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22 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

Anexo

O regime extraordinário a criar visa a regularização da situação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras, designadamente, no que respeita à conformidade dos mesmos com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo aplicáveis, mediante uma avaliação da sua possibilidade de regularização. Este regime é, igualmente, aplicável à alteração ou ampliação de estabelecimentos ou explorações devidamente licenciados.
A apreciação da possibilidade ou impossibilidade de regularização ou de alteração ou ampliação destes estabelecimentos e explorações é efetuada no âmbito de uma ponderação integrada dos interesses ambientais, sociais e económicos e dos interesses subjacentes ao ordenamento do território. Assim, para além da coerência entre as regras de ordenamento do território e a realidade existente, o regime extraordinário visa repor a legalidade do funcionamento desses estabelecimentos e corrigir o seu desempenho ambiental. Não obstante, as competências legais dos órgãos municipais e do Governo em matéria de elaboração, revisão, alteração ou suspensão dos instrumentos de gestão territorial, são expressamente salvaguardadas.
A presente iniciativa legislativa insere-se no âmbito da revisão geral dos regimes jurídicos respeitantes às bases do ordenamento do território, à utilização sustentável dos solos e aos instrumentos de gestão territorial, enquanto pressuposto indispensável de um quadro normativo global que promova a redução de custos de contexto, estimulando o desenvolvimento e a criação de emprego.
A criação de um contexto favorável ao investimento é uma prioridade fundamental do XIX Governo Constitucional, uma vez que dele depende o crescimento económico sustentável, incluindo a dinamização do investimento privado e do emprego.
Neste contexto, o Governo considera essencial criar um mecanismo que permita avaliar a possibilidade de regularização de um conjunto expressivo de unidades produtivas que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido face às condições atuais da atividade, designadamente por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública. Da mesma forma, importa considerar aqueles estabelecimentos e explorações que, dispondo de título válido de exploração ou de exercício, estão impossibilitados de proceder à sua alteração ou ampliação, também por força de condicionantes atinentes ao ordenamento do território supervenientes à sua instalação.
Encontra-se nestas situações um acervo significativo de estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras, bem como de explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, autonomamente ou integradas em estabelecimentos industriais, cuja relevância económica é inequívoca. Acresce que, quanto a estas atividades, os condicionalismos atinentes à sua localização e funcionamento são semelhantes e convocam a intervenção conjunta de entidades das administrações central e local.
Em ambos os casos, a impossibilidade de regularização ou o licenciamento das alterações pretendidas inviabiliza a possibilidade de melhoria do seu desempenho ambiental e coarta a concretização de projetos de investimento e de criação de emprego. Registam-se, inclusivamente, frequentes situações em que a alteração ou ampliação dos estabelecimentos e explorações é determinada por exigências de melhor desempenho ambiental, que não podem concretizar-se por força da aplicação dos citados regimes territoriais.
A presente iniciativa legislativa insere-se no âmbito da revisão geral dos regimes jurídicos respeitantes às bases do ordenamento do território, à utilização sustentável dos solos e aos instrumentos de gestão territorial.
Com efeito, os regimes jurídicos sectoriais que disciplinam estas atividades, designadamente os relativos às atividades industriais, pecuárias, de pesquisa e exploração de massas minerais e de operações de gestão de resíduos, têm contemplado procedimentos excecionais de regularização. Não obstante, os referidos procedimentos não têm sido plenamente eficazes, uma vez que, mesmo tendo sido emitida pronúncia favorável no que se refere à viabilidade da regularização da atividade, os títulos provisórios emitidos caducam por motivos que se prendem com a falta de conclusão dos procedimentos de adequação dos instrumentos de gestão territorial ou das servidões e restrições de utilidade pública, os quais não são concluídos no prazo fixado para laboração provisória do estabelecimento ou da instalação.
Assim, dada a escassa eficiência dos mecanismos excecionais de regularização instituídos até à data,

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