperação de eventuais investimentos e a boa qualidade do serviço.
3 — A reutilização pode também ser subordinada a pagamento por parte do requerente do custo da anonimização dos documentos.
4 — A entidade requerida pode exigir um preparo que garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encargos de remessa.
5 — Na fixação dos valores a cobrar nos termos dos n.os 1 e 2, a entidade requerida deve basear-se nos custos durante o exercício contabilístico normal calculados de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis.
6 — Devem ser introduzidos regimes diferenciados de preços consoante os documentos sejam reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, sendo gratuita a reutilização de documentos para fins educativos ou de investigação e desenvolvimento.
7 — As condições de reutilização e os valores cobrados não devem restringir desnecessariamente as possibilidades de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa via, discriminar categorias de reutilização equivalentes ou limitar a concorrência.

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Artigo 25.º Publicidade

As condições de reutilização e os preços aplicáveis, incluindo o prazo e a forma do respetivo pagamento, são preestabelecidos e publicitados, por via eletrónica, devendo ser indicada a base de cálculo dos valores a cobrar sempre que solicitada pelo requerente.

Artigo 26.º Proibição de acordos exclusivos

1 — É proibida a celebração de acordos exclusivos de reutilização de documentos, com excepção dos casos em que a constituição de um direito exclusivo é necessária para a prestação de um serviço de interesse público.
2 — Os acordos exclusivos celebrados ao abrigo do número anterior, bem como a respectiva fundamentação, devem ser publicitados no sítio da entidade competente na Internet. 3 — Os motivos subjacentes à constituição de um direito exclusivo devem ser objecto de um exame periódico, a realizar, pelo menos, de três em três anos.

Artigo 27.º Intimação para a reutilização de documentos

Sem prejuízo de outras garantias previstas na lei, quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização formulado nos termos da presente secção, o interessado pode requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 104.º a 108.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 28.º Divulgação de documentos disponíveis para reutilização

1 — As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem publicitar, por via eletrónica, listas de existências dos documentos disponíveis para reutilização.
2 — A informação prevista no número anterior deve ser, logo que possível, organizada num portal de existências descentralizadas, com vista a facilitar a procura de documentos disponíveis para reutilização.
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável aos documentos já publicados em cumprimento do disposto na presente lei. TÍTULO II CONSELHO PARA A TRANSPARÊNCIA E O BOM GOVERNO

CAPÍTULO I Organização e funcionamento

Artigo 29.º Natureza

1 —O Conselho para a Transparência e o Bom Governo é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República e a quem cabe velar pelo cumprimento das disposições da presente lei.
2 — O Conselho dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

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Artigo30.º Composição

1 — O Conselho para a Transparência e o Bom Governo é composto pelos seguintes membros: a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside; b) Dois deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição; c) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República; d) Duas personalidades designadas pelo Governo; e) Uma personalidade designada por cada um dos Governos das Regiões Autónomas; f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses; g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados; h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Proteção de Dados;

2 — Os titulares são substituídos por um suplente, designado pelas mesmas entidades.
3 — Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da respetiva lista na 1.ª série do Diário da República.
4 — Os mandatos são de dois anos, renováveis, e cessam com a posse dos novos titulares.

Artigo 31.º Competência

1 — Compete ao Conselho: a) Elaborar a sua regulamentação interna, a publicar na 2.ª série do Diário da República; b) Velar pelo cumprimento das obrigações de transparência ativa fixadas pela presente lei, bem como pelos demais instrumentos jurídicos que estabeleçam normas relativas à Administração aberta; c) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas nos termos da presente lei; d) Emitir parecer sobre o acesso aos documentos administrativos, a solicitação dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º; e) Emitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração, a pedido da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se anteveja risco de interconexão de dados, caso em que a questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados; f) Emitir resoluções que visem assegurar a boa execução da presente lei, bem como injunções visando a cessação da sua violação; g) Desencadear junto das entidades competentes participações tendentes à instauração de processos disciplinares contra responsáveis pela violação da presente lei; i) Pronunciar-se sobre os regimes jurídicos que definam regras de registo e de classificação de documentos ou digam respeito à transparência e Bom governo; j) Emitir parecer sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º; l) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua atividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro; m) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta; n) Aplicar coimas em processos de contraordenação.

2 — Os projetos de deliberação são elaborados pelos membros do Conselho, com o apoio dos serviços técnicos.
3 — Os pareceres são publicados no sítio do Conselho na Internet, nos termos do regulamento interno.

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Artigo 32.º Cooperação da administração

1 — Todos os dirigentes, funcionários e agentes dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º têm o dever de cooperação com o Conselho para a Transparência e o Bom Governo, sob pena de responsabilidade disciplinar ou de outra natureza, nos termos da lei.
2 — Para efeitos do número anterior devem ser comunicadas todas as informações relevantes para o conhecimento das questões apresentadas ao Conselho no âmbito das suas competências.

Artigo 33.º Estatuto dos membros do Conselho para a Transparência e o Bom Governo

1 — Não podem ser membros do Conselho para a Transparência e o Bom Governo os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
2 — São deveres dos membros do Conselho: a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência; b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos.

3 — Os membros do Conselho para a Transparência e o Bom Governo não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.
4 — Os membros do Conselho são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos: a) Morte; b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato; c) Renúncia ao mandato; d) Perda do mandato.

5 — A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao presidente do Conselho para a Transparência e o Bom Governo e é publicada na 2.ª série do Diário da República 6 — Perdem o mandato os membros da que venham a ser abrangidos por incapacidade ou incompatibilidade prevista na lei, ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado.
7 — A perda do mandato é objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República

Artigo 34.º Estatuto remuneratório

1 — O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, bem como um abono mensal para despesas de representação no valor de 20 % do respetivo vencimento base.
2 — À exceção do presidente, todos os membros auferem um abono correspondente a 25 % do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública.
3 — À exceção do presidente, todos os membros auferem um abono correspondente a 5 % do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública por cada reunião em que participem.
4 — Todos os membros têm direito a ajudas de custo e ao reembolso de despesas com transportes e com telecomunicações nos termos previstos para o cargo de diretor-geral.

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5 — Nas deslocações das personalidades designadas pelos Governos das Regiões Autónomas o abono das ajudas de custo é processado segundo o regime vigente nas respetivas administrações regionais.

Artigo 35.º Competência do presidente

1 — No quadro das orientações dadas pelo Conselho, o presidente exerce, com possibilidade de delegação no secretário, as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa.
2 — O Conselho pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir: a) Queixas manifestamente infundadas ou extemporâneas; b) Desistências; c) Casos de inutilidade superveniente.

Artigo 36.º

O Conselho para a Transparência e o Bom Governo dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, cujo regulamento e mapa de pessoal são aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho.

CAPÍTULO V Sanções

Artigo 37.º Sanções por violação do dever de transparência

1 — Os dirigentes das entidades enumeradas no artigo 4.º que violem qualquer obrigação prevista no artigo 6.º são advertidos pelo Conselho para a Transparência e o Bom Governo, por iniciativa deste ou mediante queixa de qualquer cidadão.
2 — Para os efeitos do disposto no n.º anterior é feita averiguação sumária e ouvida a entidade visada, devendo a decisão ser proferida no prazo máximo de dez dias após o início do procedimento.
3 — A persistência da infração ou a sua repetição é comunicada ao órgão superior da Administração de que faça parte a entidade infratora e publicitada no sítio do Conselho na Internet.
4 — Apurada uma infração, o Conselho pode ainda emitir injunções para correção da mesma, fixando prazo e obrigações de informação sobre o procedimento corretivo.
5 — À entidade visada é assegurada a possibilidade de impugnação judicial da injunção, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 38.º e 39.º. Artigo 38.º Contra – ordenações por reutilização ilegal

1 — Praticam contraordenação punível com coima as pessoas singulares ou coletivas que: a) Reutilizem documentos do sector público sem autorização da entidade competente; b) Reutilizem documentos do sector público sem observar as condições de reutilização estabelecidas no n.º 1 do artigo 20.º; c) Reutilizem documentos do sector público sem que tenham procedido ao pagamento do valor fixado nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º.

2 — As infrações previstas nas alíneas a) e c ) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas: a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 300 e no máximo de € 3500;

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b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de € 2500 e no máximo de € 25 000.

3 — A infração prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coimas: a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 150 e no máximo de € 1750; b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de € 1250 e no máximo de € 12 500.

Artigo 39.º Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa são sempre punidas nas contraordenações previstas no artigo anterior.

Artigo 40.º Aplicação das coimas

1 — A instrução do processo de contraordenação compete aos serviços da Administração onde foi detetada a infração, podendo ser completada pelos serviços de apoio do Conselho.
2 — A aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência do Conselho para a Transparência e o Bom Governo 3 — A deliberação do Conselho constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.

Artigo 41.º Destino das receitas cobradas

O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte: a) Em 40 % para o Conselho para a Transparência e o Bom Governo; b) Em 40 % para os cofres do Estado; e c) Em 20 % para a entidade referida no artigo 4.º lesada com a prática da infração.

Artigo 42.º Omissão de dever

Sempre que a contra -ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 43.º Impugnação judicial

1 — A impugnação da decisão final do Conselho para a Transparência e o Bom Governo reveste a forma de reclamação a apresentar no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação.
2 — Em face dessa impugnação, o Conselho pode modificar ou revogar a sua decisão, notificando o arguido ou arguidos da nova decisão final.
3 — Caso mantenha a anterior decisão, o Conselho remete a reclamação em 10 dias ao Ministério Público a prestar funções no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.

Artigo 44.º Decurso do processo judicial

1 — O Ministério Público, assessorado por técnico ou representante do Conselho, conclui os autos e torna-os presentes ao juiz.
2 — O juiz pode decidir a questão nos termos da presente lei por simples despacho, se a tal não se opuserem a defesa, o Ministério Público e o Conselho.

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3 — Se houver audiência, as respetivas formalidades são reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo lugar à gravação de prova, nem à audição de mais de três testemunhas por cada contraordenação imputada.
4 — O juiz tem sempre competência para arbitrar uma indemnização a quem entenda ter a ela direito.
5 — Da decisão final do juiz cabe recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, que decide de direito.

Artigo 45.º Cumprimento das obrigações do Estado português perante a União Europeia

1 — A presente lei não prejudica o disposto na legislação relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente aprovada por força da Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.
2 — A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

Artigo 46.º Revogação

É revogada a Lei n.º Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.

Palácio de S. Bento, 8 de maio de 2014.
Os Deputados do PS, António José Seguro — Alberto Martins — António Braga — José Magalhães — José Junqueiro — Odete João — Maria de Belém Roseira — Miguel Freitas.

———

PROJETO DE LEI N.O 601/XII (3.ª) DÁ PLENO CUMPRIMENTO ÀS RECOMENDAÇÕES DIRIGIDAS A PORTUGAL EM MATÉRIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO PELO GRUPO DE ESTADOS DO CONSELHO DA EUROPA CONTRA A CORRUPÇÃO, PELAS NAÇÕES UNIDAS E PELA OCDE

Exposição de motivos

Estão por cumprir as recomendações do Grupo de Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO) dirigidas a Portugal no âmbito do III Ciclo de avaliações mútuas sobre a aplicação da Convenção Penal contra a Corrupção, bem como as recomendações dirigidas a Portugal no contexto da aplicação da Convenção contra a Corrupção, das Nações Unidas, e da aplicação da Convenção da OCDE contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais. As recomendações emitidas pelo GRECO foram objeto de avaliação da sua implementação no final do 1.º semestre de 2012, largamente desfavorável. Apesar de ulteriores diligências do GRECO, a situação não sofreu alterações relevantes, como refere o Relatório de Avaliação aprovado no mês de Outubro de 2013 e comunicado às autoridades portuguesas, que nem o cumpriram nem mesmo o traduziram, como era recomendado.
O texto integral está, contudo, disponível, em inglês e francês, no portal do Conselho da Europa, revelando a todos os que o consultem o retrato rigoroso de uma situação de incumprimento de recomendações pertinentes. Algumas delas obtêm um juízo de cumprimento parcial unicamente porque um dos partidos das

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bancadas de apoio à maioria depositou na Mesa da AR e nunca agendou um projecto de lei invocado como base õnica para essa noção especial de “cumprimento”.
A leitura do Relatório evidencia a inaceitável posição do Governo, reiterando sucessivas promessas de legislar, até à data não honradas. O relato pormenorizado desse processo é permanentemente difundido mundialmente através da Internet. (http://tinyurl.com/pg9bcg3).
O PS entende que nada justifica a omissão de legislar e menos ainda as peripécias narradas à comunidade internacional pelo GRECO.
Acresce que estando o processo legislativo adormecido a questão central salientada em parecer pelo Conselho Superior do Ministério Público não tem impulso legal, nem orçamento governamental: «Permite-se o CSMP alertar para a necessidade desta preocupação em matéria de aperfeiçoamento do regime legal ser acompanhada de idêntica preocupação em termos de meios humanos e materiais disponibilizados às instâncias de aplicação da lei, sejam os tribunais, os órgãos de polícia criminal ou outras entidades administrativas de fiscalização e supervisão da administração pública ou de entidades económicas e financeiras. Neste ponto, considera-se crucial o reforço de meios de análise técnica e pericial que sustentem, em tempo útil, a aplicação da lei nos tribunais.»

1 – O presente projeto de lei visa dar estrito cumprimento a três conjuntos de recomendações: – As feitas no quadro do III Ciclo de avaliações mútuas sobre a aplicação da Convenção Penal contra a Corrupção; – As produzidas no contexto da aplicação da Convenção contra a Corrupção, das Nações Unidas; – As elaboradas no quadro da aplicação da Convenção da OCDE contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais.

Importa, desde logo, alterar as disposições seguintes do Código Penal:  Artigo 118.º: deve incluir-se o tráfico de influências no leque dos crimes a que se aplica um prazo de 15 anos para a prescrição do procedimento criminal, passando assim a ter um prazo de prescrição idêntico ao dos crimes de corrupção (recomendação iv do GRECO);  Artigo 335.º: há que elevar a moldura penal do crime de tráfico de influência, criminalizando-se o tráfico de influências ativo para ato lícito (recomendação iv do GRECO) e punir a tentativa (recomendação da ONU);  Artigo 374.º: importa punir a tentativa (recomendação da ONU);  Artigo 374.º-B: tornar facultativa a dispensa de pena quando ocorra arrependimento efetivo (recomendação v do GRECO). Estabelecer também a regra segundo a qual a restituição voluntária da vantagem recebida ou do respetivo valor é condição para que o agente possa obter dispensa de pena, aditando-se essa imposição na alínea a) do n.º1. A alínea c) não deve ser eliminada uma vez que o agente ativo tem papel essencial no desvendar de casos, podendo frustrar “pactos de silèncio”, como salienta O CSMP., que alerta para que tal seria um grave retrocesso no combate à corrupção. Por fim, deve cumprir-se a recomendação da OCDE para a eliminação da dispensa de pena no crime de corrupção ativa no comércio internacional, o que implica alteração da alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º20/2008, de 21 de abril.  Artigos 375.º e 376.º: há que alargar o âmbito da incriminação a coisas imóveis (como recomenda a ONU);  Artigo 382.º: deve ser consagrada a punibilidade da tentativa (como recomenda a ONU);  Artigo 386.º: deve-se redefinir o conceito de “ funcionário”, para dar cumprimento ás recomendações i, ii e iii do GRECO.

