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Segunda-feira, 12 de maio de 2014 II Série-A — Número 110

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 557 e 606/XII (3.ª)]: N.º 557/XII (3.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, e anexo contendo as propostas de alteração apresentadas. (a) N.º 606/XII (3.ª) — Cria o Museu Nacional da Indústria Naval (PCP).
Propostas de lei [n.os 220 a 224/XII (3.ª)]: N.º 220/XII (3.ª) — Estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento para consumo público localizados no território continental, em função da respetiva localização geográfica, bem como obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento.
N.º 221/XII (3.ª) — Autoriza o Governo a introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das contraordenações, no contexto da criação de um regime excecional e extraordinário de regularização a aplicar aos estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras e explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
N.º 222/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho.
N.º 223/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho.
N.º 224/XII (3.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o novo Código do Procedimento Administrativo.
Projetos de resolução [n.os 1042 e 1043/XII (3.ª)]: N.º 1042/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas com vista a assegurar maior eficácia no âmbito da prevenção e combate aos fogos florestais (PSD, PS, CDSPP, PCP, BE e Os Verdes).
N.º 1043/XII (3.ª) — Em defesa dos postos de trabalho, do cumprimento dos compromissos assumidos e do desenvolvimento da atividade industrial na unidade da Kemet em Évora (PCP).
(a) É publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 606/XII (3.ª) CRIA O MUSEU NACIONAL DA INDÚSTRIA NAVAL

Exposição de motivos

Perspetiva histórica I

Desde épocas muito remotas, os transportes fluviais e a pesca desempenham papel primordial nas relações económicas entre povoações da bacia hidrográfica do Tejo, partindo de formas muito humildes de embarcações e da sua não menos humilde utilização.
A marcante presença dos rios no território português, fonte de recursos alimentares e vias de transporte foram, muito provavelmente, um grande desafio para os habitantes deste território, que necessitaram encontrar as formas de tirar partido deles, quer como recurso alimentar, quer como forma de se deslocarem e alargar fronteiras.
Na Idade do Ferro, já era possível encontrar, pelo menos no Tejo, uma variedade de embarcações, umas vindas do Próximo Oriente (sobretudo fenícias) destinadas ao comércio de longo curso e outras, locais, destinadas à pesca e ao transporte de cabotagem. Nesta época é pouco provável que as embarcações fossem construídas por profissionais da construção naval mas antes que os seus construtores se dividissem entre a construção naval e a pesca. Pelo menos desde o séc. VII a.C. que o estuário do Tejo assistiu à construção de embarcações de madeira.
Durante o período romano, com a necessidade de transportar produtos e de reparar as embarcações, deverão ter existido estaleiros ao longo da costa portuguesa, aproveitando a existência de portos de abrigo, madeiras e conhecimentos técnicos. Daí para a frente não mais parou a construção naval, cujo principal incremento se dá no reinado de D. Dinis, que mandou plantar o Pinhal de Leiria com duas finalidades: a retenção das areias dunares e a construção naval, isto para além de um conjunto de leis de proteção à marinha. Nesta época situava-se na área de Leiria um importante porto de mar, o de Pedreneira, entretanto desaparecido.
Aproveitando as condições naturais proporcionadas pelas praias e pequenas restingas abrigadas, portinhos e antigos esteiros, constituíram-se ao longo dos sçculos na “Outra Banda”, alguns espalmadeiros (estaleiros), nos quais se fixaram profissionais das mais diferenciadas procedências e especialidades, de que retemos como exemplo: os Calafates, Carpinteiros de Machado, Ferreiros, Pregueiros, Serradores, Esparaveleiros, Cordoeiros de Calabre, Correeiros, Marceneiros, Fundidores, Tanoeiros, Entalhadores e muitos outros, constituindo um imenso “escol” de artistas navais, muitos dos quais construíram as Naus da Índia, que se fabricavam ali mesmo ao lado, na Feitoria da Telha, entre o Barreiro e Palhais.
Em 1284, são inúmeras as embarcações de Almada que fazem o transbordo de passageiros e mercadorias entre Cacilhas e a Capital.
Por volta de 1330, reinando D. Afonso IV, são feitas referências aos estabelecimentos navais do rio Coina, aludindo ao facto da sua criação se ter verificado numa época multo anterior.
No reinado de D. Fernando, em 1360, ç na “Outra Banda”, entre o rio Coina e Cacilhas que se abrigam os navios da Esquadra Real, procedimento que se manterá com D. João I, em 1390 e D. Afonso V em 1460, porque sendo o Porto de Lisboa completamente aberto, não era prudente estarem ancoradas as embarcações em desarmamento.
Certamente que com a expansão portuguesa a construção naval tem um outro período áureo, registandose um número crescente de estaleiros de construção naval do Minho ao Algarve.
Paralelamente com esta marinha de comércio, a pesca efetuava-se em toda a costa portuguesa e no interior dos rios e lagoas, com uma enorme diversidade de embarcações, respondendo às diferentes necessidades, técnicas e tradições construtivas de um país tão pequeno mas tão diverso. As espécies pescadas, desde pequenos peixes a cetáceos e as diferentes condições da costa produziram também as suas adaptações nas embarcações.

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No lugar da Telha, antiga freguesia de Santo André Apóstolo, anexa à Paróquia de São Lourenço de Alhos Vedros, entre o Barreiro e Palhais, tambçm conhecida pela designação de “Feitoria”, foi, segundo alguns autores, o primeiro sítio onde se fabricaram Naus em Portugal e sede do Arsenal de Marinha.
Completavam este complexo industrial na margem sul, as instalações dos fornos de biscoitos do Vale da Zebro, os armazéns da Azinheira, no Seixal e o antigo presídio da Trafaria em Almada, onde se mantiveram durante muitos anos as Galeotas Reais.
No declinar do século XVIII, eram muitos os estaleiros que laboravam na bacia do Tejo, contando-se na margem norte, só entre São Paulo e as carvoarias de Santos, vinte e nove, instalados em abarracamentos provisórios onde labutavam Tanoeiros, Calafates e Carpinteiros de Machado entre outros.
Em 1893, todos estes estaleiros tinham desaparecido das praias de Santos, aquando da obra do aterro do Porto de Lisboa.
Foi predominante o papel desempenhado pelos estaleiros improvisados da margem norte no surto de construção dos navios e embarcações que circulavam no Tejo, mas não foi menos importante o contributo das modestas oficinas e abarracamentos que se estendiam do Porto Brandão no concelho de Almada à Amora, do Seixal ao lugar da Telha no concelho do Barreiro, sendo ainda importante este tipo de atividade nos lugares da Moita, Montijo e Alcochete.

II

A referência expressa ao funcionamento de estaleiros de construção naval em Almada, na primeira metade do século XIX, refere o Porto Brandão como o local onde esta indústria havia adquirido alguma importância e uma atividade regular. É a época em que Celestino Soares faz alusão aos estaleiros do Seixal, Porto Brandão e Amora, nos quais, juntamente com os da Junqueira e de Santos, se construíam entre dez a doze bons navios por ano. Em 1852, Josç Pedro Colares, proprietário da fábrica de motores a vapor “Promitente”, fundada em Lisboa no ano de 1809, participa no capital de uma sociedade que havia obtido do Governo a concessão para a construção de docas e planos inclinados no lugar do Porto Brandão, aproveitando os apoios que o Estado conferia ao primeiro industrial que introduzisse aquela tecnologia em Portugal. Supõe-se que os objetivos não foram de imediato alcançados, pois em 1861 é feita nova concessão à “Empresa dos Planos Inclinados”, de que são subscritores António Josç de Sousa Almada e Thomás White. Por Decreto de 18 de março, sancionado por Lei de 30 desse mês, é aprovada a construção de dois planos inclinados nesta localidade, que o segundo subscritor se propunha construir e o primeiro explorar. O Decreto de 28 de fevereiro de 1863, vem declarar a utilidade pública e consequente expropriação de uma parcela do largo do Porto Brandão, para armazéns e oficinas dos concessionários, encontrando-se nessa época em adiantado estado de construção, o plano inclinado para alagem de embarcações de 700 toneladas, segundo informação prestada pelos elementos que procederam a uma vistoria oficial ao local três dias antes da publicação daquele Decreto e que declaravam estarem as carreiras assentes, assim como parte da aparelhagem. Em 1865, já o plano inclinado (pioneiro em Portugal), se encontrava em funcionamento, sendo os carros de alagem movidos com o auxílio de uma poderosa máquina a vapor.
Apenas em 1949 surgem novas referências a estas instalações, relacionando-as com os melhoramentos introduzidos pelo industrial de Construção Naval, Gonçalo Josç Gonçalves, por alcunha “O Pitrolino”, o qual havia explorado durante anos um pequeno estaleiro na Boa-Vista, em Lisboa, transferindo posteriormente a sua atividade para a cidade de Lagos, no Algarve e depois para o Porto Brandão em Almada, onde construiu e reparou várias traineiras de pesca do alto, famosas pela qualidade dos seus acabamentos e por aguentarem muito mar.
No ano de 1953, o plano inclinado e as respetivas oficinas são vendidos a Alfredo “Ceguêta”, atç que a Cooperativa “Os Catraeeiros” passa a utilizar essas instalações no apoio á sua frota de rebocadores. O Porto Brandão constitui, desde tempos longínquos, um lugar com tradição na arte da construção naval em madeira, uma vez que eram aí fabricadas também as embarcações dos pescadores locais, assim como da vizinha Trafaria e os característicos “Meia-lua” da Costa de Caparica, de que restam apenas recordações.

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III

Pelo menos desde o século XIII que na enseada da Margueira, ao longo da praia que ligava o Pontal de Cacilhas à povoação da Romeira Velha, na Cova da Piedade, os navios de alto-bordo iam abrigar-se dos grandes temporais e das sortidas das esquadras inimigas, fazer inspeções aos costados e fundo dos cascos, assim como pequenos concertos e reparações.
Aproveitando a tradição do local para a prática da querenagem e as condições naturais de um baldio que existia junto à Quinta do Outeiro, uma das sete propriedades que a Casa do Infantado possuía no Alfeite, o industrial António José Sampaio instala um pequeno estaleiro nesse terreno junto ao salgado do rio, confinando a Sul com a referida Quinta do Outeiro, a Poente com a Romeira Velha, a Norte com o Caramujo e a Nascente com o rio Tejo.
Este estaleiro, vocacionado apenas para a construção de embarcações em madeira, encontrava-se em plena laboração em 1850. Em 1855, o seu proprietário, por escritura notarial celebrada em Lisboa no dia 27 de Janeiro, toma de foro ao Conde de Mesquitela, um pedaço de terreno na praia da Mutela, junto à Margueira, para ali instalar uma caldeira em estacaria ou de pedra e cal, na extremidade da qual projetava construir duas rampas para querenagem de embarcações.
Desconhecem-se pormenores da atividade destes dois estaleiros, a não ser o facto de ambos se terem mantido na posse daquele industrial até Dezembro de 1892, altura em que o Governo, pretendendo proceder à reforma dos meios navais, consulta os industriais do ramo, procurando avaliar das condições de que dispunham os seus estaleiros para efetuarem a construção dos navios necessários. Os documentos da época esclarecem que efetivamente nem o estaleiro de António José Sampaio se encontrava preparado para construir os navios metálicos, nem os orçamentos apresentados pelo seu proprietário mereceram a apreciação favorável das entidades responsáveis da Armada.
Duvida-se que António José Sampaio tenha concluído o projeto da construção das rampas de querenagem segundo o projeto de intenções subscrito em 1855, por duas razões objetivas: a primeira, porque o local aforado na Mutela era extremamente exíguo e em condições semelhantes já aquele industrial possuía o estaleiro da Praia do Outeiro, muito melhor abrigado. A segunda razão encontra-se relacionada com o facto de em 1865, Sampaio se preparar para dar início à construção de um grande estaleiro na Praia da Lapa, em Cacilhas, dotado de duas docas secas, sendo deste modo previsível que este último projeto o levasse a colocar em segundo plano das suas prioridades o investimento na Mutela. Desconhecem-se por quanto tempo estas instalações se mantiveram na posse da família após a morte de António José Sampaio, tendo como certo que desde finais do século XIX, João Gomes Silvestre, conhecido por “João Marcela”, natural de Ovar, surge como proprietário do estaleiro da Mutela, partilhando a sua direcção com o irmão Bernardino Gomes Silvestre. Em 1917, ainda na posse dos mesmos industriais, o estaleiro mantinha as mesmas confrontações do aforamento primitivo, apenas acrescido da serventia, para arrecadação de ferramentas, de um moinho de maré que era propriedade dos herdeiros dos Condes de Mesquitela, e se encontrava desativado. O estaleiro dos “Silvestres” funcionou atç 1947, ano em que teve lugar um processo de expropriações, tendo por objetivo a abertura do troço da Estrada Nacional n° 10, ligando Cacilhas à Cova da Piedade. Com este estaleiro naval desapareceram muitos outros que se situavam nas imediações, como os de Manuel Caetano, Américo Cravidão, Francisco Cavaco, João Fialho, Joaquim Maria da Silva, ou Pedro Lopes e Serafim Matos, transferindo-se alguns para o concelho do Seixal enquanto outros simplesmente deram por terminada a sua atividade. Supomos que na origem da fixação de tão elevado número de oficinas navais na Outra Banda, estarão as obras do aterro do Porto de Lisboa, que nos finais do século XIX expulsaram das praias de Santos mais de duas dezenas de estaleiros artesanais de gestão familiar, a que se vieram juntar mais tarde muitos outros que subsistiam na Junqueira, encerrados compulsivamente pelos mesmos motivos.

IV

Em 10 de Junho de 1865, António José Sampaio procede à escritura do aluguer de um pedaço de salgado na Praia da Lapa, em Cacilhas, para aí construir um estaleiro de maiores dimensões que aqueles que possuía

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nas proximidades da Quinta do Outeiro e no lugar da Mutela. Em 17 de Dezembro de 1872, aquele industrial paga à Câmara Municipal de Almada, pelo foro do referido salgado situado em Cacilhas, a importância de vinte e dois mil e quinhentos réis. Durante duas décadas, serão construídas e reparadas naquele estaleiro imensas embarcações e navios de tonelagem variável, em madeira e aço, até que em 31 de Dezembro de 1893, o estaleiro é vendido à firma Parry & Son, por noventa contos de réis, confirmando-se a transação por escritura de 15 de Julho de 1899. A firma H. Parry tinha sua sede na Boa-Vista, em Lisboa, possuindo porém umas instalações navais no lugar do Ginjal, junto á “Praia das Lavadeiras”, no sopç do morro em que assenta o castelo de Almada. Desconhece-se em que condições se instala no Ginjal, mas é um facto que são ali construídas a partir da segunda metade do século XIX, muitas e importantes embarcações, tanto de madeira como metálicas, entre os quais o navio de passageiros “Belçm”, lançado á água no dia 25 de Abril de 1864, o primeiro navio com casco em aço a ser construído em Portugal. A partir desta data desenvolve-se uma indústria naval diferente, baseada na construção de embarcações de cascos de ferro, exigindo técnicas diferentes, equipamentos e condições de estaleiro diferentes. É nesta data que a foz do Tejo assume, novamente, um papel fundamental e quase exclusivo no panorama da indústria naval nacional.
No início do séc. XX acentua-se este papel com a implantação de novos estaleiros na margem Norte e na margem Sul do Tejo, bem como de empresas de pesca de arrasto. Toda esta atividade de construção naval e pesca vai fazendo surgir empresas ligadas à reparação naval, aos aprestos marítimos, etc. ao mesmo tempo que o número de operários ligados a estas atividades cresce. O peso da atividade naval na economia portuguesa era cada vez maior e na foz do Tejo esse peso era muito significativo. No séc. XX outras empresas de construção e reparação naval instalam-se ou reinstalação na margem Sul do Tejo como são o caso do Arsenal de Marinha ou da Lisnave. Em 2 de Janeiro de 1954, os herdeiros de H. Parry cederam todos os seus interesses a Jacques de Lacerda, personalidade que tendo sido admitido na empresa em 1 de Setembro de 1922, aos 14 anos de idade, como ajudante de guarda-livros, virá anos mais tarde a assumir a posse plena da empresa. Em 1972, 51% do capital da firma é vendido ao grupo C.U.F., no qual a família MeIo detinha a maioria do capital social, até que, em 1975, com a Revolução de Abril o estaleiro é nacionalizado.
Traduzindo-se também numa linha de degradação e má gestão do Sector Empresarial do Estado, a política de direita de sucessivos governos conduziu ao encerramento da empresa. A falência é decretada em Maio de 1986, por proposta do Instituto de Investimentos e Participações do Estado, sendo mais tarde arrematada em hasta pública pela Lisnave, pela importância de 245 mil contos. Segue-se o despedimento colectivo dos trabalhadores, o encerramento das actividades e o derrube total das instalações, restando da firma H. Parry & Son, apenas a memória e as docas secas no largo de Cacilhas.

V

Um ano antes de o industrial António José Sampaio estabelecer com a Câmara de Almada as cláusulas do acordo para o arrendamento da Praia da Lapa, debatia-se ao mais alto nível do Estado, a necessidade de transferir a Direcção de Construções Navais, mais conhecida por Arsenal de Marinha de Lisboa, da antiga Ribeira das Naus, para lugar mais adequado, na Outra Banda. Em 1871, o engenheiro Miguel Pais havia indicado a Margueira, lugar situado no concelho de Almada, como o ideal para tal empreendimento, fundamentando a sua opinião com a apresentação de um ambicioso projeto de estaleiro e base naval para a Armada, situando-o entre o Pontal de Cacilhas e a foz do rio Coina, precisamente o mesmo espaço que pouco antes o Governo dos Estados Unidos da América do Norte havia solicitado, em regime de arrendamento, para aí construir instalações de apoio às suas esquadras que estacionavam nesta área do Atlântico. Era uma época em que a indústria naval de ferro e aço tinha iniciado o seu desenvolvimento em Portugal, não faltando trabalho nos pequenos estaleiros que no Tejo se ocupavam das construções tradicionais em madeira, que eram maioritárias, quer nas atividades da pesca, quer na cabotagem de mercadorias e pessoas.
Na ausência de estradas e caminhos dignos desse nome, o Tejo era a via por excelência, através da qual se

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fazia a ligação ao grande mercado que era a Capital e os grandes navios que asseguravam as relações comerciais com o mundo exterior. Em 1901, o Almirante Augusto de Castilho sugere pela primeira vez o lugar do Alfeite como estrategicamente aceitável para a instalação do novo Arsenal, lembrando que: “Pensando-se trazer a via férrea de Sul e Sueste até Cacilhas, se podiam conjugar os dois empreendimentos“. Na mesma época, o engenheiro Adolfo Loureiro apontava por sua vez os lugares de Coina, Montijo e até o Mar da Palha para a instalação do novo Arsenal. A ideia de um Arsenal de Marinha na Outra Banda toma forma em 1906, com a apresentação de um anteprojeto da autoria do engenheiro militar António dos Santos Viegas, não obtendo, porém, resultados práticos. Nova comissão, novo projeto em 1922, até que em 1918 é criada a Junta Autónoma para as obras do Arsenal de Marinha na margem sul do Tejo. A situação irá arrastar-se durante anos e, em 1926, por decreto ditatorial da Junta Governativa, a questão volta à ordem do dia. Novo projeto foi elaborado, mais modesto que os anteriores, prevendo o recurso a verbas das Reparações de Guerra que a Alemanha nos teria de pagar, para suportar o financiamento dessa obra. Apresentaram-se a concurso três concorrentes alemães, sendo a obra adjudicada à firma "Grun & Bilfinger", de Mannhein. Encontravam-se os trabalhos em adiantado estado de construção, quando em 1931 a Alemanha resolveu unilateralmente dar por terminadas as reparações de guerra, pelo que as obras foram interrompidas, recomeçando apenas em 1933, sob a direção da Comissão Administrativa Autónoma das Obras do Arsenal do Alfeite. No dia 31 de Dezembro de 1937, o Arsenal é dado por concluído e o seu património avaliado em 95.577.741$00, sendo inaugurado em cerimónia oficial que teve lugar em 3 de Maio de 1939, passando a reparar todos os navios da Armada e a proceder à construção de embarcações e grades navios, tanto militares como em resultado de encomendas de armadores civis.

VI

Até meados do séc. XIX a construção naval portuguesa utilizava exclusivamente a madeira na estrutura principal das embarcações, aproveitando os recursos arbóreos do continente e das colónias de África, Ásia e América. Contudo, desde muito cedo, à madeira se juntaram artefactos metálicos, cuja cada vez maior utilização, fez aparecer um conjunto de especialistas que aumentaram o leque de trabalhadores envolvidos na construção das embarcações. Assim, aos carpinteiros de machado, carpinteiros de limpos e calafates, juntaram-se os fundidores, os ferreiros, os serralheiros, os caldeireiros, etc.. Apesar da indústria naval, fruto de uma tradição marítima se estender por todo o território nacional, a maior especialização a que a construção naval em ferro obrigava, acabou por concentrar esta indústria pesada em áreas particulares como são o caso de Viana do Castelo e a área metropolitana de Lisboa. A construção naval tradicional, vocacionada para a construção de embarcações de pesca de casco de madeira, continuou a fazer-se um pouco por todo o litoral onde quer que houvesse um porto de pesca. Na área metropolitana de Lisboa, à medida que se construíam os grandes estaleiros de construção e reparação naval de navios de casco metálico, os pequenos estaleiros tradicionais foram-se acantonando em zonas mais interiores do rio, continuando a laborar com as mesmas técnicas artesanais, resistindo até onde puderam à concorrência e à morte das embarcações tradicionais. VII

A Companhia Portuguesa de Pesca instala-se em Almada em 1920, no Convento de São Paulo, com o capital de 3.600.000$00, tendo por objetivo a reparação e apoio aos seus navios de pesca longínqua. Com a recessão surgida na década de sessenta a empresa entra num período de crise, situação em que se encontrava em 1974, quando tem lugar a Revolução de Abril. Em 1976 é nacionalizada, sucedendo-se nos anos seguintes sete comissões de gestão, encontrando-se a sua frota totalmente paralisada no ano de 1977.

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Também neste caso a linha de degradação do Sector Empresarial do Estado da política de direita conduziu ao encerramento, com o Governo a decretar a sua extinção. Igual destino teve a Sociedade de Reparação de Navios, criada em 1942 por acordo entre a Sociedade Nacional de Armadores do Bacalhau e Sociedade de Armadores de Pesca do Arrasto, tinha por objetivos a reparação e transformação de navios e utensílios de navegação de pesca, pertencentes a armadores seus associados, os quais gravitavam na orbita de influência do Almirante Henrique Terneiro. O estaleiro dividia-se por duas oficinas, uma no Ginjal, em Cacilhas, outra mais pequena na Doca Pesca, em Lisboa.
Instalado no sopé da falésia, com cais privativo, ali laboravam a 20 de Maio de 1977 um efetivo de 630 trabalhadores, dos quais 52 mulheres, distribuídos por vinte secções. Na década de 80, por decisão governamental, a S.R.N. encerrava as suas portas.

VIII

Em 1937, a CUF negoceia com o Porto de Lisboa a concessão do estaleiro da Rocha do Conde de Óbidos, fundando deste modo a primeira empresa do sector, a que foi dado o nome de CUF – Estaleiros Navais de Lisboa.
A empresa prosperou e em 1961 o nome foi alterado para NAVALIS, Estaleiros Navais de Lisboa, sendo dois anos mais tarde adotada a denominação social LISNAVE, Estaleiros Navais de Lisboa. A nova designação marcou o início de uma era de expansão e de modernização que funcionou em dois sentidos e com dois objetivos: por um lado, trazer para Portugal a tecnologia mais avançada que existia no exterior, com relevo para o Norte da Europa, reforçando a experiência acumulada, por outro, concorrer decididamente no mercado internacional. Três estaleiros holandeses e dois suecos, juntamente com bancos e companhias de navegação portuguesas, tomaram o capital social da Lisnave em 1963. O objetivo da empresa assim reformulado era o de construir e operar um estaleiro com capacidade suficiente para que pudesse receber os maiores navios que existiam no Mundo, tendo em especial atenção o previsto aumento de tráfego na Europa Ocidental, no Mediterrâneo e no Atlântico. Em 1964 começa a construção do estaleiro da Margueira, projetado para proceder à reparação de grandes navios e inaugurado em 1967, sendo possuidor, a partir de 1971, da maior doca seca do Mundo. De resto, a Lisnave manteve elos de ligação de formas diversas com estaleiros espalhados pelo Mundo, como são os casos da Setenave, Cabnave, em Cabo Verde, Estalnave, Sorefame e Sayde Mingas, em Angola, Guinave, na Guiné-Bissau, Emana, em Moçambique, Asry, no Bahrain e Isry, na Arábia Saudita. No fim da década de noventa, em larga medida por opções politicas dos governos, e depois de grandes lutas e resistência dos trabalhadores e população a Lisnave encerrou as suas atividades em Almada, deslocalizando para a Setenave os seus equipamentos e parte do pessoal, enquanto os trabalhadores acabaram na sua maioria por ser despedidos. Resta no concelho o estaleiro do Arsenal do Alfeite (por razões estratégicas exclusivamente ao serviço da Armada) agora com o Estatuto de S. A., com redução muito significativa de trabalhadores – tendo passado, no decurso do processo de alteração de estatuto, de 1160 para os atuais 600 trabalhadores. Este é um estaleiro que, pela sua ligação fundamental à Marinha, quer pela importância económica que ainda tem no Concelho de Almada, e Concelhos vizinhos, importa defender e preservar.

Primeiras iniciativas para a preservação museológica IX

A concentração industrial que integrava no concelho de Almada a Lisnave, o Arsenal do Alfeite, a Sociedade de Reparação de Navios, a Companhia Portuguesa de Pesca, o H. Parry & Son, a Sociedade Nacional dos Armadores do Bacalhau, empregava cerca de 15 mil trabalhadores na década de 1970, tendo diminuído o seu peso com o encerramento sucessivo destas empresas consequência de uma orientação política que destruiu o sector produtivo do País, tornando-o dependente do estrangeiro.

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No cálculo de trabalhadores ligados à indústria naval não estão contabilizados os trabalhadores de pequenas empresas metalúrgicas e metalo-mecânicas ou de electricidade naval e outras, que no conjunto acabavam por empregar um número significativo de trabalhadores e que acabaram, muitas delas, por encerrar dado que os seus clientes preferenciais cessaram a actividade.
Esta situação provocou uma grave crise económica e social em toda a margem sul tendo alterado a sua composição económica, remetendo o sector de serviços para o primeiro lugar na estrutura económica da região quando, até aí, o sector secundário era primordial. Sendo uma atividade especializada, o desaparecimento destas empresas lançou para o desemprego um número significativo de operários especializados, formados ao longo de décadas nas escolas das empresas, cuja colocação noutras empresas, quer pela especialização quer, muitos deles, pela idade, era muito difícil.
Assim, à perda de um importante património industrial junta-se um património humano ímpar e que acabou abandonado à sua sorte.
Em 1984, com a criação do Museu Municipal de Almada, iniciou-se a recolha de materiais da indústria naval, quer das empresas de construção e reparação naval quer das pescas. Contudo, tratando-se de um património que se situava maioritariamente no concelho de Almada, a verdade é que pela sua dimensão e importância tinha um âmbito claramente nacional, ultrapassando rapidamente a capacidade de recolha e tratamento do Museu.
Sendo esta uma atividade cuja dimensão nacional é inegável e cujo património é cada vez mais escasso, até porque sofreu uma profunda evolução tecnológica, é fundamental criar sem perda de tempo o Museu Nacional da Indústria Naval. Por outro lado, assume um carácter manifestamente adequado e oportuno a decisão de situar este Museu no território do Concelho de Almada, face à tradição secular desta atividade na região e no concelho.

Defender o sector naval, valorizar a sua memória e identidade X

Apreciando em perspetiva a evolução histórica da indústria da construção e reparação naval, bem como a sua importância social e económica para todo o país e para a região da grande Lisboa – com especial destaque, nos últimos séculos, para o concelho de Almada na margem sul do Tejo – conclui-se que um precioso património da nossa memória coletiva e identidade cultural tem ficado aquém do digno tratamento e da fruição que poderia (e deveria) merecer.
Em particular, permanece do Século XX o testemunho da presença e atividade das companhias H. Parry & Son, Companhia Portuguesa de Pesca, Sociedade de Reparações de Navios e Lisnave/Margueira, nas frentes ribeirinhas nascente e norte de Almada.
Sendo vital para o desenvolvimento económico do país a defesa e a valorização da indústria naval portuguesa, dos seus trabalhadores, da sua tecnologia e dos polos de atividade que tem dinamizado, não podemos ignorar que as opções de sucessivos governos têm resultado no desmantelamento generalizado do sector produtivo nacional, em que a indústria naval assumiu e assume um papel fundamental.
Hoje muita gente fala do Mar. Mas para pescar, para investigar, para transportar mercadorias e passageiros, é necessário construir navios, promover a pesca e o transporte marítimo, garantir a defesa da soberania nacional nas nossas águas e Zona Económica Exclusiva.
A indústria naval tem de ser defendida, no património da sua memória mas também nas potencialidades do seu futuro. É assim indispensável inverter o curso das políticas que têm vindo a ser seguidas e apostar na defesa e no desenvolvimento da indústria nacional da construção e reparação naval, um sector com uma tradição de inovação e de vanguarda técnica, consolidada ao longo dos séculos no saber dos seus trabalhadores.
Por outro lado, afirmar e valorizar esse saber, essa inovação e essa evolução histórica passa também pela promoção do importante acervo que é possível e necessário recolher, sistematizar e divulgar, prosseguindo e aprofundando a intervenção de recolha, de estudo e de divulgação que tem vindo a ser desenvolvida. Uma política cultural que valorize o património é fundamental para a salvaguarda da dimensão histórica e igualmente para a projeção da indústria naval enquanto atividade determinante para o futuro do país. Nesta como em outras áreas, a política para o património pode estar ligada ao tecido económico concreto, valorizar

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um património vivo e atual, contribuindo também para a necessária evolução de uma política do património refém da organização de eventos e da visitação turística para uma política do património ligada à vida e às atividades económicas, integradora do património como elemento fundamental na formação da cultura dos cidadãos.
Neste contexto, é inegável a importância de uma iniciativa do Estado Português, em articulação com os agentes locais, com as comunidades educativas, com os trabalhadores e suas estruturas representativas, com as empresas do sector, no sentido da criação e atividade do Museu Nacional da Indústria Naval, no concelho de Almada. É precisamente esse o objeto desta iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, em cuja apresentação se assinala a passagem deste dia 18 de maio, Dia Internacional dos Museus.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I Criação e Atribuições

Artigo 1.º Criação

1 – É criado o Museu Nacional da Indústria Naval, na dependência do Membro do Governo responsável pela tutela da Cultura.
2 – O Museu terá a sua sede no concelho de Almada, na frente ribeirinha do Rio Tejo.

