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62 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

«Artigo 1.º […] 1 - As Forças Armadas Portuguesas são um pilar essencial da defesa nacional e constituem a estrutura do Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa militar da República.
2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) [Revogada].

4 - […]. 5 - Além dos órgãos referidos nos números anteriores, são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional:

a) [Revogada]; b) […]; c) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

6 - Constituem ainda órgãos de consulta em matéria de defesa nacional, o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 5.º […] 1 - O sistema de forças define o conjunto de capacidades que devem existir para o cumprimento das missões das Forças Armadas, identificando os tipos e quantitativos de forças e meios, tendo em conta a sua adequada complementaridade operacional.
2 - […]: a) […]; b) Uma componente fixa, englobando o conjunto de comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas e seus ramos.

3 - […]. 4 - […]. 5 - O dispositivo de forças estabelece a relação entre os comandos operacionais, forças, unidades e meios da componente operacional do sistema de forças com as infraestruturas ou elementos da componente fixa do sistema de forças que lhes dão suporte.
6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 6.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) A complementaridade entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas e os ramos, evitando duplicações desnecessárias e criando órgãos conjuntos, inter-ramos ou de apoio a mais de um ramo sempre

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