Note-se que não se altera o artigo 11.º do Código Penal, porque no mesmo já é assegurada a responsabilização penal das pessoas coletivas de direito público, incluindo as entidades públicas empresariais (como recomenda a OCDE), e sobretudo porquanto a revogação do n.º3 do artigo em causa (que enumera categorias de pessoas coletivas) poderia ter como efeitos a descriminalização com efeitos em processos

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concretos, o que importa, por razões óbvias, impedir. O parecer do Conselho Superior da Magistratura sobre o projeto de lei n.º 453/XII é elucidativo sobre os efeitos de tal alteração.
Importa, sim, alterar a Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos (Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações subsequentes), modificando o artigo 3.º, n.º 2, no sentido de dar cumprimento às recomendações i, ii e iii do GRECO, bem como os artigos 19.º-A (dispensa ou atenuação da pena), 20.º (peculato) e 21.º (peculato de uso).
Em relação ao peculato de uso, deve elevar-se a respetiva moldura penal, por forma a que o crime quando praticado por titular de cargo político seja punido com pena alternativa de multa inferior à prevista para funcionário (multa de 20 a 50 dias, nos termos do artigo 21.º, n.os 1 e 2 da Lei dos Crimes de Responsabilidade, contra multa a funcionário até 120 dias, por força do artigo 376.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.
Não se modifica o regime de proteção do agente ativo, dado o papel decisivo que essa proteção desempenha na colaboração com a Justiça, permitindo abater silêncios e quebrar solidariedades na cadeia de agentes da corrupção. Tem-se, também aqui, em devida conta o alerta transmitido ao Parlamento pelo CSMP. No que diz respeito à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril (que criou o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho), importa assegurar a alteração das disposições seguintes:  Alínea a) do artigo 2.º, em cumprimento de recomendação da OCDE (que entende justificadamente necessário que o conceito de funcionário incluía “pessoas que desempenham funções põblicas mas não trabalham ou pertencem aos serviços administrativos ou judiciais, ou seja, sujeitos ao sector privado que celebrem com o governo contratos para o desempenho de funções põblicas”);  Artigo 5.º, eliminando-se a dispensa de pena no crime de corrupção ativa no comércio internacional, conforme recomendou a OCDE. Por forma a garantir a unidade do sistema, não devem deixar de uniformizarse as normas vigentes no tocante à dispensa de pena, tornando-a facultativa nos casos de arrependimento efetivo;  Artigos 8.º e 9.º, elevando-se as molduras penais dos crimes de corrupção passiva e ativa no sector privado (recomendação iv do GRECO) e tornando punível a tentativa (como recomenda a ONU).

Importa corrigir também a redação do artigo 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto (que estabeleceu um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva), tornando facultativa a atenuação ou dispensa de pena, na linha do proposto quanto ao Código Penal e na Lei dos Crimes de Responsabilidade.
Por fim, e tendo em conta a recomendação do Grupo de Trabalho da OCDE, propõe-se a alteração do artigo 4.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril (que aprovou medidas de combate à corrupção), alargando aos trabalhadores do sector privado o regime de proteção de denunciantes, permitindo que lhes sejam aplicadas medidas previstas na lei da proteção de testemunhas em processo penal.
Não consta de qualquer recomendação a consagração da punibilidade da tentativa nos casos dos artigos 335.º, 374.º e 382.º do Código Penal. Sobre esse tema opinou o Conselho Superior do Ministério Público em termos que merecem séria ponderação: Também não se apresenta objeções à criminalização do tráfico de influência ativo para ato lícito – uma vez que para o ato ilícito tal já se encontra previsto no n.º 2 do normativo em análise – e à punibilidade da tentativa no que se refere aos crimes cuja pena seja inferior a três anos – como tal, não abrangidos pela norma geral prevista no artigo 23.º, n.º 1, do Código Penal. Sem embargo, sempre se dirá que, em termos práticos e face ao desenho típico do crime em análise, se nos afigura de difícil concretização um ato que não abranja a integralidade do iter criminis, com a respetiva consumação.
A conclusão tirada deve valer como alerta ao legislador e o alerta deve ter consequências vindo da instituição a quem cabe aplicar os normativos.
Também o alargamento da incriminação, aos casos de tráfico, para ato lícito, deve ser modelado com rigor: impedir a substituição de pena alterando elevando a pena mínima seria medida drástica; importa, sim,

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penalizar duramente o pagamento de somas com valor elevado. É o que desde a reforma de 2010 ocorre quanto ao tipo criminal corrupção.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º (Objeto)

A presente lei aprova a 31.ª alteração ao Código Penal, 6.ª alteração à lei n.º 34/87, de 16 de julho, 1.ª alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, 1.ª alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e 1.ª alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril.

Artigo 2.º (Alteração ao Código Penal)

Os artigos 118.º, 335.º, 374.º-B, 375.º, 376.º, 382.º e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101.º-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º (»)

1 – (») a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos ou dos crimes previstos nos artigos: 335.º,n.º4, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 383.º e 384.º do Código Penal, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro, e 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; b) (»); c) (»); d) (»).

2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).

Artigo 335.º (»)

1 – (») a) (»);

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b) Com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.

2 – (»).
3 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no n.º 1 para os fins previstos na alínea b) é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 374.º-A e 374.º-B. Artigo 374.º-B (»)

1 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que: a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração de procedimento criminal, desde que voluntariamente renuncie à vantagem ou a restitua ou, tratando-se de coisa fungível, restitua o seu valor; ou b) (») c) (»)

2 – (»).

Artigo 375.º (»)

1 – O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – (»).
3 – (»).

Artigo 376.º (»)

1 – O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 – (»).

Artigo 386.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 374.º: a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados de organizações de direito internacional público, independentemente da nacionalidade e residência; b) Os funcionários nacionais de outros Estados, quando a infração, sob qualquer forma de comparticipação, tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português ou nele se produzam os seus efeitos;

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c) (»); d) Os magistrados e funcionários de tribunais internacionais, desde que Portugal tenha declarado aceitar a competência desses tribunais; e) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração, sob qualquer forma de comparticipação, tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português ou nele se produzam os seus efeitos; f) Os jurados e árbitros estrangeiros, quando a infração, sob qualquer forma de comparticipação, tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português ou nele se produzam os seus efeitos.

4 – (»).«

Artigo 3.º (Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho)

1 – Os artigos 3.º, 10.º, 19.º-A, 20.º, 21.º, 29.º e 35.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

1 - (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (Revogado pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho); g) (»); h) (Revogado); i) (»); j) (Revogado); k) Representante da República em região autónoma.

2 – Para efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º, equiparam-se aos titulares de cargos políticos nacionais os titulares de cargos políticos de organizações de direito internacional público, bem como os titulares de cargos políticos de outros Estados, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, no todo ou em parte, em território português ou nele se produzam os seus efeitos.

Artigo 10.º (») 1 – (») 2 – O titular de cargo político que, nas mesmas condições, impedir ou constranger o livre exercício das funções do Provedor de Justiça é punido com prisão de um a cinco anos.
3 – (») 4 – (»).

Artigo 19.º-A (»)

1 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que: a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração de procedimento criminal, desde que voluntariamente restituído a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou b) (»);

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c) (»).

2 – (»).

Artigo 20.º (»)

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com prisão de três a oito anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – (»).

Artigo 21.º (»)

1 – O titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 – O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afetado, é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 29.º (»)

(»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (Revogado); f) (»).

Artigo 31.º (»)

(»): a) (»); b) (Revogado pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho); c) (»); d) (»); e) (Revogado); f) (Revogado); g) (Revogado).

Artigo 35.º (»)

1 – (») 2 – Revogado.

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3 – (»)«

2 – É revogado o artigo 38.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro.

Artigo 4.º (Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril)

Os artigos 2.º, 5.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º (») (»): a) «Funcionário estrangeiro» a pessoa que, ao serviço de um país estrangeiro, como funcionário, agente ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamada a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar ou que exerce funções de Gestor, titular dos órgãos de fiscalização ou trabalhador de empresa pública, nacionalizada, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresa concessionária de serviços públicos, assim como qualquer pessoa que assuma e exerça uma função de serviço público em empresa privada no âmbito de contrato público; b) (»); c) (»); d) (»); e) (»).

Artigo 5.º (»)

(»): a) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis ou de algum modo contribuir decisivamente para a descoberta da verdade; b) O agente pode ser dispensado de pena se, voluntariamente, antes da prática do facto, repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.

Artigo 8.º (»)

1 – O trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Se o ato ou omissão previsto no número anterior for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.

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Artigo 9.º (»)

1 – Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 – Se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

Artigo 5.º (Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto)

O artigo 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º (»)

1 – (»): a) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; b) O agente pode ser dispensado de pena se repudiar voluntariamente, antes da prática do facto, o oferecimento ou a promessa que aceitara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.

2 – (»).«

Artigo 6.º (Alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril)

O artigo 4.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º (»)

1 – Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado, assim como os trabalhadores do sector privado, que denunciem o cometimento de infrações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária ou o despedimento, ser prejudicados.
2 – (»).
3 – (»): a) (»); b) (»); c) Beneficiar, com as devidas adaptações, das medidas previstas na legislação que regula a protecção de testemunhas em processo penal.»

Palácio de S. Bento, 8 de maio de 2014.
Os Deputados do PS, António José Seguro — Alberto Martins — António Braga — José Magalhães — José Junqueiro — Odete João — Maria de Belém Roseira — Miguel Freitas.

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PROJETO DE LEI N.º 602/XII (3.ª) ALTERA A LEI Nº 47/2006, DE 28 DE AGOSTO, QUE DEFINE O REGIME DE AVALIAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E ADOÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS A QUE DEVE OBEDECER O APOIO SOCIOEDUCATIVO RELATIVAMENTE À AQUISIÇÃO E AO EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES

Nota justificativa

A educação em Portugal é extraordinariamente cara para as famílias. Se há matéria em que estamos no topo, ao nível da União Europeia, é justamente neste relativo ao peso da educação nos orçamentos familiares.
Os manuais escolares são uma das componentes de materiais de aprendizagem que mais custos têm para as famílias e que levam ao gasto de milhares de euros no percurso escolar de um estudante no nosso país, ao contrário do que acontece na generalidade dos países da União Europeia, onde é estabelecido o princípio da gratuitidade dos manuais escolares. Ora, quando isto se multiplica por um número plural de filhos, torna-se ainda mais complicado.
Os apoios socioeducativos são muito restritos no que concerne à abrangência de agregados familiares, deixando de fora da ação social escolar muitas crianças e muitos jovens carenciados, dado que os critérios são manifestamente restritivos, questão que o presente Governo PSD/CDS ainda estreitou mais devido aos cortes absurdos que tem feito no setor social e educativo.
Coloca-se, então, a evidência de que esta realidade, que vivemos no nosso país, é fomentadora de uma desigualdade social, porque nem todas as famílias têm possibilidade de adquirir todos os livros escolares, havendo quem não consiga comprar todos os livros no início do ano letivo, na medida em que não têm capacidade económica para o fazer, afetando, assim, a aprendizagem de muitos alunos, desde o início da época escolar.
Os pais bem sabem o sacrifício que fazem no mês de Setembro, quando os materiais são solicitados pelas escolas. Muitos, para adquirir os materiais escolares deixam outras contas por pagar, porque o orçamento não é suficiente para fazer face às despesas que é preciso enfrentar. Tudo isto se traduz em dificuldades sociais muito significativas, às quais não podemos ficar indiferentes.
Porque esta realidade é tão evidente e confrangedora, a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto consagrou a figura do empréstimo dos manuais escolares. Contudo, criou a figura numa base não obrigatória e procurando desresponsabilizar o Ministério da Educação deste financiamento. Ou seja, esta Lei admitiu que os apoios socioeducativos são insuficientes e pouco abrangentes e sentiu necessidade de dar uma resposta por via do empréstimo do manual escolar, mas não tornou o princípio eficaz e verdadeiramente aplicável. O mesmo é dizer que, existindo na lei, não existe na prática. Ora, as leis não servem para nos deixar de consciência tranquila, por consagrar princípios, mas antes para resolver problemas reais.
Passados estes anos e, até, face à situação de crise económica e social que o país enfrenta, gerada por políticas governamentais absolutamente erradas e que agravaram os problemas financeiros das famílias, é preciso olhar o quadro normativo que temos e adequá-lo à realidade, criando-lhe vida e eficácia e não letra morta e dispensável.
Assim, o objetivo deste projeto de lei do PEV é tornar obrigatória a modalidade do empréstimo de manuais escolares, para que quem esteja interessado possa, de facto, usufruir deste mecanismo. Desta forma, os encarregados de educação de alunos do ensino obrigatório, no ato de matrícula, têm que declarar a sua intenção de ser abrangidos pelo modelo de empréstimo, sendo então possível à escola calcular o número de exemplares a emprestar e ao Ministério da Educação financiar esta necessidade, sem esbanjamentos, mas também sem carências.
Com esta lógica dos empréstimos, mas também atendendo à lógica já inscrita na lei de que o período de vigência dos manuais escolares é, em regra, de 6 anos, podendo passar de alunos para outros alunos, irmãos ou não, e que pode voltar a ser usado em caso de repetências, o PEV propõe que os manuais escolares não detenham espaços de resolução de exercícios escritos ou que impliquem recortes, o que a acontecer, como sabemos, implica a inutilização de uma boa parte dos livros.

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Importa referir que o conteúdo deste PJL já esteve em discussão na XI legislatura, onde, em Outubro de 2010, foi aprovado na generalidade, tendo baixado à Comissão parlamentar de Educação para discussão na especialidade. Com o final antecipado da XI legislatura, este PJL, como outros processos legislativos que estavam a decorrer, caducou. Já na presente legislatura (XII), o PEV tomou a iniciativa de voltar a agendar o seu PJL sobre empréstimo de manuais escolares. O PJL foi incompreensivelmente chumbado pelo PSD, PS e CDS, tendo sido assumido, contudo, na discussão na generalidade, um compromisso expresso por parte da maioria parlamentar de que o Governo prepararia a concretização de um regime de empréstimo de manuais escolares. Na intervenção proferida pelo PSD, vertida no Diário da Assembleia da República, pode ler-se que “só o facto de o atual Governo ter iniciado funções a escassos dias do início do ano letivo 2011/2012 não permitiu que se conseguisse implementar, este ano, o desejável sistema de empréstimo de manuais escolares”. Ora, partir-seia daqui para a certeza de que no próximo ano letivo esse sistema estaria implementado. Já teve início esse “próximo” ano letivo (2012/2013) e, neste momento, já está quase a findar mesmo o outro ano letivo seguinte (2013/2014) e o PJL do PEV continua a fazer todo o sentido porque o Governo e a maioria parlamentar não concretizaram a generalização do empréstimo de manuais escolares pelas escolas públicas portuguesas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

A Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, é alterada, passando aos artigos 4.º e 29.º a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º Vigência dos manuais escolares

1 – (»).
2 – Tendo em conta o princípio da vigência, definido no número anterior, os manuais escolares não contêm espaços de resolução de exercícios escritos ou que impliquem recorte, de modo a garantirem a sua reutilização.
3 – (anterior n.º 2) 4 – (anterior n.º 3)

Artigo 29.º Empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos

1 – As escolas e os agrupamentos de escolas criam modalidades de empréstimo de manuais escolares, no ensino obrigatório, recolhendo, no ato de matrícula, a manifestação de vontade desse empréstimo por parte dos encarregados de educação, de modo a calcularem o número necessário de manuais a sujeitar a empréstimo.
2 – O Ministério da Educação garante o financiamento adequado às escolas e agrupamentos de escolas para garantir a aplicação do princípio estipulado no número anterior.
3 – As regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimo, a que se refere o número 1 do presente artigo, são definidos por despacho do Ministério da Educação, a ter aplicabilidade no ano letivo que tem início após a aprovação do exercício orçamental subsequente à entrada em vigor da presente lei.
4 – No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projetos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de outros recursos didáticopedagógicos formalmente adotados.»

