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13 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

Neste contexto, e atendendo à evolução positiva destas medidas no mercado dos combustíveis, importa ainda assegurar que os postos de abastecimento de combustíveis rodoviários proporcionem a todos os consumidores a possibilidade de livre escolha das gamas de combustíveis líquidos mais económicos, nomeadamente os não aditivados. Assim, a presente lei estabelece o tipo de postos de abastecimento que devem obrigatoriamente comercializar combustíveis (gasolina e gasóleo rodoviários) simples, bem como um princípio de livre opção dos titulares dos postos de abastecimento pela comercialização deste tipo de combustíveis.
São abrangidos, em primeira linha, os postos de abastecimento novos e os postos de abastecimento que sejam objeto de uma renovação substancial. Relativamente aos postos de abastecimento existentes, abrangem-se os postos com mais de quatro reservatórios, os postos que disponham de, pelo menos, quatro reservatórios afetos apenas a dois tipos de combustível líquido e os postos que disponham de oito ou mais locais de abastecimento, atendendo à dimensão significativa e equiparável em termos de locais de abastecimento.
Numa lógica de equilíbrio dos interesses em presença, podem, todavia, ser dispensados da obrigação de comercialização de gasolina e gasóleo rodoviários simples os postos de abastecimento situados em municípios nos quais se verifique já que uma percentagem significativa da gasolina e gasóleo rodoviários simples são aí comercializados a um preço médio de venda ao público situado dentro do intervalo de valores do preço de referência determinado pela entidade supervisora do setor dos combustíveis para a área geográfica em causa.
Tendo em vista assegurar a não frustração dos objetivos da presente lei, à respetiva execução não podem obstar quaisquer cláusulas constantes ou a incluir em contratos de distribuição relativos à instalação e funcionamento de postos de abastecimento, ou em outros acordos de efeito equivalente, celebrados entre comercializadores grossistas e retalhistas.
Instituem-se também obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento, a regulamentar pelo Governo, tendo em vista possibilitar uma mais fácil distinção pelos consumidores entre a gasolina e o gasóleo rodoviários simples e a gasolina e o gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação suplementar, bem como a comparabilidade dos preços praticados.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Autoridade da Concorrência.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas, da Associação de Empresas Distribuidoras de Produtos Petrolíferos, da Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis, da Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e do Automóvel Clube de Portugal.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento de veículos rodoviários. 2 - A presente lei estabelece ainda obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento.
3 - A presente lei aplica-se aos postos de abastecimento para consumo público localizados no território continental.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

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