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156 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

Sistema de proteção civil (8) Definir Autoridade Política, Autoridade Técnica e Autoridade Operacional, clarificando-as nos diferentes níveis nacional, regional e local, abrindo-se a possibilidade para novas formas de intermunicipalidade nos patamares técnico e operacional; (9) Prever a possibilidade de o Comandante Operacional Municipal (COM) poder ser o mesmo para vários municípios adjacentes e a constituição de serviços municipais de proteção civil, que envolvam municípios adjacentes; (10) Ajustar a lei do financiamento dos corpos de bombeiros, estabelecendo critérios rigorosos e objetivos que envolvam, por um lado, o histórico de ocorrências e o quadro de cada Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários e, por outro, os riscos específicos de cada município; (11) Adotar iniciativa legislativa que clarifique o momento e a forma como os municípios são efetivamente envolvidos, o ressarcimento das despesas efetuadas e impondo a convocatória das comissões municipais e distritais de proteção civil, com vista à obrigação de ativar os planos municipais de emergência até ao máximo de 16 horas de incêndios florestal municipal, e os planos distritais de emergência até ao máximo de 48 horas de incêndio florestal; (12) Clarificar as competências e a capacidade de intervenção da autoridade municipal de proteção civil e redefinir o conceito e funções do COM, equacionando a própria redefinição da sua designação.

1.3. Recomendações operacionais Desenvolvimento de políticas de prevenção e combate aos incêndios florestais (1) Garantir que o Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI) tenha em consideração as alterações climáticas na avaliação da evolução das metas e objetivos, estabelecendo uma interligação com os instrumentos de política nacional nesta matéria; (2) Incluir no Plano Nacional da Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI) a avaliação custobenefício, que através de uma visão integrada proceda à priorização de metas e objetivos, e programe os investimentos até ao fim do plano, identificando a respetiva fonte de financiamento; (3) Melhorar o atual sistema de gestão agrupada e integrada dos espaços florestais, direcionando os incentivos florestais para a concretização de projetos territoriais integrados, promovidos por ZIFs, baldios ou outras formas de gestão territorial flexíveis, e prever apoios à certificação da gestão florestal; (4) Os instrumentos financeiros de apoio devem: i) dar prioridade aos investimentos nas atuais áreas florestais, como seja as reconversões ou rearborizações; ii) apoiar a diversificação de atividades nas áreas florestais; (5) Alargar o âmbito do pagamento de serviços públicos prestados pela floresta, através das medidas de apoio à Rede Natura 2000, das medidas silvo-ambientais e das ajudas diretas, nomeadamente através do “greening”; (6) Promover um processo eficaz e rápido de cadastro predial rústico e estimular a regularização matricial e predial, recorrendo a formas que permitam beneficiar ou premiar os proprietários que o fizerem até final de 2020, promovendo a sua mais ampla divulgação, com a envolvência dos diversos agentes sociais e locais.

Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios – Prevenção (7) Aprovar uma Diretiva Nacional de Prevenção Florestal, no quadro do Programa Nacional de Prevenção Estrutural (Portaria n.º 35/2009, de 16 de janeiro), que assegure a formalização de uma relação entre as diversas entidades envolvidas e proporcione a maior divulgação das ações de prevenção contra os incêndios florestais, identificando diretamente cada uma das funções no dispositivo; (8) Incentivar modelos de planeamento, de execução e de gestão da prevenção intermunicipal (planos de defesa da floresta, GTF, outros) com a sua necessária monitorização por parte ICNF, IP, avaliando-se o custo-benefício dos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra os Incêndios (PMDFCI), com vista à sua simplificação, priorizando-se as ações de prevenção antecipadamente estabelecidas; (9) Identificar o responsável pela execução e manutenção da rede primária da faixa de gestão de combustíveis, assumindo o Estado a sua efetiva coordenação e a sua execução subsidiária, prevendo-se a

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