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Artigo 2.º

A presente Lei entra em vigor com o próximo Orçamento de Estado.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, Lisboa, 9 de maio de 2014.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 603/XII (3.ª) ACESSO UNIVERSAL AOS MANUAIS ESCOLARES

Exposição de motivos

A cada ano que passa, as famílias em Portugal mantêm o seu lugar como aquelas que mais gastam com a aquisição de manuais escolares no espaço da União Europeia. O diagnóstico do problema está feito há muito tempo: o impacto da compra de manuais escolares no orçamento das famílias é demasiado custoso; mantêm-se preços exorbitantes e edições luxuosas; ano após ano, acumula-se o desperdício de manuais quase novos que não voltam a ser utilizados. A Assembleia da República tem sido palco de várias iniciativas e debates sobre esta matéria. Na anterior legislatura, diferentes grupos parlamentares apresentaram iniciativas — tendo sido aprovados os projetos apresentados pelo Bloco de Esquerda, pelo Partido Ecologista Os Verdes e pelo CDS-PP na generalidade. No entanto, a preocupação comum demonstrada e o relativo consenso atingido no passado não produziram o resultado esperado, na atual legislatura, com o atual Governo. O Despacho n.º 11866-A/2012, de 6 de setembro, que pretendia resolver as lacunas da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, nesta matéria, mostrou na prática ser fruto mais do potencial de redução da despesa da ação social escolar do que propriamente de um diploma de incentivo à criação e dinamização de bolsas de manuais escolares. Os resultados estão à vista. A gestão destas bolsas, apesar do enorme voluntarismo das pessoas envolvidas, raramente garante o acesso de todos os alunos que precisam de manuais. A sua lógica estritamente local não permite a gestão de assimetrias de manuais disponíveis entre escolas diferentes, localizadas muitas vezes na mesma região. E o seu caráter marcadamente assistencial é um fator de diferenciação social que o governo acentua de forma incompreensível: segundo o diploma em vigor, crianças de seis anos que recebam manuais de uma bolsa de empréstimo são obrigadas a devolvê-lo nas mesmas condições em que o receberam no final do ano letivo, sob risco de «impossibilidade de atribuição deste tipo de apoio no ano letivo seguinte». Mães e pais poderão explicar ao governo a dificuldade que representa a “responsabilização” de crianças com esta idade, responsabilização que, por sinal, não ç exigida a nenhum aluno que não recorra a uma bolsa de manuais escolares. Uma bolsa de troca de manuais é um assunto de responsabilização comunitária para a qual todos devem contribuir.
As dificuldades do sistema educativo português demonstram a urgência de um novo modelo de acesso e utilização dos manuais escolares. Os números de abandono e insucesso escolar exigem que o governo olhe os manuais escolares como um instrumento central — embora, certamente, não o único — do processo de ensino e aprendizagem em todos os ciclos da escolaridade obrigatória. Como outros recursos de que a escola pública não pode prescindir, também os manuais escolares devem constituir uma ferramenta essencial. Até porque as dificuldades de aquisição dos manuais escolares não são exclusivas dos estratos sociais mais pobres. É por isso que o apoio fornecido pela acção social escolar é insuficiente para a realidade do país. Na verdade, muitas famílias da classe média têm enormes dificuldades em suportar este orçamento no início do ano letivo, em particular se têm vários filhos. O manual escolar é um recurso fundamental do processo educativo e deve, portanto, ser um direito de todos os alunos da escolaridade obrigatória, como condição de igualdade e equidade no processo educativo.

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A história do debate sobre a qualidade e o acesso equitativo aos manuais escolares vai registando avanços e recuos. Para o que interessa no atual debate, há que ter em conta a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que pretendeu responder a três questões: qualidade, preço e acesso aos manuais escolares.
No que toca ao primeiro aspeto — avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares — a lei apresenta algumas lacunas. Nomeadamente, não assume a interdição de manuais com propostas de exercícios a serem resolvidas no próprio suporte, que só pode ter como exceção o 1.º e 2.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, e os manuais de línguas estrangeiras do 2.º ciclo do ensino básico, por razões pedagógicas. Já no que se refere quer ao regime de preços, quer à aquisição e distribuição dos manuais escolares esta Lei é quase meramente indicativa. E mesmo sobre o acesso limita-se a reafirmar princípios no âmbito da ação social escolar sugerindo — apenas e só — às escolas a possibilidade de criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos.
Os anteriores governos negociaram acordos com as editoras que previam a subida de preços acima da taxa de inflação — o que é difícil de compreender no contexto de congelamento de salários e das reduções significativas nos apoios ao nível da ação social escolar. Assim como é inexplicável que, com custos tão onerosos dos manuais escolares em Portugal, os seus preços tenham em anos sucessivos subido sempre acima da inflação. A Convenção celebrada em 2012 entre o governo e a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros (APEL), prevê aliás um aumento automático dos preços dos manuais com o fim do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro. Na Cláusula 6.ª, “tendo em conta a situação económica adversa que o País enfrenta,” a APEL suspende “os acrçscimos de 1,1% e 1,4% previstos” durante a vigência do PAEF, generosidade recompensada na mesma cláusula, no número seguinte, com a seguinte fórmula: «Também excecionalmente e pelo período de vigência do programa referido no número anterior, o valor do agravamento médio não será calculado nos termos definidos na cláusula 3.ª, e será de 2,6%». O Bloco de Esquerda só pode agradecer e lamentar o fim de tamanha generosidade que, já no próximo ano letivo, irá retornar ao seu destino para se substituir pelos aumentos anuais previstos anteriormente.
É necessária uma resposta firme a este descalabro. Perante sucessivas edições de duvidosa necessidade pedagógica e um mercado cuja racionalidade económica assenta na exploração dos encarregados de educação, o aumento incessante de preços dos manuais escolares tem de ser impedido tendo em conta a fragilidade económica das famílias portuguesas.
As consequências da crise social e económica que atravessa o país têm tido neste domínio um particular impacto. Os apoios de ação social escolar no acesso aos manuais restringe-se a escalões de rendimento manifestamente baixos, deixando de fora muitas famílias que não têm hoje disponibilidade financeira para fazer face aos custos dos livros escolares — em particular, se tiverem vários filhos a frequentar níveis de escolaridade do 3.º ciclo ou secundário, em que os manuais são mais caros. Multiplicam-se os bancos de empréstimo de manuais escolares, organizados por cidadãos, associações de pais, instituições sociais ou mesmo câmaras municipais. A diversidade e capacidade organizativa destas iniciativas são de louvar e de tomar como sinal e exemplo a seguir. As famílias acreditam e aderem à prática de reutilização de manuais escolares e essa adesão, pelo que é indicado por alguns dos organizadores destes bancos de empréstimos, não se restringe apenas a famílias de rendimentos mais baixos. Cabe agora à política pública universalizar esta prática. Em nome da equidade e gratuitidade na frequência da escolaridade obrigatória; em nome da racionalidade da despesa pública; em nome de uma cultura cidadã de reutilização e partilha de livros.
Quando se compara a política portuguesa em relação ao apoio no acesso aos manuais escolares, o contraste com a esmagadora maioria dos países europeus é gritante. A comparação realizada no Parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) relativo às iniciativas legislativas sobre manuais escolares da anterior legislatura traz-nos dados importantes. Segundo informações apuradas nesse Parecer, a gratuitidade dos manuais escolares é assegurada na Bélgica, no Chipre, na Dinamarca, na Espanha (em várias autoridades autonómicas), na Finlândia, na França, na Noruega, na Inglaterra, na Irlanda do Norte, na Suécia. Tal como surge numa das conclusões do parecer do CNE “na maioria dos países europeus o princípio da obrigatoriedade de frequência escolar é entendido como implicando a gratuitidade total dessa frequência, o que inclui todos os recursos educativos que a escola entenda necessários. Essa gratuitidade total geralmente toma a forma de empréstimo no caso dos manuais escolares.”

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O debate sobre os custos e o acesso igualitário aos manuais escolares tem, pois, que ser claro sobre três aspetos centrais.
Em primeiro lugar, os manuais escolares têm que ser encarados como recurso educativo essencial nos processos educativos do ensino obrigatório. Isto significa que o Estado não se pode alhear de proporcionar a todos e a cada um dos alunos que frequentam a escolaridade obrigatória o acesso gratuito, e em igualdade de circunstâncias, a estes instrumentos didático-pedagógicos.
O caminho da gratuitidade implica investimentos avultados por parte do Estado. É por isso que propomos neste projeto de lei a adoção de um programa faseado, que permita, no espaço de quatro anos, construir um sistema de empréstimos universal, que forneça gratuitamente a todos os alunos do ensino obrigatório os manuais necessários ao seu processo de aprendizagem.
Assim, no primeiro ano do programa, e concluído o processo de avaliação e certificação, o Estado garantiria, por via de dotação orçamental, a aquisição dos manuais adotados pelas escolas para o 1.º ciclo do ensino básico. No segundo ano, faria o mesmo para o 2.º ciclo; no terceiro ano, faria essa aquisição para os alunos que frequentam o 3.º ciclo; e, por fim, num quarto ano para o ensino secundário.
Este faseamento permite um impacto orçamental menos exigente, ao mesmo tempo que cumpre as obrigações centrais da gratuitidade da escolaridade obrigatória. Por outro lado, cada ciclo de uso do manual escolar terminará também em anos distintos, repartindo o encargo orçamental da sua renovação integral também por seis anos.
Sobre o sistema universal de empréstimo é útil retomarmos algumas das conclusões do Parecer do CNE no que toca às experiências noutros países. Diz o referido parecer: “a tendência é para considerar que a devolução e reutilização dos manuais não só diminui a despesa do Estado como é educativa por ensinar a cuidar dos livros, a partilhá-los com os outros e a evitar o desperdício. Entende-se ainda como uma forma de aprendizagem da responsabilidade, do respeito pelos outros, pelo que é comum e pelo ambiente”.
O programa deve permitir o acesso aos manuais escolares mediante a criação de um sistema de empréstimos universal, que deve funcionar por ciclos de seis anos, à semelhança do tempo estipulado para a adoção de um manual. No início de cada ciclo de dotação das bolsas de manuais escolares, cada escola deve requerer a verba necessária para poder distribuir manuais escolares à totalidade dos alunos inscritos. No final do ano, os alunos devem devolver os manuais, que serão disponibilizados aos novos alunos, e deve ser feita pelas escolas uma contabilização dos manuais extraviados ou excessivamente danificados, de modo a adquirir novos ou fazer face a um número maior de alunos inscritos. Por outro lado, as bibliotecas devem ser apetrechadas com um stock de cada manual para consulta dos alunos.
Para que tal seja possível, é necessário que os manuais certificados não permitam a resolução de exercícios no próprio manual — abrindo uma exceção por razões pedagógicas apenas para o 1.º e o 2.º ano do 1.º ciclo e para os manuais de línguas estrangeiras no 5.º e 6.º ano de escolaridade.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda optou por fazer alterações no atual quadro legislativo — na Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto — de modo a permitir:

 A criação de um programa faseado de aquisição em quatro anos dos manuais escolares a serem distribuídos a todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória e a ser custeado pelo Ministério da Educação;  A criação de um sistema universal de empréstimo, a ser organizado pelas escolas, que deve ter um ciclo de utilização de seis anos, semelhante ao prazo de validade de adoção dos manuais;  A proibição de colocação de enunciados a resolver no próprio manual (com exceção permitida apenas para o 1.º e o 2.º ano do 1.º ciclo e para o os manuais de línguas estrangeiras no 5.º e 6.º ano de escolaridade), de modo a permitir que os manuais escolares possam ser reutilizados e que esse critério faça parte da grelha de avaliação das comissões de avaliação e certificação;  A limitação do aumento de preços dos manuais escolares;  O estabelecimento de procedimentos transparentes no processo de escolha de manuais escolares, introduzindo um mecanismo de consulta online dos manuais propostos pelas editoras por parte dos professores através do portal da Direção Geral de Educação, impedindo a prática de promoções organizadas pelas editoras nas escolas.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto

Os artigos 2.º, 6.º, 11.º, 21.º, 24.º e 28.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º (»)

1 — (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) — Gratuitidade no acesso aos manuais escolares para todos os alunos da escolaridade obrigatória; f) — (anterior alínea e).

2 — (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) Fornecimento gratuito de manuais escolares a todos alunos do ensino básico, mediante a criação de um sistema de empréstimos; f) (»).

Artigo 6.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).
5 — As editoras são igualmente responsáveis pelo fornecimento dos manuais necessários anualmente à reposição ou alargamento do número de manuais do sistema de empréstimos das escolas, tal como definido no capítulo II-A do presente diploma.

Artigo 11.º (»)

1 — (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) Os manuais escolares não podem conter exercícios para resolução no próprio manual; f) (anterior alínea e); g) (anterior alínea f).

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2 — (»).
3 — (»).
4 — A certificação de manuais que não cumpram o critério definido na alínea e) do número anterior só pode ocorrer para os manuais escolares dos 1.º e 2.º anos do 1.º ciclo do ensino básico, e para os manuais de língua estrangeira do 2.º ciclo de escolaridade.

Artigo 21.º (»)

1 — São proibidas quaisquer atividades de promoção direta de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos dentro ou fora dos estabelecimentos de ensino, sendo para o efeito disponibilizada uma página online acessível apenas às escolas e respetivo corpo docente, para consulta das propostas de novos manuais escolares e recursos didático-pedagógicos 2 — (revogado).
3 — (»).

Artigo 24.º (»)

1 — (»).
2 — O Preço de Venda ao Público e o Preço de Editor dos manuais escolares para o ano letivo 2014/2015 não poderão ser superiores aos praticados no ano letivo anterior.
3 — O disposto no número anterior é prorrogável mediante portaria do Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 28.º Apoios económicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáticos pedagógicos no ensino secundário

1 — A ação social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, nomeadamente com filhos que frequentam os níveis do ensino secundário ainda não incluídos na escolaridade obrigatória, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente adotados.
2 — Cabe ao Ministério da Educação e Ciência incentivar e apoiar as escolas do ensino secundário a criar bolsas de empréstimo de manuais escolares para o seu ciclo de ensino.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto

É aditado à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, um novo capítulo II-A, com a epígrafe “Financiamento, aquisição e sistema de emprçstimo dos manuais escolares”, e com os artigos 22.º-A, 22.º-B, 22.º-C e 22.º-D, com a seguinte redação: «Capítulo II-A Financiamento, aquisição e sistema de empréstimo dos manuais escolares

Artigo 22.º-A Gratuitidade dos manuais escolares

Os manuais escolares são anualmente fornecidos a todos os alunos que frequentem o ensino básico nos estabelecimentos de ensino público.

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Artigo 22.º-B Financiamento da aquisição e da manutenção do sistema de empréstimos dos manuais escolares

1 — O Ministério da Educação e Ciência garante a aquisição de manuais escolares que devem constituir a bolsa de empréstimos prevista no artigo 22.º-D, e o acervo em biblioteca de cada escola.
2 — Ao Ministério cabe garantir anualmente a dotação financeira necessária para que as escolas possam repor, em caso de extravio ou dano irreparável, os manuais que constituem a bolsa de empréstimo de manuais escolares adequada ao número de alunos de cada escola.

Artigo 22.º-C Aquisição e distribuição de manuais escolares

1 — Cabe às escolas proceder à aquisição dos manuais escolares que constituem a bolsa de empréstimo de manuais escolares necessários à totalidade dos alunos inscritos.
2 — Cabe às escolas distribuir no início de cada ano letivo os manuais escolares aos encarregados de educação, mediante documento comprovativo.

