O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

78 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

p) Dirigir a assistência hospitalar prestada pelos órgãos do serviço de saúde militar, designadamente pelo Hospital das Forças Armadas, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional; q) Dirigir as unidades, estabelecimentos e órgãos colocados na sua dependência, designadamente praticar os atos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos Chefes de Estado-Maior dos ramos a que o pessoal militar pertence; r) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nas unidades, estabelecimentos e órgãos de si dependentes; s) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral, específicos dos órgãos colocados na sua dependência; t) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações militares na sua dependência ou de interesse para a Defesa Nacional; u) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares e a forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional; v) Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra, nos casos e nos termos da legislação aplicável; x) Exercer, em estado de guerra ou de exceção, o comando operacional das forças de segurança quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência; z) Emitir parecer sobre as deliberações previstas no n.º 3 do artigo 19.º, quando solicitado pelo Ministro da Defesa Nacional.

2 - Compete ainda ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior:

a) Elaborar os planos de emprego de forças, de acordo com as diretivas do Governo, e efetuar a coordenação internacional necessária aos empenhamentos no quadro multinacional; b) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos de contingência; c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional o emprego das Forças Armadas na satisfação de compromissos internacionais, designadamente as opções de resposta militar; d) Assegurar, com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, a articulação operacional relativa à cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º; e) Definir as condições do emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º; f) Propor a constituição e extinção de forças conjuntas; g) Dar parecer sobre os projetos de orçamento anual e quadro orçamental plurianual da defesa nacional, nos aspetos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças; h) Propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas e ações visando a gestão sustentada e sustentável dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto; i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais e dos comandantes, diretores ou chefes dos órgãos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º; j) Propor ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são formuladas por sua iniciativa, designadamente dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, e os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, para o cumprimento de missões internacionais; l) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão e de sustentação das forças; m) Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e combinada.

Páginas Relacionadas
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 223/XII (3.ª) PROCED
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Deste modo, os Chefes de Estado-Maior (C
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 «Artigo 1.º […] 1 - As Forças Armadas Po
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 que razões objetivas o aconselhem; c) […
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) O comando conjunto para as operações
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 11.º […] 1 - […]: a) Planear, dir
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 nomeadamente quanto à mobilização e requ
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) [
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 suas competências. 2 - São membros do
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Forças Armadas ou o respetivo ramo, conf
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 c) [Revogada]. 4 - Compete ao Mini
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 b) Todas as disposições no âmbito do ens
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) [Revogada]; b) O Chefe do Estado-Maio
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 3 - As missões específicas das Forças Ar
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 c) Técnica; d) De coordenação. 5 -
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) O comando conjunto para as operações
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Armadas, dependendo os respetivos Chefes
Pág.Página 77
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 12.º Nomeação do Chefe do Estado-
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) A preparação, o aprontamento e a sust
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) Dirigir, coordenar e administrar o re
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 SECÇÃO V Órgãos militares de conselho
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 lei especial. 3 - [Revogado]. 4 -
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 CAPÍTULO IV Nomeações e promoções
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 25.º Promoções 1 - As promo
Pág.Página 85