O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

80 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da respetiva componente operacional do sistema de forças, e ainda, o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e outras missões que lhes sejam atribuídas, mantendo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações; b) A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta dependência.

5 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os comandos de componente mencionados no número anterior podem ser colocados na sua dependência direta, de acordo com as modalidades de comando e controlo aplicáveis a situações específicas de emprego operacional de forças e meios, a definir caso-a-caso.
6 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar a decisão do Chefe do Estado-Maior do ramo em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do ramo.
7 - Os órgãos de inspeção destinam-se a apoiar o exercício da função de controlo e avaliação pelo Chefe do Estado-Maior.
8 - São órgãos de base os que visam a formação, a sustentação e o apoio geral do ramo.
9 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
10 - Integram ainda a orgânica dos ramos, na Marinha, o Instituto Hidrográfico e o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, e, na Força Aérea, o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo.

SECÇÃO IV Chefes de Estado-Maior dos ramos

Artigo 16.º Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 - Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respetivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais conselheiros do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do seu ramo.
2 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra, os Chefes de Estado-Maior dos ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandantes subordinados do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças.
3 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
4 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos relacionam-se diretamente com o Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas, para além do referido no n.º 2, nos aspetos relacionados com as informações e segurança militares, ensino superior militar, saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada.
5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos relacionam-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional, nos aspetos relacionados com a gestão corrente de recursos do respetivo ramo, bem como com o funcionamento dos órgãos, serviços ou sistemas regulados por legislação própria.

Artigo 17.º Competências dos Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 - Compete aos Chefes do Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º:

Páginas Relacionadas
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 223/XII (3.ª) PROCED
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Deste modo, os Chefes de Estado-Maior (C
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 «Artigo 1.º […] 1 - As Forças Armadas Po
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 que razões objetivas o aconselhem; c) […
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) O comando conjunto para as operações
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 11.º […] 1 - […]: a) Planear, dir
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 nomeadamente quanto à mobilização e requ
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) [
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 suas competências. 2 - São membros do
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Forças Armadas ou o respetivo ramo, conf
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 c) [Revogada]. 4 - Compete ao Mini
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 b) Todas as disposições no âmbito do ens
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) [Revogada]; b) O Chefe do Estado-Maio
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 3 - As missões específicas das Forças Ar
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 c) Técnica; d) De coordenação. 5 -
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) O comando conjunto para as operações
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Armadas, dependendo os respetivos Chefes
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 p) Dirigir a assistência hospitalar pres
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 12.º Nomeação do Chefe do Estado-
Pág.Página 79
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) Dirigir, coordenar e administrar o re
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 SECÇÃO V Órgãos militares de conselho
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 lei especial. 3 - [Revogado]. 4 -
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 CAPÍTULO IV Nomeações e promoções
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 25.º Promoções 1 - As promo
Pág.Página 85