Artigo 22.º-D Bolsa de empréstimo de manuais escolares

1 — A bolsa de empréstimo é constituída pelos manuais escolares destinados à distribuição por todos os alunos da escola.
2 — O período de validade dessa bolsa é de seis anos, findo o qual esta deve ser renovada integralmente.
3 — As escolas são responsáveis pela criação e manutenção da bolsa de empréstimo de manuais escolares para todos os alunos, de acordo com regulamento a aprovar pelo respetivo órgão de administração e gestão.
4 — Os princípios e regras gerais a que deve obedecer a bolsa de empréstimo a que se refere o número anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação e Ciência, a publicar no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
5 — O despacho previsto no número anterior regulamenta, obrigatoriamente, as seguintes matérias:

a) A obrigatoriedade da entrega dos manuais escolares no final do ano; b) O registo dos manuais recebidos pelas escolas e emissão dos respetivos comprovativos; c) A manutenção de um acervo nas bibliotecas escolares que permita a consulta e requisição dos livros de anos anteriores; d) A coordenação entre escolas do mesmo ciclo de escolaridade, para que se possa proceder à troca de manuais entre as mesmas; e) A penalização em caso de dano ou extravio do manual.»

Artigo 3.º Programa faseado de aquisição dos manuais escolares

Em quatro anos sucessivos, o Ministério da Educação e Ciência providencia às escolas do ensino básico a dotação orçamental necessária à aquisição de manuais escolares para todos os alunos dos ensinos básico e secundário, nos seguintes termos:

a) No primeiro ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adoção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico enviam ao Ministério da Educação e Ciência o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares para a totalidade dos alunos inscritos;

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b) No segundo ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adoção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 2.º ciclo enviam ao Ministério da Educação e Ciência o orçamento do custo de aquisição de manuais para a totalidade dos alunos inscritos; c) No terceiro ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adoção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 3.º ciclo enviam ao Ministério da Educação e Ciência o orçamento do custo de aquisição de manuais para a totalidade dos alunos inscritos; d) No quarto ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adoção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do ensino secundário enviam ao Ministério da Educação e Ciência o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares para a totalidade dos alunos inscritos.

Artigo 4.º Reposição de manuais nas bolsas de empréstimo

No final de cada ano letivo, as escolas informam o Ministério da Educação e Ciência acerca da dotação necessária para repor os manuais danificados ou extraviados.

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 11886-A/2012, de 6 de setembro.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para o ano subsequente ao da sua publicação. Assembleia da República, 9 de maio de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Mariana Mortágua — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 604/XII (3.ª) REVOGA O DECRETO-LEI QUE ABRE O PROCESSO PARA A PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA GERAL DO FOMENTO (EGF) (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 45/2014, DE 20 DE MARÇO)

Exposição de motivos

A Empresa Geral do Fomento é a empresa pública responsável pelo setor dos resíduos. É uma sub-holding do grupo Águas de Portugal e tem participação maioritária no capital dos sistemas multimunicipais nesta área: 63% na Resistrela, 60% na Sul, 56,2% da Valorsul, 56% da Algar, 53,3% da Valornor, 51,5% na ERSUC, 51% na Valorminho, 51% na Resulima, 51% na Resinorte, 51% na Valorlis e 51% da Amarsul. Estas empresas públicas cobrem 174 municípios e servem uma população de 6,4 milhões de habitantes. A empresa domina assim, através destes sistemas, 65% do total nacional na área do tratamento dos resíduos urbanos. Estas 11 empresas empregam diretamente 2 mil trabalhadores e servem 63% da população.
A EGF foi nacionalizada em 1976, tendo sido colocada na esfera do instituto de Participações do Estado (IPE). Em 1993, a EGF passou a atuar na área dos serviços de tratamento e valorização dos resíduos sólidos urbanos. A EGF é responsável por um serviço público essencial e trata-se de uma empresa pública lucrativa.

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Nos últimos três anos, os lucros acumulados são na ordem dos 62 milhões de euros, movimentando anualmente 170 milhões de euros. O grupo detém património avaliado em cerca de mil milhões de euros e tem realizado vários investimentos. Em 2012 esse investimento foi de 45 milhões de euros.
O Governo anunciou a privatização de 100% da EGF, numa venda conjunta de todo o capital. Espera-se um encaixe de 200 milhões de euros. Atendendo ao lucro anual da EGF, ao seu património e à sua natureza monopolista, a opção pela privatização é negativa do ponto de vista económico. A privatização de uma área essencial como a dos resíduos é errada, levando ao aumento do preço e à detioração do serviço prestado. A privatização marca ainda o início do desmantelamento e da privatização do grupo Águas de Portugal. Ao longo das últimas décadas, o Estado e os municípios através desta empresa procederam a uma enorme melhoria nos serviços do setor dos resíduos, atingindo níveis de atendimento que se traduziram numa melhoria da qualidade de vida e da sustentabilidade ambiental. É este investimento e esta qualidade que o Governo quer agora privatizar. O corolário desta privatização será o aumento das tarifas e a deterioração do serviço como outras privatizações têm mostrado.
O Governo anunciou ainda que as autarquias são livres de vender ou reter as suas participações nos sistemas multimunicipais. Esta possibilidade é anunciada num cenário em que o governo PSD/CDS-PP tem asfixiado financeiramente as autarquias do País. No entanto, a Associação Nacional de Municípios Portugueses emitiu um parecer desfavorável á privatização onde “reitera o seu desacordo face á intenção de alienação da totalidade do capital da EGF ao setor privado”. Assim, “emite parecer desfavorável ao projeto de diploma que consagra o processo de alienação das ações representativas do capital social da empresa geral do fomento, SA (EGF), apresentado por Sua Excelência o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia”.
Não deixa de ser elucidativo o facto de um decreto-lei apenas permitir às autarquias vender a sua participação nas empresas do universo da EGF, mas não comprar, vedando assim a possibilidade das autarquias de assumirem o controlo dos sistemas multimunicipais.
Com a privatização, abre-se a possibilidade da abertura às onze empresas onde a EGF é maioritária de atividade não apenas no tratamento de resíduos urbanos mas também a muitas outras áreas de atividade como a limpeza de ruas e a exploração de resíduos perigosos. Esta medida alargaria o monopólio do comprador a todo o setor dos resíduos. A Associação das Empresas Portuguesas do Setor do Ambiente (AEPSA) alerta para este cenário de monopólio e promete agir com todas as ferramentas ao seu alcance contra a abertura de todo o mercado de resíduos ao comprador.
A associação ambientalista QUERCUS alertou também para o perigo de constituição de um monopólio no setor com a privatização.
Deste modo, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei no sentido de rejeitar a privatização da EGF e de manter as participações, a gestão, o serviço e as infraestruturas da EGF na esfera pública.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, em que “ç aprovado o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, SA (EGF), o qual é especificamente regulado pelo presente Decreto-Lei, e pelas resoluções do Conselho de Ministros e demais instrumentos jurídicos que venham a estabelecer as condições finais e concretas das operações necessárias á sua execução”.

Artigo 2.º Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, que aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, SA (EGF).

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Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de maio de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Mariana Mortágua — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 605/XII (3.ª) RETIRA A OBRIGATORIEDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE SEGUROS PARA ACESSO A CRÉDITO BONIFICADO À HABITAÇÃO POR PARTE DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

A ampliação das condições de acesso ao Regime de Créditos a Deficientes tem sido um objetivo claro do Bloco de Esquerda. É necessário garantir que as pessoas portadoras de deficiência consigam um acesso efetivo a um regime bonificado de crédito à habitação, de forma a promover a igualdade e a habitação condigna.
Foi nesse sentido que o Bloco de Esquerda já apresentou um projeto de lei para a ampliação das condições de acesso aos cidadãos que, tendo um crédito à habitação, tenham adquirido deficiência em grau igual ou superior a 60%, possibilitando de forma automática o acesso a condições mais favoráveis no crédito à habitação. No decorrer do trabalho de especialidade e das audições realizadas foi detetada a necessidade de se legislar sobre a dispensa de obrigatoriedade de contratação de seguro de vida como condição de acesso ao regime bonificado.
É com esse mesmo objetivo de garantir o acesso ao regime bonificado que o Bloco de Esquerda apresenta também um projeto de lei que dispensa a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida para acesso às condições do Regime de Crédito a Deficientes como garantia de empréstimo para aquisição, construção e/ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação da habitação própria permanente.
Essa obrigatoriedade tem sido um verdadeiro impedimento ao acesso ao crédito bonificado para a habitação por parte de pessoas portadoras de deficiência uma vez que impõe prémios de seguro exorbitantes.
O Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, estendeu o direito à aquisição ou construção de habitação própria em regime bonificado a todos os portadores de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Pretendia este Decreto-Lei ir de encontro ao imperativo constitucional e à obrigação que o Estado tem em promover uma habitação adequada em condições de higiene e de conforto a todas as pessoas portadoras de deficiência.
Esse acesso a um regime bonificado foi, no entanto, limitado e dificultado pela banca e pelas seguradoras.
O Provedor de Justiça constatava, em 2008, na Recomendação n.º 3/B/2008: “Não obstante os benefícios consagrados, a contratação de crédito no regime (bonificado) para deficientes suscita especiais dificuldades que resultam da necessidade de ser celebrado, cumulativamente, um seguro de vida”.
Essa necessidade de celebração de um seguro de vida para que o cidadão possa aceder ao crédito à habitação tem impedido o acesso por parte de pessoas portadoras de deficiência. Por um lado, porque os bancos não aceitam a aplicação do regime bonificado sem celebração desse contrato de seguro de vida; por outro lado, porque os prémios destes seguros de vida são insustentavelmente agravados quando se trata de pessoas portadoras de deficiência.
Em alguns casos, o prémio do seguro de vida fica mais caro do que a prestação decorrente do crédito à habitação. Desta forma, limita-se o acesso a um regime bonificado; limita-se o acesso ao crédito à habitação; limita-se o acesso ao direito à habitação por parte de pessoas portadoras de deficiência.

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Nem mesmo a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, inverteu estas práticas discriminatórias para com as pessoas portadoras de deficiència em Portugal. Essa lei, que pretendia proibir e punir “a discriminação em razão da deficiència e da existència de risco agravado de saõde” considerava como prática discriminatória “a recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros”.
Acontece que a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, teve um impacto nulo, mantendo-se as mesmas práticas por parte da banca (exigência da celebração de um contrato de seguro de vida para acesso ao regime bonificado no crédito à habitação) e por parte das companhias de seguro (agravando os prémios do seguro para montantes intoleráveis).
O Instituto de Seguros de Portugal, em ofício enviado ao Provedor de Justiça, atesta desse mesmo impacto nulo no caso concreto dos seguros de vida: “Para a actividade seguradora, e seus fundamentos, esta Lei aparenta ser tendencialmente neutra, uma vez que apenas parece proibir as discriminações injustificadas e, em termos tçcnicos, não sustentadas. [»] a verdade ç que não parece contrariar os fundamentos da tçcnica seguradora”.
Ou seja, a justificação técnica sobre os prémios de seguros de vida exigidos a pessoas portadoras de deficiência seria suficiente para contornar a lei, permitindo assim a manutenção de práticas que dificultam e impedem as pessoas portadoras de deficiência de poderem aceder a um regime bonificado de crédito à habitação.
É, por isso, fundamental solucionar este problema que coloca visivelmente em causa os direitos das pessoas portadoras de deficiência.
O atual projeto de lei assume como objetivo a concretização do direito à habitação por parte de pessoas portadoras de deficiência e o direito ao acesso a um regime bonificado de crédito à habitação por parte de pessoas portadoras de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Para isso, retira a obrigatoriedade ou necessidade de contratação de um seguro de vida para garantia do empréstimo para aquisição ou construção de habitação própria, eliminando o obstáculo que se interpõe entre a pessoa portadora de deficiência e o acesso a um regime bonificado de crédito.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o acesso ao Regime de Crédito a Deficientes para mutuários de contratos de crédito destinados à aquisição, construção e/ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação da habitação própria permanente, desobrigando à contratação de seguro de vida para garantia de empréstimo.

Artigo 2.º Regime de Crédito a Deficientes

O Regime de Crédito a Deficientes referido na presente lei é o definido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho.

Artigo 3.º Não obrigatoriedade de contratação de seguro de vida para acesso ao Regime de Crédito a Deficientes

1 — Às pessoas que tenham um grau de deficiência igual ou superior a 60%, segundo o regime de avaliação de incapacidades definido pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, é dispensada a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida para acesso às condições do Regime de Crédito a

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Deficientes como garantia de empréstimo para aquisição, construção e/ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação da habitação própria permanente.
2 — O disposto no número anterior é aplicável para a verificação da manutenção das condições de acesso ao Regime de Crédito a Deficientes.
3 — O disposto nos números anteriores prevalece sobre disposições gerais e especiais que disponham em sentido contrário.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de maio de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE LEI N.º 186/XII (3.ª) (ALTERA A LEI N.º 54/2005, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE ALTERA A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS (ALRAA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

ÍNDICE I DOS CONSIDERANDOS II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR III DAS CONCLUSÕES IV DOS ANEXOS

I DOS CONSIDERANDOS

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar, à Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 186/XII (3.ª), sob a designação Altera a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, a qual é subscrita por Sua Excelência a Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o disposto nos n.º 1 do artigo 119.º e n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
A Proposta de Lei deu entrada em 6 de novembro de 2013, acompanhada de requerimento de adoção de processo de urgência, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa e demais termos regimentais aplicáveis, e, reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, foi admitida em 8 de novembro, tendo, nessa data, por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e

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Poder Local, para efeitos de apreciação do pedido de urgência e elaboração de parecer fundamentado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República.
Em 15 de novembro, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local aprovou o Parecer do Senhor Deputado Adriano Rafael Moreira no sentido de «(») Não declarar a urgência, por impossibilidade material em cumprir os prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência« e «(») Determinar o agendamento do parecer da Proposta de Lei n.º 186/XII (3.ª) – Altera a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro – logo que termine o processo de discussão e votação das Grandes Opções do Plano e do Orçamento de Estado para 2014», parecer aprovado por unanimidade na Sessão Plenária de 22 de novembro de 2013.
Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, foi o signatário do presente Parecer nomeado Relator.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, foi elaborada a Nota Técnica sobre a Proposta de Lei em apreço, iniciativa que não infringe a Constituição da República Portuguesa, ou os princípios nela consignados, e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, por essa via, os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa observa os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei em particular, contendo uma Exposição de Motivos e obedecendo ao formulário de uma Proposta de Lei, cumprindo, assim, os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário. No entanto, com a aprovação e publicação, em data posterior à sua entrada na Assembleia da República, da Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, que procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, deve atender-se à necessidade de, em caso de aprovação, a presente iniciativa passar a ter a designação «Procede à segunda alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos», nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário.
Por outro lado, ao abrigo do mesmo normativo, importa atender à necessidade de, em caso de aprovação, a sua entrada em vigor ocorrer no dia seguinte ao da sua publicação.
A presente iniciativa legislativa visa reforçar as competências das Regiões Autónomas em matérias atinentes à titularidade dos recursos hídricos, reguladas pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 4/2006, de 11 de janeiro, e alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, nomeadamente por via da previsão constante do n.º 1 do artigo 6.º, segundo a qual «(») O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas Regiões Autónomas, à respetiva Região».
Por essa via, vem a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores propor a alteração dos artigos 6.º, 8.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º da supra mencionada Lei.
Com aquelas alterações, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pretende ajustar a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, nos seus termos e nos seus propósitos, com a autonomia patrimonial da Região Autónoma dos Açores, em particular com o respeito pelo domínio público regional e pelas competências da Região sobre o mesmo, tal como consagrado no Estatuto Político-Administrativo, concretamente nos seus artigos 22.º e 57.º, propondo, nomeadamente, que seja reconhecido o direito de preferência das Regiões Autónomas nos casos de alienação, voluntária ou forçada, por ato entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, nos termos dos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil.
Por último, menção ao facto de, apesar de o artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República dispor, no seu n.º 3, que «(») as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado», a presente Proposta de Lei não se fez acompanhar de quaisquer documentos adicionais, não constando, igualmente, da sua Exposição de Motivos, qualquer referência a consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, e de, nessa medida, o Deputado Relator poder eximir-se de emitir quaisquer considerações políticas sobre a Proposta de Lei em apreço – reservando, assim, a sua posição para a discussão na generalidade da iniciativa legislativa em Sessão Plenária –, o Deputado Relator considera pertinente valorizar, nesta sede, o importante contributo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no sentido de ultrapassar os inúmeros constrangimentos decorrentes da aplicação prática da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, e, bem assim, de clarificar quais são (ou devem ser) as atribuições e competências das Regiões Autónomas (das Assembleias Legislativas, dos Governos Regionais e das entidades regionais) na gestão do Domínio Público Hídrico, em respeito pela autonomia patrimonial das Regiões Autónomas, tal como consagrado nos respetivos Estatutos Político-Administrativos.

III DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou, à Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 186/XII (3.ª), sob a designação Altera a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, sendo a mesma subscrita por Sua Excelência a Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o disposto nos n.º 1 do artigo 119.º e n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, foi elaborada a Nota Técnica sobre a aludida Proposta de Lei.
Em cumprimento do disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, foi promovida a consulta aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo sido recebidos os contributos de ambos os Governos Regionais e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Freguesias, visto ter sido já rececionado o Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
A iniciativa observa os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei em particular, contendo uma Exposição de Motivos e obedecendo ao formulário de uma Proposta de Lei, cumprindo, assim, os requisitos formais constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, embora, em caso de aprovação, deva ser ajustada na sua designação e no particular da data da sua entrada em vigor, em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário.
A presente iniciativa legislativa visa reforçar as competências das Regiões Autónomas em matérias atinentes à titularidade dos recursos hídricos, reguladas pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 4/2006, de 11 de janeiro, e alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, nomeadamente por via da previsão constante do n.º 1 do artigo 6.º, segundo a qual «(») O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas Regiões Autónomas, à respetiva Região».
A presente iniciativa legislativa pretende ajustar a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, nos seus termos e nos seus propósitos, com a autonomia patrimonial da Região Autónoma dos Açores, em particular com o respeito pelo domínio público regional e pelas competências da Região sobre o mesmo, tal como consagrado no Estatuto Político-Administrativo, concretamente nos seus artigos 22.º e 57.º.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deve solicitar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que faculte, à Assembleia da República, os estudos, documentos e

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pareceres que tenham fundamentado a presente Proposta de Lei, nos termos no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que a Proposta de Lei em apreço se encontra em condições de subir a Plenário, e emite o presente Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República. Palácio de São Bento, 9 de maio de 2014.
O Deputado Relator, Miguel Freitas — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

IV DOS ANEXOS

Anexa-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 186/XII (3.ª) (ALRAA), elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 186/XII (3.ª) Altera a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos (ALRAA).
Data de admissão: 8 de novembro de 2013 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Maria João Godinho (DAPLEN), Paula Faria (BIB) e Fernando Bento Ribeiro e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 21 de novembro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), visa alterar os artigos 6.º, 8.º,12.º,15.º a 17.º, 21.º a 23.º, 27.º e 28.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro que “estabelece a titularidade dos recursos hídricos”. Neste sentido, considera a ALRAA que, “»a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, no âmbito do processo de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, não teve em conta as especificidades da Região nesta matéria, impondo aos respetivos proprietários que intentem uma ação judicial nesse sentido atç 1 de janeiro de 2014… ” Consultar Diário Original

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Considera ainda, “» que a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, não se coaduna nos seus termos e nos seus propósitos com a autonomia patrimonial da Região Autónoma dos Açores, em particular com o respeito pelo domínio público regional e competências da Região sobre o mesmo, tal como está consagrado no Estatuto Político-Administrativo, … ; Segundo a Assembleia proponente, “nos termos da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, é estabelecida a gestão partilhada das águas interiores e do mar territorial da Região Autónoma dos Açores”, razão que fundamenta a apresentação da presente proposta de Lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é subscrita pela Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Porém, a presente proposta de lei não vem acompanhada de quaisquer documentos adicionais e não consta da exposição de motivos qualquer referência a eventuais consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados.
A proposta de lei deu entrada em 06/11/2013, acompanhada de requerimento de declaração de urgência, e foi admitida em 08/11/2013, tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª) para apreciação do pedido de urgência e elaboração de parecer fundamentado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª) aprovou, em 15/11/2013, o parecer no sentido de: «Não declarar a urgência, por impossibilidade material em cumprir os prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência; Determinar o agendamento do parecer da Proposta de Lei n.º 186/XII (3.ª) – Altera a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro – logo que termine o processo de discussão e votação das Grandes Opções do Plano e do Orçamento de Estado para 2014.».
Este parecer foi aprovado por unanimidade na sessão plenária de 22/11/2013.
Refira-se ainda que nas reuniões da comissão parlamentar em que se discuta proposta legislativa das regiões autónomas, podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do artigo 170.º do RAR.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto.

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Contudo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Como tal, tendo sido publicada a Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, que procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2005, sugere-se, que, a ser aprovada, a presente iniciativa passe a ter a seguinte designação: «Procede à segunda alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos».
Quanto à entrada em vigor, prevê-se, no artigo 2.º da presente iniciativa, que a mesma ocorra “no dia seguinte ao da sua publicação”, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário», nos termos do qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 4/2006, de 11 de janeiro, prevê, no seu artigo 6.º, n.º 1 “O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas Regiões Autónomas, à respectiva Região, salvo nos casos previstos nos números seguintes”.
A presente iniciativa legislativa pretende reforçar as competências das regiões autónomas nas matérias, propondo para o efeito a alteração de diversas normas (artigos 6.º, 8.º,12.º,15.º a 17.º, 21.º a 23.º, 27.º e 28.º) da referida lei de 2005.
Refira-se por exemplo a alteração pretendida para o n.º 1 do artigo 16.º: “Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por ato entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, o Estado ou as Regiões Autónomas gozam do direito de preferência, nos termos dos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a fração do prédio que se integre no leito ou na margem”.
A Lei n.º 54/2005 revogou o Capítulo I e II do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, que para além de abordar estas questões, incluía também matérias relativas à temática ambiental, de conservação, bem como clarificados alguns procedimentos no reconhecimento das parcelas privadas na margem das águas do mar.
Este procedimento era iniciado pelo requerente através de processo que dava entrada nos serviços desconcentrados da Administração Central (Direção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território e posteriormente Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional) sendo reencaminhado para o Instituto da Água e daí para a Comissão de Delimitação do Domínio Público, num processo moroso e complexo de prova da titularidade.
O projeto Sistema de Informação de Apoio à Reposição da Legalidade (SIARL) consiste na implementação de um Sistema de Informação com recurso a Web Services, que garanta uma gestão integrada, de forma a dar aos serviços, com competências no litoral, e aos diversos atores, maior eficácia nas ações de reposição da legalidade na orla costeira do litoral do continente, com particular destaque para o domínio hídrico e dentro deste a margem do mar, que constitui na prática a primeira defesa contra as investidas do mar.
O regime do procedimento de Delimitação do Domínio Público Hídrico está estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, tendo os elementos necessários à instrução do processo de delimitação, assim como das taxas devidas pela apreciação dos procedimentos, sido definidas através da Portaria n.º 931/2010, de 20 de setembro.
No entanto, a aplicação prática da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, tem resultado em inúmeras dificuldades e constrangimentos, mormente no que se refere à delimitação do Domínio Público Hídrico, procedimento administrativo pelo qual é fixada a linha que define a estrema dos leitos e margens do domínio

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público hídrico confinantes com terrenos de outra natureza que se encontra regulado pelo Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro.
A título exemplificativo das dificuldades encontradas, refira-se o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República datado de 2006, que faz uma análise exaustiva das mesmas.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ANDRADE, José Robin de - Um novo regime da titularidade das águas públicas. Revista jurídica do urbanismo e do ambiente. Lisboa. ISSN 0872-9336., Nº 23/24 (Jan./Dez. 2005), p. 109-126. Cota: RP-639.
Resumo: O autor pretende expor os traços essenciais da reformulação introduzida no regime de titularidade dos recursos hídricos pela lei n.º 54/2005, de 15 de novembro (que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, reformulando, sistematizando e unificando o regime jurídico da titularidade das águas públicas em Portugal), no que respeita especificamente à definição do que seja o domínio público hídrico, face ao regime que vigorava neste domínio.
Segundo o autor, só com um completo inventário e registo das águas públicas se pode conhecer com segurança o regime jurídico aplicável a cada caso, esperando que se venha progressivamente a superar o estado de incerteza e insegurança jurídica que rodeia em muitos casos a ação das autoridades no domínio dos recursos hídricos.

BANCO ESPIRITO SANTO – Região Autónoma dos Açores [Em linha] : potencial sectorial. [s.l] : BES, 2009. [Consult. 13 nov. 2013]. Disponível em WWW: Resumo: Este estudo sobre a Região Autónoma dos Açores distingue-a pelas características singulares que possui ao nível dos recursos paisagísticos e naturais que lhe conferem grandes oportunidades, nomeadamente no setor do turismo sustentável e na promoção de energias renováveis. De destacar no âmbito desta Proposta de Lei, o capítulo 2. IV. Ambiente – Água (p. 23 a 26) que refere as águas superficiais e subterrâneas; necessidade de água para consumo e rácio entre disponibilidade e necessidade de água por ilha.

CORREIA, Fernando Alves - A gestão dos recursos hídricos em Portugal. In Estudos de homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Vol. 4, p. 335-353. Cota: 12.06.4 – 318/2012 (4).
Resumo: “A temática da gestão dos recursos hídricos em Portugal revela-se largamente tributária das exigências europeias ditadas pela Diretiva-Quadro da água. Esta matéria é atualmente objeto de uma tendência de direito público que determina que todos os recursos hídricos, independentemente da sua natureza (pública ou privada) estão sujeitos aos poderes de gestão de uma administração pública que obedece a uma lógica de desconcentração personalizada. O assunto em análise chama a atenção para as condições em que as licenças de uso de recursos hídricos são alocadas e, nessa perspetiva, a intervenção específica dos princípios do direito do ambiente. No contexto do uso, as licenças que detêm uma importância decisiva são aquelas que se traduzem pelo desenvolvimento de um serviço público de captação e de aprovisionamento das águas, que pode ser concessionado a entidades privadas, através de um contrato de concessão. A tendência dominante de tornar esta questão uma questão de direito público, também se reflete na jurisdição, uma vez que determina que os litígios em matéria de gestão dos recursos hídricos e, principalmente, sobre a sua utilização devem ser tratados por tribunais administrativos.” [resumo do autor]

GUADALPI, Catarina Patriarca [et al.] - Guia de apoio sobre a titularidade dos recursos hídricos [Em linha]. Lisboa : Agência Portuguesa do Ambiente, 2013. [Consult. 13 nov. 2013]. Disponível em WWW: ublicaoB.pdf> Resumo: Neste guia os autores debruçam-se sobre o domínio público hídrico e seus limites, dinâmica das águas e domínio público hídrico; reconhecimento da propriedade privada e, por fim os procedimentos de delimitação do domínio público hídrico.

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INSTITUTO DA ÁGUA - Utilizações dos recursos hídricos [Em linha] : guias interpretativos do quadro legal em vigor : conceitos gerais. Lisboa : Instituto da Água, 2008. [Consult. 14 nov. 2013]. Disponível em WWW: Resumo: Esta publicação debruça-se sobre o quadro legal em vigor, que regulamenta a titularidade dos recursos hídricos e as suas diversas utilizações, explicitando diversos conceitos relacionados com esta temática.

NETO, Suzana - Da governação à governância : o papel do Estado e a sustentabilidade na gestão da água.
Seara nova. Lisboa. ISSN 0870-5291. Nº 1711 (2010), p. 8-13. Cota: RP-333.
Resumo: “Portugal ç constituído por uma área territorial terrestre e marítima de 1.834.600 km2, nos quais a parte terrestre representa cerca de 1/20. De acordo com os dados publicados no Plano Nacional da Água de 2001, a quantidade de água doce gerada pela precipitação no Continente e nas Regiões Autónomas é de cerca de 91 km3 médios anuais. Estes volumes de precipitação dão origem a recursos hídricos superficiais e subterrâneos de valores médios anuais de cerca de 33 km3 e 8 km3, respetivamente.” A autora debruça-se sobre a abundância e escassez de água, diversidade espacial e temporal das disponibilidades hídricas em Portugal, aprovisionamento e reservas subterrâneas e principais desafios à gestão sustentável da água em Portugal, o papel do Estado e as questões relevantes para a governação e governança.  Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália

ESPANHA

Em Espanha, o Código de Aguas, aprovado pela Ley de 03.08.1866 determinou como pertencendo ao domínio público as águas que nascessem de forma contínua ou descontínua em terrenos de domínio público, as dos rios, e as contínuas ou descontínuas de rios e regatos que corressem por causas naturais. O âmbito do domínio público hídrico foi alargado com a Ley de Aguas de 13.06.1879, que considerou como pertencendo ao domínio público os rios e seus afluentes; as águas contínuas ou descontínuas das nascentes e regatos que corressem por causas naturais; as pluviais que corressem por barrancos ou ravinas cujos caudais sejam de domínio público; as que nascessem contínuas ou descontínuas em terrenos de domínio público; los lagos ou lagoas de origem natural e as águas subterrâneas que existissem em terrenos públicos.
Por último, a Ley 29/1985, de 2 de agosto, veio aprovar a Ley de Aguas, tendo entrado em vigor em 1 de janeiro de 1986. Uma das novidades desta lei foi a de estabelecer que todas as águas continentais, superficiais ou subterrâneas, passavam a ser parte integrante do domínio público hídrico (artigo 2.º). Só se mantinham no domínio privado os caudais de águas pluviais que ocasionalmente atravessassem, desde a sua origem, propriedades particulares (artigo 5.º). No entanto, e nos termos da disposição transitória segunda, podiam ser ressalvados os direitos adquiridos ao abrigo da legislação anterior, que considerava as águas subterrâneas e pluviais, como pertencentes ao terreno onde se encontravam.
Assim sendo, foi estabelecido um prazo de três anos – até 31 de dezembro de 1988 - para solicitar o registo desses direitos privados de água, no Registro de Aguas, por um período temporário de cinquenta anos.
A inscrição naquele registo constituía meio de prova da existência do direito sobre a água. Estes direitos podiam ainda ser inscritos no Catálogo de Águas Privadas, tendo esse prazo terminado em outubro de 2001.
Nestes casos mantinha-se a titularidade privada da água, limitada à utilização que tinha no momento de entrada em vigor da referida lei. A sua atribuição e utilização requeria a existência de uma concessão administrativa e qualquer alteração implicaria nova concessão.

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Este diploma (Lei 29/1985) foi revogado pelo Real Decreto Legislativo 1/2001, de 20 de julio, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Aguas que veio regular os bens de domínio público hídrico, classificando-os em uso comum e comum especial sujeito a declaração, privados sujeitos a concessão administrativa, tendo ainda estabelecido a regulação do aproveitamento das águas residuais.
O novo diploma, que foi alterado recentemente alterado pelo Real Decreto-ley 17/2012, de 4 de mayo, de medidas urgentes en materia de medio ambiente, veio introduzir medidas de incentivo à transformação dos direitos de aproveitamento privados da água em direitos concessiona.
Ainda de acordo com o mesmo diploma, e de acordo com o artigo 18.º, o regime jurídico aplicável às Comunidades Autónomas determina que os rios e seus afluentes; as águas contínuas ou descontínuas das nascentes e regatos que corressem por causas naturais; as pluviais que corressem por barrancos ou ravinas cujos caudais; as que nascessem contínuas ou descontínuas em terrenos de domínio público; los lagos ou lagoas de origem natural e as águas subterrâneas que existissem em terrenos públicos, caberiam sob a alçada da respetiva Comunidade Autónoma, em virtude do seu Estatuto de Autonomia.

