O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

61 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

Deste modo, os Chefes de Estado-Maior (CEM) dos ramos relacionam-se diretamente com o CEMGFA, como comandantes, «para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças», e ainda «nos aspetos relacionados com as informações e segurança militares, ensino superior militar, saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada».
O relacionamento direto dos CEM com o Ministro da Defesa Nacional justifica-se apenas «nos aspetos relacionados com a gestão corrente de recursos do respetivo ramo, bem como com o funcionamento dos órgãos, serviços ou sistemas regulados por legislação própria», mas, por outro lado, passa a competir ao Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) «definir orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto» o que é consentâneo, ainda, com o facto de terem sido eliminadas todas as menções a missões particulares aprovadas dos ramos.
Concomitantemente, estabelece-se, no plano dos princípios da organização das Forças das Forças Armadas que esta se baseia numa estrutura vertical e hierarquizada, sendo definidos os tipos de níveis de autoridade (hierárquica, funcional, técnica e de coordenação) que podem caracterizar o relacionamento entre os diferentes órgãos.
De entre as disposições com impacto ao nível do reforço da direção estratégico-militar do CEMGFA, avulta a possibilidade de o CEMGFA, após ouvido o CCEM, «propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas e ações tendo visando a gestão sustentada e sustentável dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto» e a assunção do CCEM como «órgão de consulta do CEMGFA sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências».
Outro aspeto inovador consiste na possibilidade de o CEMGFA emitir ulterior parecer, quando solicitado pelo Ministro da Defesa Nacional, sobre as deliberações do CCEM, nomeadamente sobre a elaboração do conceito estratégico militar, dos projetos de definição das missões específicas das Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças, ou ainda sobre anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas militares, os critérios para o funcionamento da saúde militar e do ensino superior integrado.
É ainda estabelecido que o «dispositivo de forças estabelece a relação entre os comandos operacionais, forças, unidades e meios da componente operacional do sistema de forças com as infraestruturas ou elementos da componente fixa do sistema de forças que lhes dão suporte».
Por fim, no âmbito do ensino superior militar e da saúde militar, o EMGFA passa a garantir as condições para o seu funcionamento. Desta forma, é expressamente previsto o futuro Instituto Universitário Militar e a futura Direção de Saúde Militar, colocados na dependência do EMGFA, respetivamente, no âmbito do ensino superior militar e do sistema de saúde militar.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho.

Artigo 2.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:

Páginas Relacionadas
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 223/XII (3.ª) PROCED
Pág.Página 60
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 «Artigo 1.º […] 1 - As Forças Armadas Po
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 que razões objetivas o aconselhem; c) […
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) O comando conjunto para as operações
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 11.º […] 1 - […]: a) Planear, dir
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 nomeadamente quanto à mobilização e requ
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) [
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 suas competências. 2 - São membros do
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Forças Armadas ou o respetivo ramo, conf
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 c) [Revogada]. 4 - Compete ao Mini
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 b) Todas as disposições no âmbito do ens
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) [Revogada]; b) O Chefe do Estado-Maio
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 3 - As missões específicas das Forças Ar
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 c) Técnica; d) De coordenação. 5 -
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) O comando conjunto para as operações
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Armadas, dependendo os respetivos Chefes
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 p) Dirigir a assistência hospitalar pres
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 12.º Nomeação do Chefe do Estado-
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) A preparação, o aprontamento e a sust
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) Dirigir, coordenar e administrar o re
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 SECÇÃO V Órgãos militares de conselho
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 lei especial. 3 - [Revogado]. 4 -
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 CAPÍTULO IV Nomeações e promoções
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 25.º Promoções 1 - As promo
Pág.Página 85