Artigo 2.º Atribuições

São atribuições do Museu:

a) Promover a recolha de máquinas, equipamentos, instrumentos, ferramentas, bem como todos os materiais, incluindo os documentais, relacionados com a indústria de reparação e construção naval em Portugal.
b) Promover a recolha audiovisual, arquivística e museológica de testemunhos materiais e outros.
c) Proteger, estudar e divulgar todo o acervo recolhido.
d) Contribuir para implementar o interesse do público pelos aspetos históricos que representam a herança cultural da indústria naval.
e) Promover, designadamente através de exposições, colóquios, seminários, publicações, visitas guiadas e conferências o conhecimento acerca das formas culturais promovidas pela industrialização e o desenvolvimento tecnológico, bem como do carácter social das épocas a que as mesmas estão vinculadas.
f) Prosseguir todas as atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da ação cultural nos termos da legislação em vigor.

Capítulo II Órgãos e serviços

Artigo 3.º Órgãos

São órgãos do Museu: a) O diretor;

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b) O conselho consultivo; c) A secção de administração geral.

Artigo 4.º Diretor

1 – O Museu é dirigido por um diretor, equiparado para todos os efeitos a diretor de serviço.
2 – Compete ao Diretor:

a) Dar execução às disposições legais e às determinações superiores relativas à organização e funcionamento do Museu; b) Convocar as reuniões do conselho consultivo e presidir a elas, com voto de qualidade; c) Superintender em todos os serviços e atividades do Museu; d) Propor, ouvido o conselho consultivo, a nomeação e exoneração do pessoal; e) Elaborar anualmente um relatório sobre a vida do Museu, as atividades prosseguidas e a prosseguir e as necessidades existentes e previsionais.

Artigo 5.º Conselho Consultivo

1 – O Conselho Consultivo é composto pelo diretor e o máximo de seis vogais nomeados pelo Ministro da Tutela e por dois vogais em representação do Município de Almada e da Área Metropolitana de Lisboa designados pelos órgãos competentes.
2 – Ao Conselho Consultivo compete:

a) Colaborar com o diretor na orientação geral do Museu; b) Pronunciar-se no sentido do melhoramento dos serviços e da mais eficiente realização dos objetivos do Museu;

3 – Compete ainda ao Conselho Consultivo apresentar uma proposta de regulamento interno do Museu.
4 – O exercício das funções do vogal do Conselho Consultivo é em princípio gratuito, mas com direito a um abono para despesas a fixar por Portaria.

Artigo 6.º Secção de Administração Geral

1 – A secção de administração geral é o serviço de apoio do Museu, funcionando junto do Diretor.
2 – À secção de Administração Geral compete:

a) Assegurar a gestão administrativa e financeira do Museu; b) Promover a organização e permanente atualização do cadastro dos imóveis e do inventário dos móveis pertencentes ao Museu ou na sua posse.

Artigo 7.º Quadro de Pessoal

O Quadro de Pessoal do Museu será o constante de lista nominativa aprovada por despacho do Membro do Governo responsável pela tutela da Cultura, de igual formalidade dependendo a sua alteração.

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Artigo 8.º Pessoal

A gestão, a administração e o provimento do quadro de pessoal do Museu serão feitos de acordo com as disposições legais em vigor.

Capítulo III Património e Receitas

Artigo 9.º Património

1 – Constituem património do Museu: a) Os edifícios, construções, maquinaria, ferramentas, outros objetos e documentos que sejam adquiridos pelo Estado com essa afetação ou que sejam adquiridos pelo Museu através de verbas próprias.
b) Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua atividade.
c) Os materiais de qualquer tipo que adquira por herança ou doação.

2 – O Museu poderá aceitar em depósito materiais e coleções que caibam dentro das suas atribuições.

Artigo 10.º Receitas

Constituem receitas do Museu: a) As verbas para ele inscritas no Orçamento do Estado; b) O produto das vendas de publicações ou outros materiais produzidos pelo Museu; c) Os subsídios, donativos ou legados de entidades públicas ou privadas; d) Quaisquer outras receitas atribuídas por lei ou autorizadas pelo Ministro da Tutela.

Capítulo IV Comissão Instaladora

Artigo 11.º Comissão Instaladora

1 – No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à constituição de uma Comissão Instaladora, com a seguinte composição: a) Um elemento designado pelo Membro do Governo responsável pela tutela da Cultura.
b) Um elemento designado pela Direção Geral do Património Cultural.
c) Um elemento designado pela Área Metropolitana de Lisboa.
d) Um elemento designado pelo Município de Almada

2 – No prazo de 60 dias após a sua entrada em funcionamento, a Comissão Instaladora apresentará uma proposta de diploma regulamentar e uma relação dos materiais e documentos a incorporar no Museu.

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Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º Disposições finais e transitórias

1 – O Governo tomará as providências necessárias para, no prazo de 60 dias a contar da apresentação das propostas da Comissão Instaladora: a) Instalar os órgãos do Museu; b) Proceder à transferência do património a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º;

2 – O regulamento interno do Museu será aprovado por Portaria do Membro do Governo responsável pela tutela da Cultura.

Artigo 13.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a sua publicação, à exceção do disposto na alínea a) do artigo 10.º, que entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de maio de 2014.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — Francisco Lopes — Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz — Rita Rato — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Paula Baptista — João Ramos — David Costa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 220/XII (3.ª) ESTABELECE OS TERMOS DA INCLUSÃO DE COMBUSTÍVEIS SIMPLES NOS POSTOS DE ABASTECIMENTO PARA CONSUMO PÚBLICO LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL, EM FUNÇÃO DA RESPETIVA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA, BEM COMO OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA GASOLINA E GASÓLEO RODOVIÁRIOS DISPONIBILIZADOS NOS POSTOS DE ABASTECIMENTO

Exposição de motivos

O Programa do XIX Governo Constitucional estabelece como objetivo a prosseguir, no âmbito da definição de uma nova política energética, a promoção da competitividade, da transparência dos preços e do bom funcionamento do mercado dos combustíveis e restantes derivados do petróleo.
Com efeito, desde 2011 que o Governo manifestou preocupação relativamente às falhas de funcionamento do mercado dos combustíveis, designadamente no que respeita à oferta de gamas de combustíveis líquidos mais económicos, nomeadamente os não aditivados.
Nesse sentido, o Governo tem vindo a trabalhar para promover um melhor funcionamento do sector dos combustíveis, não só através de medidas simplificação do acesso à atividade económica que promovem a competitividade e a concorrência no mercado, mas também de medidas de supervisão que contribuem para aumentar a transparência deste sector. Em particular, deve ser referida com especial relevância a criação da Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, pelo Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, com o objetivo de monitorizar o funcionamento do mercado dos combustíveis e de proporcionar referências aos consumidores.

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Neste contexto, e atendendo à evolução positiva destas medidas no mercado dos combustíveis, importa ainda assegurar que os postos de abastecimento de combustíveis rodoviários proporcionem a todos os consumidores a possibilidade de livre escolha das gamas de combustíveis líquidos mais económicos, nomeadamente os não aditivados. Assim, a presente lei estabelece o tipo de postos de abastecimento que devem obrigatoriamente comercializar combustíveis (gasolina e gasóleo rodoviários) simples, bem como um princípio de livre opção dos titulares dos postos de abastecimento pela comercialização deste tipo de combustíveis.
São abrangidos, em primeira linha, os postos de abastecimento novos e os postos de abastecimento que sejam objeto de uma renovação substancial. Relativamente aos postos de abastecimento existentes, abrangem-se os postos com mais de quatro reservatórios, os postos que disponham de, pelo menos, quatro reservatórios afetos apenas a dois tipos de combustível líquido e os postos que disponham de oito ou mais locais de abastecimento, atendendo à dimensão significativa e equiparável em termos de locais de abastecimento.
Numa lógica de equilíbrio dos interesses em presença, podem, todavia, ser dispensados da obrigação de comercialização de gasolina e gasóleo rodoviários simples os postos de abastecimento situados em municípios nos quais se verifique já que uma percentagem significativa da gasolina e gasóleo rodoviários simples são aí comercializados a um preço médio de venda ao público situado dentro do intervalo de valores do preço de referência determinado pela entidade supervisora do setor dos combustíveis para a área geográfica em causa.
Tendo em vista assegurar a não frustração dos objetivos da presente lei, à respetiva execução não podem obstar quaisquer cláusulas constantes ou a incluir em contratos de distribuição relativos à instalação e funcionamento de postos de abastecimento, ou em outros acordos de efeito equivalente, celebrados entre comercializadores grossistas e retalhistas.
Instituem-se também obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento, a regulamentar pelo Governo, tendo em vista possibilitar uma mais fácil distinção pelos consumidores entre a gasolina e o gasóleo rodoviários simples e a gasolina e o gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação suplementar, bem como a comparabilidade dos preços praticados.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Autoridade da Concorrência.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas, da Associação de Empresas Distribuidoras de Produtos Petrolíferos, da Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis, da Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e do Automóvel Clube de Portugal.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento de veículos rodoviários. 2 - A presente lei estabelece ainda obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento.
3 - A presente lei aplica-se aos postos de abastecimento para consumo público localizados no território continental.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

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a) «Aditivos», as substâncias, com exceção dos biocombustíveis, que são acrescentadas ou incorporadas a um combustível líquido com o fim de modificar as suas propriedades físico-químicas; b) «Combustíveis líquidos», a gasolina e o gasóleo rodoviários simples, a gasolina e o gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação suplementar, o gasóleo colorido e marcado e o gasóleo de aquecimento; c) «Combustível simples», a gasolina Euro Super e o gasóleo rodoviários, cujas especificações constam dos anexos III e V, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, e que cumprem as especificações constantes desses anexos, sem que tenham sido submetidos a processos de aditivação suplementar para além do mínimo necessário ao cumprimento das respetivas especificações; d) «Comercializador grossista», a entidade que introduz no território nacional petróleo bruto para refinação ou produtos de petróleo para comercialização, não incluindo a venda a clientes finais; e) «Comercializador retalhista», a entidade que comercializa produtos de petróleo em instalações de venda a retalho, designadamente de venda automática; f) «DGEG», a Direção-Geral de Energia e Geologia; g) «Distribuição», a veiculação de produtos de petróleo através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários e embarcações) ou fixos (redes e ramais de condutas) tendo em vista o abastecimento de clientes finais ou de instalações de armazenamento destinadas ao abastecimento direto de clientes finais; h) «Entidade licenciadora e fiscalizadora», a entidade da administração central tutelada pelo membro do governo responsável da energia, ou local, competente nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, para a coordenação do processo de licenciamento ou de controlo prévio e para a fiscalização do cumprimento da presente lei; i) «Entidade supervisora do sector dos combustíveis», a entidade responsável pela monitorização do sector dos combustíveis; j) «Equipamento de abastecimento», o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos rodoviários, o qual inclui, no caso de venda ao público, medidor volumétrico, totalizador de preço, totalizador de volume vendido e indicador de preço unitário; k) «Gasóleo rodoviário», o combustível para motores de ignição por compressão cujas especificações constam do anexo V do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro; l) «Gasóleo colorido e marcado», o combustível destinado a máquinas móveis não rodoviárias (incluindo embarcações de navegação interior), tratores agrícolas e florestais e embarcações de recreio, também designado por gasóleo verde, cujas especificações constam do anexo V do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro; m) «Gasóleo de aquecimento», o combustível cuja utilização está limitada ao aquecimento industrial, comercial ou doméstico, não podendo ser utilizado como carburante, cujas especificações constam do anexo VI do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro; n) «Gasolina», o combustível destinado ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada para propulsão de veículos, cujas especificações constam do anexo III do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro; o) «Gasolina Euro Super», a gasolina sem chumbo de 95 octanas, também denominada por «Gasolina I.O.
95»; p) «Ilha», zona de proteção onde se encontram instalados os equipamentos de abastecimento, que assegura uma distância mínima de 0,50 m entre estes equipamentos e os veículos a abastecer; q) «Instalações de armazenamento de combustíveis», os locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respetivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos; r) «Licença de exploração ou alvará de autorização de utilização», o título concedido às instalações de abastecimento de combustíveis, nos termos da alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro;

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s) «Local de abastecimento», o local adjacente a um equipamento de abastecimento, reservado ao estacionamento de um veículo automóvel durante a operação de abastecimento de combustível; t) «Posto de abastecimento», a instalação destinada ao abastecimento de gasolina e gasóleo rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios e as zonas de segurança e de proteção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer; u) «Posto de abastecimento existente», um posto de abastecimento que tenha sido construído ou objeto de licença de exploração ou de alvará de autorização de utilização até à data de entrada em vigor da presente lei; v) «Posto de abastecimento novo», um posto de abastecimento que seja construído ou objeto de licença de exploração ou de alvará de autorização de utilização após a data de entrada em vigor da presente lei; w) «Posto de abastecimento objeto de renovação substancial», um posto de abastecimento que sofra uma renovação das suas infraestruturas que incida, pelo menos, sobre os seus reservatórios, tubagens e unidades de abastecimento; x) «Reservatório de combustível» ou «Reservatório», o depósito destinado ao armazenamento de combustíveis líquidos num posto de abastecimento, o qual pode ter um ou mais compartimentos individualizados de armazenagem de diferentes combustíveis; y) «Unidade de abastecimento», o conjunto de um ou mais equipamentos de abastecimento localizado numa ilha.

Artigo 3.º Comercialização de combustível simples

1 - Sem prejuízo da livre comercialização de gasolina e gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação suplementar para além do mínimo necessário ao cumprimento das respetivas especificações, os postos de abastecimento novos e os postos de abastecimento objeto de uma renovação substancial, devem também comercializar combustível simples.
2 - Estão ainda sujeitos à obrigação de comercialização de combustível simples os postos de abastecimento existentes que, em alternativa:

a) Disponham de mais de quatro reservatórios; b) Disponham de, pelo menos, quatro reservatórios afetos apenas a dois tipos de combustível líquido; c) Disponham de oito ou mais locais de abastecimento.

3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos projetos de postos de abastecimento cujos procedimentos de licenciamento de construção ou alteração estejam em curso na data de entrada em vigor da presente lei.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, são contabilizados apenas os reservatórios e os locais de abastecimento afetos a gasolina e gasóleo rodoviários. 5 - Os comercializadores grossistas e os comercializadores retalhistas no âmbito das suas relações contratuais, existentes e a constituir, devem observar as orientações constantes nos números anteriores.
6 - O disposto nos números anteriores não obsta à comercialização de combustível simples fora das situações ou para além dos limites mínimos ali estabelecidos.

Artigo 4.º Dispensa

1 - Sem prejuízo da observância das obrigações de informação aos consumidores previstas no artigo seguinte, são dispensados da aplicação do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo anterior os postos de abastecimento que se situem em municípios onde se verifique que, nos seis meses anteriores à apresentação do pedido de dispensa pelo respetivo comercializador retalhista, pelo menos 30% das quantidades de gasolina

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e gasóleo rodoviários simples tenham sido vendidas ao público para a respetiva área geográfica a um preço médio situado dentro do intervalo de valores do preço de referência, para o território continental.
2 - A verificação da elegibilidade da dispensa prevista no número anterior compete à entidade supervisora do sector dos combustíveis, sendo efetuada para cada posto de abastecimento e para cada tipo de gasolina e gasóleo rodoviários simples aí comercializados.
3 - Os preços de referência referidos no n.º 1 são estabelecidos por deliberação do conselho de administração da entidade supervisora do sector dos combustíveis que aprova a respetiva série trimestralmente, a publicar na 2.ª série do Diário da República e a publicitar no respetivo sítio na Internet, nos termos da portaria referida no n.º 5.
4 - A renovação semestral da dispensa de um posto de abastecimento da aplicação do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo anterior depende da atualização da informação entregue no período anterior, nos termos a definir na portaria referida no número seguinte.
5 - O procedimento de dispensa previsto nos números anteriores é estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, a publicar no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º Informação aos consumidores

1 - É obrigatória a rotulagem da gasolina e do gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - Todos os equipamentos de abastecimento destinados à dispensa de combustível simples têm obrigatoriamente afixada uma identificação claramente distintiva do combustível disponibilizado, de acordo com o modelo a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Os comercializadores que disponibilizem gasolina e gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação suplementar prestam informação detalhada aos consumidores relativa a tal aditivação, especificando os aditivos através da nomenclatura IUPAC (União Internacional de Química Pura e Aplicada) e respetiva concentração no combustível, expressa em miligramas por litro de combustível, em conformidade com o modelo a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A informação referida no número anterior é afixada nas ilhas destinadas à dispensa de combustíveis, bem como disponibilizada, pelo comercializador grossista, através de meios de acesso geral, nomeadamente, no respetivo sítio na Internet.

Artigo 6.º Supervisão e fiscalização

1 - Cabe à Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, EPE (ENMC, EPE), na qualidade de entidade supervisora do sector dos combustíveis, a supervisão e monitorização do cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Os postos de abastecimento localizados em território continental comunicam à ENMC, EPE os montantes faturados e as respetivas quantidades de gasolina e gasóleo rodoviários simples vendidos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a informação é enviada em suporte digital e no prazo de 60 dias após o termo do mês a que se refere.
4 - A ENMC, EPE, elabora um relatório anual que analisa o grau de cumprimento das medidas previstas na presente lei e respetivo impacto, com base, nomeadamente, nas informações transmitidas, até ao final do primeiro trimestre subsequente ao ano a que respeitam, pelas entidades licenciadoras e demais entidades fiscalizadoras, o qual é entregue ao membro do Governo responsável pela área da energia e publicado no sítio na internet da ENMC.
5 - A fiscalização do disposto na presente lei compete ainda às entidades licenciadoras e fiscalizadoras definidas na alínea h) do artigo 2.º.

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Artigo 7.º Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 6 000 a € 20 000, no caso de pessoas singulares, e de € 20 000 a € 60 000, no caso de pessoas coletivas:

a) O incumprimento, pelo comercializador retalhista do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º; b) O incumprimento, pelo comercializador grossista, do disposto no n.º 5 do artigo 3.º; c) O incumprimento, pelo comercializador grossista, das obrigações de disponibilização, ao comercializador retalhista, da rotulagem e subrotulagem de combustíveis líquidos por si fornecidos, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º; d) O incumprimento, pelo comercializador retalhista, das obrigações de afixação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º; e) O incumprimento, pelo comercializador grossista, da obrigação de disponibilização adicional de informação prevista no n.º 4 do artigo 5.º; f) O incumprimento, pelo comercializador retalhista, das obrigações de prestação de informação previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 8.º Instrução e decisão

As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contraordenação, competindo a aplicação das coimas ao presidente da câmara municipal respetiva ou ao diretor-geral da DGEG, consoante as competências de licenciamento definidas no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro.

Artigo 9.º Destino das coimas

1 - A totalidade da receita resultante da aplicação das coimas pelo presidente da câmara municipal reverte para o município respetivo.
2 - O produto da aplicação das coimas pelo diretor-geral da DGEG reverte a favor das seguintes entidades: a) 60% para o Estado; b) 20% para a entidade que fiscalizou e instruiu o processo; c) 10% para a DGEG; d) 10% para a ENMC.

Artigo 10.º Avaliação do impacto

No prazo de três anos após a sua entrada em vigor, a entidade supervisora do sector dos combustíveis procede à avaliação dos efeitos da presente lei, atendendo aos relatórios anuais de monitorização elaborados nos termos do n.º 4 do artigo 6.º

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Artigo 11.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O artigo 3.º da presente lei produz efeitos no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor estabelecida no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 221/XII (3.ª) AUTORIZA O GOVERNO A INTRODUZIR DISPOSIÇÕES DE NATUREZA ESPECIAL EM MATÉRIA DE REGIME DAS CONTRAORDENAÇÕES, NO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DE UM REGIME EXCECIONAL E EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO A APLICAR AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS, EXPLORAÇÕES DE PEDREIRAS E EXPLORAÇÕES ONDE SE REALIZAM OPERAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, POR MOTIVO DE DESCONFORMIDADE COM OS PLANOS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO VIGENTES OU COM SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA

Exposição de motivos

A criação de um contexto favorável ao investimento é uma prioridade fundamental do XIX Governo Constitucional, uma vez que dele depende o crescimento económico sustentável, incluindo a dinamização do investimento privado e do emprego.
Neste contexto, o Governo considera essencial criar um mecanismo que permita avaliar a possibilidade de regularização de um conjunto expressivo de unidades produtivas que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido face às condições atuais da atividade, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Encontra-se nestas situações um acervo significativo de estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras, bem como de explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, autonomamente ou integradas em estabelecimentos industriais, cuja relevância económica é inequívoca.
Acresce que, quanto a estas atividades, os condicionalismos atinentes à sua localização e ao funcionamento são semelhantes e convocam a intervenção conjunta de entidades das administrações central e local.
Com efeito, os procedimentos excecionais de regularização adotados no âmbito dos regimes jurídicos sectoriais que disciplinam estas atividades, designadamente os relativos às atividades industriais, pecuária, de pesquisa e exploração de massas minerais e de operações de gestão de resíduos, têm sido prejudicados pelo facto de, apesar da emissão de pronúncia favorável no que se refere à viabilidade da regularização da atividade, os títulos provisórios emitidos caducarem por motivos relacionados com a falta de conclusão atempada dos procedimentos de adequação dos instrumentos de gestão territorial ou das servidões e restrições de utilidade pública, originando a caducidade dos títulos de regularização emitidos ao abrigo dos referidos regimes sectoriais.
Importa, igualmente, considerar aqueles estabelecimentos e explorações que, dispondo de título válido de exploração ou de exercício, estão impossibilitados de proceder à sua alteração ou ampliação, por força de

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condicionantes atinentes ao ordenamento do território supervenientes à sua instalação.
Em ambos os casos, a impossibilidade de regularização ou o licenciamento das alterações pretendidas inviabiliza a possibilidade de melhoria do seu desempenho ambiental e coarta a concretização de projetos de investimento e de criação de emprego. Registam-se, inclusivamente, frequentes situações em que a alteração ou ampliação dos estabelecimentos e explorações é determinada por exigências de melhor desempenho ambiental, que não podem concretizar-se por força da aplicação dos citados regimes territoriais.
Assim, o Governo considera essencial criar um instrumento legal que, por um lado, possibilite o conhecimento do real universo dos estabelecimentos e explorações irregulares e, por outro a resolução célere e definitiva das situações detetadas, no âmbito de uma ponderação integrada dos interesses ambientais, sociais, económicos e dos interesses do ordenamento do território, assegurando-se que no caso de decisão desfavorável, são efetivamente tomadas medidas de reposição da legalidade, por via do encerramento do estabelecimento ou da cessação da atividade.
Para concretização do princípio da eficiência da atividade administrativa e redução de custos de contexto, pretende-se instituir um regime extraordinário que uniformize o procedimento de regularização aplicável aos estabelecimentos industriais, das explorações pecuárias, das explorações de pedreiras e das explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, no que respeita à desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública, visando avaliar a possibilidade de adaptação desses instrumentos por forma a viabilizarem a regularização. Tal ponderação não dispensa, em qualquer caso, o cumprimento das normas legais e de direito europeus aplicáveis em matéria de requisitos ambientais, de funcionamento da atividade e de ordenamento do território, nem afeta as competências legais dos órgãos municipais e do Governo em matéria de elaboração, aprovação, alteração, revisão ou suspensão de instrumentos de gestão territorial.
Só uma avaliação caso-a-caso permite aferir as medidas corretivas a adotar por aquelas unidades produtivas no âmbito das melhores práticas de gestão ambiental, designadamente, nos domínios do ruído, da qualidade da água ou da gestão de efluentes, o que constitui uma inequívoca melhoria relativamente à situação atual em que tais unidades laboram à margem de quaisquer imposições nestes domínios.
A referida iniciativa insere-se no âmbito da revisão geral dos regimes jurídicos respeitantes às bases do ordenamento do território, à utilização sustentável dos solos e aos instrumentos de gestão territorial, enquanto pressuposto indispensável de um quadro normativo global que promova a redução de custos de contexto, estimulando o desenvolvimento e a criação de emprego.
Considera-se, por isso, necessário que a apreciação da possibilidade ou impossibilidade de regularização ou de alteração ou ampliação destes estabelecimentos e explorações seja efetuada de forma célere e definitiva no âmbito de uma ponderação integrada dos interesses ambientais, sociais e económicos e dos interesses subjacentes ao ordenamento do território. É esta ponderação integrada que deve constituir o pressuposto da decisão sobre a possibilidade de permanência dos estabelecimentos ou explorações no local ou a sua alteração ou ampliação, como regra geral.
Na verdade, só um juízo comparativo entre os custos económicos, sociais e ambientais da desativação do estabelecimento ou desmantelamento das explorações, por um lado, e os prejuízos para os interesses ambientais e do ordenamento do território na sua manutenção, por outro, habilita uma decisão informada e ponderada que permite a prossecução do interesse público em cada caso concreto. Acresce que, só esta prudência permite aferir quais as medidas corretivas a adotar por aquelas unidades produtivas no âmbito das melhores práticas de gestão ambiental, designadamente, nos domínios do ruído, da qualidade da água ou da gestão de efluentes, o que constitui uma inequívoca melhoria relativamente à situação atual em que tais unidades laboram à margem das regras vigentes nestes domínios.
Deste modo, pretende-se instituir um regime excecional e transitório que uniformize o procedimento de regularização aplicável aos estabelecimentos industriais, das explorações pecuárias, das explorações de pedreiras e das explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, autonomamente ou integradas em estabelecimentos industriais das unidades produtivas, até à data dispersos pelos diplomas legais aplicáveis a cada tipologia de atividade e que atualmente, por força do decurso do prazo já caducaram, com exceção dos relativos às atividades industriais, cujo procedimento de regularização se encontrasse em curso à data da entrada em vigor do Sistema de Indústria Responsável.

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Além do mais, num contexto de simplificação de procedimentos e eficiência de recursos, por via do exercício conjugado das competências das diversas entidades da Administração Pública que devem intervir nos procedimentos de regularização, consagra-se a realização de uma conferência decisória. Nesta medida, o reconhecimento, por decisão do conjunto das entidades administrativas com responsabilidades no procedimento de regularização, da possibilidade de manutenção do estabelecimento ou instalação ou da viabilidade da respetiva alteração ou ampliação, expressa o reconhecimento do interesse regional e nacional na regularização destas situações, justificando a suspensão dos instrumentos de gestão territorial ou a cessação de efeitos das condicionantes ao uso do solo. Não obstante, as competências legais dos órgãos municipais e do Governo em matéria de elaboração, revisão, alteração ou suspensão dos instrumentos de gestão territorial, são expressamente salvaguardadas.
De referir que, em alternativa, se garante que os municípios, atento o interesse local em presença, beneficiem de um procedimento célere de alteração dos planos municipais em vigor que permite a regularização sem suspensão do plano. Inclui-se ainda um mecanismo, que em obediência ao princípio da proporcionalidade, irá permitir simplificar os procedimentos de legalização urbanística das edificações. O regime a instituir, de caráter transitório e excecional, permite congregar um conjunto de interesses públicos de expressiva relevância na presente conjuntura, assegurando, em concretização dos princípios da proporcionalidade e da eficiência da atuação administrativa, a opção mais adequada à salvaguarda do ambiente, bem como à promoção das atividades económicas e do emprego, no atual contexto económico. Tratando-se de um procedimento voluntário de regularização, que visa corrigir a desconformidade do estabelecimento com as normas legais e regulamentares aplicáveis, a adesão ao mesmo seria, à luz do princípio da boa-fé da Administração Pública, consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, incompatível com a prossecução dos procedimentos contraordenacionais ou de reposição da legalidade relacionados com as matérias objeto da própria regularização. Tais procedimentos devem, por isso ficar suspensos durante a regularização do estabelecimento ou da atividade. Quando o requerente dê cumprimento às condições estabelecidas na respetiva deliberação, tais procedimentos devem extinguir-se. Se, porém, a regularização for recusada, se o requerente não der seguimento ao procedimento ou se não cumprir as condições estabelecidas na deliberação de regularização, a suspensão deve cessar.
Sendo necessário conceder ao requerente prazos adequados para empreender a regularização da atividade, torna-se indispensável suspender, em igual medida, a prescrição do procedimento contraordenacional, cuja suspensão apenas se destina a beneficiar aqueles que cumprem o seu dever de regularização. Quando tal não suceda, o prazo de prescrição deve ser retomado. Nestas situações, a suspensão da prescrição pode implicar uma extensão desse prazo no tempo e, portanto, o aumento do período durante o qual o procedimento contraordenacional não se extingue.
Esta suspensão do procedimento constitui causa de suspensão da prescrição, assumindo-se como uma inovação não compreendida no regime dos ilícitos de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, quanto a esta matéria, da Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Tal implica, igualmente, um motivo de arquivamento dos processos não previsto na lei geral: a atribuição do título definitivo de exploração ou de exercício da atividade.
Por outro lado, é necessário introduzir disposições específicas em matéria de tutela da legalidade administrativa, assegurando a suspensão de medidas de tutela da legalidade urbanística de carácter definitivo cuja execução se revelaria inútil caso o estabelecimento seja regularizado, regulando a cessação dessas medidas por efeito da regularização e prevendo, ainda, a possibilidade de adoção ou de revisão de medidas cautelares, na pendência do procedimento de regularização.
O regime geral dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo é uma matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º Objeto

1 - É concedida ao Governo autorização para, no contexto da criação de um regime excecional e extraordinário de regularização a aplicar aos estabelecimentos industriais, às explorações pecuárias, às explorações de pedreiras e às explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública, introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das contraordenações.
2 - É, ainda, concedida autorização ao Governo para nos termos do número anterior, consagrar normas especiais em matéria da aplicação de medidas de tutela da legalidade administrativa.