FRANÇA

Em França, a questão dos recursos hídricos envolve vários atores, públicos e privados (utilizadores, serviços estatais, estabelecimentos públicos, empresas, associações, etc.), que interagem ao nível das comunas, ao nível dos departamentos, ao nível das regiões, ao nível nacional, europeu e internacional, e que intervêm nas várias estruturas de gestão da água. As associações, assim como os utilizadores e as empresas, encontram-se representadas nas diferentes instâncias de concertação, no que denominam de “democracia da água”, considerando-se o fenómeno associativo como muito importante no domínio da água e distinguindo-se três tipos de associações2: as associações de proteção do ambiente, as associações de consumidores e as organizações nãogovernamentais.
O Comité Nacional da Água, um órgão consultivo para efeitos de definição de orientações da política nacional da água e de consulta nos processos legislativos referentes a esta área, criado em 1964, é presidido por um Deputado nomeado pelo Primeiro-Ministro, é constituído por representantes dos utilizadores, das associações, das coletividades territoriais e do Estado, assim como de peritos e dos presidentes dos comités das bacias hidrográficas.
O Código do Ambiente, nomeadamente nos seus artigos (Articles L211-1 à L211-14) define o regime geral, gestão e utilização dos recursos hídricos Considere-se também a lei sobre a água e os meios aquáticos (lei n.º 2006-1772, de 30 de dezembro de 2006) e a lei relativa à democracia de proximidade (lei n.º 2002-276, de 27 de fevereiro de 2002), que obriga a informar e a consultar os utilizadores sobre a gestão dos serviços públicos, reforçando o papel das comissões consultivas dos serviços públicos locais que associam deputados e representantes de associações.

ITÁLIA

Relativamente à concessão da utilização de recursos hídricos, em Itália há que ter em atenção as leis que regulamentam o uso da água e solos, bem como, a nível regional e municipal, as leis e regulamentos da utilização do domínio público.
A reorganização global da regulamentação do setor chega através da Lei n.º 36/1994, de 5 de janeiro (Disposições em matéria de recursos hídricos). 2 ARPE Midi-Pyrénées ; ASTEE / Association Scientifique et Technique pour l’Eau et l’Environnement ; Association Nationale pour la Protection des Eaux et Rivières ; C.I.Eau / Centre d’information de l’eau ; Coalition Eau / Regroupement d’ONG pour un accés á l’eau et á l’assainissement pour tous ; Eau et Rivières de Bretagne ; FNE / France Nature Environnement ; FNPF / Fédération Nationale pour la Pêche en France et la Protection du Milieu Aquatique ; Partenariat français pour l’eau / Associations, Organisations non gouvernementales (ONG) et Fondations ; UFC - Que choisir / Union Fédérale des Consommateurs ; WWF France (World Wild Fund) / Rubrique Eaux douces;

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Em termos gerais, a lei ampliou a tutela pública a todas as águas, sem necessidade de inscrição em registros especiais, e aplicou às mesmas o critério de sustentabilidade do uso, ou seja, um uso que não comprometa a transmissão dos recursos aos vindouros: “Todas as águas de superfície e subterrâneas, ainda que não extraídas do subsolo são públicas e constituem um recurso que é salvaguardado e utilizado segundo critérios de solidariedade. Qualquer uso das águas é efetuado salvaguardando as expetativas e os direitos das gerações futuras a beneficiar de um património natural intacto. Os usos da água são dirigidos para a poupança e à renovação dos recursos para não prejudicar o património hídrico, a habitabilidade do ambiente, a agricultura, a fauna e a flora aquática, os processos geomorfológicos e os equilíbrios hidrológicos” (artigo 1.º n.os 1, 2 e 3).
De acordo com o artigo 9.º (Disciplina della gestione del servizio idrico integrato) “os municípios e as províncias de cada âmbito territorial nos termos previstos pelo artigo 8.º, após a delimitação do referido âmbito, organizam o “serviço hídrico integrado”, como definido pelo artigo 4.ª, n.ª 1, alínea f), com o fim de garantir a gestão de acordo com critérios de eficiência, de eficácia e de economicidade”.
Quanto à competência das regiões, o artigo 11.º prevè que “A região adota uma convenção tipo e regulamentos pertinentes para regular as relações entre as autarquias locais nos termos do artigo 9.º e os sujeitos gestores do serviço hídrico integrado, de acordo com os critérios e previsões estipuladas pelo artigo 4.º, artigo 4.º, n.º 1, alínea f), e g)”.
O “Código do Ambiente” (Decreto Legislativo n.º 152/2006, de 3 de Abril) também contém normas pertinentes para a regulamentação dos recursos hídricos. A sua Parte III ç relativa a “Normas em matéria de defesa do solo e luta contra a desertificação, de tutela das águas perante a poluição e de gestão dos recursos hídricos”.
O artigo 143.º3 foca o princípio da separação entre propriedade das redes hídricas e a relativa gestão. Por outro lado, o artigo 153.º refere-se às infraestruturas hídricas de propriedade das autarquias locais. Por fim, o artigo 142.º estipula quanto ás competèncias das regiões que “as regiões desempenham as funções e as tarefas que lhe cabem no quadro das competências constitucionalmente determinadas e em relação aos poderes do Estado nos termos do n.º 1, e em particular tratam de regular o governo do respectivo território” (n.º 2 do artigo 142.º).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificou-se a seguinte iniciativa pendente sobre matéria idêntica: projeto de lei n.º 368/XII (iniciativa legislativa de cidadãos) - Proteção dos direitos individuais e comuns à Água. Não se identificaram petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Em 21/11/2013, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Nos termos dos n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto “Associações representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida igualmente a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP). 3 Art. 143.º Proprietà delle infrastrutture 1. Gli acquedotti, le fognature, gli impianti di depurazione e le altre infrastrutture idriche di proprietà pubblica, fino al punto di consegna e/o misurazione, fanno parte del demanio ai sensi degli articoli 822 e seguenti del codice civile e sono inalienabili se non nei modi e nei limiti stabiliti dalla legge.
2. Spetta anche all'Autorità d'ambito la tutela dei beni di cui al comma 1, ai sensi dell'articolo 823, secondo comma, del codice civile.

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Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1035/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPEÇA A DESLOCALIZAÇÃO DE EMPRESAS QUE RECEBERAM APOIOS PÚBLICOS E GARANTA OS POSTOS DE TRABALHO NA KEMET, ÉVORA

A empresa KEMET, localizada em Évora, emprega mais cerca de 300 trabalhadores. Ao longo das últimas duas décadas, este tem sido um dos polos mais importantes de criação de emprego naquela região. A empresa existe desde 1997, quando a SIEMENS MATSUSHITA recebeu apoio estatal para a instalação de uma unidade industrial para fabrico de condensadores de tântalo, esta fábrica foi depois comprada pela KEMET Electronics Portugal. Desde a sua criação, a fábrica beneficiou sempre de apoios e incentivos públicos, nacionais e comunitários, destinados aos grandes investimentos com criação de emprego e formação de trabalhadores.
Entre estes é de salientar os que decorrem das Resoluções do Conselho de Ministros nºs 92/2004 e nºs 47 e 48 e 49/2006, que atribuíram à KEMET mais de 21 milhões de euros para desenvolver e produzir condensadores de polímero, na fábrica de Évora, que gerariam mais 50 postos de trabalho em 2007 e elevariam as exportações para um mínimo de 31 milhões de euros anuais. Em 2009 foi aprovado um novo financiamento público à empresa no valor de 1 885 563,94 euros.
Através destes financiamentos e do recurso a layoffs, estima-se que a KEMET tenha beneficiado de apoios do Estado português superiores a 25 milhões de euros, destinados a apoiar a criação de infraestruturas e de emprego, investigação e desenvolvimento e formação profissional. Só nos últimos dois anos recebeu 3,5 milhões de euros dos programas POFC e POPH.
Apesar destes apoios públicos recebidos ao longo de anos, a KEMET tem vindo a diminuir sistematicamente o número de trabalhadores. Em 2007 esta empresa empregava 650 trabalhadores, mais 334 do que os que existem hoje. No ano passado os trabalhadores enfrentaram e conseguiram derrotar um processo de despedimento coletivo. A razão para esta redução de trabalhadores tem sido justificada pela administração com a existência de uma quebra de vendas e diminuição dos lucros, apesar de ser conhecido que a partir de 2009 a multinacional foi transferindo progressivamente a produção de condensadores de tântalo de Évora para o México e que a empresa tem uma estimativa de crescimento global de 30%.
Com a deslocalização para outras fábricas do mesmo grupo de linhas de produção de vários produtos de tecnologia de ponta, a KEMET está a por em causa a existência da sua fábrica em Évora, causando deliberadamente a insustentabilidade desta unidade. Entretanto, todo o dinheiro público investido na fábrica é aproveitado no processo de deslocalização.
Os trabalhadores desta empresa enfrentam neste momento mais um processo de despedimento coletivo de 127 trabalhadores. Os trabalhadores e os seus representantes têm vindo a denunciar esta situação como alerta para a existência de grandes empresas que recebem apoios públicos em Portugal sob o pressuposto da criação de emprego, para depois iniciarem processos de despedimento, deslocalização e encerramento das unidades. O próprio processo de despedimento é motivo da maior preocupação, tendo-se registado vários atropelos aos direitos destes trabalhadores, através do recurso a critérios de despedimento pouco claros e

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transparentes, de negociações individuais que violam a lei e desprezam as negociações coletivas com os representantes dos trabalhadores. Importa sublinhar o efeito devastador que este despedimento e o possível encerramento desta unidade terão na região de Évora, um distrito que sofre duplamente os efeitos da crise pela sua condição de interioridade e que já se debate com elevadas taxas de desemprego. Durante quase uma década, esta empresa tem representado uma mais-valia para a região, sobretudo porque se trata de uma indústria de tecnologia de ponta que emprega fundamentalmente mão-de-obra jovem e qualificada.
O Governo de Portugal deve assumir as suas responsabilidades perante esta situação, não só pela manutenção dos postos de trabalho nesta região, mas também em nome do desenvolvimento do país. A deslocalização de empresas de indústria de ponta com tecnologia avançada é uma perda para a economia do distrito de Évora e do país, sobretudo quando estas beneficiaram de apoios públicos de enorme volume, como é o caso da KEMET.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Que intervenha no sentido da permanência da fábrica da KEMET em Évora; 2. Que garanta os direitos dos trabalhadores e os seus postos de trabalho; 3. Que responsabilize a empresa pelas condições de utilização dos fundos públicos investidos na KEMET, apurando a existência da deslocalização da produção e a legalidade do despedimento coletivo em curso.

Assembleia da República, 7 de maio de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1036/XII (3.ª) APROVA A DECLARAÇÃO PARA A ABERTURA E TRANSPARÊNCIA PARLAMENTAR

Em 29 de agosto de 2012, 76 organizações de cidadãos de 53 países envolvidas na observação, apoio e incentivo à abertura dos parlamentos e das instituições legislativas dos respetivos países aprovaram uma Declaração para a Abertura e Transparência Parlamentar, cujos trabalhos preparatórios se encontram acessíveis, em várias línguas, na plataforma digital OpeningParliament.org.
A versão final da Declaração foi apresentada durante a World e-Parliament Conference, em Roma, no Dia Internacional da Democracia, 15 de setembro de 2012. Tendo avaliado o conteúdo e alcance da Declaração, que sintetiza em termos ambiciosos objectivos que vêm sendo prosseguidos pela Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados do Partido Socialista propõem que a Assembleia da República assuma como seus os compromissos do movimento internacional em prol da abertura e transparência do movimento internacional em desenvolvimento, nos termos seguintes: Declaração para a abertura e a transparência parlamentar

CONSIDERANDO que os parlamentos e as instituições legislativas abertas, responsáveis e acessíveis, exercem um papel chave para a construção da democracia, dada a sua responsabilidade constitucional de aprovar leis, representar os cidadãos e fiscalizar a concretização e execução das políticas do Executivo e de representar os interesses dos cidadãos; CONSIDERANDO que o caráter aberto do parlamento permite aos cidadãos serem informados sobre os trabalhos parlamentares, capacita-os a tomar parte no processo legislativo, permite-lhes seguir a atividade dos deputados e assegura a representação equilibrada dos respetivos interesses; CONSIDERANDO que o direito dos cidadãos a participar na governação e em aceder à informação parlamentar são estabelecidos no quadro do respeito pelos direitos humanos e de acordo com termos de

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referência e normas aprovadas pela comunidade parlamentar internacional, que definem o caráter democrático dos parlamentos, e que instituições internacionais estabeleceram fundamentos sólidos para a abertura na Internet; CONSIDERANDO que o advento da era digital alterou radicalmente o contexto de utilização pública da informação parlamentar e as expectativas dos cidadãos em matéria de boa governação, e considerando que as tecnologias emergentes revelam um enorme potencial de análise e reutilização da informação parlamentar no sentido da construção de um conhecimento partilhado e de aperfeiçoar a democracia representativa; CONSIDERANDO que tradições, experiências, recursos e contextos diversos podem influenciar a abordagem adotada pelos parlamentos para melhorar a abertura, não comprometendo todavia a importância de assegurar a abertura e a transparência parlamentar; CONSIDERANDO que a necessidade de abertura parlamentar é complementada pela necessidade de uma mais ampla abertura governamental, e que muitos governos trabalham em conjunto com a sociedade civil através de iniciativas como a Open Government Partnership para desenvolver compromissos mensuráveis para formas de governar mais transparentes, mais eficazes e mais responsáveis; CONSIDERANDO que um número crescente de organizações da sociedade civil procuram desempenhar um papel importante e colaborativo no reforço da responsabilidade democrática dos parlamentos, e devem poder aceder à informação parlamentar para poderem desempenhar efetivamente esse papel, e que existem muitos precedentes de uma colaboração estreita entre os parlamentos e essas organizações que podem ajudar os esforços para uma maior transparência da informação parlamentar,

A Assembleia da República adere à promoção dos seguintes princípios para a abertura e transparência parlamentar:

1. Reconhecer a informação parlamentar como um bem público A AR adere à posição que valoriza a informação parlamentar como bem público. Os cidadãos devem poder reutilizar e republicar informação parlamentar, total ou parcialmente. Quaisquer exceções ou restrições a este princípio devem ser estritamente definidas por lei, que no caso de Portugal é obedece a estes princípios por força da Lei Fundamental.
2. Fortalecer uma cultura de abertura através de legislação A Assembleia da República aprovou legislação e normas regimentais que promovem o acesso legal do público à informação parlamentar e fornecida ao Parlamento pelo Governo e assume a responsabilidade de promover uma cultura de transparência institucional, garantir a transparência do financiamento político, as liberdades de expressão e de reunião, e a participação da sociedade civil e dos cidadãos no processo legislativo como prevê e garante a Constituição da República Portuguesa.
3. Proteger uma cultura de abertura através da fiscalização do Governo e da Administração Pública Devido às suas funções de fiscalização, compete à Assembleia da República assegurar que as normas que garantem a abertura da Administração Pública são efetivamente postas em prática, por forma a que o Governo atue de forma totalmente transparente, e trabalhe, também ele, para promover uma cultura de abertura.
4. Promover a educação cívica A Assembleia da República assume em todos os planos a responsabilidade de promover ativamente a educação cívica do público, especialmente os jovens, garantindo a compreensão das suas regras, dos procedimentos, do trabalho parlamentar, do papel do Parlamento e dos seus membros.
5. Envolver cidadãos e sociedade civil A Assembleia da República respeita o direito dos cidadãos e da sociedade civil de participar ativamente e sem discriminação nos processos parlamentares e tomada de decisões, como assembleia representativa de todos os portugueses, empenhada em concretizar o direito fundamental dos cidadãos a apresentar petições aos seus eleitos e governantes.
6. Proteger uma sociedade civil independente A Assembleia da República cumpre o seu dever de adotar medidas que garantam o livre funcionamento das organizações da sociedade civil. 7. Assegurar uma efetiva fiscalização parlamentar A Assembleia da República reconhece o direito e o dever da sociedade civil, meios de comunicação e o grande público de observar o Parlamento e os parlamentares. Para esse efeito a lei assegura a realização de consultas públicas, nomeadamente com as

