O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

77 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

Armadas, dependendo os respetivos Chefes de Estado-Maior do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para este efeito.

Artigo 11.º Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas:

a) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, assegurando a articulação entre os níveis político-estratégico e estratégico-operacional, em estreita ligação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Assegurar o comando das operações militares aos níveis estratégico e operacional; c) Presidir ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, dispondo de voto de qualidade; d) Desenvolver a prospetiva estratégica militar, nomeadamente no âmbito dos processos de transformação; e) Certificar as forças conjuntas e avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate de forças, bem como promover a adoção de medidas corretivas tidas por necessárias; f) No âmbito do planeamento de forças, avaliar a situação militar, emitir a diretiva de planeamento de forças, avaliar a adequabilidade militar das propostas de força, elaborar o projeto de propostas de forças nacionais, proceder à respetiva análise de risco e elaborar o projeto de objetivos de força nacionais; g) No âmbito da programação militar: i) Elaborar, sob a diretiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojetos de propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas militares, respeitante ao EMGFA; ii) Acompanhar a execução da lei de programação militar, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional; h) Gerir, em coordenação com os ramos, os sistemas de comando, controlo, comunicações e informação militares, incluindo a respetiva segurança e definição dos requisitos operacionais e técnicos, em observância da política integradora estabelecida para a área dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação no universo da defesa nacional; i) Assegurar o serviço de comunicações e sistemas de informação, e o funcionamento do centro de ciberdefesa; j) Dirigir o órgão de informações e segurança militares de natureza estratégico-militar e operacional, em proveito do planeamento e conduta das missões cometidas às Forças Armadas e das ações necessárias à garantia da segurança militar, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos, designadamente nos aspetos relativos à definição da arquitetura de dados geoespaciais, à uniformização da respetiva doutrina e procedimentos e à formação de recursos humanos; k) Dirigir, no âmbito das suas competências e sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares de outros países ou internacionais e outras atividades de natureza militar, nos planos bilateral e multilateral, incluindo a participação dos ramos das Forças Armadas em ações conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes dos respetivos programas quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional; l) Dirigir a ação dos representantes militares em representações diplomáticas no estrangeiro, sem prejuízo da sua dependência funcional da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional; m) Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular orientações para o treino a seguir nos exercícios combinados; n) Dirigir a conceção e os processos de aprovação, ratificação e implementação da doutrina militar conjunta e combinada, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos; o) Dirigir o ensino superior militar, em coordenação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos e o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, no sentido de promover a doutrina e a formação militar dos oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana;

Páginas Relacionadas
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 223/XII (3.ª) PROCED
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Deste modo, os Chefes de Estado-Maior (C
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 «Artigo 1.º […] 1 - As Forças Armadas Po
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 que razões objetivas o aconselhem; c) […
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) O comando conjunto para as operações
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 11.º […] 1 - […]: a) Planear, dir
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 nomeadamente quanto à mobilização e requ
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) [
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 suas competências. 2 - São membros do
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Forças Armadas ou o respetivo ramo, conf
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 c) [Revogada]. 4 - Compete ao Mini
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 b) Todas as disposições no âmbito do ens
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) [Revogada]; b) O Chefe do Estado-Maio
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 3 - As missões específicas das Forças Ar
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 c) Técnica; d) De coordenação. 5 -
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) O comando conjunto para as operações
Pág.Página 76
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 p) Dirigir a assistência hospitalar pres
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 12.º Nomeação do Chefe do Estado-
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) A preparação, o aprontamento e a sust
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) Dirigir, coordenar e administrar o re
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 SECÇÃO V Órgãos militares de conselho
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 lei especial. 3 - [Revogado]. 4 -
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 CAPÍTULO IV Nomeações e promoções
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 25.º Promoções 1 - As promo
Pág.Página 85