Artigo 2.º Sentido e extensão

A presente autorização legislativa é concedida para, no âmbito do regime especial referido no artigo anterior, permitir ao Governo:

a) Prever a suspensão do procedimento por contraordenação durante a pendência do procedimento de regularização desse estabelecimento ou atividade, identificando o facto jurídico ou o ato administrativo que dá início à suspensão; b) Prever que a suspensão referida na alínea anterior abrange as contraordenações relativas à falta de título de exploração ou de laboração do estabelecimento ou da atividade, bem como à violação de normas de ambiente ou de ordenamento do território; c) Prever as causas de cessação da suspensão prevista na alínea a); d) Prever o arquivamento de processos de contraordenação, em caso de obtenção do título definitivo de exploração ou de exercício da atividade; e) Determinar que a suspensão do procedimento por contraordenação prevista na alínea a) constitui causa de suspensão da prescrição do procedimento por contraordenação; f) Prever a suspensão das medidas de tutela da legalidade urbanística de carácter definitivo durante a pendência do procedimento de regularização desse estabelecimento ou atividade, identificando o facto jurídico ou o ato administrativo que dá início à suspensão; g) Prever as causas de cessação da suspensão referida na alínea anterior; h) Prever o arquivamento das medidas de tutela da legalidade administrativa em caso de obtenção do título definitivo de exploração ou de exercício da atividade.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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Anexo

O regime extraordinário a criar visa a regularização da situação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras, designadamente, no que respeita à conformidade dos mesmos com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo aplicáveis, mediante uma avaliação da sua possibilidade de regularização. Este regime é, igualmente, aplicável à alteração ou ampliação de estabelecimentos ou explorações devidamente licenciados.
A apreciação da possibilidade ou impossibilidade de regularização ou de alteração ou ampliação destes estabelecimentos e explorações é efetuada no âmbito de uma ponderação integrada dos interesses ambientais, sociais e económicos e dos interesses subjacentes ao ordenamento do território. Assim, para além da coerência entre as regras de ordenamento do território e a realidade existente, o regime extraordinário visa repor a legalidade do funcionamento desses estabelecimentos e corrigir o seu desempenho ambiental. Não obstante, as competências legais dos órgãos municipais e do Governo em matéria de elaboração, revisão, alteração ou suspensão dos instrumentos de gestão territorial, são expressamente salvaguardadas.
A presente iniciativa legislativa insere-se no âmbito da revisão geral dos regimes jurídicos respeitantes às bases do ordenamento do território, à utilização sustentável dos solos e aos instrumentos de gestão territorial, enquanto pressuposto indispensável de um quadro normativo global que promova a redução de custos de contexto, estimulando o desenvolvimento e a criação de emprego.
A criação de um contexto favorável ao investimento é uma prioridade fundamental do XIX Governo Constitucional, uma vez que dele depende o crescimento económico sustentável, incluindo a dinamização do investimento privado e do emprego.
Neste contexto, o Governo considera essencial criar um mecanismo que permita avaliar a possibilidade de regularização de um conjunto expressivo de unidades produtivas que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido face às condições atuais da atividade, designadamente por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública. Da mesma forma, importa considerar aqueles estabelecimentos e explorações que, dispondo de título válido de exploração ou de exercício, estão impossibilitados de proceder à sua alteração ou ampliação, também por força de condicionantes atinentes ao ordenamento do território supervenientes à sua instalação.
Encontra-se nestas situações um acervo significativo de estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras, bem como de explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, autonomamente ou integradas em estabelecimentos industriais, cuja relevância económica é inequívoca. Acresce que, quanto a estas atividades, os condicionalismos atinentes à sua localização e funcionamento são semelhantes e convocam a intervenção conjunta de entidades das administrações central e local.
Em ambos os casos, a impossibilidade de regularização ou o licenciamento das alterações pretendidas inviabiliza a possibilidade de melhoria do seu desempenho ambiental e coarta a concretização de projetos de investimento e de criação de emprego. Registam-se, inclusivamente, frequentes situações em que a alteração ou ampliação dos estabelecimentos e explorações é determinada por exigências de melhor desempenho ambiental, que não podem concretizar-se por força da aplicação dos citados regimes territoriais.
A presente iniciativa legislativa insere-se no âmbito da revisão geral dos regimes jurídicos respeitantes às bases do ordenamento do território, à utilização sustentável dos solos e aos instrumentos de gestão territorial.
Com efeito, os regimes jurídicos sectoriais que disciplinam estas atividades, designadamente os relativos às atividades industriais, pecuárias, de pesquisa e exploração de massas minerais e de operações de gestão de resíduos, têm contemplado procedimentos excecionais de regularização. Não obstante, os referidos procedimentos não têm sido plenamente eficazes, uma vez que, mesmo tendo sido emitida pronúncia favorável no que se refere à viabilidade da regularização da atividade, os títulos provisórios emitidos caducam por motivos que se prendem com a falta de conclusão dos procedimentos de adequação dos instrumentos de gestão territorial ou das servidões e restrições de utilidade pública, os quais não são concluídos no prazo fixado para laboração provisória do estabelecimento ou da instalação.
Assim, dada a escassa eficiência dos mecanismos excecionais de regularização instituídos até à data,

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considera-se que a apreciação da possibilidade ou impossibilidade de regularização ou de alteração ou ampliação destes estabelecimentos e explorações seja efetuada de forma célere e definitiva no âmbito de uma ponderação integrada dos interesses ambientais, sociais e económicos e dos interesses subjacentes ao ordenamento do território. É esta ponderação integrada que deve constituir o pressuposto da decisão sobre a possibilidade de permanência dos estabelecimentos ou explorações no local ou a sua alteração ou ampliação, como regra geral.
Na verdade, só um juízo comparativo entre os custos económicos, sociais e ambientais da desativação do estabelecimento ou desmantelamento das explorações, por um lado, e os prejuízos para os interesses ambientais e do ordenamento do território na sua manutenção, por outro, habilita uma decisão informada e ponderada que permite a prossecução do interesse público em cada caso concreto. Acresce que, só esta prudência permite aferir quais as medidas corretivas a adotar por aquelas unidades produtivas no âmbito das melhores práticas de gestão ambiental, designadamente, nos domínios do ruído, da qualidade da água ou da gestão de efluentes, o que constitui uma inequívoca melhoria relativamente à situação atual em que tais unidades laboram à margem das regras vigentes nestes domínios.
Deste modo, pretende-se instituir um regime excecional e transitório, que uniformize o procedimento de regularização aplicável aos estabelecimentos industriais, das explorações pecuárias, das explorações de pedreiras e das explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, autonomamente ou integradas em estabelecimentos industriais das unidades produtivas, até à data dispersos pelos diplomas legais aplicáveis a cada tipologia de atividade e que atualmente, por força do decurso do prazo, já caducaram, com exceção dos relativos às atividades industriais, cujo procedimento de regularização se encontre em curso à data da entrada em vigor do Sistema de Indústria Responsável.
Além do mais, num contexto de simplificação de procedimentos e eficiência de recursos, por via do exercício conjugado das competências das diversas entidades da Administração Pública que devem intervir nos procedimentos de regularização, consagra-se a realização de uma conferência decisória. Nesta medida, o reconhecimento, por decisão do conjunto das entidades administrativas com responsabilidades no procedimento de regularização, da possibilidade de manutenção do estabelecimento ou instalação ou da viabilidade da respetiva alteração ou ampliação, expressa o reconhecimento do interesse regional e nacional na regularização destas situações, justificando a suspensão dos instrumentos de gestão territorial ou a cessação de efeitos das condicionantes ao uso do solo, no âmbito das competências legais dos órgãos municipais e do Governo, nesses domínios.
De referir que, em alternativa, garante-se que os municípios, atento o interesse local em presença, disponham de um procedimento célere de alteração dos planos municipais em vigor que permite a regularização sem suspensão do plano municipal de ordenamento do território. A alteração das regras dos planos de ordenamento do território depende, em todos os casos, da decisão dos municípios e do Governo, nos termos da lei. Inclui-se, ainda, um mecanismo, que em obediência ao princípio da proporcionalidade, irá permitir simplificar os procedimentos de legalização urbanística das edificações.
O regime ora instituído, de caráter extraordinário permite congregar um conjunto de interesses públicos de expressiva relevância na presente conjuntura, assegurando, em concretização dos princípios da proporcionalidade e da eficiência da atuação administrativa, a opção mais adequada à salvaguarda do ambiente, bem como à promoção das atividades económicas e do emprego, no atual contexto económico.
A aplicação do presente decreto-lei deve ser monitorizada pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, que, no final do período de regularização, devem elaborar relatórios de avaliação dos resultados alcançados, considerando o número e o tipo das unidades produtivas regularizadas ao abrigo do presente regime, o alcance dos objetivos nele preconizados, nomeadamente, em termos ambientais, e apresentando as propostas de atuação que se mostrem necessárias.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [Reg. PL 57/2014], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

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CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece, com caráter extraordinário:

a) O regime de regularização de estabelecimentos e explorações existentes à data da sua entrada em vigor que não disponham de título válido de instalação ou de título de exploração ou de exercício de atividade, incluindo as situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública; b) O regime a aplicar à alteração ou ampliação dos estabelecimentos ou instalações que possuam título de exploração válido e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública.

2 - A regularização das atividades económicas prevista na alínea a) no número anterior pode incluir a alteração ou a ampliação do estabelecimento ou da instalação, quando tal se mostre necessário para o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
3 - O regime a que se refere o número anterior é aplicável:

a) Às atividades industriais, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto; b) Às atividades pecuárias previstas no n.º 3 do artigo 1.º do novo regime do exercício de atividade pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, cuja regularização não foi possível pela desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões ou restrições de utilidade pública; c) Às operações de gestão de resíduos nos termos do artigo 2.º do regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, constante do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, com exceção das operações de incineração ou coincineração de resíduos e das operações de gestão de resíduos desenvolvidas nos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos; d) À revelação e aproveitamento de massas minerais, nos termos definidos na alínea p) do artigo 2.º do regime de revelação e aproveitamento de massas minerais, constante do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, ao aproveitamento de depósitos minerais, constante no Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, e às instalações de resíduos da indústria extrativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2013, de 22 de fevereiro.

Artigo 2.º Âmbito

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são considerados os estabelecimentos ou explorações que, tendo comprovadamente desenvolvido atividade por um período mínimo de dois anos, se encontrem, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, numa das seguintes situações:

a) Em atividade ou cuja atividade tenha sido suspensa há menos um ano, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; b) Cuja laboração se encontre suspensa por autorização da entidade licenciadora, por um período máximo de três anos.

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Artigo 3.º Prazo de apresentação do pedido

1 - Os pedidos de regularização, alteração ou ampliação previstos no artigo 1.º devem ser apresentados no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, a data do pedido de regularização ou alteração é a data aposta no comprovativo eletrónico de submissão do mesmo na plataforma eletrónica existente para a tramitação do procedimento previsto nos regimes legais sectoriais aplicáveis ou no recibo de receção automático gerado pelo correio eletrónico referido no n.º 2 do artigo seguinte ou, nos casos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, a data de entrega do requerimento nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 4.º Tramitação desmaterializada

1 - A tramitação dos procedimentos previstos no artigo 1.º é realizada, preferencialmente, por via eletrónica através das plataformas informáticas existentes para tramitação dos procedimentos previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis.
2 - Quando não se revele possível a utilização das plataformas informáticas mencionadas no número anterior, a tramitação dos procedimentos previstos no artigo 1.º é efetuada por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito pela entidade coordenadora ou licenciadora, publicitado no respetivo sítio na internet e na plataforma informática existente para tramitação do procedimento.
3 - Nos casos em que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
4 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos previstos no artigo 1.º já se encontre na posse de qualquer entidade administrativa nacional, pode o requerente optar por substituir a sua entrega pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à entidade coordenadora ou licenciadora competente a sua obtenção oficiosa.

CAPÍTULO II Procedimento de regularização

Artigo 5.º Pedido de regularização

1 - O pedido de regularização das atividades económicas é apresentado à entidade coordenadora ou licenciadora definida nos termos dos regimes legais sectoriais aplicáveis e deve ser instruído com os elementos constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente, ordenamento do território, energia e da agricultura, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, quando aplicável. 2 - Quando aplicável, o requerente pode instruir o pedido de regularização com os relatórios de avaliação de conformidade elaborados por entidades acreditadas nos termos e condições previstos no respetivo regime legal sectorial. 3 - O pedido de regularização deve mencionar expressamente se a mesma implica a realização de obras de alteração ou de ampliação dos estabelecimentos ou explorações.
4 - Na parte respeitante à desconformidade da localização com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, o pedido de regularização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal na regularização do estabelecimento ou instalação, emitida pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal;

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b) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, e da planta síntese do loteamento, se aplicável; c) Extratos das plantas do plano especial de ordenamento do território, nos casos aplicáveis; d) Planta de localização e enquadramento à escala 1: 25 000; e) Planta com a delimitação da área do estabelecimento ou das explorações, incluindo, no caso das pedreiras, a delimitação da área total de exploração e da área de defesa, bem como, nos casos aplicáveis, da área a ampliar, à escala 1: 10 000 ou outra considerada adequada; f) Planta cadastral; g) Memória descritiva com a identificação da atividade exercida, a superfície total do terreno afeta às atividades, área total de implantação e construção, caraterização física dos edifícios, número de lugares de estacionamento por tipologias e acessos ao estabelecimento ou às explorações.

5 - O pedido deve ainda ser instruído com a informação relevante que habilite a ponderação dos interesses económicos, sociais e ambientais em presença, designadamente:

a) O valor de produção de bens e serviços, por atividade económica desenvolvida no estabelecimento, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que aprova a classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 3; b) A faturação da empresa ou estabelecimento dos últimos dois anos; c) O número de postos de trabalho já criados e eventuais estratégias a implementar para a criação ou qualificação de emprego direto local; d) A caraterização da procura do mercado em que se insere; e) Os impactos em atividades conexas, a montante ou a jusante; f) As certificações, quando legalmente exigíveis, em matéria de qualidade, ambiente, higiene, segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social; g) Caracterização sumária do estabelecimento ou exploração e breve historial sobre a sua existência, incluindo a indicação de ter sido iniciado ou não o processo de licenciamento e, em caso afirmativo, as razões que levaram à sua suspensão; h) A indicação do fundamento da desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, assim como dos impactes da manutenção da atividade; i) Fundamentação da opção da não deslocalização do estabelecimento para local adequado no mesmo concelho ou nos concelhos vizinhos, em função da estimativa do respetivo custo; j) A caracterização dos métodos e sistemas disponíveis ou a implementar para valorização dos recursos naturais em presença, incluindo medidas de minimização e de compensação de impactes; l) A explicitação das medidas de mitigação ou eliminação de eventuais impactes ambientais, incluindo eventuais práticas disponíveis ou a implementar para atingir níveis de desempenho ambiental adequados, designadamente, nos domínios da água, energia, solos, resíduos, ruído e ar; m) Os processos tecnológicos inovadores disponíveis ou a implementar ou colaboração com entidades do sistema científico ou tecnológico; n) Os custos económicos e sociais da desativação do estabelecimento e de desmantelamento das explorações; o) No caso dos recursos geológicos, a implantação georreferenciada e nota técnica justificativa do potencial e da especificidade da exploração na localização proposta; p) Demonstração da compatibilidade da localização, com a segurança de pessoas, bens e ambiente, bem como a explicitação das medidas implementadas ou a implementar para minimização de consequências em caso de acidente grave.

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Artigo 6.º Procedimento conjunto

1 - Podem ser apresentados conjuntamente, por mais do que um requerente, pedidos de regularização para diferentes estabelecimentos ou explorações, desde que integrados no mesmo sector e localizados no mesmo concelho.
2 - O procedimento conjunto de regularização não prejudica a verificação dos requisitos e a ponderação e decisão autónomas de cada um dos pedidos nele abrangidos.
3 - O procedimento previsto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos de alteração ou ampliação dos estabelecimentos ou explorações.
4 - Os pedidos apresentados conjuntamente ao abrigo do disposto no presente artigo dão lugar a um único procedimento de alteração, revisão ou elaboração do plano municipal aplicável, sem prejuízo da possibilidade de inclusão, nesse procedimento de planificação, dos demais pedidos de regularização incidentes sobre a área abrangida por aquele instrumento.

Artigo 7.º Efeitos da apresentação do pedido

1 - O recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização constitui título legítimo para a exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício da atividade, até à data em que o requerente seja notificado do despacho de indeferimento liminar ou da decisão da entidade coordenadora ou licenciadora sobre o pedido de regularização.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das indústrias agroalimentares e das explorações pecuárias o início da laboração fica condicionado à obtenção do número de controlo veterinário, nos termos dos respetivos regimes legais setoriais aplicáveis.
3 - O recibo a que se refere o número anterior é emitido após o pagamento das taxas previstas nos regimes legais sectoriais aplicáveis para a apresentação do pedido, em função da pretensão concreta.
4 - Os procedimentos contraordenacionais diretamente relacionados com a falta de título de exploração ou com a violação das normas relativas à conformidade com as regras de ambiente ou de ordenamento do território, que se encontrem em curso ou que forem iniciados, são suspensos na data da emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização do estabelecimento ou exploração, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º.
5 - A aplicação e a execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística de carácter definitivo que já tenham sido determinadas são suspensas na data da emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização.
6 - A suspensão prevista nos números anteriores cessa numa das seguintes situações: a) Com a notificação do indeferimento liminar do pedido de regularização; b) Com a notificação da deliberação desfavorável proferida em sede de conferência decisória; c) Caso o título de exploração ou de exercício não seja requerido dentro do prazo previsto no artigo 15.º; d) Com a notificação da recusa de emissão do título de exploração ou de exercício, nos termos do n.º 7 do artigo 15.º, ou com o decurso do respetivo prazo de emissão.

7 - A atribuição do título definitivo de exploração ou de exercício da atividade determina o arquivamento dos processos de contraordenação e de aplicação das medidas de tutela da legalidade que se encontravam suspensos por força dos n.os 3 e 4.
8 - Para efeitos do n.º 4 a prescrição não corre no decurso do período de suspensão do processo.
9 - Para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, o requerente deve mencionar no pedido de regularização, ou comunicar à entidade licenciadora ou coordenadora no prazo de 15 dias após a citação, quando supervenientes, os processos contraordenacionais ou de tutela da legalidade administrativa a suspender, devendo esta entidade notificar as entidades instrutoras dos referidos processos, no prazo de 15 dias, da emissão do recibo comprovativo previsto no n.º 2 e da ocorrência dos factos previstos no n.º 6.

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Artigo 8.º Saneamento e apreciação liminar

1 - Após a emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização, a entidade coordenadora ou licenciadora disponibiliza no prazo de 10 dias o pedido de regularização e respetivos elementos instrutórios às entidades que se devem pronunciar sobre o pedido, nos termos previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis à atividade.
2 - Quando a localização do estabelecimento ou da exploração ou a alteração e ampliação pretendidas sejam desconformes com instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a entidade coordenadora ou licenciadora disponibiliza os elementos dentro do prazo estabelecido no número anterior às entidades responsáveis pelo plano de ordenamento do território, servidão administrativa e restrição de utilidade pública.
3 - A entidade coordenadora ou licenciadora, bem como as demais entidades consultadas, apreciam as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.
4 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias. 5 - No prazo de 30 dias contados da data da receção do pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora, se concluir pela desconformidade do pedido ou respetivos elementos instrutórios com os condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, profere por uma única vez despacho de convite ao aperfeiçoamento, do qual constam, para além da especificação em concreto dos elementos em falta ou das desconformidades ou irregularidades detetadas, os pedidos de esclarecimentos necessários à correta instrução do pedido.
6 - Proferido o despacho previsto no número anterior, o requerente dispõe de um prazo de 30 dias para corrigir ou completar o pedido por uma única vez, sob pena de indeferimento liminar, suspendendo-se o prazo para a decisão da entidade coordenadora ou licenciadora ou das entidades consultadas, consoante os casos, até à apresentação dos elementos solicitados.
7 - O prazo previsto no número anterior pode ser suspenso, sempre que por motivos não imputáveis ao requerente e devidamente justificados, não seja possível entregar os documentos solicitados. 8 - No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo dos elementos solicitados, se subsistirem deficiências instrutórias, o pedido é liminarmente indeferido pela entidade coordenadora ou licenciadora, determinando o imediato encerramento do estabelecimento ou exploração, nos termos gerais.
9 - Não sendo proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do pedido no prazo previsto no n.º 5 ou despacho de indeferimento liminar nos termos do número anterior, presume-se que o pedido se encontra regularmente instruído.

Artigo 9.º Conferência decisória

1 - Regularmente instruído o pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora procede, no prazo de 30 dias, à realização de uma conferência decisória com as entidades que se devem pronunciar sobre o pedido de regularização, nos termos previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis.
2 - Não há lugar à convocatória das entidades que devam pronunciar-se sobre o pedido de regularização nos termos dos regimes legais sectoriais, quando o pedido de regularização seja acompanhado de:

a) Parecer, autorização, aprovação ou outro título legalmente exigido, válido e eficaz, desde que se mantenham os respetivos pressupostos de facto e de direito; ou b) Relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas técnicas da segurança e saúde no trabalho e segurança alimentar, elaborado por entidade acreditada, quando legalmente admitido nos termos do n.º 2 do artigo 5.º.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a localização do estabelecimento ou da exploração ou a alteração e ampliação pretendidas sejam desconformes com instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, são obrigatoriamente convocadas para a conferência decisória a câmara municipal, a comissão de coordenação e

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desenvolvimento regional territorialmente competente, a entidade responsável pela elaboração do plano especial do ordenamento do território e a entidade responsável pela servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, em função da natureza da desconformidade.
4 - A convocatória da conferência decisória deve ser realizada com a antecedência mínima de 20 dias, juntamente com o envio de toda a documentação necessária para a apreciação do pedido.
5 - Até cinco dias antes da data marcada para a realização da conferência decisória, as entidades convocadas devem designar o seu representante e remeter à entidade coordenadora ou licenciadora o documento comprovativo da delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação dos respetivos serviços ou entidades.
6 - A falta de designação de representante mandatado nos termos do número anterior é participada pela entidade coordenadora ou licenciadora à entidade competente para efeitos disciplinares.
7 - A conferência decisória apenas se pode realizar caso se encontrem presentes e devidamente mandatados os representantes de dois terços das entidades convocadas.
8 - A impossibilidade de realização da conferência decisória pelos motivos referidos no número anterior é participada nos termos previstos no n.º 6 e comporta os efeitos ali referidos.
9 - A conferência decisória pode ser suspensa por deliberação da maioria dos membros presentes, por uma única vez e pelo prazo de 15 dias, caso surjam novos elementos ou informações cuja análise seja relevante para a deliberação a tomar.
10 - Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade coordenadora ou licenciadora assim o determine, a conferência decisória pode decorrer através de videoconferência.

Artigo 10.º Apreciação do pedido de regularização

1 - O pedido de regularização é apreciado de forma integrada, ponderando-se todos os interesses em presença, sem prejuízo das normas legais e de direito europeu aplicáveis.
2 - A ponderação da regularização, alteração ou ampliação do estabelecimento ou exploração depende da observância dos princípios e normas técnicas previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis, com exceção dos regimes de controlo prévio em matéria ambiental e de localização.
3 - A ponderação da regularização do estabelecimento ou da instalação, ou a sua alteração ou ampliação, por referência aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública tem em conta os seguintes aspetos:

a) Os impactes da manutenção do estabelecimento ou da instalação ou da sua alteração ou ampliação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, bem como dos interesses públicos subjacentes à servidão administrativa ou restrição de utilidade pública em causa; b) As medidas e os procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes decorrentes da manutenção ou da alteração ou ampliação do estabelecimento ou da instalação, designadamente, em matéria de gestão ambiental; c) A necessidade de manutenção, alteração ou ampliação da atividade, por motivos de interesse económico e social; d) Os custos económicos, sociais e ambientais da desativação do estabelecimento ou da cessação da atividade; e) A ausência de soluções alternativas que minimizem os efeitos referidos na alínea anterior e a possibilidade de adoção das medidas referidas na alínea b); f) A impossibilidade ou excessiva onerosidade da deslocalização do estabelecimento para local adequado no mesmo concelho ou nos concelhos vizinhos.

4 - Todos os aspetos a que se refere o número anterior são objeto de análise detalhada e de pronúncia fundamentadas.

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Artigo 11.º Deliberação final

1 - Finda a conferência decisória e ponderados os interesses previstos no artigo anterior é proferida uma deliberação final, tomada por maioria dos votos dos membros presentes, com menção expressa da posição de cada um e lavrada em ata.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando esteja em causa uma servidão militar ou uma zona de proteção de imóveis, sítios ou conjuntos classificados ou em vias de classificação, a deliberação favorável depende do voto favorável do representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ou da cultura, consoante o caso. 3 - A deliberação a que se refere o n.º 1 assume um dos seguintes sentidos:

a) Deliberação favorável; b) Deliberação favorável condicionada; c) Deliberação desfavorável.

4 - No caso de deliberação favorável condicionada são fixadas as medidas corretivas e de minimização que tenham que ser adotadas ou à relocalização do estabelecimento ou exploração para local onde seja possível o cumprimento das exigências funcionais, ambientais e do ordenamento do território.
5 - As medidas estabelecidas no número anterior devem ser concretizadas nos prazos respetivamente previstos no artigo 15.º.
6 - A deliberação favorável ou favorável condicionada constitui título legítimo para a exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício da atividade, até que seja emitido o título definitivo ou indeferida a respetiva emissão ou atualização nos termos dos regimes legais sectoriais aplicáveis e deve identificar as normas dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares a alterar, o sentido da alteração e o âmbito territorial da mesma.
7 - Nos casos de instalações pecuárias, deve ser apresentado o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), nos termos da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, alterada pela Portaria n.º 114-A/2011, de 23 de março, no prazo de seis meses.
8 - No caso de deliberação desfavorável, a entidade coordenadora ou licenciadora deve estabelecer um prazo adequado, até um ano, para que o requerente encerre o estabelecimento ou cesse a atividade, bem como para definir as condições técnicas que devem ser asseguradas até ao efetivo encerramento ou cessação da atividade, devendo nesse período ser efetuado acompanhamento que verifique o cumprimento do estabelecido.
9 - A deliberação final da conferência decisória é notificada ao requerente e às entidades competentes em função do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares, servidão administrativa e restrição de utilidade pública no prazo de 5dias.

Artigo 12.º Adequação e suspensão dos instrumentos de gestão territorial

1 - Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por pressuposto a desconformidade com instrumentos de gestão territorial vinculativo dos particulares a entidade competente deve promover a alteração, revisão ou elaboração do instrumento de gestão territorial em causa, no sentido de contemplar a regularização do estabelecimento ou exploração, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
2 - A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão territorial previstos no número anterior está sujeita a discussão pública pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo das regras de aprovação, publicação e depósito, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor, não lhe sendo aplicáveis os demais trâmites previstos neste regime, incluindo a respetiva avaliação ambiental.
3 - A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, nos termos do número anterior, deve, sempre que possível, contemplar todos os pedidos relativos ao mesmo concelho ou concelhos abrangidos.

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4 - A exclusão da avaliação ambiental prevista no n.º 2 apenas tem lugar nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 5 de maio.
5 - Caso a alteração, a revisão ou a elaboração do novo plano não seja aprovada até à emissão de título definitivo, pode ser determinada a suspensão do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares e decretadas medidas preventivas nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
6 - A incidência territorial da suspensão, bem como as disposições a suspender, são obrigatoriamente identificadas na deliberação final da conferência decisória e devem restringir-se ao estritamente necessário por forma a permitir, consoante o caso, a manutenção do estabelecimento ou da instalação ou a sua alteração ou ampliação, bem como a adoção das medidas corretivas e de minimização fixadas.
7 - A promoção da alteração, revisão ou elaboração de planos especiais de ordenamento do território pode ser recusada por decisão fundamentada do membro do Governo competente, a proferir no prazo de 30 dias após a sua notificação da deliberação final da conferência decisória, sujeita a publicação na 2.a série do Diário da República e a publicitação no sítio na internet da entidade respetiva, sem prejuízo das demais garantias dos administrados aplicáveis.

Artigo 13.º Servidões administrativas e restrição de utilidade pública

1 - Quando tenha por fundamento a necessidade de ato permissivo previsto no regime legal de uma servidão administrativa ou de uma restrição de utilidade pública, a deliberação favorável ou favorável condicionada integra a prática desse ato permissivo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por fundamento a necessidade de alteração da delimitação de servidão administrativa ou de restrição de utilidade pública, a entidade competente, após a notificação prevista do n.º 9 do artigo 11.º, promove o respetivo procedimento de alteração.
3 - Nos casos em que a alteração da delimitação da servidão administrativa e restrição de utilidade pública não seja promovida pelas entidades responsáveis até ao termo do prazo para ser requerido o título definitivo, a deliberação favorável, ou favorável condicionada, constitui fundamento bastante para o reconhecimento de relevante interesse público previsto nos artigos 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, e 96/2013, de 19 de julho, no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, e demais atos previstos nos regimes jurídicos de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, que sejam da competência de membros do Governo.

Artigo 14.º Legalização urbanística

1 - Concluídos os processos de adequação dos instrumentos de gestão territorial ou das servidões e restrições de utilidade pública, deve o particular requerer a legalização da operação urbanística.
2 - Para efeitos da legalização urbanística das edificações e outras operações urbanísticas que integrem os estabelecimentos e as explorações abrangidos pelo artigo 1.º, as câmaras municipais podem dispensar a aplicação de normas técnicas de construção, cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou cuja exigibilidade se revele desproporcionada, aplicando-se, nesse caso, as normas técnicas de construção vigentes à data da realização da operação urbanística em questão. 3 - O pedido de legalização das operações urbanísticas, realizadas sem o necessário ato de controlo prévio, deve ser instruído com os elementos previstos na regulamentação aplicável que se afigurem exigíveis em função da pretensão concreta do requerente, considerando, designadamente, a natureza e a dimensão das obras e a data da respetiva realização.
4 - A câmara municipal pode solicitar a entrega dos documentos e elementos, nomeadamente os projetos das especialidade e respetivos termos de responsabilidade ou os certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadoras competentes que se afigurem necessários, designadamente, para garantir a segurança e saúde públicas.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada, nos casos em que não haja obras de

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ampliação ou de alteração a realizar, a apresentação dos seguintes elementos:

a) Calendarização da execução da obra; b) Estimativa do custo total da obra; c) Documento comprovativo da prestação de caução; d) Apólice de seguro de construção; e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho; f) Declaração de titularidade de certificado de classificação de obras públicas, do título de registo na atividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil; g) Livro de obra; h) Plano de segurança e saúde.

Artigo 15.º Título de exploração ou de exercício

1 - No caso de decisão favorável ou favorável condicionada em sede de conferência decisória é fixado um prazo, com o limite máximo de dois anos, até ao termo do qual o requerente deve iniciar o procedimento aplicável ao abrigo dos regimes legais sectoriais com vista à obtenção do título de exploração ou de exercício da atividade, sob pena de caducidade título para a exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício da atividade previsto no n.º 6 do artigo 11.º.
2 - Nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 12.º, o requerente deve dar início ao procedimento até ao termo da suspensão dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares em causa.
3 - Nos casos em que a deliberação favorável condicionada esteja dependente da relocalização do estabelecimento ou exploração, o prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado por mais seis meses.
4 - Para os efeitos previstos no n.º 1 o requerente deve submeter declaração comprovativa ou termo de responsabilidade que comprove:

a) O cumprimento das medidas corretivas e de minimização estabelecidas, sempre que estas constituam condição da sua atribuição; b) A obtenção dos títulos de autorização aplicáveis nos termos dos regimes legais em matéria ambiental ou da verificação do seu deferimento tácito; c) Quando a instalação, ampliação ou alteração do estabelecimento ou atividade envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, a emissão de autorização de utilização ou da verificação do respetivo deferimento tácito.

5 - Sempre que o procedimento estabelecido no regime legal sectorial aplicável preveja a existência de decisão da entidade coordenadora prévia à emissão do título de exploração ou de exercício, esta pode agendar, ainda que não prevista no referido regime, uma vistoria prévia ao estabelecimento.
6 - A emissão do título de exploração pela entidade coordenadora, quando exigível à luz do respetivo regime setorial aplicável, depende do cumprimento das condições estabelecidas na deliberação relativa à regularização e das demais condições previstas naquele regime legal.
7 - Em caso de recusa de emissão do título de exploração ou de exercício da atividade pelos motivos referidos no número anterior, ou verificado, em sede de vistoria posterior ao exercício da atividade, o incumprimento das condições referidas, a entidade coordenadora ou licenciadora ordena o encerramento do estabelecimento ou da instalação, bem como a cessação da atividade, estabelecendo prazo não superior a seis meses para o efeito e definindo as condições técnicas a assegurar até ao cumprimento dessa ordem.