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organizações da sociedade civil que acompanham a sua atividade, a fim de promover um acompanhamento eficaz e superar os obstáculos ao acesso à informação parlamentar. 8. Partilhar as boas práticas A Assembleia da República participa ativamente, internacional e regionalmente, no intercâmbio das melhores práticas com outros parlamentos e organizações da sociedade civil a fim de promover a abertura e a transparência da informação parlamentar, melhorando a utilização das tecnologias de informação e comunicação, bem como para fortalecer o respeito pelos princípios democráticos.
9. Fornecer apoio jurídico A Assembleia da República aprovou e manterá atualizada a legislação que garante aos cidadãos o acesso efetivo ao apoio jurídico e o patrocínio oficioso para ação judicial, sempre que o acesso a informação governamental ou parlamentar seja objeto de litígio.
10. Difundir informação completa A informação parlamentar posta pela Assembleia da República à disposição do público é tão completa quanto possível e deve refletir aa diversas dimensões e expressões da atividade parlamentar.
11. Fornecer informação atualizada A informação parlamentar é fornecida de forma atempada e, o mais possível, em tempo real. Quando tal não seja possível, as informações parlamentares são tornadas públicas logo que estejam disponíveis internamente.
12. Assegurar a exatidão da informação O Parlamento português assegura a conservação de registos oficiais e garante que a informação publicada seja exata.
13. Adotar políticas em matéria de transparência parlamentar A Assembleia da República define e executa medidas que assegurem a divulgação proativa de informação parlamentar e nomeadamente enquadrem os formatos em que essas informações são publicadas. As políticas de transparência parlamentar são acessíveis ao público e prevêem as condições para a sua revisão periódica a fim de tirar partido das inovações tecnológicas e da evolução das boas práticas. Quando a AR não tiver capacidade para publicar de imediato informações parlamentares completas, procurará estabelecer parcerias com a sociedade civil para garantir amplo acesso do público à informação parlamentar.
14. Fornecer informações sobre o papel e as funções do Parlamento A Assembleia da República publica ampla informação sobre o seu papel constitucional, a sua estrutura, funções, regras internas, procedimentos administrativos e as fases do processo legislativo, bem como a informação sobre as suas comissões. 15. Fornecer informações relativas aos membros do Parlamento O Parlamento português fornece informações bastantes e regularmente atualizadas a fim de informar os cidadãos sobre os parlamentares, a sua filiação em grupo político, mandatos eleitorais, funções no Parlamento, assiduidade, identidade do pessoal ao seu serviço, e qualquer outra informação que os membros queiram divulgar sobre si próprios e as suas credenciais. São também disponibilizadas informações sobre como contatar deputados e os seus gabinetes de apoio.
16. Fornecer informações relativas aos funcionários e à administração do Parlamento A Assembleia da República fornece informações sobre o seu funcionamento administrativo e o organigrama do pessoal responsável pela gestão e administração dos procedimentos parlamentares. Os contatos do pessoal encarregado de prestar informações ao público são acessíveis a todos.
17. Informar os cidadãos sobre a agenda parlamentar A documentação relativa aos trabalhos parlamentares deve ser fornecida ao público, incluindo a programação das sessões, informações sobre as votações agendadas, a ordem do dia e o calendário das reuniões das comissões. Os debates legislativos são previamente anunciados, para o público e a sociedade civil poderem apresentar sugestões aos Deputados sobre os temas examinados.
18. Envolver os cidadãos nos projetos legislativos Os projetos e propostas de lei são sempre tornados públicos e difundidos através da Internet logo após a apresentação. Reconhecendo a necessidade dos cidadãos serem totalmente informados e capacitados para expressar a sua opinião sobre os assuntos discutidos, a Assembleia da República desenvolve os esforços necessários para garantir o acesso do público aos trabalhos preparatórios e informações contextuais necessárias a uma boa compreensão dos debates legislativos relativos aos projetos ou propostas de lei.

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19. Publicar relatórios do trabalho das comissões Os relatórios e deliberações das comissões, incluindo os documentos criados e recebidos, os conteúdos das audições realizadas, as transcrições e registos das ações de cada missão ou comissão, são tornados públicos tão rapidamente quanto possível, nos termos fixados pelo Regimento.
20. Registar os votos dos deputados Por forma a garantir a responsabilização dos deputados junto do eleitorado, a Assembleia da República privilegia a votação nominal ou eletrónica. O Parlamento português conserva e disponibiliza ao público um registo completo dos votos individuais dos deputados em plenário e nas comissões.
21. Publicar os relatos dos trabalhos plenários O Parlamento português mantém e publica em http://debates.parlamento.pt a transcrição integral dos debates em atas acessíveis das reuniões plenárias, e divulga o seu conteúdo em áudio ou vídeo, hospedados online em endereços permanentes e nas redes sociais.
22. Publicar os relatórios criados por ou fornecidos ao Parlamento Todos os relatórios produzidos, solicitados ou submetidos ao Parlamento, gabinetes ou comissões, devem ser tornados público na sua totalidade, salvo circunstâncias excecionais definidas na lei que regula o acesso aos documentos da Administração Pública.
23. Fornecer as informações relativas ao orçamento e despesas A Assembleia da República torna pública informação completa, detalhada e compreensível sobre o orçamento nacional e as despesas públicas, incluindo as receitas e despesas passadas, presentes e futuras. Do mesmo modo, publica as informações sobre o seu próprio orçamento, incluindo informações sobre a respetiva execução, os concursos e contratos realizados. Esta informação é tornada pública na sua totalidade, com uma taxonomia coerente, acompanhada de resumos em linguagem clara e simples, bem como explicações ou relatórios que garantam a sua boa compreensão pelos cidadãos.
24. Tornar público o património e garantir a integridade dos parlamentares O Parlamento português coloca à disposição do público a informação necessária para permitir aos cidadãos a tomada de decisões informadas sobre a integridade e probidade pessoal dos parlamentares. Isso inclui informações sobre as declarações de património e interesses, as despesas dos eleitos, bem como os seus rendimentos não parlamentares, incluindo os juros, dividendos, investimentos ou benefícios em espécie.
25. Publicitar informações sobre violações éticas e potenciais conflitos de interesses O Parlamento português aprovou regras claramente definidas para assegurar a divulgação da informação necessária à proteção contra conflitos de interesse e violações éticas reais ou presumidas, incluindo informações relevantes sobre as interações dos deputados com empresas, organizações sociais e grupos de pressão. O Parlamento torna também públicas as informações relativas às conclusões de qualquer inquérito parlamentar relativo a condutas contrárias à ética, conflitos de interesses ou corrupção.
26. Fornecer acesso ao historial das informações A informação parlamentar relativa a debates realizados desde o Constitucionalismo Liberal até à atualidade foi digitalizada e posta à disposição permanente dos cidadãos para uma reutilização livre de restrições legais ou financeiras. A Assembleia da República garante ao público o acesso à biblioteca parlamentar a fim de permitir aos deputados e ao público o acesso a toda a informação histórica disponível, organizada no Arquivo Histórico-Parlamentar.
27. Fornecer acesso multi-canal à informação O Parlamento português assegura o acesso à informação sobre os seus trabalhos através de múltiplos canais, nomeadamente a observação presencial, a imprensa escrita, rádio e televisão, via Internet ou tecnologias móveis.
28. Assegurar acesso presencial A Assembleia da República e as suas sessões plenárias são acessíveis presencialmente e abertas a todos os cidadãos, sob reserva das limitações verificáveis de espaço e segurança.
29. Garantir acesso aos meios de comunicação Social O Parlamento português garante que os meios de comunicação e observadores independentes tenham um acesso total aos trabalhos parlamentares. Os critérios e o processo de tal acesso são claramente definidos e estão publicamente disponíveis para todos.

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30. Fornecer transmissões em direto e em diferido Através do Canal Parlamento no cabo e em TDT é proporcionado aos cidadãos acesso aos trabalhos parlamentares em tempo real e, através da Internet, o acesso a arquivo Digital sob pedido.
31. Facilitar o acesso em todo o país Em Portugal o acesso à informação parlamentar não é limitado por barreiras geográficas. O uso dos sítios na Internet do Parlamento facilita o acesso de todos os portugueses a informação parlamentar vivam onde viverem.
32. Utilizar uma linguagem clara e simples O Parlamento português envida esforços para que a linguagem jurídica ou técnica não constitua uma barreira para os cidadãos que procuram acesso à informação parlamentar. Embora reconhecendo a necessidade de usar um formalismo preciso na elaboração da legislação, a AR assume o dever de apresentar resumos em linguagem clara e simples e ferramentas similares capazes de tornar a informação parlamentar disponível e compreensível aos deputados e aos cidadãos com origens e conhecimentos diversos.
33. Conceder livre acesso A informação parlamentar deve estar disponível aos cidadãos que a ela queiram aceder, reutilizar e compartilhar gratuitamente, sem restrições.
34. Fornecer a informação em formatos abertos e estruturados A informação parlamentar deve ser compilada e publicada em formatos abertos e estruturados – como XML –, formatos que possam ser lidos e processados por computadores, de modo a que os dados possam ser facilmente reutilizados e analisados pelos cidadãos, sociedade civil, sector privado, ou qualquer outra instituição ou administração, dando cumprimento cabal às obrigações comunitárias e legais sobre reutilização de informação do sector público.
35. Garantir a exploração técnica A Assembleia da República garante a acessibilidade técnica à informação parlamentar, fornecendo documentação que proporcione instruções para bom uso das bases de dados, ou das ferramentas disponibilizadas online para permitir aos cidadãos aceder à informação parlamentar. São também acolhidas regularmente as boas práticas, com vista a melhorar a facilidade de utilização das fontes de informação parlamentar.
36. Proteger a privacidade do cidadão Os sítios da Assembleia da República na Internet obedecem a uma política de respeito pela vida privada, formulada de forma clara e concisa, de modo a permitir que os cidadãos saibam como as suas informações pessoais são utilizadas. O Parlamento português não recorre ao registo ou criação de contas que limitem o acesso do público à informação, nem permite o tratamento de informação pessoal identificável sem consentimento explícito dos utilizadores.
37. Utilizar formatos não proprietários e software livre. O Parlamento português privilegia a utilização de software de fonte aberta, e disponibiliza a informação digital em formatos abertos não proprietários.
38. Permitir recolher a informação para reutilização A informação parlamentar deve poder ser facilmente descarregada na totalidade e em formatos bem documentados para permitir a sua fácil reutilização.
39. Assegurar a manutenção dos sítios do Parlamento. O Parlamento, que desde 1996 garante que a informação parlamentar é disponibilizada em formato digital, considera a difusão on-line como um canal de comunicação essencial, estando empenhado no recurso à inovação e atualização permanente para melhorar a interação com os eleitores.
40. Utilizar mecanismos de pesquisa simples e estáveis A Assembleia da República facilita, tanto quanto possível, um acesso rápido às informações parlamentares pesquisadas pelos cidadãos através da criação de bases de dados que permitam pesquisas simultaneamente simples e complexas graças à utilização apropriada de metadados. A informação está disponível num endereço constante ao longo do tempo, designadamente, numa página internet com o URL permanente www.parlamento.pt.
41. Associar informações relevantes A Assembleia da República assume a responsabilidade de melhorar a capacidade dos cidadãos para encontrar informações relevantes, ligando a informação parlamentar básica a outras informações relacionadas como, por exemplo, referências dos projetos de lei, versões anteriores das leis, relações pertinentes, trabalhos das comissões, eventuais audições de peritos, alterações apresentadas e aprovadas, ou extratos relevantes dos debates parlamentares.
42. Permitir o uso de serviços de alerta Sempre que possível, o Parlamento português dará aos cidadãos a possibilidade de se inscreverem em serviços de alerta para algumas categorias de ações

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parlamentares através da utilização de correio eletrónico, mensagens SMS ou outras tecnologias, designadamente as proporcionadas por redes sociais de uso gratuito.
43. Facilitar a comunicação bidirecional O Parlamento português está empenhado em implementar ferramentas tecnológicas interativas de forma a reforçar a capacidade dos cidadãos para proporem contribuições significativas para a legislação ou atividade parlamentar e facilitar a comunicação com os deputados ou funcionários do Parlamento.
44. Remodelar. O sítio da AR na Internet será remodelado no prazo de 180 dias para dar pleno cumprimento ao disposto na presente resolução, abandonando a mera agregação de informação por departamentos, por forma a disponibilizar os conteúdos na óptica do melhor interesse do utilizador e, gradualmente, em espaços de trabalho personalizados.

