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79 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

Artigo 12.º Nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 - Sempre que possível deve o Governo iniciar o processo de nomeação do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respetivo titular.
3 - Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.

Artigo 13.º Substituição do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, na sua ausência, falta ou impedimento, pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo.

SECÇÃO III Ramos das Forças Armadas

Artigo 14.º Ramos das Forças Armadas

Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea - têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças, assegurando também o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 15.º Organização dos ramos das Forças Armadas

1 - Para cumprimento das respetivas missões, os ramos são comandados pelo respetivo Chefe do EstadoMaior e compreendem:

a) O Estado-Maior; b) Os órgãos centrais de administração e direção; c) O comando de componente; d) Os órgãos de conselho; e) Os órgãos de inspeção; f) Os órgãos de base; g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças.

2 - Os Estados-Maiores constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respetivos Chefes de Estado-Maior e podem assumir funções de direção, controlo, conselho ou inspeção.
3 - Os órgãos centrais de administração e direção têm carácter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.
4 - Os comandos de componente - naval, terrestre e aérea - destinam-se a apoiar o exercício do comando por parte dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, tendo em vista:

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