Artigo 16.º Avaliação de impacte ambiental

1 - No caso de estabelecimentos ou explorações abrangidos pelo regime jurídico de avaliação de impacte

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ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, a desconformidade da localização com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis não condiciona o sentido de decisão da declaração de impacte ambiental a emitir, sendo apreciada no âmbito do procedimento de regularização previsto no presente decreto-lei.
2 - O estudo de impacte ambiental relativo à regularização dos estabelecimentos ou explorações já existentes abrangidos pelo regime jurídico da avaliação de impacte ambiental abrange apenas a identificação e avaliação dos impactes da exploração e desativação da atividade e o estabelecimento das respetivas medidas de minimização e ou compensação e condicionantes.
3 - Sempre que o pedido de regularização integre simultaneamente a regularização dos estabelecimentos ou explorações já existentes e a alteração ou ampliação do estabelecimento ou exploração, a avaliação de impacte ambiental deve ser realizada de forma integrada, de acordo com os diferentes níveis de exigência entre a regularização do existente e a alteração ou ampliação a concretizar.

CAPÍTULO III Procedimento de alteração ou de ampliação

Artigo 17.º Alteração ou ampliação

1 - Sempre que a alteração ou ampliação dos estabelecimentos ou das explorações existentes a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º se encontrem inviabilizadas por motivos de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com condicionantes ao uso do solo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no capítulo II.
2 - A conferência decisória a que se refere o artigo 9.º destina-se exclusivamente a apreciar da desconformidade referida no número anterior, podendo ter lugar, caso com estes seja compatível, no âmbito dos procedimentos de alterações definidos pelos regimes legais sectoriais aplicáveis.

CAPÍTULO IV Fiscalização, monitorização e avaliação

Artigo 18.º Fiscalização

1 - A aplicação do presente regime não prejudica as competências de fiscalização estabelecidas na lei.
2 - A fiscalização prevista no número anterior compreende a aplicação, no âmbito das competências da entidade fiscalizadora, das medidas cautelares previstas na lei, quando ocorra alteração relevante das circunstâncias existentes à data do pedido de regularização, bem como a revisão de medidas cautelares pendentes que já não se mostrem justificadas, e a aplicação das sanções devidas pelo incumprimento daquelas medidas cautelares.
3 - Findos os prazos estabelecidos nos artigos 3.º e 15.º, a entidade competente nos termos do regime legal setorial aplicável, ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, no que respeita à violação de regras de ambiente ou de ordenamento do território, ordenam o encerramento dos estabelecimentos e explorações que se mantenham em funcionamento sem título definitivo de exploração ou de exercício.

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Artigo 19.º Monitorização e avaliação

1 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional monitorizam a aplicação do regime, com a colaboração dos municípios, produzindo a informação estatística relevante.
2 - Concluído o período de aplicação do presente decreto-lei, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com a colaboração dos municípios, elaboram um relatório final da aplicação do regime, com a indicação dos elementos estatísticos relevantes, a avaliação dos resultados e as propostas de atuação que se revelem necessárias.

Artigo 20.º Norma transitória

O presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos de regularização de estabelecimentos ou explorações pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, aos pedidos de regularização de explorações pecuárias apresentados no âmbito do regime excecional previsto no NREAP, aos pedidos de regularização das instalações de armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 54/2012, de 6 de setembro, bem como aos pedidos de regularização apresentados no âmbito do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.

Artigo 21.º Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o disposto nos regimes legais sectoriais aplicáveis.

Artigo 22.º Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 11.º Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto; b) Os artigos 57.º a 64.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro, O Ministro da Defesa Nacional, O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, O Ministro da Economia, O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, A Ministra da Agricultura e do Mar, ———

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PROPOSTA DE LEI N.º 222/XII (3.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DE DEFESA NACIONAL, APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1-B/2009, DE 7 DE JULHO

Exposição de motivos

Em novembro de 2010, na Cimeira de Lisboa da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), foi aprovado um novo Conceito Estratégico de defesa e segurança da OTAN. Nessa esteira, reconhecendo que o equilíbrio de poder a nível mundial está em mutação à medida que novos polos de poder emergem e os Estados Unidos da América reformulam as suas prioridades geoestratégicas na direção do Pacífico e Ásia, diversos países aliados procederam à revisão dos respetivos conceitos estratégicos de segurança e defesa.
O Programa do Governo do XIX Governo Constitucional estabeleceu um conjunto de opções e medidas estruturantes para a defesa nacional, que vieram a determinar a necessidade de revisitar o Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003, de 20 de janeiro.
Com efeito, as bases da organização e funcionamento da defesa nacional e das Forças Armadas têm como pressuposto necessário um conjunto coerente e integrado de respostas, que consubstanciam funções estratégicas – de previsão e antecipação, de proteção, intervenção autónoma e de defesa coletiva -, perante os riscos e ameaças do ambiente estratégico, para os quais são necessárias as capacidades críticas e os meios essenciais para a prossecução das missões prioritárias das Forças Armadas.
Assim, o novo CEDN, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, estabeleceu como linhas de ação prioritárias, no âmbito do vetor estratégico relativo ao exercício da soberania nacional, neutralização de ameaças e riscos à segurança nacional, «adaptar e racionalizar estruturas», e «rentabilizar meios e capacidades», reconhecendo que as «exigências das respostas ao atual quadro de ameaças e riscos tornam indispensável que se tenha em conta a necessária capacidade de crescimento do sistema de forças, quando necessário, por convocação ou mobilização».
É a partir dessas linhas de ação prioritárias que é concebido o modelo da reforma «Defesa 2020», vertido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril, aprovando orientações para o ciclo de planeamento estratégico de defesa e para a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas.
Nas orientações para o ciclo de planeamento estratégico de defesa, foi estabelecido como objetivo a definição do nível de ambição para as Forças Armadas e dos fatores de planeamento para o ciclo de planeamento estratégico, tendo em vista o alinhamento com os ciclos de planeamento de capacidades da OTAN e da União Europeia.
A definição do nível de ambição, tendo como ponto de partida os quadros de empenhamento decorrentes do CEDN, estabeleceu que «o sistema de forças nacional deve privilegiar uma estrutura baseada em capacidades de natureza conjunta, num modelo de organização modular e flexível, assente em requisitos de prontidão (forças ou unidades constituídas e com disponibilidade para empenhamento em função de decisão política) e de continuidade (forças ou unidades constituídas e empenhadas no cumprimento de missões atribuídas), que se integram de modo a constituir três conjuntos de forças e meios», com a seguinte ordem de prioridade: uma Força de Reação Imediata, um conjunto de Forças Permanentes em Ação de Soberania e um Conjunto Modular de Forças.
Adicionalmente, tendo em vista permitir o planeamento integrado de longo prazo na defesa nacional, ferramenta imprescindível para garantir a optimização de recursos e a adequabilidade dos sistemas de armas aos cenários estratégicos previstos, como compromisso orçamental estável, foi estabelecida a afetação em 1,1% (±0,1) do PIB para a defesa nacional. Por outro lado, reconhecendo que o dispositivo das Forças Armadas deve ser racionalizado, «sem prejuízo do equilíbrio necessário ao cumprimento de missões em todo o território nacional, visando a economia de meios, rentabilizando o apoio logístico e limitando o número de infraestruturas», foi fixada a adequação progressiva dos efetivos das Forças Armadas na efetividade de serviço, até um máximo de 30 000 a 32 000 militares.
De facto, a maior integração de estruturas de comando e direção e de órgãos e serviços administrativos e logísticos, como reflexo de uma filosofia e prática operativa que privilegie a atuação conjunta, só pode ser

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materializada com a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas. Por conseguinte, resulta evidente que a reforma estrutural tem subjacente a aplicação de novos processos e métodos, que determinam novos conceitos de emprego e funcionamento das Forças Armadas, maxime um novo conceito estratégico militar e a atinente reconfiguração do sistema de forças e do dispositivo de forças, que não podem deixar de determinar o aperfeiçoamento qualitativo ou a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas. Assim, as orientações neste âmbito constituem-se como o segundo pilar na continuação dos trabalhos decorrentes do CEDN e que conduzem à elaboração da proposta de lei que atualiza a Lei de Defesa Nacional (LDN), que agora se apresenta à Assembleia da República.
Com o intuito de promover uma maior participação e envolvimento do Parlamento na elaboração do CEDN, foi alterado o normativo referente às grandes opções do CEDN, redefinindo que estas passam a ser objeto de debate e aprovação na Assembleia da República, por iniciativa do Governo, reforçando assim, de forma inequívoca, o papel do Parlamento nesse documento fundamental para a política de defesa nacional. O Conselho Superior Militar, até aqui um órgão responsável em matéria de defesa nacional, passa a constituir um órgão de consulta em matéria de defesa nacional, assistindo o Ministro da Defesa Nacional nas matérias da sua competência, espelhando assim as suas efetivas atribuições. O reforço das competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), traduzindo um dos objetivos da reforma «Defesa 2020», é concretizado no âmbito da LDN através da alteração da caracterização do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), que deixa de ser um órgão diretamente responsável pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional, passando a constituir o principal órgão militar de carácter coordenador e o órgão de consulta do CEMGFA sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências e, bem assim, em sintonia com a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), passando os Chefes de Estado-Maior dos ramos a depender hierarquicamente do CEMGFA nas matérias relativas à capacidade de resposta das Forças Armadas, designadamente na prontidão, emprego e sustentação da componente operacional do sistema de forças. Procurando agilizar processos que são frequentes, como é o caso, entre outros, da aprovação das propostas de nomeação e exoneração dos comandantes ou representantes militares junto da organização de qualquer aliança de que Portugal seja membro esta competência passou a ser apenas do Presidente da República, em detrimento da sua aprovação em sede de Conselho Superior de Defesa Nacional.
No âmbito das competências da Assembleia da República, passa a constar na própria LDN o teor da Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto, em que este órgão de soberania, além de acompanhar a participação, aprecia a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no estrangeiro.
De igual forma, foram aditadas às competências do Governo a necessidade de assegurar a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Mobilização e Requisição.
Foi ainda alterado o normativo referente à capacidade eleitoral passiva, bem como a adequação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 404/2012, de 8 de outubro, no que concerne à possibilidade dos militares na efetividade de serviço apresentarem queixas ao Provedor de Justiça, depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1B/2009, de 7 de julho.

Artigo 2.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho

Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 25.º, 33.º, 34.º, 42.º e 47.º da Lei

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Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º […] 1 - O conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado em matéria de defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa nacional.
2 - As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional são objeto de debate e aprovação na Assembleia da República, por iniciativa do Governo.
3 - O conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 8.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) [Revogada].

2 - […]: a) [Revogada]; b) […]; c) […]. Artigo 9.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.

Artigo 10.º […] 1 - As funções de Comandante Supremo das Forças Armadas, atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República, compreendem os seguintes direitos e deveres:

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a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) [Anterior alínea g)]; f) Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, em matérias de defesa nacional; g) Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares.

2 - O emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro, a qual deve, designadamente, incluir:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]. Artigo 11.º […] […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do programa do Governo e debater e aprovar as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) Apreciar a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no estrangeiro, que lhe é comunicada previamente, e acompanhar a participação desses contingentes ou forças nas missões, nos termos fixados em lei própria; r) […]. Artigo 12.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […];

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c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) Assegurar a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Mobilização e Requisição e determinar a mobilização dos cidadãos para a defesa nacional, nos termos da lei.

3 - […]: a) […]; b) Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, orientar e fiscalizar a execução da lei de programação militar e do orçamento da defesa nacional, bem como a respetiva gestão patrimonial, supervisionando o exercício das competências próprias e delegadas dos chefes de estado-maior em matéria de administração financeira; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) Comunicar à Assembleia da República, nos termos da lei, a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no estrangeiro, e apresentar relatórios circunstanciados sobre esse envolvimento, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas.
j) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como dos oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.

Artigo 13.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, incluindo a definição da política nacional de planeamento civil de emergência; b) […]; c) […]; d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro ao Presidente da República; e) […]; f) […]; g) […]. 3 - […].

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Artigo 14.º […] 1 - […]. 2 - O Ministro da Defesa Nacional dirige, assegura e fiscaliza a administração das Forças Armadas e dos serviços e organismos integrados no Ministério da Defesa Nacional.
3 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) Orientar a elaboração do orçamento da defesa nacional, bem como das leis de programação militar, e orientar e fiscalizar as respetivas execução e gestão patrimonial; i) […]; j) […]; l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a aprovação, sob projeto do Conselho de Chefes de Estado-Maior, das missões específicas das Forças Armadas e do sistema de forças necessário ao seu cumprimento; m) Aprovar o dispositivo do sistema de forças proposto pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior; n) […]; o) Elaborar e dirigir a política nacional de armamento e de equipamentos da defesa nacional; p) […]; q) […]; r) […]; s) Autorizar a realização de manobras e exercícios militares fora do território nacional; t) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo das Forças Armadas competente; u) […]; v) […]; x) […]; z) […]. Artigo 15.º […] 1 - Em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros asseguram a execução de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito das atribuições dos respetivos ministérios.
2 - […]: a) […]; b) […]. Artigo 17.º […] 1 - […]:

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a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) A participação de destacamentos das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]. 2 - […]: a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças Armadas e o sistema de forças necessário ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional; b) […]; c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração dos comandantes-chefes.

3 - […]. Artigo 19.º […] […]: a) […]; b) Elaborar os projetos de proposta das leis de programação militar de acordo com a orientação do Governo.

Artigo 20.º […] 1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão preparar e executar a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos serviços e organismos nele integrados.
2 - […]. Artigo 23.º […] 1 - […]. 2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas depende diretamente do Ministro da Defesa Nacional, nos termos das competências previstas na lei.
3 - Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem hierarquicamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nas matérias relativas à capacidade de resposta das Forças Armadas, designadamente na prontidão, emprego e sustentação da componente operacional do sistema de forças.
4 - Sem prejuízo do número anterior, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional, nas demais matérias previstas na lei.

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Artigo 25.º […] Os militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.

Artigo 33.º […] 1 - Durante o estado de guerra, os militares na efetividade de serviço não podem concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu.
2 - Em tempo de paz, os militares na efetividade de serviço, em licença ilimitada ou em comissão especial, podem candidatar-se aos órgãos referidos no número anterior, mediante licença especial a conceder pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam.
3 - […]. 4 - […]. 5 - O tempo decorrido desde a concessão da licença especial até à tomada de posse do cargo para o qual foi eleito, nos termos dos números anteriores, conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efetivo para efeitos de antiguidade, para os militares na efetividade de serviço.
6 - A licença especial caduca nas seguintes situações:

a) Quando, na sequência do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, o militar opte por assumir o cargo para que foi eleito; b) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito; c) […]. 7 - No caso de exercício da opção prevista na alínea a) do número anterior, o militar é abatido ao quadro, ficando obrigado a indemnizar o Estado no caso de não ter cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria, nos termos e condições regulados em legislação específica e subsidiariamente no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
8 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6, a caducidade da licença especial determina o regresso do militar à situação anterior.
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].

Artigo 34.º […] 1 - Os militares na efetividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas, exceto em matéria operacional ou classificada, nos termos da lei.
2 - […]. Artigo 42.º […] 1 - […]. 2 - A condução militar da guerra compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido pelos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, e aos comandantes-chefes, de acordo com as orientações e diretivas dos órgãos de soberania competentes.

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Artigo 47.º […] O disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos militares dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efetivo na Guarda Nacional Republicana.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho

É aditado à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A Órgãos de consulta em matéria de defesa nacional

1 - O Conselho Superior Militar é o órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional para as matérias da sua competência.
2 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador com competências administrativas estabelecidas na lei, constituindo também o órgão de consulta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências.»

Artigo 4.º Norma transitória

O disposto no artigo 33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na redação dada pela presente lei, aplica-se apenas às eleições para órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu, que se realizem após a data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados a alínea d) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º e os n.os 9 e 10 do artigo 33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho.

Artigo 6.º Republicação

1 - É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «em efetividade de serviço» deve ler-se «na efetividade de serviço».

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 17 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Republicação da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.º Defesa nacional

1 - A defesa nacional tem por objetivos garantir a soberania do Estado, a independência nacional e a integridade territorial de Portugal, bem como assegurar a liberdade e a segurança das populações e a proteção dos valores fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas.
2 - A defesa nacional assegura ainda o cumprimento dos compromissos internacionais do Estado no domínio militar, de acordo com o interesse nacional.

Artigo 2.º Princípios gerais

1 - Portugal defende os princípios da independência nacional e da igualdade dos Estados, o respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional e a resolução pacífica dos conflitos internacionais e contribui para a segurança, a estabilidade e a paz internacionais.
2 - A República Portuguesa defende os interesses nacionais por todos os meios legítimos, dentro e fora do seu território, das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e do espaço aéreo sob sua responsabilidade.
3 - A salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses constitui também interesse nacional que o Estado defende num quadro autónomo ou multinacional.
4 - No exercício do direito de legítima defesa, Portugal reserva o recurso à guerra para os casos de agressão efetiva ou iminente.
5 - É direito e dever de cada português a passagem à resistência, ativa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.

Artigo 3.º Defesa nacional e compromissos internacionais

A defesa nacional é igualmente assegurada e exercida no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português na prossecução do interesse nacional.

CAPÍTULO II Política de defesa nacional

Artigo 4.º Componentes da política de defesa nacional

1 - A política de defesa nacional integra os princípios, objetivos, orientações e prioridades definidos na Constituição, na presente lei, no programa do Governo e no conceito estratégico de defesa nacional.
2 - Para além da sua componente militar, a política de defesa nacional compreende as políticas setoriais do Estado cujo contributo é necessário para a realização do interesse estratégico de Portugal e cumprimento dos objetivos da defesa nacional.

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Artigo 5.º Objetivos permanentes da política de defesa nacional

A política de defesa nacional visa assegurar, permanentemente e com carácter nacional:

a) A soberania do Estado, a independência nacional, a integridade do território e os valores fundamentais da ordem constitucional; b) A liberdade e a segurança das populações, bem como os seus bens e a proteção do património nacional; c) A liberdade de ação dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de realização das funções e tarefas essenciais do Estado; d) Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais; e) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo a que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressão ou ameaça externas.

Artigo 6.º Orientações fundamentais da política de defesa nacional

As orientações fundamentais da política de defesa nacional são definidas no programa do Governo, em obediência aos princípios fundamentais e aos objetivos permanentes definidos na Constituição e na presente lei.

Artigo 7.º Conceito estratégico de defesa nacional

1 - O conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado em matéria de defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa nacional.
2 - As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional são objeto de debate e aprovação na Assembleia da República, por iniciativa do Governo.
3 - O conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

CAPÍTULO III Responsabilidades dos órgãos do Estado

Artigo 8.º Órgãos responsáveis em matéria de defesa nacional

1 - São diretamente responsáveis pela defesa nacional:

a) O Presidente da República; b) A Assembleia da República; c) O Governo; d) O Conselho Superior de Defesa Nacional; e) [Revogada].

2 - Além dos órgãos referidos no número anterior, são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional:

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a) [Revogada].
b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; c) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

Artigo 8.º-A Órgãos de consulta em matéria de defesa nacional

1 - O Conselho Superior Militar é o órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional para as matérias da sua competência.
2 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador com competências administrativas estabelecidas na lei, constituindo também o órgão de consulta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências.

Artigo 9.º Presidente da República

1 - O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Presidente da República, em matéria de defesa nacional:

a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas; b) Declarar a guerra, em caso de agressão efetiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente; c) Assumir a direção superior da guerra, em conjunto com o Governo, e contribuir para a manutenção do espírito de defesa; d) Declarar o estado de sítio e o estado de emergência, ouvido o Governo e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente; e) Ratificar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; f) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional; g) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, bem como, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; h) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.

Artigo 10.º Comandante Supremo das Forças Armadas

1 - As funções de Comandante Supremo das Forças Armadas, atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República, compreendem os seguintes direitos e deveres:

a) Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas;

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b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas; c) Direito de ser previamente informado pelo Governo, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais; d) Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional; e) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas; f) Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, em matérias de defesa nacional; g) Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares.

2 - O emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro, a qual deve, designadamente, incluir:

a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respetiva fundamentação; b) Os projetos de decisão ou de proposta desse envolvimento; c) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsível duração da missão; d) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.

Artigo 11.º Assembleia da República

Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional:

a) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e fazer a paz; b) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e de emergência; c) Aprovar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; d) Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do programa do Governo e debater e aprovar as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional; e) Legislar sobre a organização da defesa nacional e a definição dos deveres dela decorrentes; f) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas; g) Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados em exercício efetivo; h) Legislar sobre os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal sobre os fundos marinhos contíguos; i) Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar e respetivas penas; j) Legislar sobre o estatuto da condição militar, nomeadamente no que respeita aos direitos e deveres dos militares; l) Legislar sobre os princípios orientadores das carreiras militares; m) Legislar sobre o regime de mobilização e de requisição; n) Legislar sobre servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade por motivos relacionados com a defesa nacional; o) Legislar sobre a organização, o funcionamento, a competência e o processo dos tribunais militares a funcionar em tempo de guerra, bem como sobre o estatuto dos respetivos juízes; p) Fiscalizar a ação do Governo no exercício das suas competências em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas;

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q) Apreciar a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no estrangeiro, que lhe é comunicada previamente, e acompanhar a participação desses contingentes ou forças nas missões, nos termos fixados em lei própria; r) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, dois Deputados para membros do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 12.º Governo

1 - O Governo é o órgão de condução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e o órgão superior de administração da defesa nacional e das Forças Armadas.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho de Ministros, em matéria de defesa nacional, no âmbito político e legislativo:

a) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra e a feitura da paz; b) Ser ouvido previamente à declaração do estado de sítio e do estado de emergência; c) Negociar e ajustar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; d) Legislar em matérias de desenvolvimento das bases gerais do regime de mobilização e de requisição; e) Legislar em matérias não reservadas à Assembleia da República ou, sob autorização desta, sobre matérias integradas na respetiva reserva relativa, nomeadamente as referidas nas alíneas i), l), m) e o) do artigo 11.º; f) Apresentar propostas de lei à Assembleia da República; g) Aprovar as orientações fundamentais da política de defesa nacional, a incluir no seu programa, e assegurar todas as condições indispensáveis para a sua execução, no quadro do Orçamento do Estado e das leis de programação militar; h) Aprovar o conceito estratégico de defesa nacional; i) Assegurar a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Mobilização e Requisição e determinar a mobilização dos cidadãos para a defesa nacional, nos termos da lei.

3 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Governo, em matéria de defesa nacional, no âmbito administrativo:

a) Assegurar o cumprimento da Constituição e das leis relativas à defesa nacional e às Forças Armadas, nomeadamente fazendo os regulamentos necessários à sua boa execução; b) Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, orientar e fiscalizar a execução da lei de programação militar e do orçamento da defesa nacional, bem como a respetiva gestão patrimonial, supervisionando o exercício das competências próprias e delegadas dos chefes de estado-maior em matéria de administração financeira; c) Assegurar que a defesa nacional é exercida beneficiando das atividades de informações dos órgãos competentes do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e das Forças Armadas, nos termos da lei; d) Garantir a capacidade, os meios e a prontidão das Forças Armadas para o cumprimento das suas missões; e) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; f) Dirigir os órgãos e serviços da administração direta e exercer tutela e superintendência sobre os da administração indireta da defesa nacional; g) Requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa nacional;

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h) Aprovar os mecanismos que assegurem a cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança, tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões no âmbito do combate a agressões ou ameaças transnacionais; i) Comunicar à Assembleia da República, nos termos da lei, a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no estrangeiro, e apresentar relatórios circunstanciados sobre esse envolvimento, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas; j) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como dos oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.

Artigo 13.º Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro dirige a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como o funcionamento do Governo nessa matéria.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Primeiro-Ministro, em matéria de defesa nacional:

a) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, incluindo a definição da política nacional de planeamento civil de emergência; b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional; c) Informar o Presidente da República sobre a política e as decisões nas matérias da defesa nacional e das Forças Armadas; d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro ao Presidente da República; e) Informar o Presidente da República, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais; f) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; g) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Ministro da Defesa Nacional, a aprovação do conceito estratégico de defesa nacional.

3 - O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, a competência referida na alínea a) do número anterior no Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 14.º Ministro da Defesa Nacional

1 - O Ministro da Defesa Nacional assegura a elaboração e a execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e é politicamente responsável pela componente militar da defesa nacional, pelo emprego das Forças Armadas e pelas suas capacidades, meios e prontidão.
2 - O Ministro da Defesa Nacional dirige, assegura e fiscaliza a administração das Forças Armadas e dos serviços e organismos integrados no Ministério da Defesa Nacional.
3 - Compete, em especial, ao Ministro da Defesa Nacional:

a) Apresentar ao Conselho de Ministros todas as propostas relativas a matéria da competência deste órgão nos domínios da defesa nacional e das Forças Armadas, incluindo a sua componente militar;

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b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional; c) Presidir ao Conselho Superior Militar; d) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, por delegação do Primeiro-Ministro; e) Aprovar o conceito estratégico militar elaborado pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior, de acordo com o conceito estratégico de defesa nacional referido no artigo 7.º; f) Coordenar e orientar as ações necessárias para garantir o cumprimento de compromissos militares resultantes de acordos internacionais, nomeadamente a participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional; g) Coordenar e orientar as relações com ministérios congéneres e instituições militares estrangeiros e com as organizações internacionais que prossigam atribuições em matéria militar, sem prejuízo da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros; h) Orientar a elaboração do orçamento da defesa nacional, bem como das leis de programação militar, e orientar e fiscalizar as respetivas execução e gestão patrimonial; i) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Primeiro-Ministro, a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; j) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Primeiro-Ministro, a aprovação do conceito estratégico de defesa nacional e assegurar a respetiva execução; l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a aprovação, sob projeto do Conselho de Chefes de Estado-Maior, das missões específicas das Forças Armadas e do sistema de forças necessário ao seu cumprimento; m) Aprovar o dispositivo do sistema de forças proposto pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior; n) Aprovar e fazer publicar as normas indispensáveis à execução das leis da defesa nacional e das Forças Armadas que não sejam da competência do Conselho de Ministros; o) Elaborar e dirigir a política nacional de armamento e de equipamentos da defesa nacional; p) Elaborar e dirigir as políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de articulação com outros organismos congéneres do Estado; q) Elaborar e dirigir as políticas relacionadas com o ensino superior militar; r) Exercer os poderes do Governo relativos à direção dos órgãos e serviços da administração direta e à tutela e superintendência sobre os órgãos e serviços da administração indireta da defesa nacional; s) Autorizar a realização de manobras e exercícios militares fora do território nacional; t) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo das Forças Armadas competente; u) Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como ao Conselho de Ministros, propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objetivos permanentes da política de defesa nacional; v) Nomear e exonerar os titulares dos órgãos submetidos ao seu poder de direção ou superintendência; x) Aprovar as promoções a oficial general, bem com as promoções dos oficiais generais, após deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior; z) Coordenar e orientar as ações necessárias para garantir a colaboração das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança.

Artigo 15.º Competências dos outros ministros

1 - Em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros asseguram a execução de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito das atribuições dos respetivos ministérios.
2 - Compete, em especial, a cada ministro: a) Preparar a adaptação dos seus serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência;

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b) Dirigir a ação dos seus serviços na mobilização e requisição, no planeamento civil de emergência e na proteção civil.

Artigo 16.º Conselho Superior de Defesa Nacional

1 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.
2 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, que tem voto de qualidade.
3 - O Conselho Superior de Defesa Nacional tem a seguinte composição: a) Primeiro-Ministro; b) Vice-Primeiro-Ministro e Ministros de Estado, se os houver; c) Ministro da Defesa Nacional, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro da Administração Interna e Ministro das Finanças; d) Ministros responsáveis pelas áreas da indústria, energia, transportes e comunicações; e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; f) Representantes da República para as Regiões Autónomas; g) Presidentes dos governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; h) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República; i) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; j) Dois Deputados à Assembleia da República, eleitos nos termos da alínea r) do artigo 11.º.

4 - No exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo 17.º, o Conselho Superior de Defesa Nacional é composto exclusivamente pelos membros referidos nas alíneas a) a e) e i) do número anterior.
5 - O Presidente da República pode, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro, convidar outras pessoas para participar, sem direito a voto, em reuniões do Conselho Superior de Defesa Nacional.
6 - O Conselho Superior de Defesa Nacional reúne ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro.
7 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é secretariado por um oficial general ou outra personalidade de reconhecido mérito, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.
8 - O cargo do Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional é equiparado, para todos os efeitos, a cargo de direção superior do primeiro grau.
9 - O apoio ao Conselho Superior de Defesa Nacional é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, em cujo orçamento são inscritas as verbas necessárias à sua execução.

Artigo 17.º Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional

1 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito consultivo, emitir parecer sobre:

a) A declaração de guerra e feitura da paz; b) A política de defesa nacional; c) A aprovação de tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; d) Os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas, à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência;

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e) Os projetos e as propostas de leis de programação militar; f) O projeto de conceito estratégico de defesa nacional; g) A participação de destacamentos das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional; h) A organização da proteção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra; i) As infraestruturas fundamentais de defesa; j) As propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objetivos permanentes da política de defesa nacional; l) Outros assuntos relativos à defesa nacional e às Forças Armadas que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República, por iniciativa própria ou a pedido do Primeiro-Ministro.

2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito administrativo:

a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças Armadas e o sistema de forças necessário ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional; b) Exercer, em tempo de guerra, as competências previstas no artigo 43.º; c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração dos comandantes-chefes.

3 - Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional só são publicados quando aquele assim o deliberar.

Artigo 18.º Conselho Superior Militar

1 - O Conselho Superior Militar é o principal órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional.
2 - O Conselho Superior Militar é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional.
3 - O Conselho Superior Militar tem a seguinte composição:

a) Ministro da Defesa Nacional; b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; c) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

4 - Integram ainda o Conselho Superior Militar os Secretários de Estado que coadjuvem o Ministro da Defesa Nacional, salvo decisão em contrário deste.
5 - O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode convocar outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras pessoas para participar em reuniões do Conselho Superior Militar.
6 - O Conselho Superior Militar reúne ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 19.º Competência do Conselho Superior Militar

Compete ao Conselho Superior Militar:

a) Emitir pareceres sobre matérias relativas à defesa nacional e às Forças Armadas que sejam da competência do Governo, do Conselho Superior de Defesa Nacional ou do Ministro da Defesa Nacional; b) Elaborar os projetos de proposta das leis de programação militar de acordo com a orientação do Governo.

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CAPÍTULO IV Ministério da Defesa Nacional

Artigo 20.º Atribuições do Ministério da Defesa Nacional

1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão preparar e executar a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos serviços e organismos nele integrados.
2 - O Ministério da Defesa Nacional presta o apoio necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-Ministro no âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas.

Artigo 21.º Estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional

A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional consta de decreto-lei, que identifica os órgãos e serviços que o integram, bem como as pessoas coletivas sujeitas à superintendência e à tutela do Ministro da Defesa Nacional.