Palácio de S.Bento,16 de abril de 2014.
Os Deputados do PS, António José Seguro — Alberto Martins — António Braga — José Magalhães — José Junqueiro — Odete João — Maria de Belém Roseira — Miguel Freitas.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1037/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA ÀS OBRAS DE INTERVENÇÃO NA LAGOA DE ÓBIDOS, PARA SUA REQUALIFICAÇÃO

A Lagoa de Óbidos, considerada a maior de Portugal continental, está localizada nos concelhos de Óbidos e Caldas da Rainha, e apresenta diversas características, ao nível ambiental, científico, lúdico, cultural, económico e social, que a tornam num património de riqueza natural, com interesse não apenas regional, mas também nacional.
Este sistema lagunar, de reconhecida importância ecológica, comunica com o mar através da zona aberta.
A Lagoa encerra em si um ecossistema muito particular de fauna e flora que importa preservar pelo seu valor natural e pela valorização da biodiversidade, mas também porque, de forma compatível, proporciona diversas atividades económicas, nomeadamente a pesca e a apanha de marisco e bivalves, com elevada importância para as gentes da região. Importa também referir que toda esta zona, com estas características, torna-se naturalmente numa área com um elevado potencial turístico.
Todos os exageros que se cometeram sobre a Lagoa, como as construções descabidas e em zonas particularmente sensíveis, a forte pressão turística, as águas residuais industriais e domésticas que continuam a chegar à Lagoa, por falta ou por insuficiência de tratamento, as descargas das suiniculturas, os pesticidas levados pelas enxurradas ou até a diminuição de caudal de água doce por via da construção de barragens ao longo dos afluentes da bacia hidrográfica, são os vários problemas que afetam esta área.
A Lagoa de Óbidos necessita, pois, designadamente de uma intervenção de despoluição estratégica, com incidência sobre todas as suas fontes de poluição, de um correto ordenamento urbanístico, de forma a evitar problemas de erosão graves, e também de intervenções de desassoreamento para contrariar a sua obstrução pela acumulação de areias.
Muitas promessas têm sido feitas em torno da resolução dos problemas da Lagoa de Óbidos, mas os passos que se têm dado, aqui e ali, com a construção de ETAR para águas residuais domésticas, de construção de estruturas hidráulicas para definição de canais de escoamento de materiais com potencial de assoreamento, têm-se demostrado claramente insuficientes, porque não integram uma intervenção estrutural, e levam a que os problemas de poluição e de assoreamento da Lagoa de Óbidos se mantenham.
Considerando que a situação da Lagoa de Óbidos está cada vez mais agravada devido ao seu assoreamento e a uma evidente e elevada eutrofização, deu entrada na Assembleia da República uma petição “Pela Salvaguarda da Lagoa de Óbidos”, estabelecendo um conjunto de medidas necessárias á preservação daquela Lagoa e daquele património natural, cultural e social, com potencial para a promoção de um

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desenvolvimento equilibrado, assim sejam também os investimentos e as políticas adequadas às necessidades de valorização desse potencial.
Consciente que a insistência na necessidade de resolver os problemas da Lagoa de Óbidos é um imperativo para que não sejam esquecidos e determinante para que se exijam os investimentos e os projetos que têm de ser concretizados, o Grupo Parlamentar Os Verdes propõe o seguinte projeto de resolução: Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que: 1.º Proceda às obras de intervenção na Lagoa de Óbidos, para sua requalificação, nomeadamente ao nível das dragagens, tanto na zona inferior como superior da Lagoa; 2.º Proceda à execução de um plano de recuperação de dragados, em conjunto com os municípios de Caldas da Rainha e de Óbidos.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 9 de maio de 2014.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1038/XII (3.ª) RECOMENDA A INTERVENÇÃO URGENTE PELA DEFESA E RECUPERAÇÃO DA LAGOA DE ÓBIDOS

A Lagoa de Óbidos é um dos mais importantes sistemas lagunares costeiros do país, pela sua dimensão, pelo ecossistema que constitui, habitat que representa, pelas atividades económicas que permite às comunidades e sectores locais. Todavia, a fragilidade dos sistemas lagunares costeiros sente-se na Lagoa de Óbidos com particular relevo, dado o processo de assoreamento e a introdução continuada de cargas poluentes. Na própria resposta do Governo, através do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia entregue à Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local na sequência da admissão da Petição n.º 294/XII (3.ª), pode ler-se: “A lagoa de Óbidos, situada a cerca de 30 km a Norte do Cabo Carvoeiro, é um sistema lagunar costeiro. A exemplo de muitos outros sistemas deste tipo, esta Lagoa tem sofrido, ao longo dos tempos, significativas alterações morfológicas, que lhe diminuíram acentuadamente a área e a batimetria. Estes processos ocorrem naturalmente, sendo acelerados devido a intervenções humanas incorretas, designadamente a nível do ordenamento do território, de que constitui exemplo a área envolvente da lagoa.” Várias intervenções por parte do Ministério do Ambiente e do INAG, ao longo dos últimos anos, independentemente da qualidade técnica, ficaram aquém das necessidades para assegurar a estabilidade morfológica e química da lagoa. Aliás, o próprio Governo reconhece a insuficiência das obras de dragagem levadas a cabo até ao momento e aponta no sentido da realização de novas intervenções.
Todavia, em nenhum momento da resposta do Governo, se assume um prazo para a realização das obras, e muito menos para a sua conclusão. Ao mesmo tempo, o assoreamento é acompanhado por um problema de poluição da lagoa a que o Governo não se refere sequer.
A solução para os problemas de poluição não passa exclusivamente pela intervenção física no local e pela preservação da sua morfologia, mas também pela substituição dos sistemas de saneamento de Caldas da Rainha e pela separação entre sistemas de águas residuais domésticas, industriais e das pluviais.
O desassoreamento deve ser, pois, acompanhado desse esforço de despoluição, com a necessária preocupação sobre o destino dos dragados, na medida em que resultam, em boa parte, do transporte fluvial de resíduos industriais e domésticos, ao longo de décadas.
Ao mesmo tempo, o conjunto das atividades económicas, desde as de subsistência e semissubsistência (mariscadores, pescadores) às turísticas ou desportivas, só podem atingir o desenvolvimento e

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sustentabilidade plenos num contexto em que a própria integridade do ecossistema e a morfologia da lagoa estejam minimamente estabilizadas. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe assim que, além do conjunto das obras de dragagem, o Governo articule com as autarquias de Caldas da Rainha e Óbidos, a resposta integrada e necessária para a salvaguarda morfológica e química da lagoa, assim assegurando também a sua preservação enquanto habitat e espaço paisagístico e propício à atividade económica, de lazer e de desporto.

Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao Governo as seguintes medidas: 1. A intervenção urgente na Lagoa de Óbidos, no sentido da salvaguarda da sua estabilidade morfológica, química e do ecossistema que representa, tomando as medidas para que as intervenções de dragagem anunciadas se iniciem o mais rapidamente possível.
2. A articulação e apoio às autarquias no sentido de assegurar a renovação dos sistemas de saneamento de águas residuais industriais e domésticas, bem como a separação dos sistemas de saneamento e de águas pluviais, e de se aplicar um plano de despoluição do sistema lagunar.

Assembleia da República, 8 de maio de 2014.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz — João Ramos — David Costa — Paula Baptista — Francisco Lopes — Rita Rato — Paulo Sá — Paula Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1039/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A INSTALAÇÃO DE UMA UNIDADE DE CUIDADOS PALIATIVOS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO EDIFÍCIO DO ANTIGO HOSPITAL MARIA PIA, NO PORTO

O Hospital Maria Pia, no Porto, foi encerrado em 2012, após 130 anos em funcionamento. No início do ano de 2012, o Bloco de Esquerda apresentou um projeto de resolução recomendando ao Governo que fossem efetuadas diligências no sentido de aproveitar aquelas instalações para a criação de uma unidade de cuidados paliativos vocacionada para crianças e adolescentes.
Votado no dia 18 de maio de 2012, este projeto de resolução foi rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e os votos favoráveis do Bloco de Esquerda, do PCP e do PEV.
Ao longo dos últimos tempos, o Governo tem vindo a procrastinar a discussão sobre o alargamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) empurrando a abertura de novas camas para estudos de grupos de trabalho cujos relatórios tardam em chegar, mesmo quando solicitados, como o Bloco de Esquerda já fez.
Urge portanto não continuar a ludibriar a realidade, não continuar a fazer malabarismos com as palavras nem com os números: há uma manifesta falta de camas na RNCCI (a 11 de março de 2014, aguardavam lugar 1696 pessoas) e é fundamental criar respostas diferenciadas para o acompanhamento de crianças e jovens que necessitam de cuidados paliativos. Esta resposta podia ter começado a construir-se há dois anos.
Portanto, não se faça tardar mais uma resposta que é imperativa e que tem uma solução natural na reconversão das instalações do antigo Hospital Maria Pia numa unidade de cuidados continuados e paliativos para crianças e jovens.

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Refira-se que o Hospital Maria Pia, no Porto, inaugurado em 1882, manteve sempre a sua especialização no cuidado e tratamento médico de crianças, até ao seu encerramento, em 2012. Trata-se de um edifício emblemático, localizado no centro da cidade do Porto, e que serve de referência às populações que vulgarmente o designam como “o hospital das crianças”. Atendendo á história, á memória de sucessivas gerações de portuenses e ao seu simbolismo, o Bloco de Esquerda considera importante que a sua utilização continue a ser destinada à prestação de cuidados de saúde, designadamente de crianças e adolescentes. Tendo em conta a indispensabilidade de se prestarem cuidados continuados e paliativos foi criada, através do Decreto-Lei n.º 101/2006, a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI). Esta legislação entende por cuidados paliativos os “cuidados activos, coordenados e globais prestados por unidades e equipas específicas, em internamento ou no domicílio, a doentes em situação de sofrimento decorrente de doença severa e ou incurável em fase avançada e rapidamente progressiva, com o principal objetivo de promover o seu bem-estar e qualidade de vida”. Há dois anos, a Assembleia da Repõblica aprovou a Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, que estabelece a Lei de Bases dos Cuidados Paliativos.
Desde que a RNCCI foi instituída, o número de camas disponíveis para cuidados continuados integrados e paliativos tem vindo a aumentar, no entanto, estes números encontram-se ainda muito longe do necessário para fazer face às necessidades das populações, sobretudo no que respeita aos cuidados paliativos. No que diz respeito aos cuidados destinados a crianças e adolescentes, não há qualquer resposta.
Os cuidados paliativos deverão atender às especificidades dos utentes, não só no que concerne à patologia como também à idade. Esta especificidade deve traduzir-se na prestação diferenciada de cuidados, quer na tipologia dos cuidados quer no local da prestação. Aliás, este pressuposto segue a tradição médica de diferenciação de cuidados médicos entre crianças e adultos.
Os processos de doença que degeneram em morte são de extraordinária complexidade para qualquer ser humano, mas mais complexos e psicologicamente devastadores são quando atingem crianças ou adolescentes. Neste sentido, urge instaurar uma unidade de cuidados paliativos destinada exclusivamente a crianças e adolescentes, permitindo quer aos doentes quer às suas famílias aceder a todos os cuidados necessários nesta fase difícil da vida.
Não existem unidades de cuidados paliativos vocacionadas exclusivamente para crianças e adolescentes.
A criação desta estrutura é fundamental e a sua instalação no Hospital Maria Pia é a solução natural. Já o era há dois anos. Continua a sê-lo agora.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo: Que em articulação com a Associação do Hospital de Crianças Maria Pia, diligencie no sentido de utilizar as instalações para a criação de uma unidade de cuidados paliativos vocacionada para crianças e adolescentes.

Assembleia da República, 9 de maio de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, João Semedo — Cecília Honório — Helena Pinto — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1040/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO APOIO À ATIVIDADE ARTÍSTICA PROFISSIONAL ATRAVÉS DE CONCURSO

Nenhum país terá criação artística, capaz de refletir, produzir conhecimento e inovar, sem um tecido artístico profissional estável e livre. E, em Portugal como no resto da Europa, a existência desse tecido profissional depende de políticas e financiamentos públicos à cultura e criação artística, que assegurem a autonomia dos criadores e a continuidade do seu trabalho.

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Os apoios direcionados à criação nas várias disciplinas artísticas (do teatro à música, das artes plásticas à dança) em todo o território são feitos através de concursos no âmbito da Direção Geral das Artes (DGArtes).
Estes concursos têm sofrido restrições de dois tipos: cortes orçamentais e alteração do perfil de apoios.
Relativamente aos cortes orçamentais, não é demais lembrar as enormes reduções em todo o orçamento para a cultura nos últimos anos. O Orçamento de Estado para 2014 reduziu a verba para a cultura a 174 milhões de euros, um corte de 20 milhões em relação ao OE2013, por cima de outros 30 milhões de cortes no OE2012 e mais 25 milhões de cortes para o OE2011. Cortes a que acrescem as cativações orçamentais transversais a todos os setores e que, no final de cada ano, resultaram num orçamento executado sempre inferior ao orçamentado. Este governo retirou 75 milhões a um orçamento que em 2010 já contabilizava apenas 240 milhões de euros. Foi aliás no final desse mesmo ano que Jorge Barreto Xavier, então DiretorGeral das Artes, se demitiu em protesto contra o corte de 11% aos contratos de serviço público estabelecidos pela DGArtes. Nesse ano o apoio às artes era de 21 milhões de euros. E é o mesmo Jorge Barreto Xavier, agora Secretário de Estado da Cultura (SEC), que apresenta para 2014 o valor de 12,5 milhões de euros para os concursos de apoio às artes, a verba mais baixa de sempre e anuncia o fim dos apoios anuais às artes.
Aos cortes orçamentais, acresce a alteração de perfil dos apoios. A não existência de apoios anuais em 2014 é mais um passo dessa alteração. Nos últimos anos, os apoios direcionados ao trabalho artístico continuado são os que têm tido um maior corte percentual. Os apoios quadrienais, bienais e anuais em 2010 eram um pouco acima dos 20 milhões de euros, um valor reconhecidamente insuficiente. Hoje ficam pelos 4,5 milhões de euros, um corte de 75%.
Nem mesmo os apoios tripartidos, os únicos que cresceram neste contexto, podem compensar este cenário arrasador. Por um lado, porque mesmo contabilizando estes apoios a perda orçamental para a criação artística em 4 anos é de 50%. Por outro lado, porque as regras destes apoios atacam a pluralidade de linguagens e estéticas no território, ao só permitirem a candidatura de uma entidade por autarquia. E, finalmente, porque ao serem apoios direcionados para os criadores com protocolos com as autarquias, são essencialmente apoios dirigidos à programação cultural das câmaras municipais.
Hoje, as verbas para o apoio à criação artística são de tal forma reduzidas que os seus valores são apenas comparáveis a pequenas despesas de gabinete do governo. É pois a própria existência de um tecido artístico profissional em Portugal que está em causa e, por isso mesmo, o Bloco de Esquerda propõe medidas urgentes de apoio à criação artística.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo: 1. A mobilização dos recursos necessários ao reforço de verbas para o apoio às artes; 2. Lance com caráter de urgência um concurso de apoio anual às artes, no âmbito da Direção Geral das Artes e no cumprimento da legislação em vigor.

Assembleia da República, 9 de maio de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1041/XII (3.ª) RECOMENDA MEDIDAS DE SALVAGUARDA DA LAGOA DE ÓBIDOS

A Lagoa de Óbidos é um sistema lagunar situado na zona Oeste, nos concelhos de Caldas da Rainha e Óbidos. Ocupa uma área de 6,8 km2 com profundidades entre os 50 cm e os 5 metros.
A dinâmica natural de uma lagoa deste tipo é o seu assoreamento a longo prazo. No entanto, a intervenção humana agrava e acelera este fenómeno, como é o caso presente. É por este motivo que são importantes as dragagens para anular esse efeito e para impedir que a lagoa se transforme num pântano. É assim um ecossistema bastante frágil dado que a sua tendência natural é para o desaparecimento.

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80 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

A Lagoa tem uma grande importância para a região e como tal para o país. Na vertente da economia, a Lagoa dinamiza o turismo e permite a pesca e a apanha de bivalves, atividades importantes para muitos habitantes. Apresenta ainda uma grande biodiversidade, nomeadamente o robalo, linguado, solha, rodovalho, dourada, choupa, tainha, amêijoa, berbigão, mexilhão, o camarão, o polvo, a enguia, e o caranguejo verde, entre outros. Encontram-se também várias espécies de aves, como a garça real, pato-real, ostraceiro, perna longa, maçarico real, garajau, garça boieira, garça-branca-pequena, gaivinha de bico preto. A Lagoa assume assim um papel relevante na conservação da biodiversidade.
A Petição n.º 294/XII (3.ª), “pela salvaguarda da Lagoa de Óbidos”, cujo primeiro subscritor ç o cidadão João Manuel Rosa Penedos apresenta pontos bastante relevantes para a região, com propostas essenciais para preservar o ecossistema lagunar e as suas funções de preservação e conservação da biodiversidade, assim como para o turismo, a pesca e a economia. Deste modo, o Bloco de Esquerda apresenta neste projeto de resolução as recomendações vertidas na referida petição e subscritas por 4405 cidadãs e cidadãos.
Como os peticionários avalizam, “as obras de dragagem adjudicadas em novembro de 2011 são insuficientes e destituídas de uma resposta ao contínuo assoreamento e poluição da Lagoa de Óbidos em toda a sua extensão, nomeadamente, a montante”.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Alargue a intervenção às áreas assoreadas não intervencionadas na Lagoa de Óbidos; 2. Assegure a dragagem permanente e garanta a execução de um plano de recuperação de dragados, em articulação e cooperação com as câmaras municipais de Caldas da Rainha e Óbidos.

Assembleia da República, 9 de maio de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Helena Pinto — João Semedo — Cecília Honório — Mariana Aiveca.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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