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32 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

ampliação ou de alteração a realizar, a apresentação dos seguintes elementos:

a) Calendarização da execução da obra; b) Estimativa do custo total da obra; c) Documento comprovativo da prestação de caução; d) Apólice de seguro de construção; e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho; f) Declaração de titularidade de certificado de classificação de obras públicas, do título de registo na atividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil; g) Livro de obra; h) Plano de segurança e saúde.

Artigo 15.º Título de exploração ou de exercício

1 - No caso de decisão favorável ou favorável condicionada em sede de conferência decisória é fixado um prazo, com o limite máximo de dois anos, até ao termo do qual o requerente deve iniciar o procedimento aplicável ao abrigo dos regimes legais sectoriais com vista à obtenção do título de exploração ou de exercício da atividade, sob pena de caducidade título para a exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício da atividade previsto no n.º 6 do artigo 11.º.
2 - Nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 12.º, o requerente deve dar início ao procedimento até ao termo da suspensão dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares em causa.
3 - Nos casos em que a deliberação favorável condicionada esteja dependente da relocalização do estabelecimento ou exploração, o prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado por mais seis meses.
4 - Para os efeitos previstos no n.º 1 o requerente deve submeter declaração comprovativa ou termo de responsabilidade que comprove:

a) O cumprimento das medidas corretivas e de minimização estabelecidas, sempre que estas constituam condição da sua atribuição; b) A obtenção dos títulos de autorização aplicáveis nos termos dos regimes legais em matéria ambiental ou da verificação do seu deferimento tácito; c) Quando a instalação, ampliação ou alteração do estabelecimento ou atividade envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, a emissão de autorização de utilização ou da verificação do respetivo deferimento tácito.

5 - Sempre que o procedimento estabelecido no regime legal sectorial aplicável preveja a existência de decisão da entidade coordenadora prévia à emissão do título de exploração ou de exercício, esta pode agendar, ainda que não prevista no referido regime, uma vistoria prévia ao estabelecimento.
6 - A emissão do título de exploração pela entidade coordenadora, quando exigível à luz do respetivo regime setorial aplicável, depende do cumprimento das condições estabelecidas na deliberação relativa à regularização e das demais condições previstas naquele regime legal.
7 - Em caso de recusa de emissão do título de exploração ou de exercício da atividade pelos motivos referidos no número anterior, ou verificado, em sede de vistoria posterior ao exercício da atividade, o incumprimento das condições referidas, a entidade coordenadora ou licenciadora ordena o encerramento do estabelecimento ou da instalação, bem como a cessação da atividade, estabelecendo prazo não superior a seis meses para o efeito e definindo as condições técnicas a assegurar até ao cumprimento dessa ordem.

Artigo 16.º Avaliação de impacte ambiental

1 - No caso de estabelecimentos ou explorações abrangidos pelo regime jurídico de avaliação de impacte

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