CAPÍTULO V Forças Armadas

Artigo 22.º Defesa nacional e Forças Armadas

1 - As Forças Armadas são a instituição nacional incumbida de assegurar a defesa militar da República.
2 - As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos definidos na Constituição e na lei.
3 - As Forças Armadas estão ao serviço dos Portugueses e são rigorosamente apartidárias.
4 - As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional.
5 - A execução da componente militar da defesa nacional incumbe em exclusivo às Forças Armadas, sendo proibida a constituição de associações ou agrupamentos armados, de tipo militar, militarizado ou paramilitar.

Artigo 23.º Integração das Forças Armadas na administração do Estado

1 - As Forças Armadas integram-se na administração direta do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas depende diretamente do Ministro da Defesa Nacional, nos termos das competências previstas na lei.
3 - Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem hierarquicamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nas matérias relativas à capacidade de resposta das Forças Armadas, designadamente na prontidão, emprego e sustentação da componente operacional do sistema de forças.
4 - Sem prejuízo do número anterior, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional, nas demais matérias previstas na lei.

Artigo 24.º Missões das Forças Armadas

1 - Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas:

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a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado; b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; d) Executar as ações de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação; e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respetivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais; f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

2 - As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o estado de sítio ou de emergência.

Artigo 25.º Condição militar

Os militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.

Artigo 26.º Direitos fundamentais

Os militares na efetividade de serviço, dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato, gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, com as restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e a capacidade eleitoral passiva constantes da presente lei, nos termos da Constituição.

Artigo 27.º Regras gerais sobre o exercício de direitos

1 - No exercício dos seus direitos, os militares na efetividade de serviço estão sujeitos aos deveres decorrentes do estatuto da condição militar, devendo observar uma conduta conforme com a ética militar e respeitar a coesão e a disciplina das Forças Armadas.
2 - Os militares na efetividade de serviço são rigorosamente apartidários e não podem usar a sua arma, o seu posto ou a sua função para qualquer intervenção política, partidária ou sindical, nisto consistindo o seu dever de isenção.
3 - Aos militares na efetividade de serviço não são aplicáveis as normas constitucionais relativas aos direitos dos trabalhadores cujo exercício pressuponha os direitos fundamentais a que se referem os artigos seguintes, na medida em que por eles sejam restringidos, nomeadamente a liberdade sindical, o direito à criação e integração de comissões de trabalhadores e o direito à greve.

Artigo 28.º Liberdade de expressão

1 - Os militares na efetividade de serviço têm o direito de proferir declarações públicas sobre qualquer assunto, com a reserva própria do estatuto da condição militar, desde que aquelas não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus membros.
2 - Os militares na efetividade de serviço estão sujeitos a dever de sigilo relativamente às matérias cobertas

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pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado e por outros sistemas de classificação, aos factos referentes ao dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à ação operacional das Forças Armadas de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções, bem como aos elementos constantes de centros de dados e registos de pessoal que não possam ser divulgados.

Artigo 29.º Direito de reunião

1 - Os militares na efetividade de serviço podem, desde que trajem civilmente e não ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas, convocar ou participar em reuniões legalmente convocadas sem natureza político-partidária ou sindical.
2 - Os militares na efetividade de serviço podem assistir a reuniões político-partidárias e sindicais legalmente convocadas se não usarem da palavra nem exercerem qualquer função na sua preparação, organização ou condução ou na execução das deliberações tomadas.
3 - O direito de reunião não pode ser exercido dentro das unidades e estabelecimentos militares nem de modo que prejudique o serviço normalmente atribuído ao militar ou a permanente disponibilidade deste para o seu cumprimento.

Artigo 30.º Direito de manifestação

Os militares na efetividade de serviço podem participar em manifestações legalmente convocadas sem natureza político-partidária ou sindical, desde que estejam desarmados, trajem civilmente e não ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas e desde que a sua participação não ponha em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas.

Artigo 31.º Liberdade de associação

1 - Os militares na efetividade de serviço têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza política, partidária ou sindical, nomeadamente associações profissionais.
2 - O exercício do direito de associação profissional dos militares é regulado por lei própria.

Artigo 32.º Direito de petição coletiva

Os militares na efetividade de serviço têm o direito de promover ou apresentar petições coletivas dirigidas aos órgãos de soberania ou a outras autoridades, desde que as mesmas não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus membros.

Artigo 33.º Capacidade eleitoral passiva

1 - Durante o estado de guerra, os militares na efetividade de serviço não podem concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu.
2 - Em tempo de paz, os militares na efetividade de serviço, em licença ilimitada ou em comissão especial, podem candidatar-se aos órgãos referidos no número anterior, mediante licença especial a conceder pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam.
3 - O requerimento para emissão da licença especial deve mencionar a vontade do requerente em ser candidato não inscrito em qualquer partido político e indicar a eleição a que pretende concorrer.
4 - A licença especial é necessariamente concedida no prazo de 10 ou 25 dias úteis, consoante o

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requerente prestar serviço em território nacional ou no estrangeiro, e produz efeitos a partir da publicação da data do ato eleitoral em causa.
5 - O tempo decorrido desde a concessão da licença especial até à tomada de posse do cargo para o qual foi eleito, nos termos dos números anteriores, conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efetivo para efeitos de antiguidade, para os militares na efetividade de serviço.
6 - A licença especial caduca nas seguintes situações:

a) Quando, na sequência do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, o militar opte por assumir o cargo para que foi eleito; b) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito; c) Com a declaração de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência.

7 - No caso de exercício da opção prevista na alínea a) do número anterior, o militar é abatido ao quadro, ficando obrigado a indemnizar o Estado no caso de não ter cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria, nos termos e condições regulados em legislação específica e subsidiariamente no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
8 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6, a caducidade da licença especial determina o regresso do militar à situação anterior.
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].

Artigo 34.º Provedor de Justiça

1 - Os militares na efetividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas, exceto em matéria operacional ou classificada, nos termos da lei.
2 - O exercício do direito referido no número anterior e os termos da correspondente atuação do Provedor de Justiça são regulados por lei.

Artigo 35.º Justiça e disciplina militares

As exigências específicas relativas às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina são reguladas por leis especiais.

CAPÍTULO VI Defesa da Pátria

Artigo 36.º Defesa da Pátria e serviço militar

1 - A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os Portugueses.
2 - O dever cívico de prestação de serviço militar é regulado por lei, que fixa as respetivas forma, natureza, duração e conteúdo.
3 - O serviço militar baseia-se, em tempo de paz, no voluntariado.
4 - Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excecionalmente, ser convocados para as Forças Armadas em tempo de paz, nos termos previstos na lei que regula o serviço militar.
5 - A lei referida do número anterior prevê as situações em que os cidadãos excecionalmente convocados para as Forças Armadas podem ser dispensados da prestação do serviço militar.

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Artigo 37.º Mobilização e requisição

1 - O Estado pode determinar a utilização dos recursos materiais e humanos indispensáveis à defesa nacional mediante mobilização e requisição.
2 - Todas as pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes de mobilização ou requisição podem ser sujeitas aos regimes jurídicos da disciplina e justiça militares, nas condições fixadas na lei.

Artigo 38.º Mobilização

1 - O Estado pode mobilizar os cidadãos para a defesa nacional.
2 - A mobilização pode abranger a totalidade ou uma parte da população e pode ser imposta por períodos de tempo, por áreas territoriais e por setores de atividade.
3 - A mobilização pode determinar a subordinação dos cidadãos por ela abrangidos às Forças Armadas ou a autoridades civis do Estado.

Artigo 39.º Requisição

1 - O Estado pode requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa nacional que não seja possível ou conveniente obter de outro modo.
2 - A requisição pode ainda incidir sobre empresas, serviços, estabelecimentos industriais, comerciais ou científicos e bens que sejam objeto de propriedade intelectual e industrial.
3 - A requisição cessa quando os bens requisitados deixem de ser necessários à defesa nacional.
4 - A requisição confere o direito a justa indemnização.

CAPÍTULO VII Estado de guerra

Artigo 40.º Duração do estado de guerra

O estado de guerra existe desde a declaração de guerra até à feitura da paz.

Artigo 41.º Atuação dos órgãos públicos em estado de guerra

1 - A atuação dos órgãos públicos em estado de guerra obedece aos seguintes princípios:

a) Empenhamento total na prossecução das finalidades da guerra; b) Ajustamento da economia nacional ao esforço de guerra; c) Mobilização e requisição dos recursos necessários ao esforço de guerra; d) Urgência na satisfação das necessidades da componente militar da defesa nacional.

2 - Em estado de guerra, os órgãos competentes adoptam, de acordo com a Constituição e as leis, todas as medidas necessárias e adequadas para a condução da guerra, nomeadamente através da disponibilização de todos os recursos necessários à defesa nacional e às Forças Armadas para preparar e executar as ações militares, bem como para o restabelecimento da paz.

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Artigo 42.º Direção e condução da guerra

1 - A direção superior da guerra compete conjuntamente ao Presidente da República e ao Governo, dentro dos respetivos limites constitucionais.
2 - A condução militar da guerra compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido pelos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, e aos comandantes-chefes, de acordo com as orientações e diretivas dos órgãos de soberania competentes.

Artigo 43.º Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de guerra

1 - Em estado de guerra, o Conselho Superior de Defesa Nacional funciona em sessão permanente para assistir o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional na direção da guerra.
2 - Compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, durante o estado de guerra:

a) Definir e ativar os teatros e zonas de operações; b) Aprovar as cartas de comando destinadas aos comandantes-chefes; c) Aprovar a orientação geral das operações militares e os planos de guerra; d) Estudar, adotar ou propor as medidas indispensáveis para assegurar as necessidades da vida coletiva e das Forças Armadas.

3 - O Ministro de Defesa Nacional mantém o Conselho Superior de Defesa Nacional permanentemente informado sobre a situação político-estratégica.
4 - As cartas de comando definem a missão, a dependência, o grau de autoridade e a área onde esta se exerce, as entidades abrangidas, os meios atribuídos e outros aspetos relevantes.
5 - As cartas de comando são assinadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
6 - Em estado de guerra e com vista à execução de operações militares, pode o Conselho de Ministros delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais, mediante proposta do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 44.º Forças Armadas durante o estado de guerra

1 - Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, respondendo perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e pela condução das operações militares.
2 - No exercício do comando referido no número anterior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem como comandantes-adjuntos os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, que perante ele respondem pela execução das diretivas superiores e pela atuação das respetivas forças.
3 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e das zonas de operações.
4 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação e de exoneração dos respetivos comandantes e as suas cartas de comando.

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Artigo 45.º Prejuízos e indemnizações

1 - Os prejuízos da guerra são da responsabilidade do agressor e a indemnização por eles devida é reclamada no tratado de paz ou na convenção de armistício.
2 - O Estado não responde civilmente pelos prejuízos direta ou indiretamente causados por ações militares praticadas durante o estado de guerra.

CAPÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 46.º Programação militar

1 - A previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infraestruturas de defesa deve ser objeto de planeamento a médio prazo, constante de leis de programação militar.
2 - A proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Armadas e às infraestruturas de defesa, inclui obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar em vigor.

Artigo 47.º Restrições de direitos fundamentais no âmbito da Guarda Nacional Republicana

O disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos militares dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efetivo na Guarda Nacional Republicana.

Artigo 48.º Forças de segurança

1 - As forças de segurança colaboram em matéria de defesa nacional nos termos da Constituição e da lei.
2 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a articulação operacional, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º.

Artigo 49.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de dezembro, 111/91, de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, 18/95, de 13 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de setembro, 4/2001, de 30 de agosto, e 2/2007, de 16 de abril.

Artigo 50.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 223/XII (3.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS, APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1-A/2009, DE 7 DE JULHO

Exposição de motivos

A Lei de Defesa Nacional e a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovadas respetivamente pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, constituem instrumentos essenciais para a organização e funcionamento das Forças Armadas e da defesa nacional.
A revisão deste segundo diploma decorre da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas, doravante designada por reforma «Defesa 2020», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril.
A atual LOBOFA, que revogou a Lei n.º 111/91, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de julho, procurou traduzir os objetivos visados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de fevereiro.
Em concreto, «reforçar a capacidade para o exercício da direção político-estratégica do Ministro da Defesa Nacional e assegurar, a este nível, a capacidade de obtenção centralizada de recursos e a sua eficiente gestão»; a «adequação estrutural das Forças Armadas, no sentido do reforço da sua capacidade de resposta militar»; e a obtenção de «ganhos de eficiência e eficácia e assegurando uma racionalização das estruturas, no Ministério da Defesa Nacional, no Estado-Maior-General e nos três ramos das Forças Armadas».
No seguimento do Programa do Governo do XIX Governo Constitucional, que estabeleceu um conjunto de opções e medidas estruturantes para a defesa nacional, tendo em conta os constrangimentos orçamentais e financeiros com impacto no funcionamento das Forças Armadas e as circunstâncias concretas da prossecução do Programa de Assistência Económica e Financeira, verificou-se a necessidade de revisitar o Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003, de 20 de janeiro.
O novo CEDN, Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, estabeleceu como linhas de ação prioritárias, no âmbito do vetor estratégico relativo ao exercício da soberania nacional, neutralização de ameaças e riscos à segurança nacional, «adaptar e racionalizar estruturas», e «rentabilizar meios e capacidades», reconhecendo que as «exigências das respostas ao atual quadro de ameaças e riscos tornam indispensável que se tenha em conta a necessária capacidade de crescimento do sistema de forças, quando necessário, por convocação ou mobilização».
É a partir dessas linhas de ação prioritárias que é concebido o modelo da reforma «Defesa 2020», aprovando orientações para o ciclo de planeamento estratégico de defesa e para a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas, que consubstancia uma maior integração de estruturas de comando e direção e de órgãos e serviços administrativos e logísticos, como reflexo de uma filosofia e prática operativa que privilegie a atuação conjunta.
Por conseguinte, resulta evidente que a reforma estrutural tem subjacente a aplicação de novos processos e métodos, que determinam novos conceitos de emprego e funcionamento das Forças Armadas, maxime um novo conceito estratégico militar e a atinente reconfiguração do sistema de forças e do dispositivo de forças, que não podem deixar de determinar o aperfeiçoamento qualitativo ou a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas. Assim, as orientações neste âmbito constituem-se como o segundo pilar na continuação dos trabalhos decorrentes do CEDN e que conduzem à elaboração da proposta de lei que atualiza a LOBOFA, que agora se apresenta à Assembleia da República.
Com efeito, as alterações gizadas têm como referência genética os objetivos estabelecidos na reforma «Defesa 2020».
Neste sentido, prevê-se que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar operacional, «tendo na sua dependência hierárquica os Chefes de Estado-Maior dos ramos para as questões que envolvem a prontidão, emprego e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças», respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas.

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Deste modo, os Chefes de Estado-Maior (CEM) dos ramos relacionam-se diretamente com o CEMGFA, como comandantes, «para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças», e ainda «nos aspetos relacionados com as informações e segurança militares, ensino superior militar, saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada».
O relacionamento direto dos CEM com o Ministro da Defesa Nacional justifica-se apenas «nos aspetos relacionados com a gestão corrente de recursos do respetivo ramo, bem como com o funcionamento dos órgãos, serviços ou sistemas regulados por legislação própria», mas, por outro lado, passa a competir ao Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) «definir orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto» o que é consentâneo, ainda, com o facto de terem sido eliminadas todas as menções a missões particulares aprovadas dos ramos.
Concomitantemente, estabelece-se, no plano dos princípios da organização das Forças das Forças Armadas que esta se baseia numa estrutura vertical e hierarquizada, sendo definidos os tipos de níveis de autoridade (hierárquica, funcional, técnica e de coordenação) que podem caracterizar o relacionamento entre os diferentes órgãos.
De entre as disposições com impacto ao nível do reforço da direção estratégico-militar do CEMGFA, avulta a possibilidade de o CEMGFA, após ouvido o CCEM, «propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas e ações tendo visando a gestão sustentada e sustentável dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto» e a assunção do CCEM como «órgão de consulta do CEMGFA sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências».
Outro aspeto inovador consiste na possibilidade de o CEMGFA emitir ulterior parecer, quando solicitado pelo Ministro da Defesa Nacional, sobre as deliberações do CCEM, nomeadamente sobre a elaboração do conceito estratégico militar, dos projetos de definição das missões específicas das Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças, ou ainda sobre anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas militares, os critérios para o funcionamento da saúde militar e do ensino superior integrado.
É ainda estabelecido que o «dispositivo de forças estabelece a relação entre os comandos operacionais, forças, unidades e meios da componente operacional do sistema de forças com as infraestruturas ou elementos da componente fixa do sistema de forças que lhes dão suporte».
Por fim, no âmbito do ensino superior militar e da saúde militar, o EMGFA passa a garantir as condições para o seu funcionamento. Desta forma, é expressamente previsto o futuro Instituto Universitário Militar e a futura Direção de Saúde Militar, colocados na dependência do EMGFA, respetivamente, no âmbito do ensino superior militar e do sistema de saúde militar.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho.

Artigo 2.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 1.º […] 1 - As Forças Armadas Portuguesas são um pilar essencial da defesa nacional e constituem a estrutura do Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa militar da República.
2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) [Revogada].

4 - […]. 5 - Além dos órgãos referidos nos números anteriores, são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional:

a) [Revogada]; b) […]; c) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

6 - Constituem ainda órgãos de consulta em matéria de defesa nacional, o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 5.º […] 1 - O sistema de forças define o conjunto de capacidades que devem existir para o cumprimento das missões das Forças Armadas, identificando os tipos e quantitativos de forças e meios, tendo em conta a sua adequada complementaridade operacional.
2 - […]: a) […]; b) Uma componente fixa, englobando o conjunto de comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas e seus ramos.

3 - […]. 4 - […]. 5 - O dispositivo de forças estabelece a relação entre os comandos operacionais, forças, unidades e meios da componente operacional do sistema de forças com as infraestruturas ou elementos da componente fixa do sistema de forças que lhes dão suporte.
6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 6.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) A complementaridade entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas e os ramos, evitando duplicações desnecessárias e criando órgãos conjuntos, inter-ramos ou de apoio a mais de um ramo sempre

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que razões objetivas o aconselhem; c) […]; d) No âmbito das atribuições afetas ao Ministério da Defesa Nacional, a disponibilização de recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos ou serviços regulados por legislação própria, nomeadamente a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional.

3 - […]. 4 - A organização das Forças Armadas baseia-se numa estrutura vertical e hierarquizada, cujos órgãos se relacionam através dos seguintes níveis de autoridade:

a) Hierárquica; b) Funcional; c) Técnica; d) De coordenação.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na estrutura das Forças Armadas em relação aos órgãos militares de comando das Forças Armadas; b) A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferido a um órgão para superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar; c) A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar; d) A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.

Artigo 7.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Os órgãos militares de conselho.

2 - Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

Artigo 8.º […] 1 - […]. 2 - O EMGFA tem ainda como missão garantir as condições para o funcionamento do ensino superior militar e da saúde militar, nos termos da lei.
3 - […]. Artigo 9.º […] 1 - O EMGFA é chefiado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e compreende:

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a) O comando conjunto para as operações militares; b) Os comandos dos Açores e da Madeira; c) O estado-maior; d) O órgão de informações e de segurança militares; e) [Revogada]; f) […]. 2 - No âmbito do EMGFA inserem-se ainda como órgãos na dependência direta do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas e regulados por legislação própria:

a) O Instituto Universitário Militar; b) A Direção de Saúde Militar.

3 - O comando conjunto para as operações militares assegura o exercício do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das reguladas por legislação própria e atribuídas aos ramos, bem como a ligação com as forças e serviços de segurança e outros organismos do Estado relacionados com a segurança e defesa e a proteção civil, no âmbito das suas atribuições.
4 - Os comandos dos Açores e da Madeira destinam-se a assegurar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhes forem atribuídos.
5 - O estado-maior, de natureza conjunta, assegura o planeamento de nível estratégico militar e o apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
6 - O órgão de informações e de segurança militares assegura a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
10 - […]. Artigo 10.º […] 1 - […]. 2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar operacional, tendo na sua dependência hierárquica os Chefes de EstadoMaior dos ramos, para as questões que envolvem a prontidão, emprego e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas.
3 - Em situação não decorrente do estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, como comandante operacional das Forças Armadas, é o responsável pelo emprego de todas as forças e meios da componente operacional do sistema de forças, para cumprimento das missões de natureza operacional, nos planos externo e interno.
4 - No contexto do referido no número anterior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem o comando operacional sobre as forças e meios que se constituam na sua dependência, tendo como subordinados diretos, para esse efeito, os respetivos comandantes.
5 - A sustentação das forças e meios referidos no número anterior compete aos ramos das Forças Armadas, dependendo os respetivos Chefes de Estado-Maior do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para este efeito.

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Artigo 11.º […] 1 - […]: a) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, assegurando a articulação entre os níveis político-estratégico e estratégico-operacional, em estreita ligação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Assegurar o comando das operações militares aos níveis estratégico e operacional; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […] ; i) […]; ii) Acompanhar a execução da lei de programação militar, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional; h) Gerir, em coordenação com os ramos, os sistemas de comando, controlo, comunicações e informação militares, incluindo a respetiva segurança e definição dos requisitos operacionais e técnicos, em observância da política integradora estabelecida para a área dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação no universo da defesa nacional; i) Assegurar o serviço de comunicações e sistemas de informação, e o funcionamento do centro de ciberdefesa; j) Dirigir o órgão de informações e segurança militares de natureza estratégico-militar e operacional, em proveito do planeamento e conduta das missões cometidas às Forças Armadas e das ações necessárias à garantia da segurança militar, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos, designadamente nos aspetos relativos à definição da arquitetura de dados geoespaciais, à uniformização da respetiva doutrina e procedimentos e à formação de recursos humanos; k) Dirigir, no âmbito das suas competências e sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares de outros países ou internacionais e outras atividades de natureza militar, nos planos bilateral e multilateral, incluindo a participação dos ramos das Forças Armadas em ações conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes dos respetivos programas quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional; l) […]; m) […]; n) Dirigir a conceção e os processos de aprovação, ratificação e implementação da doutrina militar conjunta e combinada, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos; o) Dirigir o ensino superior militar, em coordenação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos e o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, no sentido de promover a doutrina e a formação militar dos oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana; p) Dirigir a assistência hospitalar prestada pelos órgãos do serviço de saúde militar, designadamente pelo Hospital das Forças Armadas, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional; q) Dirigir as unidades, estabelecimentos e órgãos colocados na sua dependência, designadamente praticar os atos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos Chefes de Estado-Maior dos ramos a que o pessoal militar pertence; r) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nas unidades, estabelecimentos e órgãos de si dependentes; s) […]; t) […]; u) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra,

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nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares e a forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional; v) […]; x) […]; z) Emitir parecer sobre as deliberações previstas no n.º 3 do artigo 19.º, quando solicitado pelo Ministro da Defesa Nacional.

2 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Definir as condições do emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º; f) Propor a constituição e extinção de forças conjuntas; g) Dar parecer sobre os projetos de orçamento anual e quadro orçamental plurianual da defesa nacional, nos aspetos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças; h) Propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas e ações visando a gestão sustentada e sustentável dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto; i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais e dos comandantes, diretores ou chefes dos órgãos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º; j) Propor ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são formuladas por sua iniciativa, designadamente dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, e os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, para o cumprimento de missões internacionais; l) [Anterior alínea i)]; m) Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e combinada.

Artigo 13.º […] O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, na sua ausência, falta ou impedimento, pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo.

Artigo 14.º […] Os ramos das Forças Armadas – Marinha, Exército e Força Aérea – têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças, assegurando também o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 15.º […] 1 - […]:

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a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças.

2 - Os Estados-Maiores constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respetivos Chefes de Estado-Maior e podem assumir funções de direção, controlo, conselho ou inspeção.
3 - Os órgãos centrais de administração e direção têm carácter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.
4 - Os comandos de componente - naval, terrestre e aérea - destinam-se a apoiar o exercício do comando por parte dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, tendo em vista:

a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da respetiva componente operacional do sistema de forças, e ainda, o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e outras missões que lhes sejam atribuídas, mantendo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações; b) […]. 5 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os comandos de componente mencionados no número anterior podem ser colocados na sua dependência direta, de acordo com as modalidades de comando e controlo aplicáveis a situações específicas de emprego operacional de forças e meios, a definir caso-a-caso.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - Integram ainda a orgânica dos ramos, na Marinha, o Instituto Hidrográfico e o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, e, na Força Aérea, o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo.

Artigo 16.º Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 - Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respetivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais conselheiros do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do seu ramo.
2 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra, os Chefes de Estado-Maior dos ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandantes subordinados do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças. 3 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
4 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos relacionam-se diretamente com o Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas, para além do referido no n.º 2, nos aspetos relacionados com as informações e segurança militares, ensino superior militar, saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada.

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5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos relacionam-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional, nos aspetos relacionados com a gestão corrente de recursos do respetivo ramo, bem como com o funcionamento dos órgãos, serviços ou sistemas regulados por legislação própria.

Artigo 17.º Competências dos Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Exercer o comando das forças e meios que integram a componente operacional do sistema de forças pertencentes ao seu ramo, sempre que não estejam empenhados em missões da responsabilidade direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; e) Manter o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado sobre a prontidão e o empenhamento de forças e meios da componente operacional do sistema de forças; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]. 2 - Compete ainda aos Chefes de Estado-Maior dos ramos:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos do ramo respetivo, não relacionados com as competências próprias do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 18.º Nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - […]. 3 - Sempre que possível, deve o Governo iniciar o processo de nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, pelo menos, um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respetivo titular.
4 - […]. Artigo 19.º […] 1 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador com competências administrativas estabelecidas na lei, constituindo também o órgão de consulta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das

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suas competências.
2 - São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que preside e dispõe de voto de qualidade, e os Chefes de Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
3 - […]: a) […]; b) A elaboração dos projetos de definição das missões específicas das Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças; c) […]; d) [Anterior alínea e)]; e) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar integrado, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas; f) Os critérios para o funcionamento da saúde militar; g) [Anterior alínea h)]; h) A proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei; i) […]. 4 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças.
e) [Anterior alínea d)]; f) A nomeação do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial general das Forças Armadas; g) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas entenda submeter-lhe por iniciativa própria, ou a solicitação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos.

5 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior definir orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto.
6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 20.º […] 1 - […]. 2 - Outros órgãos de conselho dos ramos, designadamente os conselhos de classes na Marinha, os conselhos de armas e de serviços no Exército e conselhos de especialidade na Força Aérea, são definidos em lei especial.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].

Artigo 21.º […] 1 - Dos atos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos não cabe recurso hierárquico.
2 - Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, a parte demandada é o Estado-Maior-General das

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Forças Armadas ou o respetivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respetivo Chefe de EstadoMaior.

Artigo 22.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas, com o objetivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
4 - [Anterior n.º 3]:

a) Diretamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para os aspetos administrativo-logísticos.

5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem pela execução das diretivas superiores e garantem a atuação das respetivas forças perante o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dependendo deste em todos os aspetos.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 23.º Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes de Estado-Maior

1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados, de entre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenentes-generais, na situação de ativo, por um período de três anos, prorrogável por dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.
2 - Na prorrogação dos mandatos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos devem ser cumpridas todas as formalidades legais previstas para efeitos de nomeação, com exceção das audições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º 3 - Aos militares propostos para os cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes de Estado-Maior dos ramos, a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.

Artigo 24.º […] 1 - […]. 2 - Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar os comandantes-chefes.
3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, os titulares dos cargos seguintes:

a) Vice-chefes de Estado-Maior dos ramos; b) […];

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c) [Revogada].

4 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes da estrutura do EMGFA:

a) Comandante do comando de nível operacional; b) Comandantes dos comandos dos Açores e da Madeira; c) Chefe do órgão de informações e de segurança militares; d) Diretor do Instituto Universitário Militar; e) Diretor de Saúde Militar.

5 - […]. 6 - Aos militares propostos para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.

Artigo 25.º […] 1 - As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efetuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior, precedida por proposta do respetivo Chefe do Estado-Maior, ouvido o conselho superior do ramo.
2 - […]. 3 - As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efetuam-se exclusivamente no âmbito das Forças Armadas, ouvidos os órgãos de conselho dos ramos previstos no n.º 2 do artigo 20.º.

Artigo 26.º […] 1 - […]. 2 - Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidos os procedimentos que garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como para a utilização de meios.
3 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a implementação das medidas de coordenação, para os efeitos previstos nos números anteriores, sem prejuízo do disposto na Lei de Segurança Interna.»

Artigo 3.º Disposições transitórias

1 - Enquanto não forem regulamentados os órgãos e serviços do ensino superior militar e da saúde militar, mantêm-se em vigor as disposições específicas da Lei n.º 1-A/2009, de 7 de julho, e dos diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.
2 - O disposto na alínea c) do artigo seguinte produz efeitos a partir do início do ano letivo 2014/2015.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados: a) A alínea e) do n.º 3 e a alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º, a alínea e) do n.º 1 e os n.os 7 a 9 do artigo 9.º, os n.os 3 e 4 do artigo 20.º e a alínea c) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho;

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b) Todas as disposições no âmbito do ensino superior público politécnico relativas à Escola do Serviço de Saúde Militar, nomeadamente, a alínea e) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 4.º e n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2010, de 31 de março, que conferem a esta escola o estatuto de estabelecimento de ensino superior público militar.

Artigo 5.º Republicação

1 - É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, a epígrafe da secção IV do capítulo II passa a ter a seguinte redação: «Chefes de Estado-Maior dos ramos».

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2014 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.º Forças Armadas

1 - As Forças Armadas Portuguesas são um pilar essencial da defesa nacional e constituem a estrutura do Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa militar da República.
2 - As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei, e integram-se na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
3 - Os órgãos do Estado diretamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes:

a) Presidente da República; b) Assembleia da República; c) Governo; d) Conselho Superior de Defesa Nacional; e) [Revogada].

4 - O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e resultados do seu emprego.
5 - Além dos órgãos referidos nos números anteriores, são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional:

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a) [Revogada]; b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; c) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

6 - Constituem ainda órgãos de consulta em matéria de defesa nacional, o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 2.º Funcionamento das Forças Armadas

1 - A defesa militar da República, garantida pelo Estado, é assegurada em exclusivo pelas Forças Armadas.
2 - O funcionamento das Forças Armadas é orientado para a sua permanente preparação, tendo em vista a sua atuação para fazer face a qualquer tipo de agressão ou ameaça externa.
3 - A atuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição e pela lei, em execução da política de defesa nacional definida e do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, e por forma a corresponder às normas e orientações estabelecidas nos seguintes documentos estruturantes:

a) Conceito estratégico militar; b) Missões das Forças Armadas; c) Sistema de forças; d) Dispositivo de forças.

Artigo 3.º Conceito estratégico militar

1 - O conceito estratégico militar, decorrente do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, define as grandes linhas conceptuais de atuação das Forças Armadas e as orientações gerais para a sua preparação, emprego e sustentação.
2 - O conceito estratégico militar é elaborado pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 4.º Missões das Forças Armadas

1 - Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas:

a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado; b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; d) Executar as ações de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação; e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respetivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais; f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

2 - As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o estado de sítio ou de emergência.

