O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

82 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

SECÇÃO V Órgãos militares de conselho

Artigo 19.º Conselho de Chefes de Estado-Maior

1 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador com competências administrativas estabelecidas na lei, constituindo, também, o órgão de consulta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências.
2 - São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que preside e dispõe de voto de qualidade, e os Chefes de Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
3 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior deliberar sobre:

a) A elaboração do conceito estratégico militar; b) A elaboração dos projetos de definição das missões específicas das Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças; c) Os planos e relatórios de atividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas; d) Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas militares; e) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar integrado, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas; f) Os critérios para o funcionamento da saúde militar; g) A promoção a oficial general e de oficiais generais; h) A proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei; i) O seu regimento.
4 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre: a) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional; b) O projeto de propostas de forças nacionais; c) A doutrina militar conjunta e conjunta/combinada; d) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças; e) Os atos da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que careçam do seu parecer prévio; f) A nomeação do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial general das Forças Armadas; g) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas entenda submeter-lhe por iniciativa própria, ou a solicitação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos.

5 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior definir orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto.
6 - A execução e a eventual difusão das deliberações do Conselho de Chefes de Estado-Maior competem ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 20.º Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes

1 - Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respetivo Chefe do Estado-Maior.
2 - Outros órgãos de conselho dos ramos, designadamente os conselhos de classes na Marinha, os conselhos de armas e de serviços no Exército e conselhos de especialidade na Força Aérea, são definidos em

Páginas Relacionadas
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 223/XII (3.ª) PROCED
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Deste modo, os Chefes de Estado-Maior (C
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 «Artigo 1.º […] 1 - As Forças Armadas Po
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 que razões objetivas o aconselhem; c) […
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) O comando conjunto para as operações
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 11.º […] 1 - […]: a) Planear, dir
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 nomeadamente quanto à mobilização e requ
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) [
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 suas competências. 2 - São membros do
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Forças Armadas ou o respetivo ramo, conf
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 c) [Revogada]. 4 - Compete ao Mini
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 b) Todas as disposições no âmbito do ens
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) [Revogada]; b) O Chefe do Estado-Maio
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 3 - As missões específicas das Forças Ar
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 c) Técnica; d) De coordenação. 5 -
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) O comando conjunto para as operações
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Armadas, dependendo os respetivos Chefes
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 p) Dirigir a assistência hospitalar pres
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 12.º Nomeação do Chefe do Estado-
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) A preparação, o aprontamento e a sust
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 a) Dirigir, coordenar e administrar o re
Pág.Página 81
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 lei especial. 3 - [Revogado]. 4 -
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 CAPÍTULO IV Nomeações e promoções
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 25.º Promoções 1 - As promo
Pág.Página 85