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16 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

e gasóleo rodoviários simples tenham sido vendidas ao público para a respetiva área geográfica a um preço médio situado dentro do intervalo de valores do preço de referência, para o território continental.
2 - A verificação da elegibilidade da dispensa prevista no número anterior compete à entidade supervisora do sector dos combustíveis, sendo efetuada para cada posto de abastecimento e para cada tipo de gasolina e gasóleo rodoviários simples aí comercializados.
3 - Os preços de referência referidos no n.º 1 são estabelecidos por deliberação do conselho de administração da entidade supervisora do sector dos combustíveis que aprova a respetiva série trimestralmente, a publicar na 2.ª série do Diário da República e a publicitar no respetivo sítio na Internet, nos termos da portaria referida no n.º 5.
4 - A renovação semestral da dispensa de um posto de abastecimento da aplicação do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo anterior depende da atualização da informação entregue no período anterior, nos termos a definir na portaria referida no número seguinte.
5 - O procedimento de dispensa previsto nos números anteriores é estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, a publicar no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º Informação aos consumidores

1 - É obrigatória a rotulagem da gasolina e do gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - Todos os equipamentos de abastecimento destinados à dispensa de combustível simples têm obrigatoriamente afixada uma identificação claramente distintiva do combustível disponibilizado, de acordo com o modelo a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Os comercializadores que disponibilizem gasolina e gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação suplementar prestam informação detalhada aos consumidores relativa a tal aditivação, especificando os aditivos através da nomenclatura IUPAC (União Internacional de Química Pura e Aplicada) e respetiva concentração no combustível, expressa em miligramas por litro de combustível, em conformidade com o modelo a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A informação referida no número anterior é afixada nas ilhas destinadas à dispensa de combustíveis, bem como disponibilizada, pelo comercializador grossista, através de meios de acesso geral, nomeadamente, no respetivo sítio na Internet.

Artigo 6.º Supervisão e fiscalização

1 - Cabe à Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, EPE (ENMC, EPE), na qualidade de entidade supervisora do sector dos combustíveis, a supervisão e monitorização do cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Os postos de abastecimento localizados em território continental comunicam à ENMC, EPE os montantes faturados e as respetivas quantidades de gasolina e gasóleo rodoviários simples vendidos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a informação é enviada em suporte digital e no prazo de 60 dias após o termo do mês a que se refere.
4 - A ENMC, EPE, elabora um relatório anual que analisa o grau de cumprimento das medidas previstas na presente lei e respetivo impacto, com base, nomeadamente, nas informações transmitidas, até ao final do primeiro trimestre subsequente ao ano a que respeitam, pelas entidades licenciadoras e demais entidades fiscalizadoras, o qual é entregue ao membro do Governo responsável pela área da energia e publicado no sítio na internet da ENMC.
5 - A fiscalização do disposto na presente lei compete ainda às entidades licenciadoras e fiscalizadoras definidas na alínea h) do artigo 2.º.

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