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3 - As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números anteriores são aprovadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projeto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 5.º Sistema de forças e dispositivo de forças

1 - O sistema de forças define o conjunto de capacidades que devem existir para o cumprimento das missões das Forças Armadas, identificando os tipos e quantitativos de forças e meios, tendo em conta a sua adequada complementaridade operacional.
2 - O sistema de forças é constituído por:

a) Uma componente operacional, englobando o conjunto de forças e meios relacionados entre si numa perspetiva de emprego operacional integrado; b) Uma componente fixa, englobando o conjunto de comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas e seus ramos.

3 - O sistema de forças deve, nos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de contingência, dispor de capacidade para atingir os níveis de forças ou meios neles considerados.
4 - O sistema de forças é aprovado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projeto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
5 - O dispositivo de forças estabelece a relação entre os comandos operacionais, forças, unidades e meios da componente operacional do sistema de forças com as infraestruturas ou elementos da componente fixa do sistema de forças que lhes dão suporte.
6 - O dispositivo de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, com base em proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 6.º Princípios gerais de organização

1 - A organização das Forças Armadas tem como objetivos essenciais o aprontamento eficiente e o emprego operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas.
2 - A organização das Forças Armadas rege-se por princípios de eficácia e racionalização, devendo, designadamente, garantir:

a) A otimização da relação entre a componente operacional do sistema de forças e a sua componente fixa; b) A complementaridade entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas e os ramos, evitando duplicações desnecessárias e criando órgãos conjuntos, inter-ramos ou de apoio a mais de um ramo sempre que razões objetivas o aconselhem; c) A correta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efetivo; d) No âmbito das atribuições afetas ao Ministério da Defesa Nacional, a disponibilização de recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos ou serviços regulados por legislação própria, nomeadamente a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional.

3 - No respeito pela sua missão fundamental, a organização das Forças Armadas deve permitir que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.
4 - A organização das Forças Armadas baseia-se numa estrutura vertical e hierarquizada, cujos órgãos se relacionam através dos seguintes níveis de autoridade: a) Hierárquica; b) Funcional;

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c) Técnica; d) De coordenação.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na estrutura das Forças Armadas em relação aos órgãos militares de comando das Forças Armadas; b) A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferido a um órgão para superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar; c) A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar; d) A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.

Artigo 7.º Estrutura das Forças Armadas

1 - A estrutura das Forças Armadas compreende:

a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) Os três ramos das Forças Armadas, Marinha, Exército e Força Aérea; c) Os órgãos militares de comando das Forças Armadas; d) Os órgãos militares de conselho.

2 - Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

CAPÍTULO II Organização das Forças Armadas

SECÇÃO I Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 8.º Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O Estado-Maior-General das Forças Armadas, abreviadamente designado por EMGFA, tem por missão geral planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem.
2 - O EMGFA tem ainda como missão garantir as condições para o funcionamento do ensino superior militar e da saúde militar, nos termos da lei.
3 - O EMGFA constitui-se como o quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no exercício das suas competências.

Artigo 9.º Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O EMGFA é chefiado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e compreende:

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a) O comando conjunto para as operações militares; b) Os comandos dos Açores e da Madeira; c) O estado-maior; d) O órgão de informações e de segurança militares; e) [Revogada]; f) Os órgãos de apoio geral.

2 - No âmbito do EMGFA inserem-se ainda como órgãos na dependência direta do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas e regulados por legislação própria:

a) O Instituto Universitário Militar; b) A Direção de Saúde Militar.

3 - O comando conjunto para as operações militares assegura o exercício do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das reguladas por legislação própria e atribuídas aos ramos, bem como a ligação com as forças e serviços de segurança e outros organismos do Estado relacionados com a segurança e defesa e a proteção civil, no âmbito das suas atribuições.
4 - Os comandos dos Açores e da Madeira destinam-se a assegurar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhes forem atribuídos.
5 - O estado-maior, de natureza conjunta, assegura o planeamento de nível estratégico militar e o apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
6 - O órgão de informações e de segurança militares assegura a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
10 - Os órgãos de apoio geral asseguram os apoios administrativo-logísticos necessários ao funcionamento do EMGFA.

SECÇÃO II Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 10.º Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar operacional, tendo na sua dependência hierárquica os Chefes de EstadoMaior dos ramos, para as questões que envolvem a prontidão, emprego e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas.
3 - Em situação não decorrente do estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, como comandante operacional das Forças Armadas, é o responsável pelo emprego de todas as forças e meios da componente operacional do sistema de forças, para cumprimento das missões de natureza operacional, nos planos externo e interno.
4 - No contexto do referido no número anterior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem o comando operacional sobre as forças e meios que se constituam na sua dependência, tendo como subordinados diretos, para esse efeito, os respetivos comandantes.
5 - A sustentação das forças e meios referidos no número anterior compete aos ramos das Forças

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Armadas, dependendo os respetivos Chefes de Estado-Maior do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para este efeito.

Artigo 11.º Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas:

a) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, assegurando a articulação entre os níveis político-estratégico e estratégico-operacional, em estreita ligação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Assegurar o comando das operações militares aos níveis estratégico e operacional; c) Presidir ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, dispondo de voto de qualidade; d) Desenvolver a prospetiva estratégica militar, nomeadamente no âmbito dos processos de transformação; e) Certificar as forças conjuntas e avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate de forças, bem como promover a adoção de medidas corretivas tidas por necessárias; f) No âmbito do planeamento de forças, avaliar a situação militar, emitir a diretiva de planeamento de forças, avaliar a adequabilidade militar das propostas de força, elaborar o projeto de propostas de forças nacionais, proceder à respetiva análise de risco e elaborar o projeto de objetivos de força nacionais; g) No âmbito da programação militar: i) Elaborar, sob a diretiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojetos de propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas militares, respeitante ao EMGFA; ii) Acompanhar a execução da lei de programação militar, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional; h) Gerir, em coordenação com os ramos, os sistemas de comando, controlo, comunicações e informação militares, incluindo a respetiva segurança e definição dos requisitos operacionais e técnicos, em observância da política integradora estabelecida para a área dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação no universo da defesa nacional; i) Assegurar o serviço de comunicações e sistemas de informação, e o funcionamento do centro de ciberdefesa; j) Dirigir o órgão de informações e segurança militares de natureza estratégico-militar e operacional, em proveito do planeamento e conduta das missões cometidas às Forças Armadas e das ações necessárias à garantia da segurança militar, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos, designadamente nos aspetos relativos à definição da arquitetura de dados geoespaciais, à uniformização da respetiva doutrina e procedimentos e à formação de recursos humanos; k) Dirigir, no âmbito das suas competências e sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares de outros países ou internacionais e outras atividades de natureza militar, nos planos bilateral e multilateral, incluindo a participação dos ramos das Forças Armadas em ações conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes dos respetivos programas quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional; l) Dirigir a ação dos representantes militares em representações diplomáticas no estrangeiro, sem prejuízo da sua dependência funcional da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional; m) Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular orientações para o treino a seguir nos exercícios combinados; n) Dirigir a conceção e os processos de aprovação, ratificação e implementação da doutrina militar conjunta e combinada, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos; o) Dirigir o ensino superior militar, em coordenação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos e o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, no sentido de promover a doutrina e a formação militar dos oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana;

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p) Dirigir a assistência hospitalar prestada pelos órgãos do serviço de saúde militar, designadamente pelo Hospital das Forças Armadas, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional; q) Dirigir as unidades, estabelecimentos e órgãos colocados na sua dependência, designadamente praticar os atos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos Chefes de Estado-Maior dos ramos a que o pessoal militar pertence; r) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nas unidades, estabelecimentos e órgãos de si dependentes; s) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral, específicos dos órgãos colocados na sua dependência; t) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações militares na sua dependência ou de interesse para a Defesa Nacional; u) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares e a forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional; v) Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra, nos casos e nos termos da legislação aplicável; x) Exercer, em estado de guerra ou de exceção, o comando operacional das forças de segurança quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência; z) Emitir parecer sobre as deliberações previstas no n.º 3 do artigo 19.º, quando solicitado pelo Ministro da Defesa Nacional.

2 - Compete ainda ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior:

a) Elaborar os planos de emprego de forças, de acordo com as diretivas do Governo, e efetuar a coordenação internacional necessária aos empenhamentos no quadro multinacional; b) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos de contingência; c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional o emprego das Forças Armadas na satisfação de compromissos internacionais, designadamente as opções de resposta militar; d) Assegurar, com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, a articulação operacional relativa à cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º; e) Definir as condições do emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º; f) Propor a constituição e extinção de forças conjuntas; g) Dar parecer sobre os projetos de orçamento anual e quadro orçamental plurianual da defesa nacional, nos aspetos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças; h) Propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas e ações visando a gestão sustentada e sustentável dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto; i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais e dos comandantes, diretores ou chefes dos órgãos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º; j) Propor ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são formuladas por sua iniciativa, designadamente dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, e os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, para o cumprimento de missões internacionais; l) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão e de sustentação das forças; m) Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e combinada.

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Artigo 12.º Nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 - Sempre que possível deve o Governo iniciar o processo de nomeação do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respetivo titular.
3 - Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.

Artigo 13.º Substituição do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, na sua ausência, falta ou impedimento, pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo.

SECÇÃO III Ramos das Forças Armadas

Artigo 14.º Ramos das Forças Armadas

Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea - têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças, assegurando também o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 15.º Organização dos ramos das Forças Armadas

1 - Para cumprimento das respetivas missões, os ramos são comandados pelo respetivo Chefe do EstadoMaior e compreendem:

a) O Estado-Maior; b) Os órgãos centrais de administração e direção; c) O comando de componente; d) Os órgãos de conselho; e) Os órgãos de inspeção; f) Os órgãos de base; g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças.

2 - Os Estados-Maiores constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respetivos Chefes de Estado-Maior e podem assumir funções de direção, controlo, conselho ou inspeção.
3 - Os órgãos centrais de administração e direção têm carácter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.
4 - Os comandos de componente - naval, terrestre e aérea - destinam-se a apoiar o exercício do comando por parte dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, tendo em vista:

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a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da respetiva componente operacional do sistema de forças, e ainda, o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e outras missões que lhes sejam atribuídas, mantendo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações; b) A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta dependência.

5 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os comandos de componente mencionados no número anterior podem ser colocados na sua dependência direta, de acordo com as modalidades de comando e controlo aplicáveis a situações específicas de emprego operacional de forças e meios, a definir caso-a-caso.
6 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar a decisão do Chefe do Estado-Maior do ramo em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do ramo.
7 - Os órgãos de inspeção destinam-se a apoiar o exercício da função de controlo e avaliação pelo Chefe do Estado-Maior.
8 - São órgãos de base os que visam a formação, a sustentação e o apoio geral do ramo.
9 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
10 - Integram ainda a orgânica dos ramos, na Marinha, o Instituto Hidrográfico e o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, e, na Força Aérea, o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo.

SECÇÃO IV Chefes de Estado-Maior dos ramos

Artigo 16.º Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 - Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respetivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais conselheiros do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do seu ramo.
2 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra, os Chefes de Estado-Maior dos ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandantes subordinados do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças.
3 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
4 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos relacionam-se diretamente com o Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas, para além do referido no n.º 2, nos aspetos relacionados com as informações e segurança militares, ensino superior militar, saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada.
5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos relacionam-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional, nos aspetos relacionados com a gestão corrente de recursos do respetivo ramo, bem como com o funcionamento dos órgãos, serviços ou sistemas regulados por legislação própria.

Artigo 17.º Competências dos Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 - Compete aos Chefes do Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º:

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a) Dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo; b) Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios do respetivo ramo; c) Certificar as forças do respetivo ramo; d) Exercer o comando das forças e meios que integram a componente operacional do sistema de forças pertencentes ao seu ramo, sempre que não estejam empenhados em missões da responsabilidade direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; e) Manter o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado sobre a prontidão e o empenhamento de forças e meios da componente operacional do sistema de forças; f) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta estabelecida; g) Nomear e exonerar os oficiais para funções de comando, direção e chefia no âmbito do respetivo ramo, sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe a Lei de Defesa Nacional; h) Assegurar a condução das atividades de cooperação técnico-militar nos projetos em que sejam constituídos como entidades primariamente responsáveis, conforme respetivos programas quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional; i) Planear e executar, de acordo com as orientações estabelecidas, as atividades de treino operacional combinado de carácter bilateral.

2 - Compete ainda aos Chefes de Estado-Maior dos ramos:

a) Formular e propor a estratégia estrutural do respetivo ramo, a sua transformação e a estratégia genética associada aos sistemas de armas necessários ao seu reequipamento, em ciclo com as diretivas ministeriais; b) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas as posições e as propostas do respetivo ramo relativamente aos assuntos da competência daquele órgão militar de comando; c) No âmbito do planeamento de forças e da programação militar de equipamento e infraestruturas, efetuar as análises e elaborar as propostas relativas ao respetivo ramo; d) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respetivo ramo até ao posto de coronel ou capitão-demar-e-guerra; e) Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei, a promoção a oficial general e de oficiais generais do seu ramo; f) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respetivo ramo; g) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações do respetivo ramo ou de interesse para a defesa nacional; h) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos do ramo respetivo, não relacionados com as competências próprias do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 18.º Nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do Conselho Superior do respetivo ramo.
3 - Sempre que possível, deve o Governo iniciar o processo de nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, pelo menos, um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respetivo titular.
4 - Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.

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SECÇÃO V Órgãos militares de conselho

Artigo 19.º Conselho de Chefes de Estado-Maior

1 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador com competências administrativas estabelecidas na lei, constituindo, também, o órgão de consulta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências.
2 - São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que preside e dispõe de voto de qualidade, e os Chefes de Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
3 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior deliberar sobre:

a) A elaboração do conceito estratégico militar; b) A elaboração dos projetos de definição das missões específicas das Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças; c) Os planos e relatórios de atividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas; d) Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas militares; e) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar integrado, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas; f) Os critérios para o funcionamento da saúde militar; g) A promoção a oficial general e de oficiais generais; h) A proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei; i) O seu regimento.
4 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre: a) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional; b) O projeto de propostas de forças nacionais; c) A doutrina militar conjunta e conjunta/combinada; d) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças; e) Os atos da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que careçam do seu parecer prévio; f) A nomeação do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial general das Forças Armadas; g) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas entenda submeter-lhe por iniciativa própria, ou a solicitação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos.

5 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior definir orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto.
6 - A execução e a eventual difusão das deliberações do Conselho de Chefes de Estado-Maior competem ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 20.º Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes

1 - Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respetivo Chefe do Estado-Maior.
2 - Outros órgãos de conselho dos ramos, designadamente os conselhos de classes na Marinha, os conselhos de armas e de serviços no Exército e conselhos de especialidade na Força Aérea, são definidos em

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lei especial.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].

SECÇÃO VI Disposições comuns

Artigo 21.º Disposições comuns

1 - Dos atos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos não cabe recurso hierárquico.
2 - Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, a parte demandada é o Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o respetivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respetivo Chefe de EstadoMaior.

CAPÍTULO III As Forças Armadas em estado de guerra

Artigo 22.º As Forças Armadas em estado de guerra

1 - Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio às ações militares e sua execução.
2 - Declarada a guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, e é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações.
3 - Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas, com o objetivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
4 - Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas:

a) Diretamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para os aspetos administrativo-logísticos.

5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem pela execução das diretivas superiores e garantem a atuação das respetivas forças perante o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dependendo deste em todos os aspetos.
6 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações. 7 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respetivos comandantes e das suas cartas de comando.

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CAPÍTULO IV Nomeações e promoções

Artigo 23.º Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes de Estado-Maior

1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados, de entre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenentes-generais, na situação de ativo, por um período de três anos, prorrogável por dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.
2 - Na prorrogação dos mandatos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos devem ser cumpridas todas as formalidades legais previstas para efeitos de nomeação, com exceção das audições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º 3 - Aos militares propostos para os cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes de Estado-Maior dos ramos, a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.

Artigo 24.º Nomeações

1 - As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efetuam-se por decisão do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar os comandantes-chefes.
3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, os titulares dos cargos seguintes:

a) Vice-chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Comandantes dos comandos de componente, naval, terrestre e aérea; c) [Revogada].

4 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes da estrutura do EMGFA:

a) Comandante do comando de nível operacional; b) Comandantes dos comandos dos Açores e da Madeira; c) Chefe do órgão de informações e de segurança militares; d) Diretor do Instituto Universitário Militar; e) Diretor de Saúde Militar.

5 - As nomeações e exonerações referidas nas alíneas a) dos n.os 3 e 4 devem ser confirmadas pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
6 - Aos militares propostos para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.

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Artigo 25.º Promoções

1 - As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efetuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior, precedida por proposta do respetivo Chefe do Estado-Maior, ouvido o conselho superior do ramo.
2 - As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
3 - As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efetuam-se exclusivamente no âmbito das Forças Armadas, ouvidos os órgãos de conselho dos ramos previstos no n.º 2 do artigo 20.º.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 26.º Articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança

1 - As Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança cooperam tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º.
2 - Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidos os procedimentos que garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como para a utilização de meios.
3 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a implementação das medidas de coordenação, para os efeitos previstos nos números anteriores, sem prejuízo do disposto na Lei de Segurança Interna.

Artigo 27.º Desenvolvimento

As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos, são desenvolvidas mediante decretos-leis.

Artigo 28.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 111/91, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de julho.

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PROPOSTA DE LEI N.º 224/XII (3.ª) AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei de autorização legislativa tem como finalidade autorizar o Governo a aprovar o novo Código do Procedimento Administrativo.
O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, sofreu apenas uma revisão com o Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro.
Impunha-se assim a sua revisão alargada, tomando em consideração os contributos dados pela doutrina e pela jurisprudência ao longo dos últimos 15 anos, de modo a tornar o funcionamento da Administração Pública

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mais transparente e mais eficaz com o propósito de se conseguir, com maior solidez, uma Administração mais próxima e mais acessível aos cidadãos.
Contudo, em face do trabalho desenvolvido pela comissão instituída pelo Governo para proceder à revisão do Código do Procedimento Administrativo, trabalho este que revelou uma profunda revisão deste Código, ao qual se juntaram os numerosos contributos dados em sede de discussão pública do projeto, o Governo constatou que as alterações assumiram um significado de tal ordem importante, que, em verdade, se estava perante um novo Código.
A revisão do Código do Procedimento Administrativo acabou por se traduzir, dada a natureza inovatória das suas soluções, num novo Código do Procedimento Administrativo.
Assim sendo, o decreto-lei autorizado que o Governo se propõe aprovar em execução da autorização legislativa que ora submete à Assembleia da República, define o âmbito objetivo e subjetivo de aplicação do novo Código do Procedimento Administrativo, reforçando os princípios gerais da atividade administrativa já existentes e aditando novos princípios, colocando em paralelo, numa perspetiva procedimental, os particulares e a Administração como titulares de situações jurídicas subjetivas, modernizando e dinamizando o procedimento administrativo, permitindo a sua instrução por meios eletrónicos e possibilitando a sua maior celeridade através da celebração entre os sujeitos da relação procedimental dos chamados acordos endoprocedimentais, estatuindo o inovador regime das conferências procedimentais, as quais permitirão o desbloqueamento de muitas decisões da Administração dependentes da emissão de outras decisões ou pareceres da própria Administração, reequacionando a distribuição das tarefas de direção do procedimento e reforçando as garantias de imparcialidade e de isenção da Administração no seu relacionamento com os particulares.
Nos tradicionais domínios da atividade administrativa – regulamento e ato administrativo – o novo Código do Procedimento Administrativo é profundamente inovador, pois consagra, pela primeira vez na ordem jurídica portuguesa, o regime substantivo dos regulamentos administrativos.
No que concerne ao ato administrativo, mais concretamente ao procedimento do ato, as inovações incidem sobre o regime aplicável ao conteúdo, forma e perfeição da notificação dos atos e à forma de apresentação dos requerimentos.
Ao nível do regime da invalidade do ato introduzem-se modificações mais profundas em matéria de nulidade e aproveita-se para consagrar a distinção entre a revogação e a anulação administrativas há muito reclamada pela doutrina, estabelecendo-se condicionalismos aplicáveis a cada uma destas figuras.
Em matéria de garantias administrativas, foram introduzidas alterações importantes relativamente à reclamação e recursos administrativos, estabelecendo-se o seu caráter facultativo e regulando-se o incumprimento do dever de decidir.
Finalmente, atenta a existência de um Código dos Contratos Públicos, optou-se apenas por sintetizar, mediante remissão, o sistema das fontes disciplinadoras dos aspetos estruturais dos regimes aplicáveis, quer no plano procedimental quer no plano substantivo, aos contratos celebrados pela Administração Pública.
Com a aprovação do novo Código do Procedimento Administrativo o Governo pretende criar novas regras de funcionamento da Administração Pública, de modo a que a satisfação do interesse público e a resolução dos problemas de todos aqueles que com ela se relacionam sejam ditadas pela justiça, segurança, celeridade e eficiência.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Movimento Justiça e Democracia e da Associação Nacional de Freguesias.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

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ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o novo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de o Governo aprovar o novo Código do Procedimento Administrativo, nos seguintes termos:

a) Definir o procedimento administrativo como a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública, e o processo administrativo como o conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo, estatuindo que os princípios gerais da atividade administrativa e as disposições do novo Código que concretizem preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer atuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada, e ainda a aplicação da parte do novo Código relativa aos órgãos da Administração Pública ao funcionamento dos órgãos da Administração Pública; b) Estatuir que as disposições do novo Código respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa sejam aplicáveis à conduta de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo; c) Instituir que, para efeitos do novo Código do Procedimento Administrativo, integram a Administração Pública os órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas a título principal, as autarquias locais e suas associações e federações de direito público, as entidades administrativas independentes, os institutos públicos e as associações públicas; d) Determinar que as disposições do novo Código do Procedimento Administrativo, designadamente as garantias nele reconhecidas aos particulares, aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos especiais; e) Instituir como princípios gerais da atividade administrativa, os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa-administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da razoabilidade, da imparcialidade, da boa-fé, da colaboração com os particulares, da participação, da decisão, da tendencial gratuitidade, da responsabilidade, da administração aberta, da proteção dos dados pessoais dos interessados, da cooperação leal com a União Europeia e ainda os princípios aplicáveis à administração eletrónica; f) Conceder maior densidade ao princípio da igualdade, de modo a que a Administração Pública não possa privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar ninguém de qualquer direito em razão da sua orientação sexual; g) Conceder maior densidade ao princípio da proporcionalidade, de modo a que a Administração Pública adote, na prossecução do interesse público, os comportamentos adequados aos fins prosseguidos; h) Conceder maior densidade ao princípio da justiça, ligando-o ao princípio da razoabilidade, de modo a que a Administração, relativamente a todos aqueles que com ela se relacionem, rejeite soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação de normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa; i) Conceder maior densidade ao princípio da imparcialidade, de modo a que a Administração, relativamente a todos aqueles que com ela se relacionem, considere com objetividade todos e apenas os

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interesses relevantes no contexto decisório e adapte as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção; j) Instituir um regime da composição dos órgãos da Administração Pública, as regras internas do seu funcionamento, competência, delegação de poderes e a resolução dos conflitos; k) Consagrar os acordos endoprocedimentais, através dos quais, no âmbito da discricionariedade procedimental, o órgão competente para a decisão final e os interessados podem convencionar os termos do procedimento; l) Enunciar os sujeitos privados e públicos da relação jurídica procedimental; m) Definir a capacidade procedimental dos particulares no procedimento; n) Consagrar o regime da legitimidade procedimental, por forma a permitir que iniciem o procedimento ou nele intervenham os titulares de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou sujeições, bem como as associações para defesa de interesses coletivos ou defesa dos interesses individuais dos seus associados que caibam no âmbito dos seus fins; o) Estender o regime da legitimidade procedimental aos órgãos que exerçam funções administrativas, quando as pessoas coletivas nas quais se integram se encontrem nas situações referidas na alínea anterior; p) Reforçar, em matéria de impedimentos, escusa, suspeição e sanção, o regime das garantias de imparcialidade dos titulares dos órgãos da Administração Pública, respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos ou cuja conduta seja regulada por normas de direito administrativo, estabelecendo-se, designadamente, que a relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil constitui uma causa de impedimento daqueles, assim como constituirá fundamento de sua suspeição e escusa a pendência em juízo de ação em que sejam parte o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem vivam em economia comum, de um lado e, do outro, o interessado, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem vivam em economia comum; q) Prever, no âmbito do regime referido na alínea anterior, que não pode haver lugar no procedimento administrativo à prestação de serviços de consultoria ou outros, a favor do responsável pela respetiva direção ou de quaisquer sujeitos públicos da relação procedimental, por parte de entidades relativamente às quais se verifique qualquer situação de impedimento prevista no Código do Procedimento Administrativo ou que haja prestado, há menos de três anos, serviços a qualquer dos sujeitos privados na relação procedimental; r) Prever, no âmbito do regime referido nas alíneas p) e q), que a prestação de serviços em violação do previsto na alínea anterior constitui o prestador no dever de indemnizar a Administração Pública e terceiros de boa-fé pelos danos resultantes da anulação do ato ou contrato administrativo como sanção pela dita violação; s) Prever, no âmbito do regime referido nas alíneas p), q) e r), que a falta ou decisão negativa sobre a dedução da suspeição não prejudica a invocação da anulabilidade dos atos praticados ou dos contratos celebrados, quando do conjunto das circunstâncias do caso concreto resulte a razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação do órgão, revelada na direção do procedimento, na prática de atos preparatórios relevantes para o sentido da decisão ou na própria tomada de decisão; t) Definir o regime das conferências procedimentais de modo a se obter a eficiência, a economicidade e a celeridade da atividade administrativa, incluindo o seu conceito e modalidade, a sua instituição, os atos praticados na conferência procedimental, sua realização, audiência dos interessados e conclusão da conferência; u) Definir o regime do direito à informação procedimental, designadamente, em matéria de procedimentos eletrónicos e informatizados; v) Estabelecer que, sem prejuízo do exercício imediato dos direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado no procedimento, não são devidas taxas quando, sempre que tal esteja legalmente previsto, os respetivos valores ou fórmulas de cálculo não sejam introduzidos nas plataformas eletrónicas no âmbito das quais correm os procedimentos a que dizem respeito, prevendo-se, porém, que tais taxas são devidas sempre que a falta de introdução dos respetivos valores ou fórmulas de cálculo nas plataformas não seja imputável à entidade destinatária das taxas, e no prazo de cinco dias contados do início do procedimento, sejam inseridos os respetivos valores ou fórmulas de cálculo nas plataformas e notificado o interessado para proceder ao seu pagamento;

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w) Definir o regime da instrução do procedimento, dos pareceres, da decisão, das comunicações prévias, bem como dos prazos do procedimento, incluindo a sua dilação, bem como outras causas de extinção do procedimento; x) Definir o regime das medidas provisórias no procedimento; y) Definir o regime específico do procedimento do regulamento administrativo em matéria de petições, projeto de regulamento e audiência dos interessados, incluindo as situações em que o responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência de interessados, devendo a decisão final indicar os fundamentos da não realização da audiência; z) Definir o regime específico do procedimento do ato administrativo em matéria de notificações do início do procedimento e do ato, prevendo o dever de notificação, aos seus destinatários, dos atos que decidam sobre pretensões por eles formulados, que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções ou que causem prejuízos, e que criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício;

aa) Prever, no domínio do regime referido na alínea anterior, as formas como as notificações são efetuadas, a saber, carta registada, contacto pessoal com o notificando, telefone, telefax, correio eletrónico ou notificação eletrónica, edital e anúncio, bem como as condições da perfeição das notificações em matéria de carta registada, telefone, telefax e meios eletrónicos; bb) Prever, no domínio do regime referido nas alíneas z) e aa), o direito de audiência prévia dos interessados, o modo do seu exercício, a notificação para a audiência, incluindo o projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, e ainda os casos e as condições em que pode haver dispensa da audiência por parte do responsável pela direção do procedimento; cc) Definir o regime substantivo do regulamento administrativo; dd) No âmbito do regime referido na alínea anterior, prever a definição de regulamento administrativo, a habilitação legal para a sua emissão, as relações entre os regulamentos, a proibição de eficácia retroativa de regulamentos impositivos, sancionatórios ou restritivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, caducidade e revogação de regulamentos e impugnação dos mesmos; ee) No âmbito do regime referido nas alíneas cc) e dd), instituir que os regulamentos desconformes à Constituição, à lei e aos princípios gerais de direito administrativo ou que infrinjam normas de direito internacional ou direito da União Europeia são inválidos, sendo igualmente inválidos os regulamentos que desrespeitem os regulamentos emanados dos órgãos hierarquicamente superiores ou dotados de poderes de superintendência, os regulamentos emanados pelo delegado, salvo se a delegação incluir a competência regulamentar, e os regulamentos que desrespeitem os estatutos emanados ao abrigo de autonomia normativa nas quais se funda a competência para a respetiva emissão; ff) No âmbito do regime da invalidade referido na alínea anterior, prever que a mesma é invocável a todo o tempo, exceto as situações de ilegalidade formal ou procedimental da qual não resulte a sua inconstitucionalidade, caso em que a impugnação ou a declaração oficiosa de ilegalidade por parte da Administração só pode ser efetuada no prazo de seis meses, salvo nos casos de carência absoluta de forma legal ou de preterição de consulta pública exigida por lei; gg) Definir o regime substantivo do ato administrativo em matéria de cláusulas acessórias, eficácia, invalidade e execução; hh) No âmbito do regime referido na alínea anterior, instituir que, em matéria de invalidade, a nulidade do ato administrativo tem de estar prevista em lei que comine expressamente essa forma de invalidade, prevendo-se a possibilidade de os atos nulos serem sujeitos a reforma ou conversão; ii) No âmbito do regime referido nas alíneas gg) e hh), instituir e definir as figuras de revogação e anulação administrativas, incluindo a iniciativa e a competência para a revogação e anulação administrativas, forma e formalidades do ato de revogação ou de anulação administrativa, bem como os efeitos da revogação e anulação administrativas e consequências desta última; jj) Prever no âmbito da anulação administrativa as situações nas quais o efeito anulatório possa ser afastado, designadamente quando se demonstre que o ato anulável sempre seria praticado com o mesmo conteúdo, por este ser vinculado, ou por o vício não afetar o sentido da decisão;

