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56 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

requerente prestar serviço em território nacional ou no estrangeiro, e produz efeitos a partir da publicação da data do ato eleitoral em causa.
5 - O tempo decorrido desde a concessão da licença especial até à tomada de posse do cargo para o qual foi eleito, nos termos dos números anteriores, conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efetivo para efeitos de antiguidade, para os militares na efetividade de serviço.
6 - A licença especial caduca nas seguintes situações:

a) Quando, na sequência do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, o militar opte por assumir o cargo para que foi eleito; b) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito; c) Com a declaração de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência.

7 - No caso de exercício da opção prevista na alínea a) do número anterior, o militar é abatido ao quadro, ficando obrigado a indemnizar o Estado no caso de não ter cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria, nos termos e condições regulados em legislação específica e subsidiariamente no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
8 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6, a caducidade da licença especial determina o regresso do militar à situação anterior.
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].

Artigo 34.º Provedor de Justiça

1 - Os militares na efetividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas, exceto em matéria operacional ou classificada, nos termos da lei.
2 - O exercício do direito referido no número anterior e os termos da correspondente atuação do Provedor de Justiça são regulados por lei.

Artigo 35.º Justiça e disciplina militares

As exigências específicas relativas às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina são reguladas por leis especiais.

CAPÍTULO VI Defesa da Pátria

Artigo 36.º Defesa da Pátria e serviço militar

1 - A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os Portugueses.
2 - O dever cívico de prestação de serviço militar é regulado por lei, que fixa as respetivas forma, natureza, duração e conteúdo.
3 - O serviço militar baseia-se, em tempo de paz, no voluntariado.
4 - Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excecionalmente, ser convocados para as Forças Armadas em tempo de paz, nos termos previstos na lei que regula o serviço militar.
5 - A lei referida do número anterior prevê as situações em que os cidadãos excecionalmente convocados para as Forças Armadas podem ser dispensados da prestação do serviço militar.

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