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17 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

Artigo 7.º Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 6 000 a € 20 000, no caso de pessoas singulares, e de € 20 000 a € 60 000, no caso de pessoas coletivas:

a) O incumprimento, pelo comercializador retalhista do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º; b) O incumprimento, pelo comercializador grossista, do disposto no n.º 5 do artigo 3.º; c) O incumprimento, pelo comercializador grossista, das obrigações de disponibilização, ao comercializador retalhista, da rotulagem e subrotulagem de combustíveis líquidos por si fornecidos, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º; d) O incumprimento, pelo comercializador retalhista, das obrigações de afixação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º; e) O incumprimento, pelo comercializador grossista, da obrigação de disponibilização adicional de informação prevista no n.º 4 do artigo 5.º; f) O incumprimento, pelo comercializador retalhista, das obrigações de prestação de informação previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 8.º Instrução e decisão

As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contraordenação, competindo a aplicação das coimas ao presidente da câmara municipal respetiva ou ao diretor-geral da DGEG, consoante as competências de licenciamento definidas no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro.

Artigo 9.º Destino das coimas

1 - A totalidade da receita resultante da aplicação das coimas pelo presidente da câmara municipal reverte para o município respetivo.
2 - O produto da aplicação das coimas pelo diretor-geral da DGEG reverte a favor das seguintes entidades: a) 60% para o Estado; b) 20% para a entidade que fiscalizou e instruiu o processo; c) 10% para a DGEG; d) 10% para a ENMC.

Artigo 10.º Avaliação do impacto

No prazo de três anos após a sua entrada em vigor, a entidade supervisora do sector dos combustíveis procede à avaliação dos efeitos da presente lei, atendendo aos relatórios anuais de monitorização elaborados nos termos do n.º 4 do artigo 6.º

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