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kk) Prever que no domínio da revogação administrativa os atos administrativos constitutivos de direitos podem ser objeto de revogação, designadamente, com fundamento na superveniência de conhecimentos técnicos e científicos ou em alteração objetiva das circunstâncias de facto, em face dos quais, num ou noutro caso, não poderiam ter sido praticados; ll) Prever que, nos casos em que ocorra a revogação prevista na alínea anterior, os beneficiários de boa-fé têm direito a ser indemnizados nos termos do regime geral aplicável às situações de indemnização pelo sacrifício, sendo que, nas situações em que pela sua gravidade e intensidade seja eliminado ou restringido o conteúdo do direito, tais beneficiários terão direito a uma indemnização correspondente ao valor económico do direito eliminado ou da parte do direito que tiver sido restringida; mm) Prever que, no domínio da anulação administrativa, os atos administrativos, podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade ou, nos casos de invalidade resultante de erro do agente, desde o momento da cessação do erro, em qualquer dos casos desde que não tenham decorrido cinco anos, a contar da respetiva emissão; nn) Prever que, na situação em que o ato tenha sido objeto de impugnação jurisdicional, a anulação administrativa só pode ter lugar até ao encerramento da discussão, mais se prevendo que, quando, nos casos previstos nas alíneas mm) e qq), o ato se tenha tornado inimpugnável por via jurisdicional, o mesmo só pode ser objeto de anulação administrativa oficiosa; oo) Prever como regra geral que a anulação administrativa, no caso de atos constitutivos de direitos, só pode ter lugar no prazo de um ano, a contar da data da emissão do ato; pp) Prever que a anulação administrativa de atos constitutivos de direitos constitui os beneficiários que desconhecessem, sem culpa, a existência da invalidade e tenham auferido, tirado partido ou feito uso da posição de vantagem em que o ato os colocava, no direito a serem indemnizados pelos danos anormais que sofram em consequência da anulação; qq) Prever as circunstâncias especiais, salvo se a lei ou o direito da União Europeia prescreverem prazos diferentes, da anulação administrativa de atos constitutivos de direitos no prazo de cinco anos, a contar da data da respetiva emissão, quando o respetivo beneficiário tenha utilizado artifício fraudulento com vista à obtenção da sua prática, apenas com eficácia para o futuro quando se trate de atos à obtenção de prestações periódicas, no âmbito de uma relação continuada e quando se trate de atos de conteúdo pecuniário cuja legalidade, nos termos da legislação aplicável, possa ser objeto de fiscalização administrativa para além do prazo de um ano, com imposição do dever de restituição das quantias indevidamente auferidas; rr) Prever, desde que ainda o possa fazer, que a Administração tem o dever de anular o ato administrativo que tenha sido julgado válido por sentença transitada em julgado, proferida por um tribunal administrativo com base na interpretação do direito da União Europeia, invocando para o efeito nova interpretação desse direito em sentença posterior, transitada em julgado, proferida por um tribunal administrativo que, julgando em última instância, tenha dado execução a uma sentença de um tribunal da União Europeia vinculativa para o Estado português; ss) Definir o regime da execução do ato administrativo, prevendo que a satisfação de obrigações e o respeito por limitações decorrentes de atos administrativos só podem ser impostos coercivamente pela Administração nos casos e segundo as formas expressamente previstas na lei; tt) Ressalvar do disposto na alínea anterior as situações de urgente necessidade pública, devidamente fundamentadas, na execução coerciva de obrigações impostas em estrita aplicação de determinações contidas em comandos normativos; uu) Instituir o regime de garantias dos executados, prevendo que estes podem impugnar administrativa e contenciosamente o ato exequendo e, por vícios próprios, a decisão de proceder à execução administrativa ou outros atos administrativos praticados no âmbito do procedimento de execução, assim como requerer a suspensão contenciosa dos respetivos efeitos; vv) Prever, no âmbito do regime referido na alínea anterior, que os executados podem propor ações administrativas comuns ou requerer providências cautelares para prevenir a adoção de operações materiais de execução ou promover a remoção das respetivas consequências, quando tais operações sejam ilegais por violação do regime referido na alínea ss), por não ter sido emitido ou notificado ao executado a decisão de proceder à execução, por desconformidade com o conteúdo e termos da decisão de proceder à execução ou por violação do princípio da proporcionalidade ou por ofensa à dignidade da pessoa humana;

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ww) Definir o regime das reclamações e dos recursos administrativos, instituindo que os interessados têm o direito de impugnar os atos administrativos perante a Administração Pública, solicitando a sua revogação, anulação, modificação ou substituição ou reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, solicitando a emissão do ato pretendido; xx) No domínio do regime referido na alínea anterior, prever que as reclamações e os recursos administrativos têm caráter facultativo, salvo se a lei os denominar como necessários; yy) No domínio do regime referido nas alíneas ww) e xx), prever um prazo comum para as reclamações e recursos administrativos contra a omissão ilegal de atos administrativos; zz) No domínio do regime referido nas alíneas ww), xx) e yy), prever a legitimidade para reclamar ou recorrer administrativamente, o início dos prazos de impugnação, os efeitos das impugnações administrativas facultativas ou necessárias sobre os atos administrativos impugnados, os efeitos das reclamações de atos ou omissões sujeitos a recurso necessário sobre o prazo da respetiva interposição; aaa) No domínio do regime referido nas alíneas ww), xx), yy) e zz), prever que a utilização de meios de impugnação administrativa facultativos contra atos administrativos suspende o prazo de propositura de ações nos tribunais administrativos na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares; bbb) No domínio do regime referido nas alíneas ww), xx), yy), zz) e aaa), prever o regime da reclamação e o regime do recurso hierárquico, incluindo a interposição, tramitação, rejeição, decisão e o prazo para a decisão e ainda o regime dos recursos administrativos especiais; ccc) Definir o regime geral substantivo dos contratos administrativos celebrados pelos órgãos da Administração Pública, incluindo os contratos sujeitos a um regime de direito privado, incluindo a estatuição de que na ausência de lei própria, aplica-se à formação dos contratos administrativos, o regime do procedimento administrativo do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações sendo aplicável aos contratos sujeitos a um regime de direito privado as disposições do Código do Procedimento Administrativo que concretizem preceitos constitucionais e os princípios gerais da atividade administrativa; ddd) Prever no decreto-lei emitido ao abrigo da presente lei a aplicação do regime constante do Código do Procedimento Administrativo em matéria de conferências procedimentais relativas a um único procedimento aos procedimentos administrativos já constantes de lei própria; eee) Prever no decreto-lei referido na alínea anterior quais as situações em que se considera que as impugnações administrativas existentes à data da sua entrada em vigor têm caráter necessário.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

Anexo

1 - O Código do Procedimento Administrativo foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, tendo sido revisto pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro. Desde 1996, nunca mais foi objeto de revisão.
No entanto, essa revisão foi-se tornando necessária à medida que o tempo passava. Por um lado, alguns preceitos do Código revelavam uma desconformidade com alterações entretanto trazidas ao texto constitucional e ao direito ordinário. Por outro lado, novas exigências que neste intervalo de tempo foram colocadas à Administração Pública e, mais do que isso, ao exercício da função administrativa, e a alteração do quadro em que esta última era exercida, por força da lei e do direito da União Europeia, impunham que essas exigências tivessem correspondência no texto do Código.
Além disso, a experiência acumulada ao longo de mais de 20 anos de aplicação do Código e a vasta doutrina e jurisprudência entretanto formadas em torno de matérias nele reguladas forneciam contributos para

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o enriquecimento do Código que, na sua revisão, não podiam ser ignorados.
Por fim, o direito comparado sugeria algumas soluções que nesta matéria podiam ser úteis à ordem jurídica portuguesa.
Foi por todas estas razões que se procedeu à elaboração do presente diploma.
2 - Para o efeito, foi constituída uma comissão de especialistas, que preparou um anteprojeto de revisão.
Esse anteprojeto foi submetido a discussão pública, que se revelou extremamente rica, com ampla participação de interessados dos mais diversos setores, desde a Administração Pública às universidades, passando por advogados e magistrados. A mesma comissão incorporou depois, no projeto final, muitas sugestões que resultaram desse debate.
Contudo, o projeto final revelou uma profunda transformação do Código do Procedimento Administrativo em vigor.
Assim, o Governo, constatando tal transformação, e apesar de reconhecer que o projeto não efetuou um corte radical com o Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, entendeu que as soluções propostas para institutos tão importantes no direito administrativo, como sejam o regulamento e o ato administrativo, eram de tal forma inovatórias que se estava perante um novo Código.
A estas soluções inovatórias acrescem outras propostas que irão transformar profundamente o modo de funcionamento da Administração Pública nas suas relações com os cidadãos, como é o caso do novo regime das conferências procedimentais, pelo que, em face de tudo isto, se justifica que o projeto de revisão do anterior Código do Procedimento Administrativo seja agora assumido pelo Governo como constituindo um novo Código.
Por isso, estando o Governo a transformar a relação entre cidadãos e Administração num exercício de responsabilidades, à semelhança do sucedido com o Código de Processo Civil, que incute uma matriz muito diferente da instalada até hoje, das quais se realçam o dever de boa gestão, a realização das conferências procedimentais e a responsabilidade pelo incumprimento de prazos, bem como os códigos de conduta, justifica-se plenamente que esta transformação seja assumida através de um novo Código do Procedimento Administrativo.
O novo Código do Procedimento Administrativo é o resultado de todos os contributos da discussão atrás referida. Na sua elaboração foram, entretanto, também levados em conta os contributos da doutrina e da jurisprudência portuguesas, assim como do direito comparado, designadamente, da Alemanha, da Itália e da Espanha, e do direito da União Europeia.
3 - Na parte I do novo Código, sentiu-se a necessidade de introduzir alterações, tanto no domínio das definições, como no do âmbito de aplicação do Código. Não compete a um texto legislativo dar definições, a não ser com o objetivo de facilitar a interpretação e a aplicação das normas e dos institutos que ele contém.
Assim se procedeu, desde logo, no artigo 1.º. Este artigo, tal, aliás, como na redação prevista no artigo 1.º do anterior Código, reveste uma natureza vestibular, procurando esclarecer de que matérias se ocupa o Código.
Contribui, assim, também para a definição do seu âmbito objetivo de aplicação, que a leitura do subsequente articulado permitirá compreender de modo mais preciso.
4 - Também relativamente ao anterior Código, o artigo 2.º sofreu modificações. Tal como na redação anterior, ele ocupa-se do âmbito de aplicação do Código, dando particular relevo aos destinatários das suas normas. Nesta matéria, de formulação difícil, procurou introduzir-se maior clareza e precisão, alterando a sequência dos preceitos e também o seu conteúdo.
Assim, começa-se, no n.º 1, por deixar claro que as disposições do Código respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa não são apenas aplicáveis à Administração Pública, mas à conduta de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, que exerçam a função administrativa.
Clarifica-se, depois, no n.º 2, que, pelo contrário, o regime da parte II é exclusivamente aplicável ao funcionamento dos órgãos da Administração Pública. E, no n.º 3, que a Administração Pública se encontra submetida aos princípios gerais da atividade administrativa e às disposições do presente Código que concretizam preceitos constitucionais no âmbito das suas atuações de caráter meramente técnico ou de gestão privada.
Enunciam-se, em seguida, no n.º 4, as entidades que, para este efeito, integram a Administração Pública, acrescentando-se, na nova alínea c), ao elenco que já constava da redação do anterior n.º 2 do mesmo artigo,

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as entidades administrativas independentes. Trata-se apenas de uma precisão, que desfaz eventuais dúvidas sobre a pertença destas entidades à Administração Pública, em sentido subjetivo.
Por fim, no n.º 5, estende-se o regime do Código, supletivamente, aos procedimentos administrativos especiais, no que respeita às garantias reconhecidas no Código aos particulares. Procurou-se uma redação que torne mais flexível o cotejo entre as garantias já vigentes naqueles procedimentos e o regime garantístico resultante do Código, de modo a permitir que a comparação seja feita quanto ao resultado global a que se chega em cada procedimento.
5 - No capítulo II da parte I do novo Código, dedicada aos «princípios gerais da atividade administrativa», registam-se inovações significativas relativamente ao disposto nesta matéria pelo anterior Código.
Começou-se por se incluir no novo Código o princípio da boa administração, indo de encontro ao que era sugerido pelo direito comparado, com essa ou outra designação, e a sugestões da doutrina. Integraram-se nesse princípio os princípios constitucionais da eficiência, da aproximação dos serviços das populações e da desburocratização (artigo 5.º).
Também foram incluídos no Código os novos princípios da responsabilidade (artigo 16.º), da administração aberta (artigo 17.º), da segurança de dados (artigo 18.º), da cooperação leal da Administração Pública com a União Europeia (artigo 19.º), bem como princípios relativos à administração eletrónica (artigo 14.º). Duas notas especiais: a inovação respeitante à cooperação entre a Administração Pública portuguesa e a União Europeia, à semelhança do que dispõem as leis alemã e espanhola, dá cobertura à crescente participação da Administração Pública portuguesa no processo de decisão da União Europeia, bem como à participação de instituições e organismos da União Europeia em procedimentos administrativos nacionais; por sua vez, o que aí se dispõe sobre a administração eletrónica, e que depois será desenvolvido ao longo do Código, sempre que isso se impuser, pretende ir de encontro à importância que os meios eletrónicos hoje assumem, tanto nas relações interadministrativas, como nas relações da Administração Pública com os particulares.
Concedeu-se maior densidade aos princípios da igualdade (artigo 6.º), da proporcionalidade (artigo 7.º), da imparcialidade (artigo 9.º), da boa-fé (artigo 10.º) e da colaboração com os particulares (artigo 11.º). Merecem especial referência a expressa inclusão, no princípio da proporcionalidade, da proibição de excesso, e a nova ligação entre a justiça e a razoabilidade (artigo 8.º).
Quer com a inclusão dos referidos novos princípios, quer com a reformulação de princípios que já constavam do anterior Código, houve a intenção de robustecer os valores fundamentais que devem reger toda a atividade administrativa num Estado de Direito democrático.
6 - A parte II do novo Código deixou de intitular-se «Dos sujeitos», para passar a ter por epígrafe «Dos órgãos da Administração Pública». Na verdade, é só destes que ela trata e fá-lo sob uma perspetiva ainda não procedimental, mas tão-só centrada na composição dos órgãos, nas regras internas do seu funcionamento, na origem e desconcentração dos seus poderes e nos conflitos sobre a respetiva repartição.
Em contrapartida, foi introduzido na parte III um capítulo dedicado à «Relação jurídica procedimental», no qual, a partir de uma visão mais moderna do direito administrativo, se procede à identificação dos sujeitos da relação jurídica procedimental, reconhecendo o paralelismo entre particulares e Administração, como simultâneos titulares de situações jurídicas subjetivas que disciplinam as situações da vida em que ambos intervêm no âmbito do procedimento administrativo.
7 - São muito significativas as transformações introduzidas na parte III do novo Código, respeitante ao procedimento administrativo.
Para começar, optou-se por disciplinar, em títulos separados, o regime comum do procedimento e os regimes especiais aplicáveis ao procedimento do regulamento e do ato.
No capítulo I do título I da parte III, dedicado às «Disposições gerais» relativas ao regime geral do procedimento administrativo, merecem referência especial a prescrição da língua portuguesa como língua do procedimento, a consagração de um novo princípio da adequação procedimental, a previsão de acordos endoprocedimentais e a introdução de preceitos de âmbito genérico respeitantes à instrução por meios eletrónicos, às comunicações por telefax ou meios eletrónicos e ao balcão único eletrónico.
No artigo 55.º, intitulado «Responsável pela direção do procedimento», procura-se reequacionar a distribuição das tarefas de direção do procedimento (e não apenas da instrução) e de decisão. A mera faculdade de delegação da competência de direção do procedimento, por parte do órgão competente para decidir, tal como se encontrava estabelecida no n.º 2 do artigo 86.º do anterior Código, converte-se agora num

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dever de delegação, embora rodeado de prudentes cláusulas de salvaguarda (n.º 2 do artigo 55.º). A separação entre a responsabilidade de promover a tramitação do procedimento e a tarefa decisória aproxima o sistema de uma solução hoje perfilhada em largas partes do globo e apresenta-se como mais idónea para assegurar a imparcialidade do decisor.
Merece realce a previsão da possibilidade da celebração de acordos endoprocedimentais (artigo 57.º).
Através destes, os sujeitos da relação jurídica procedimental podem convencionar termos do procedimento que caibam no âmbito da discricionariedade procedimental ou o próprio conteúdo da decisão a tomar a final, dentro dos limites em que esta possibilidade é legalmente admitida.
No n.º 2 do artigo 57.º, além de se deixar absolutamente claro o caráter jurídico dos vínculos resultantes da contratação de acordos endoprocedimentais, configura-se uma possível projeção participativa procedimental da contradição de pretensões de particulares nas relações jurídico-administrativas multipolares ou poligonais.
8 - O novo capítulo II do título I da parte III tem por epígrafe «Da relação jurídica procedimental». Divide-se em três secções: secção I: «Dos sujeitos do procedimento»; secção II: «Dos interessados no procedimento»; secção III: «Das garantias de imparcialidade». A matéria das Secções I e II é tratada sob uma perspetiva procedimental, que coloca em paralelo a Administração, os particulares e as pessoas de direito privado em defesa de interesses difusos, como simultâneos titulares de situações jurídicas subjetivas que disciplinam as situações da vida em que todos intervêm e que são objeto das relações jurídicas procedimentais.
Na secção I, procede-se, em primeiro lugar, à qualificação dos sujeitos da relação jurídica procedimental.
No tocante aos sujeitos públicos, parte-se do elenco de órgãos constantes do artigo 2.º e apuram-se, de entre esse panorama global, aqueles que sejam detentores de competência para a tomada de decisões e ou para a prática de atos preparatórios no âmbito do procedimento administrativo.
No n.º 2 do artigo 65.º, manteve-se, para a parte que se posiciona perante os sujeitos públicos da relação jurídica procedimental, a tradicional designação de «interessados» (interessados na relação jurídica procedimental). Foi uma opção consciente. Com efeito, não basta para identificar os sujeitos de situações jurídicas procedimentais que o particular seja titular ou portador institucional de interesse envolvido na materia decidendi. Como a doutrina tem notado, a essa posição substantiva terá de se somar uma intervenção formal, por iniciativa própria ou por convocação da Administração. Por outro lado, à democratização do procedimento importa que os particulares e a Administração nele apareçam face a face, enquanto titulares de situações subjetivas ativas e passivas recíprocas. Isso não significa uma igualização, porque, ao passo que os particulares detêm direitos, a Administração exerce um poder público. Mas os particulares não são reduzidos a objeto daquele poder, nem meramente afetados, positiva ou negativamente, pelo modo como sobre eles se refletem as consequências da respetiva concretização. Pelo contrário, a par de efeitos materiais, existem efeitos jurídicos, bem como pretensões de estofo jurídico quanto ao modo do respetivo exercício.
Na alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º e no n.º 4 do artigo 68.º, são, entretanto, reconhecidas como uma das modalidades das relações jurídicas procedimentais as relações procedimentais entre órgãos da Administração Pública, respetivamente, nos papéis de exercerem poderes públicos e de figurarem como titulares ou defensores de situações jurídicas conformadas através do exercício de tais poderes. Assim sendo, e não sendo apropriado incluir estes órgãos no conceito de sujeitos privados, pareceu, apesar de tudo, preferível enquadrá-los no conceito de interessados na relação jurídica procedimental.
9 - O artigo 66.º é dedicado à figura do auxílio administrativo. No seu n.º 1, estabelecem-se pressupostos que, embora sob uma formulação simplificada, se inspiram no n.º 1 do artigo 5.º da lei alemã do procedimento administrativo. O artigo 92.º do anterior Código é eliminado porque, na realidade, ele respeita ao auxílio administrativo, mas apenas no âmbito demasiado restrito da realização de diligências de prova.
No n.º 2 do mesmo artigo 66.º, estabelecem-se as garantias de sigilo, por remissão para o regime de acesso aos documentos administrativos.
No n.º 3 ainda do mesmo artigo, prevê-se a situação de recusa do auxílio administrativo solicitado ou de dilação excessiva na sua prestação. Sem uma solução para o efeito, o auxílio administrativo não passaria de uma intenção piedosa. Mais uma vez, em lugar de conceber um regime ex novo, remeteu-se para a competência decisória que o Código define no domínio dos conflitos de jurisdição e de competência.
Por seu turno, o artigo 53.º do anterior Código surge agora como artigo 68.º, com alterações. No n.º 1, a referência às associações é reelaborada. Por um lado, deixa-se cair a exigência de que não possuam caráter político ou sindical, porque o Tribunal Constitucional se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da

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recusa da legitimidade às associações sindicais para iniciarem procedimentos ou neles intervirem, tanto em defesa de interesses coletivos como em defesa coletiva de interesses individuais dos seus representados. Por outro lado, explicita-se agora a admissibilidade de as associações procederem, tanto à defesa de interesses coletivos, como à defesa coletiva de interesses individuais, desde que no âmbito do respetivo escopo institucional.
No n.º 2, harmoniza-se o âmbito material dos interesses difusos com as qualificações levadas a cabo na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Constituição, e no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
No n.º 3, define-se, também em termos mais precisos, a legitimidade para a participação popular procedimental supletiva.
10 - As «Garantias de imparcialidade» surgem agora integradas na nova secção III (artigos 69.º a 76.º) deste capítulo II.
Trata-se de uma recolocação (e não refundição) dos artigos 44.º a 51.º do anterior Código. A principal novidade reside no aditamento de um n.º 4 ao artigo 76.º (anterior artigo 51.º), na matéria tratada tradicionalmente como «suspeição». A ideia subjacente àquele preceito é a de que, independentemente de se estar fora de casos de presunção legal inilidível de parcialidade, será de todo o modo preciso, à luz das circunstâncias de cada caso, assegurar a credibilidade da decisão administrativa. Cabe ao legislador, não apenas neutralizar e reprimir situações mais ou menos declaradas de parcialidade subjetiva, mas também assegurar um clima na preparação e tomada das decisões que não favoreça a dúvida sobre a respetiva seriedade. Por isso, em vez de «suspeição», passa a falar-se da «razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação do órgão». O juízo não respeita tanto às condições subjetivas do agente, mas, mais, aos requisitos objetivos de confiança por parte da opinião pública.
11 - O capítulo III («Da conferência procedimental») do título I da mesma parte III abrange os artigos 77.º a 81.º. A expressão conferência procedimental afigura-se preferível à de conferência de serviços, de inspiração italiana. Na verdade, quem conferência são órgãos e não «serviços» à maneira italiana. Por outro lado, a conferência, quando tenha lugar, torna-se numa fase do procedimento administrativo, que tem caraterísticas próprias e assume grande relevo.
Caracterizam-se, desde logo, no n.º 1 do artigo 77.º, dois tipos distintos de conferências procedimentais: conferências para o exercício de competências em comum e conferências para o exercício conjugado de competências. Tal caraterização é completada no n.º 3 do mesmo artigo 77.º: no caso das primeiras, uma conferência deliberativa assume-se como contexto para o exercício conjunto, através de um só ato, das competências dos órgãos participantes; nas conferências de coordenação, os diversos órgãos exercem de per si as suas competências, embora o façam de modo conjugado no contexto proporcionado pela conferência. Se se trata de conferência deliberativa, é produzido um único ato complexo, cujo conteúdo engloba os efeitos típicos dos vários atos que substitui. Se, pelo contrário, estivermos perante uma conferência de coordenação, cada um dos órgãos participantes emite formalmente no seu contexto o ato correspondente à sua competência.
Estabelece-se, no n.º 1 do artigo 78.º, que, sem prejuízo da realização de conferências de coordenação por acordo entre os órgãos envolvidos, a possibilidade da realização de conferências procedimentais no âmbito de cada tipo de procedimento depende de previsão específica em lei ou regulamento, ou em contrato interadministrativo a celebrar entre entidades públicas autónomas.
Sem prejuízo da disciplina própria constante do ato instituidor, os artigos 79.º a 81.º consagram um regime diretamente aplicável às conferências procedimentais, estabelecendo regras sobre os poderes, deveres e ónus dos órgãos participantes e, no artigo 80.º, sobre a audiência dos interessados e a eventual realização de audiência pública. Merece referência especial o facto de, no n.º 2 do artigo 79.º, se estabelecer que a convocação daquela conferência, quando ela for requerida por um ou mais interessados, constitui o órgão competente no dever de a convocar.
12 - Provêm da parte III do anterior Código, ainda que com algumas adaptações, os capítulos III a VII do título I desta parte III, respeitantes, respetivamente, ao direito à informação (artigos 82.º a 85.º), aos prazos (artigos 86.º a 88.º, com um artigo praticamente novo sobre a contagem dos prazos), às medidas provisórias (artigos 89.º e 90.º, com diversas modificações), aos pareceres (artigos 91.º e 92.º) e à extinção do procedimento (artigos 93.º a 95.º).

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13 - No título II desta parte III contém-se a regulação específica do procedimento dos regulamentos. E também nesta matéria se inova bastante. Merecem especial referência os novos requisitos da publicitação do procedimento do regulamento (artigo 98.º). E é totalmente inovador o artigo 99.º, ao impor que, da nota justificativa do projeto de regulamento, conste uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
14 - Quanto ao regime aplicável ao procedimento dos atos administrativos, e constante do título III da mesma parte III, há que destacar as inovações introduzidas no que respeita ao regime aplicável ao conteúdo, forma e perfeição da notificação dos atos administrativos e à forma de apresentação dos requerimentos; a simplificação do regime da instrução do procedimento; e as importantes alterações no regime dos prazos para a decisão do procedimento e consequências da sua inobservância.
15 - O regime substantivo dos regulamentos administrativos encontrava-se ausente do anterior Código.
Pretendeu-se, por isso, preencher uma lacuna no nosso direito administrativo, numa área tão importante para a atividade administrativa.
Assim, o novo capítulo I da parte IV, dedicado ao regulamento administrativo, para além de consagrar disposições que merecem o consenso nas nossas doutrina e jurisprudência, como sejam o conceito de regulamento, a exigência de habilitação legal para a emissão de regulamentos e a disciplina das relações entre regulamentos, inova no tratamento da invalidade e do regime da invalidade do regulamento, consagrando, como regra geral, que a invalidade do regulamento, quando não referida à forma ou ao procedimento, é invocável a todo o tempo e por qualquer interessado (artigo 144.º), e também nas consequências atribuídas à omissão de regulamento de cuja aprovação esteja dependente a aplicação de lei. Um especial destaque merece ser, entretanto, dado à matéria da revogação dos regulamentos administrativos. Procurando dar resposta às questões colocadas pela doutrina em torno do regime da anterior versão do artigo 119.º, passa a prever-se expressamente que os regulamentos de execução não podem ser objeto de revogação sem que a matéria seja objeto de nova regulamentação, dispondo-se, ainda, que a inobservância desta regra implicará a vigência das normas regulamentares do diploma revogado das quais dependa a aplicabilidade da lei exequenda (artigo 146.º). 16 - No capítulo II da parte IV, respeitante ao ato administrativo, o novo Código visa adequar o conceito de ato administrativo ao regime substantivo e procedimental que lhe é aplicável, introduzindo a referência à sua aptidão para produzir efeitos externos, e pretende reconhecer o âmbito atual da figura, eliminando a referência ao elemento orgânico da respetiva autoria (artigo 148.º).
Em matéria de cláusulas acessórias, esclarecem-se as condições de validade da sua aposição e reconhece-se uma nova cláusula, a «reserva», típica das decisões de direito público (artigo 149.º).
Em matéria de eficácia do ato administrativo, o novo Código limita-se à clarificação normativa de situações que suscitaram dúvidas, seja sobre a produção diferida ou condicionada dos efeitos (artigos 155.º e 157.º), seja sobre a diferença entre publicidade e publicação (artigo 158.º), seja, sobretudo, sobre a garantia da inoponibilidade aos respetivos destinatários de atos constitutivos de deveres ou outras situações jurídicas passivas sem prévia notificação (artigo 160.º).
17 - No que respeita à invalidade do ato administrativo, introduzem-se modificações mais profundas.
Por um lado, por razões de certeza e segurança, determina-se que a nulidade pressupõe a respetiva cominação legal expressa, eliminando-se a categoria das «nulidades por natureza», definidas através de conceitos indeterminados, que suscitariam dúvidas de interpretação. Em consequência, com base na doutrina e na prática jurisprudencial, alargam-se os casos de nulidade expressamente previstos até agora no anterior Código, designadamente, aos atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado, aos atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes e aos atos que criem obrigações pecuniárias sem base legal (artigo 161.º). Aproveita-se ainda para clarificar e flexibilizar o regime da nulidade, acentuando-se a possibilidade de atribuição de efeitos putativos aos atos nulos em condições mais amplas do que na versão inicial do Código, e admitindo-se a sua reforma e conversão (artigos 162.º e 164.º).
Por outro lado, pormenoriza-se o regime da anulabilidade, determinando-se as circunstâncias e as condições em que é admissível o afastamento do efeito anulatório (artigo 163.º), regulando-se expressamente os efeitos da anulação (artigo 172.º), até agora constantes apenas do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e esclarecendo-se os efeitos da ratificação, reforma e conversão (artigo 164.º).

