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12 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º Disposições finais e transitórias

1 – O Governo tomará as providências necessárias para, no prazo de 60 dias a contar da apresentação das propostas da Comissão Instaladora: a) Instalar os órgãos do Museu; b) Proceder à transferência do património a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º;

2 – O regulamento interno do Museu será aprovado por Portaria do Membro do Governo responsável pela tutela da Cultura.

Artigo 13.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a sua publicação, à exceção do disposto na alínea a) do artigo 10.º, que entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de maio de 2014.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — Francisco Lopes — Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz — Rita Rato — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Paula Baptista — João Ramos — David Costa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 220/XII (3.ª) ESTABELECE OS TERMOS DA INCLUSÃO DE COMBUSTÍVEIS SIMPLES NOS POSTOS DE ABASTECIMENTO PARA CONSUMO PÚBLICO LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL, EM FUNÇÃO DA RESPETIVA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA, BEM COMO OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA GASOLINA E GASÓLEO RODOVIÁRIOS DISPONIBILIZADOS NOS POSTOS DE ABASTECIMENTO

Exposição de motivos

O Programa do XIX Governo Constitucional estabelece como objetivo a prosseguir, no âmbito da definição de uma nova política energética, a promoção da competitividade, da transparência dos preços e do bom funcionamento do mercado dos combustíveis e restantes derivados do petróleo.
Com efeito, desde 2011 que o Governo manifestou preocupação relativamente às falhas de funcionamento do mercado dos combustíveis, designadamente no que respeita à oferta de gamas de combustíveis líquidos mais económicos, nomeadamente os não aditivados.
Nesse sentido, o Governo tem vindo a trabalhar para promover um melhor funcionamento do sector dos combustíveis, não só através de medidas simplificação do acesso à atividade económica que promovem a competitividade e a concorrência no mercado, mas também de medidas de supervisão que contribuem para aumentar a transparência deste sector. Em particular, deve ser referida com especial relevância a criação da Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, pelo Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, com o objetivo de monitorizar o funcionamento do mercado dos combustíveis e de proporcionar referências aos consumidores.

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