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18 - Sobre a revisão dos atos administrativos, o novo Código, passa agora a concretizar e aprofundar a distinção entre a revogação propriamente dita e a revogação anulatória, passando a designar esta, na esteira da generalidade da doutrina dos países europeus, como «anulação administrativa» (artigo 165.º). No seguimento da distinção, estabelecem-se os condicionalismos aplicáveis a cada uma das figuras, em função da sua finalidade e razão de ser, regulando-se com algum pormenor várias situações e resolvendo-se alguns problemas que têm sido suscitados (artigos 167.º e 168.º), dando-se expressão às propostas de alteração aos artigos 140.º e 141.º do anterior Código, que, ao longo dos últimos 20 anos, têm sido formuladas na doutrina e que, no essencial, são inspiradas pela lei alemã do procedimento.
Houve, designadamente, a preocupação de evitar soluções puramente logicistas, operando-se distinções de regime em função do conteúdo dos atos (favorável ou desfavorável), dos seus efeitos (instantâneos ou duradouros) e das posições jurídicas dos destinatários e de terceiros (direitos, interesses legalmente protegidos ou posições precárias), permitindo-se a ponderação de interesses e valores pela Administração nos casos concretos (tendo em conta a boa ou má fé, a proteção da confiança legítima e a relevância dos interesses públicos e privados envolvidos). Neste contexto, conferiu-se especial importância à garantia de um equilíbrio entre a estabilidade do ato administrativo e a sua adequação às mudanças da realidade e à evolução dos conhecimentos, no quadro da realização dinâmica dos interesses públicos, com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares – um equilíbrio indispensável na atual sociedade de risco e de incerteza (artigo 167.º). Por outro lado, em sintonia com a parte final do n.º 3 do artigo 18.º da Constituição, e, agora, com a alínea d) do n.º 2 do artigo 161.º do novo Código, a afetação, pela revogação, do conteúdo essencial de um direito concede ao titular desse direito, se estiver de boa-fé, direito a indemnização nos termos da indemnização por sacrifício.
É de salientar a diferenciação entre a anulação administrativa e a anulação judicial dos atos administrativos, fixando-se prazos que podem não coincidir para ambos os efeitos e permitindo-se, em certas circunstâncias e condições, a anulação administrativa de atos tornados contenciosamente inimpugnáveis, com efeitos retroativos ou apenas para o futuro, no pressuposto de que o mero decurso do prazo de impugnação judicial não torna válido o ato anulável. Merece destaque, ainda, a harmonização, nesta matéria, entre o direito interno e outros ordenamentos jurídicos, em especial quando a atuação administrativa envolva a aplicação do direito da União Europeia (artigo 168.º).
19 - No que respeita ao regime da execução dos atos administrativos, a grande novidade é a consagração do princípio de que a execução coerciva dos atos administrativos só pode ser realizada pela Administração nos casos expressamente previstos na lei ou em situações de urgente necessidade pública, devidamente fundamentada (artigo 176.º). Trata-se de opção sustentada ao longo dos últimos 30 anos por uma parte muito significativa da doutrina. No essencial, o regime do n.º 2 do artigo 176.º procura refletir, entretanto, o regime tradicionalmente vigente no direito francês sobre a matéria, embora com salvaguarda do regime aplicável à execução coerciva de obrigações pecuniárias.
Desta opção resulta a desnecessidade de se prever no Código os meios de execução. O conteúdo do regime dos artigos 155.º a 157.º do anterior Código é, no entanto, quase integralmente aproveitado no novo articulado.
No artigo 177.º, propõe-se a explicitação do que presentemente apenas resulta implícito: que os procedimentos de execução têm início com a emissão de uma decisão autónoma de proceder à execução; a exigência que a esta decisão é associada de determinar o conteúdo e os termos da execução; a clarificação da função de interpelação ao cumprimento, que é associada à notificação da decisão de proceder à execução, a qual pode ser feita conjuntamente com a notificação do ato exequendo.
No artigo 182.º, procura-se aperfeiçoar e densificar o regime das garantias dos executados perante atos administrativos e operações materiais de execução ilegais.
Por último, com o novo artigo 183.º pretende-se preencher uma lacuna desde há muito identificada no nosso ordenamento jurídico no que respeita à determinação do modo de execução dos atos administrativos por via jurisdicional, quando não seja admitida a execução coerciva pela via administrativa.
20 - Também na secção VI do capítulo II da parte IV, que regula a reclamação e os recursos administrativos, foram introduzidas diversas alterações importantes.
Para começar, estabelece-se que, em regra, as reclamações e os recursos têm caráter facultativo (n.º 2 do artigo 185.º). Depois, elimina-se, neste domínio, a figura do indeferimento tácito, em sintonia com o que fica

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disposto no artigo 130.º, para o procedimento declarativo de primeiro grau.
Além disso, introduz-se, no âmbito das impugnações administrativas, a regulação, até agora omissa, relativa ao incumprimento do dever de decidir, fixando-se o prazo para reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos e prevendo-se, além do mais, a possibilidade de suprir a omissão, quer por parte da autoridade recorrida, quer por parte da autoridade para a qual se recorre (n.º 5 do artigos 195.º e n.º 4 do artigo 197.º).
Também se modificam as formalidades do recurso hierárquico, simplificando-se a respetiva tramitação (artigo 195.º). E, por outro lado, determina-se que o órgão competente para conhecer do recurso não fica obrigado à proposta de pronúncia do autor do ato ou da omissão, e deve respeitar, na fundamentação da decisão que venha a tomar, quando não opte por aquela proposta, os requisitos gerais da fundamentação do ato administrativo (n.º 2 do artigo 197.º).
Por fim, os recursos anteriormente designados como «recursos hierárquicos impróprios» e o recurso tutelar passam a estar englobados na categoria dos «recursos administrativos especiais» (artigo 199.º).
21 - Entendeu-se, entretanto, dever reunir num último capítulo, o capítulo III da parte IV, um pequeno conjunto de preceitos sobre os contratos da Administração Pública. Atendendo à existência do Código dos Contratos Públicos, que estabelece, com pormenor, o regime dos procedimentos administrativos de formação das principais espécies de contratos públicos e o regime substantivo comum dos contratos administrativos, optou-se por apenas se sintetizar, mediante remissão, o sistema das fontes disciplinadoras dos aspetos estruturais dos regimes que são aplicáveis, tanto no plano procedimental, como no plano substantivo, aos contratos celebrados pela Administração Pública.
Tendo em atenção que o regime de contratação pública do Código dos Contratos Públicos se não aplica à formação de todos os contratos administrativos, estatuiu-se que, na ausência de lei própria, se aplica à formação destes o regime geral do procedimento administrativo (n.º 3 do artigo 201.º).
Deixa-se clara a aplicabilidade da regra do n.º 3 do artigo 2.º, prevendo-se a incidência, sobre os órgãos da Administração Pública, no âmbito dos contratos sujeitos a um regime de direito privado, das disposições do Código do Procedimento Administrativo que concretizem preceitos constitucionais e dos princípios gerais da atividade administrativa. 22 - Com a publicação do novo Código do Procedimento Administrativo, o Governo está consciente de que dota a Administração Pública de um diploma fundamental para que ela possa responder de modo eficiente aos desafios que hoje lhe são colocados.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho dos Oficiais de Justiça, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Funcionários Judiciais, o Sindicato dos Oficiais de Justiça, a Associação dos Oficiais de Justiça e o Movimento Justiça e Democracia.
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [Reg. PL 429/2013], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto-lei aprova o novo Código do Procedimento Administrativo.

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Artigo 2.º Aprovação

É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o novo Código do Procedimento Administrativo, doravante designado por Código.

Artigo 3.º Impugnações administrativas necessárias

1 - As impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei só são necessárias quando previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões:

a) A impugnação administrativa em causa é «necessária»; b) Do ato em causa «existe sempre» reclamação ou recurso; c) A utilização de impugnação administrativa «suspende» ou «tem efeito suspensivo» dos efeitos do ato impugnado.

2 - O prazo mínimo para a utilização de impugnações administrativas necessárias é de 10 dias, passando a ser esse o prazo a observar quando seja previsto prazo inferior na legislação existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - As impugnações administrativas necessárias previstas na legislação existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei têm sempre efeitos suspensivos da eficácia do ato impugnado.
4 - São revogadas as disposições incompatíveis com o disposto nos n.os 3 e 4.

Artigo 4.º Conferências procedimentais

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código, o regime das conferências procedimentais constante dos seus n.os 1, 2 e 5 do artigo 77.º, dos n.os 3 a 8 do artigo 79.º, do artigo 80.º e dos n.os 1 a 4 e 7 a 8 do artigo 81.º, é imediatamente aplicável, nos termos dos números seguintes, aos procedimentos previstos no:

a) Regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, doravante designado por RJUE; b) Sistema de Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, doravante designado por SIR.
2 - No âmbito do RJUE, compete à respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, no prazo previsto no n.º 2 do seu artigo 13.º-A: a) Promover, por sua iniciativa, a conferência mencionada no n.º 5 do artigo 77.º do Código, para consulta das entidades que devam emitir parecer, aprovação ou autorização de localização da operação urbanística; b) Promover, a pedido do interessado, a conferência referida na alínea anterior, desde que o pedido seja apresentado quando da apresentação do requerimento referido no artigo 9.º do RJUE.

3 - No âmbito do SIR, compete à entidade coordenadora, nos termos, prazos e condições previstos no artigo 22.º desse regime, promover a convocação das entidades públicas que devam pronunciar-se sobre o pedido de autorização prévia para a instalação de estabelecimento industrial para a conferência mencionada no n.º 5 do artigo 77.º do Código:

a) Por sua iniciativa; b) A pedido do interessado, desde que tal seja formulado aquando do início do procedimento de autorização prévia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do SIR.

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4 - Convocada alguma das conferências identificadas nos números anteriores, à mesma é aplicável o regime referido no n.º 1, com exclusão das disposições dos procedimentos aí mencionados que disciplinem a tramitação da obtenção, por parte de entidades públicas, de aprovações e autorizações de localização ou de instalação.
5 - Decorridos os prazos mencionados nos números anteriores sem que tenha sido convocada a conferência, a faculdade da sua convocação deixa de poder ser exercida, salvo se o interessado provar que requereu a convocação da mesma no respetivo procedimento.
6 - Verificada a situação prevista na parte inicial do número anterior, os procedimentos administrativos referidos no n.º 1 seguem os termos previstos nos respetivos regimes.

Artigo 5.º Boas práticas administrativas

1 - No prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Governo aprova, por Resolução do Conselho de Ministros, um «Guia de boas práticas administrativas».
2 - O guia referido no número anterior tem caráter orientador e enuncia padrões de conduta a assumir pela Administração Pública.

Artigo 6.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro.

Artigo 7.º Aplicação no tempo

O disposto nas partes I e II, no capítulo III do título I da parte III e na parte IV do Código aplica-se aos procedimentos administrativos em curso à data da sua entrada em vigor, sendo as restantes disposições do Código aplicáveis apenas aos procedimentos administrativos que se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de, O Primeiro-Ministro, A Ministra da Justiça, O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, O Ministro da Economia, O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia,

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ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

PARTE I Disposições gerais

CAPÍTULO I Disposições preliminares

Artigo 1.º Definições

1 - Entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública.
2 - Entende-se por processo administrativo o conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente Código respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa são aplicáveis à conduta de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo.
2 - A parte II do presente Código é aplicável ao funcionamento dos órgãos da Administração Pública.
3 - Os princípios gerais da atividade administrativa e as disposições do presente Código que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer atuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada.
4 - Para efeitos do disposto no presente Código, integram a Administração Pública:

a) Os órgãos do Estado e das regiões autónomas que exercem funções administrativas a título principal; b) As autarquias locais e suas associações e federações de direito público; c) As entidades administrativas independentes; d) Os institutos públicos e as associações públicas.

5 - As disposições do presente Código, designadamente as garantias nele reconhecidas aos particulares, aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos especiais.

CAPÍTULO II Princípios gerais da atividade administrativa

Artigo 3.º Princípio da legalidade

1 - Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins.
2 - Os atos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas no presente Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados têm o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração.

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Artigo 4.º Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos

Compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 5.º Princípio da boa administração

1 - A Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração Pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e por forma não burocratizada.

Artigo 6.º Princípio da igualdade

Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 7.º Princípio da proporcionalidade

1 - Na prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos.
2 - As decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.

Artigo 8.º Princípios da justiça e da razoabilidade

A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.

Artigo 9.º Princípio da imparcialidade

A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.

Artigo 10.º Princípio da boa-fé

1 - No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela

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atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.

Artigo 11.º Princípio da colaboração com os particulares

1 - Os órgãos da Administração Pública devem atuar em estreita colaboração com os particulares, cumprindo-lhes, designadamente, prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações.
2 - A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.

Artigo 12.º Princípio da participação

Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes digam respeito, designadamente através da respetiva audiência nos termos do presente Código.

Artigo 13.º Princípio da decisão

1 - Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público.
2 - Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.
3 - Os órgãos da Administração Pública podem decidir sobre coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exija.

Artigo 14.º Princípios aplicáveis à administração eletrónica

1 - Os órgãos e serviços da Administração Pública devem utilizar meios eletrónicos no desempenho da sua atividade, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados.
2 - Os meios eletrónicos utilizados devem garantir a disponibilidade, o acesso, a integridade, a autenticidade, a confidencialidade, a conservação e a segurança da informação.
3 - A utilização de meios eletrónicos, dentro dos limites estabelecidos na Constituição e na lei, está sujeita às garantias previstas no presente Código e aos princípios gerais da atividade administrativa.
4 - Os serviços administrativos devem disponibilizar meios eletrónicos de relacionamento com a Administração Pública e divulgá-los de forma adequada, de modo a que os interessados os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente para formular as suas pretensões, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos.
5 - Os interessados têm direito à igualdade no acesso aos serviços da Administração, não podendo, em caso algum, o uso de meios eletrónicos implicar restrições ou discriminações não previstas para os que se relacionem com a Administração por meios não eletrónicos.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a adoção de medidas de diferenciação positiva para a utilização, pelos interessados, de meios eletrónicos no relacionamento com a Administração Pública.

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Artigo 15.º Princípio da gratuitidade

1 - O procedimento administrativo é tendencialmente gratuito, na medida em que leis especiais não imponham, nos procedimentos administrativos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, o pagamento de taxas por despesas, encargos ou outros custos suportados pela Administração.
2 - Em caso de insuficiência económica, a Administração isenta, total ou parcialmente, o interessado do pagamento das taxas ou das despesas referidas no número anterior.
3 - A insuficiência económica deve ser provada nos termos da lei sobre apoio judiciário, com as devidas adaptações.

Artigo 16.º Princípio da responsabilidade

A Administração Pública responde, nos termos da lei, pelos danos causados no exercício da sua atividade.

Artigo 17.º Princípio da administração aberta

1 - Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas.
2 - O acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado por lei.

Artigo 18.º Princípio da proteção dos dados pessoais

Os particulares têm direito à proteção dos seus dados pessoais e à segurança e integridade dos suportes, sistemas e aplicações utilizados para o efeito, nos termos da lei.

Artigo 19.º Princípio da cooperação leal com a União Europeia

1 - Sempre que o direito da União Europeia imponha à Administração Pública a obrigação de prestar informações, apresentar propostas ou de, por alguma outra forma, colaborar com a Administração Pública de outros Estados-membros, essa obrigação deve ser cumprida no prazo para tal estabelecido.
2 - Na ausência de prazo específico, a obrigação referida no número anterior é cumprida no quadro da cooperação leal que deve existir entre a Administração Pública e a União Europeia.

PARTE II Dos órgãos da Administração Pública

CAPÍTULO I Natureza e regime dos órgãos

Artigo 20.º Órgãos

1 - São órgãos da Administração Pública os centros institucionalizados titulares de poderes e deveres para efeitos da prática de atos jurídicos imputáveis à pessoa coletiva.

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2 - Os órgãos são, nos termos das normas que os instituem ou preveem a sua instituição, singulares ou colegiais e permanentes ou temporários.
3 - Os órgãos colegiais podem adotar o seu regimento no quadro das normas legais e estatutárias aplicáveis.

CAPÍTULO II Dos órgãos colegiais

Artigo 21.º Presidente e secretário

1 - Sempre que a lei não disponha de forma diferente, cada órgão colegial da Administração Pública tem um presidente e um secretário, a eleger pelos membros que o compõem.
2 - Cabe ao presidente do órgão colegial, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
3 - O presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião, podendo a decisão ser revogada em recurso imediatamente interposto e votado favoravelmente, de forma não tumultuosa, por maioria de dois terços dos membros com direito a voto.
4 - O presidente, ou quem o substituir, pode reagir judicialmente contra deliberações tomadas pelo órgão a que preside quando as considere ilegais, impugnando atos administrativos ou normas regulamentares ou pedindo a declaração de ilegalidade por omissão de normas, bem como requerer as providências cautelares adequadas.

Artigo 22.º Suplência do presidente e do secretário

1 - Salvo disposição legal, estatutária ou regimental em contrário, intervêm como suplentes do presidente e do secretário de qualquer órgão colegial, quando ocorra a sua ausência ou impedimento, respetivamente, o vogal mais antigo e o vogal mais moderno.
2 - No caso de os vogais possuírem a mesma antiguidade reportada ao momento da assunção do cargo, intervêm como suplentes, respetivamente, o vogal de mais idade e o vogal mais jovem.
3 - Em caso de conflito entre o presidente e o órgão quanto aos pressupostos de intervenção de um seu suplente, prevalece a vontade colegial quando não caiba a outro órgão a competência para o dirimir.

Artigo 23.º Reuniões ordinárias

1 - Na falta de determinação legal, estatutária ou regimental ou de deliberação do órgão, cabe ao presidente a fixação dos dias e horas das reuniões ordinárias.
2 - Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

Artigo 24.º Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente, salvo disposição especial.
2 - O presidente é obrigado a proceder à convocação sempre que pelo menos um terço dos vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

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4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
5 - Se o presidente não proceder à convocação requerida nos termos do n.º 2, podem os requerentes efetuá-la diretamente, com invocação dessa circunstância, expedindo a convocatória para os endereços eletrónicos de todos os membros do órgão, quando aqueles se encontrem registados nos termos estatutários ou regimentais, ou publicitando-a mediante publicação num jornal de circulação nacional ou local e nos locais de estilo usados para a notificação edital.
6 - A convocatória efetuada de acordo com o disposto no número anterior deve ser feita com a antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 25.º Ordem do dia

1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, e, salvo disposição especial em contrário, deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
2 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião.
3 - No caso previsto no n.º 5 do artigo anterior, a competência conferida no n.º 1 ao presidente é devolvida aos vogais que convoquem a reunião.

Artigo 26.º Objeto das deliberações

1 - Só podem ser tomadas deliberações cujo objeto se inclua na ordem do dia da reunião.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do órgão reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto não incluído na ordem do dia.

Artigo 27.º Reuniões públicas

1 - As reuniões dos órgãos da Administração Pública não são públicas, salvo disposição legal em contrário.
2 - Quando as reuniões hajam de ser públicas, deve ser dada publicidade aos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião.
3 - Quando a lei o determinar ou o órgão tiver deliberado nesse sentido, podem os assistentes às reuniões públicas intervir para comunicar ou pedir informações, ou expressar opiniões, sobre assuntos relevantes da competência daquele.

Artigo 28.º Inobservância das disposições sobre convocação de reuniões

A ilegalidade resultante da inobservância das disposições contidas nos artigos 23.º e 24.º e dos prazos estabelecidos no artigo 25.º só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e nenhum suscite logo de início oposição à sua realização.

Artigo 29.º Quórum

1 - Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

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2 - Quando se não verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.
3 - Sempre que se não disponha de forma diferente, os órgãos colegiais reunidos em segunda convocatória podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
4 - Nos órgãos colegiais compostos por três membros, é de dois o quorum necessário para deliberar, mesmo em segunda convocatória.

Artigo 30.º Proibição da abstenção

No silêncio da lei, é proibida a abstenção aos membros dos órgãos consultivos e aos dos órgãos deliberativos, quando no exercício de funções consultivas.

Artigo 31.º Formas de votação

1 - As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro do órgão colegial nisso mostre interesse e, salvo disposição legal em contrário, são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente.
2 - As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, devendo o presidente, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma para a votação.
3 - Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente do órgão colegial após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
4 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 32.º Maioria exigível nas deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal ou estatutária, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.
2 - Quando seja exigível maioria absoluta e esta não se forme, nem se verifique empate, procede-se imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, na qual a maioria relativa é suficiente.

Artigo 33.º Empate na votação

1 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, ou, sendo caso disso, de desempate, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte.
3 - Se, na primeira votação da reunião seguinte, se mantiver o empate, procede-se a votação nominal, na qual a maioria relativa é suficiente.

Artigo 34.º Ata da reunião

1 - De cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a

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data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.
2 - As atas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
3 - Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
4 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.
5 - O conjunto das atas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio.
6 - As deliberações dos órgãos colegiais só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir.

Artigo 35.º Registo na ata do voto de vencido

1 - Os membros do órgão colegial podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem.
2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
3 - Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

CAPÍTULO III Da competência

Artigo 36.º Irrenunciabilidade e inalienabilidade

1 - A competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável e inalienável, sem prejuízo do disposto quanto à delegação de poderes, à suplência e à substituição.
2 - É nulo todo o ato ou contrato que tenha por objeto a renúncia à titularidade ou ao exercício da competência conferida aos órgãos administrativos, sem prejuízo da delegação de poderes e figuras afins legalmente previstas.

Artigo 37.º Fixação da competência

1 - A competência fixa-se no momento em que se inicia o procedimento, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se o órgão a que o procedimento estava afeto for extinto ou deixar de ser competente ou se lhe for atribuída a competência de que inicialmente carecesse.
3 - - Quando o órgão competente passar a ser outro, deve o processo ser-lhe remetido oficiosamente.

Artigo 38.º Questões prejudiciais

1 - Se a decisão final depender da decisão de uma questão que tenha de constituir objeto de procedimento

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próprio ou específico ou que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o órgão competente para a decisão final suspender o procedimento administrativo, com explicitação dos fundamentos, até que tenha havido pronúncia sobre a questão prejudicial, salvo se da não resolução imediata do assunto resultarem graves prejuízos para interesses públicos ou privados.
2 - A suspensão cessa:

a) Quando a decisão da questão prejudicial depender da apresentação de pedido pelo interessado e este não o apresentar perante o órgão administrativo ou o tribunal competente nos 30 dias seguintes à notificação da suspensão; b) Quando o procedimento ou o processo instaurado para conhecimento da questão prejudicial estiver parado, por culpa do interessado, por mais de 30 dias; c) Quando, por circunstâncias supervenientes, a falta de resolução imediata do assunto causar graves prejuízos para interesses públicos ou privados.

3 - Se não for declarada a suspensão ou esta cessar, o órgão administrativo conhece das questões prejudiciais, mas a respetiva decisão não produz quaisquer efeitos fora do procedimento em que for proferida.

Artigo 39.º Conflitos de competência territorial

Em caso de dúvidas sérias de entendimento ou de aplicação das normas de competência territorial, deve ser utilizado, como critério interpretativo, o da localização mais adequada do órgão decisor para a eficiente resolução do assunto.

Artigo 40.º Controlo da competência

1 - Antes de qualquer decisão, o órgão da Administração Pública deve certificar-se de que é competente para conhecer da questão.
2 - A incompetência deve ser suscitada oficiosamente pelo órgão e pode ser arguida pelos interessados.

Artigo 41.º Apresentação de requerimento a órgão incompetente

1 - Quando seja apresentado requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão incompetente, o documento recebido é enviado oficiosamente ao órgão titular da competência, disso se notificando o particular.
2 - Nos casos previstos nos números anteriores, vale a data da apresentação inicial do requerimento para efeitos da sua tempestividade.

Artigo 42.º Suplência

1 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento do titular do órgão ou do agente, cabe ao suplente designado na lei, nos estatutos ou no regimento, agir no exercício da competência desse órgão ou agente.
2 - Na falta de designação, a suplência cabe ao inferior hierárquico imediato e, em caso de igualdade de posições, ao mais antigo.
3 - O exercício de funções em suplência abrange os poderes delegados ou subdelegados no órgão ou no agente.

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Artigo 43.º Substituição

Nos casos em que a lei habilita um órgão a suceder, temporária ou pontualmente, no exercício da competência que normalmente pertence a outro órgão, o órgão substituto exerce como competência própria e exclusiva os poderes do órgão substituído, suspendendo-se a aplicação da norma atributiva da competência deste último.

CAPÍTULO IV Da delegação de poderes

Artigo 44.º Delegação de poderes

1 - Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um ato de delegação de poderes, que outro órgão ou agente da mesma pessoa coletiva ou outro órgão de diferente pessoa coletiva pratique atos administrativos sobre a mesma matéria.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se agente aquele que, a qualquer título, exerça funções públicas ao serviço da pessoa coletiva, em regime de subordinação jurídica.
3 - Mediante um ato de delegação de poderes, os órgãos competentes para decidir em determinada matéria podem sempre permitir que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto pratiquem atos de administração ordinária nessa matéria.
4 - O disposto no número anterior vale igualmente para a delegação de poderes dos órgãos colegiais nos respetivos presidentes, salvo havendo lei de habilitação específica que estabeleça uma particular repartição de competências entre os diversos órgãos.
5 - Os atos praticados ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes valem como se tivessem sido praticados pelo delegante ou subdelegante.

Artigo 45.º Poderes indelegáveis

Não podem ser objeto de delegação, designadamente:

a) A globalidade dos poderes do delegante; b) Os poderes suscetíveis de serem exercidos sobre o próprio delegado; c) Poderes a exercer pelo delegado fora do âmbito da respetiva competência territorial.

Artigo 46.º Subdelegação de poderes

1 - Salvo disposição legal em contrário, o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar.
2 - O subdelegado pode subdelegar as competências que lhe tenham sido subdelegadas, salvo disposição legal em contrário ou reserva expressa do delegante ou subdelegante.

Artigo 47.º Requisitos do ato de delegação

1 - No ato de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou os atos que o delegado ou subdelegado pode praticar, bem como mencionar a norma atributiva do poder delegado e aquela que habilita o órgão a delegar.

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2 - Os atos de delegação ou subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação, nos termos do artigo 159.º.

Artigo 48.º Menção da qualidade de delegado ou subdelegado

1 - O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.
2 - A falta de menção da delegação ou subdelegação no ato praticado ao seu abrigo, ou a menção incorreta da sua existência e do seu conteúdo, não afeta a validade do ato, mas os interessados não podem ser prejudicados no exercício dos seus direitos pelo desconhecimento da existência da delegação ou subdelegação.

Artigo 49.º Poderes do delegante ou subdelegante

1 - O órgão delegante ou subdelegante pode emitir diretivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados.
2 - O órgão delegante ou subdelegante tem o poder de avocar, bem como o de anular, revogar ou substituir o ato praticado pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação.

Artigo 50.º Extinção da delegação ou subdelegação

A delegação e a subdelegação de poderes extinguem-se:

a) Por anulação ou revogação do ato de delegação ou subdelegação; b) Por caducidade, resultante de se terem esgotado os seus efeitos ou da mudança dos titulares dos órgãos delegante ou delegado, subdelegante ou subdelegado.

CAPÍTULO V Dos conflitos de atribuições e de competência

Artigo 51.º Competência para a resolução de conflitos

1 - Os conflitos de atribuições são resolvidos:

a) Pelo tribunais administrativos, mediante processo de conflito entre órgãos administrativos, quando envolvam órgãos de pessoas coletivas diferentes ou no caso de conflitos entre autoridades administrativas independentes; b) Pelo Primeiro-Ministro, quando envolvam órgãos de ministérios diferentes; c) Pelo ministro, quando envolvam pessoas coletivas dotadas de autonomia, sujeitas ao seu poder de superintendência; d) Pelo Presidente do Governo Regional, quando envolvam órgãos de secretarias regionais diferentes; e) Pelo secretário regional, quando envolvam pessoas coletivas dotadas de autonomia sujeitas, ao seu poder de superintendência.

2 - Os conflitos de competência são resolvidos pelo órgão de menor categoria hierárquica que exerça poderes de supervisão sobre os órgãos envolvidos.

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Artigo 52.º Resolução administrativa dos conflitos

1 - A resolução dos conflitos de atribuições entre ministérios ou entre secretarias regionais diferentes, bem como dos conflitos de competência, pode ser solicitada por qualquer interessado, mediante requerimento fundamentado dirigido à entidade competente para a decisão do procedimento, e deve ser oficiosamente suscitada pelos órgãos em conflito logo que dele tenham conhecimento.
2 - O órgão competente para a resolução deve ouvir os órgãos em conflito, se estes ainda se não tiverem pronunciado, e proferir a decisão no prazo de 30 dias.

PARTE III Do procedimento administrativo

TÍTULO I Regime comum

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 53.º Iniciativa

O procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a solicitação dos interessados.

Artigo 54.º Língua do procedimento

A língua do procedimento é a língua portuguesa.

Artigo 55.º Responsável pela direção do procedimento

1 - A direção do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão final, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O órgão competente para a decisão final delega em inferior hierárquico seu, o poder de direção do procedimento, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos.
3 - O responsável pela direção do procedimento pode encarregar inferior hierárquico seu da realização de diligências instrutórias específicas.
4 - No órgão colegial, a delegação prevista no n.º 2 é conferida a membro do órgão ou a agente dele dependente.
5 - A identidade do responsável pela direção do procedimento é notificada aos participantes e comunicada a quaisquer outras pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram essa informação.

Artigo 56.º Princípio da adequação procedimental

Na ausência de normas jurídicas injuntivas, o responsável pela direção do procedimento goza de discricionariedade na respetiva estruturação, que, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, deve ser orientada pelos interesses públicos da participação, da eficiência, da economicidade e

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da celeridade na preparação da decisão.

Artigo 57.º Acordos endoprocedimentais

1 - No âmbito da discricionariedade procedimental, o órgão competente para a decisão final e os interessados podem, por escrito, acordar termos do procedimento.
2 - Os acordos referidos no número anterior têm efeito vinculativo e o seu objeto pode, designadamente, consistir na organização de audiências orais para exercício do contraditório entre os interessados que pretendam uma certa decisão e aqueles que se lhe oponham.
3 - Durante o procedimento, o órgão competente para a decisão final e os interessados também podem celebrar contrato para determinar, no todo ou em parte, o conteúdo discricionário do ato administrativo a praticar no termo do procedimento.

Artigo 58.º Princípio do inquisitório

O responsável pela direção do procedimento e os outros órgãos que participem na instrução podem, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa, ainda que respeitantes a matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados.

Artigo 59.º Dever de celeridade

O responsável pela direção do procedimento e os outros órgãos intervenientes na respetiva tramitação devem providenciar por um andamento rápido e eficaz, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente e dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que seja necessário a um seguimento diligente e à tomada de uma decisão legal e justa dentro de prazo razoável.

Artigo 60.º Cooperação e boa-fé procedimental

1 - Na sua participação no procedimento, os órgãos da Administração Pública e os interessados devem cooperar entre si, com vista à fixação rigorosa dos pressupostos de decisão e à obtenção de decisões legais e justas.
2 - Os interessados devem concorrer para a economia de meios na realização de diligências instrutórias e para a tomada da decisão num prazo razoável, abstendo-se de requerer diligências inúteis e de recorrer a expedientes dilatórios.

Artigo 61.º Utilização de meios eletrónicos

1 - Salvo disposição legal em contrário, na instrução dos procedimentos devem ser preferencialmente utilizados meios eletrónicos, tendo em vista:

a) Facilitar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres através de sistemas que, de forma segura, fácil, célere e compreensível, sejam acessíveis a todos os interessados; b) Tornar mais simples e rápido o acesso dos interessados ao procedimento e à informação; c) Simplificar e reduzir a duração dos procedimentos, promovendo a rapidez das decisões, com as devidas garantias legais.

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2 - Quando na instrução do procedimento se utilizem meios eletrónicos, as aplicações e sistemas informáticos utilizados devem indicar o responsável pela direção do procedimento e o órgão competente para a decisão, assim como garantir o controlo dos prazos, a tramitação ordenada e a simplificação e a publicidade do procedimento.
3 - Para efeitos do disposto do número anterior, os interessados têm direito:

a) A conhecer por meios eletrónicos o estado da tramitação dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito; b) A obter os instrumentos necessários à comunicação por via eletrónica com os serviços da Administração, designadamente nome de utilizador e palavra-passe para acesso a plataformas eletrónicas simples e, quando legalmente previsto, conta de correio eletrónico e assinatura digital certificada.

4 - A lei que rege a produção da forma especial de documento passado em país estrangeiro é a lei do Estado de emissão, aferindo-se a suficiência daquela forma especial por equiparação funcional à forma exigida pela lei nacional.

Artigo 62.º Balcão único eletrónico

1 - Sempre que um procedimento administrativo se possa iniciar e desenvolver através de um balcão eletrónico, este deve designadamente proporcionar:

a) Informação clara e acessível a qualquer interessado sobre os documentos necessários para a apresentação e instrução dos correspondentes pedidos e condições para a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos com o pedido; b) Meios de consulta eletrónica do estado dos pedidos; c) Meios de pagamento por via eletrónica das taxas devidas, quando seja caso disso; d) Informação completa sobre a disciplina jurídica dos procedimentos administrativos que se podem realizar através do balcão eletrónico em causa; e) Endereço e contacto da entidade administrativa com competência para a direção do procedimento administrativo em causa; f) Informação sobre os meios de reação judiciais e extrajudiciais de resolução de eventuais litígios.

2 - Os balcões eletrónicos devem poder intermediar nos procedimentos a serem desenvolvidos entre os interessados e as autoridades administrativas competentes, recebendo os atos de uns e outros, mediante a entrega do correspondente recibo, e transmitindo-o imediatamente.
3 - O tempo que medeia entre a receção pelo balcão eletrónico dos documentos apresentados e a sua entrega ao destinatário é descontado nos prazos procedimentais em caso de justo impedimento, designadamente quando ocorra, de modo comprovado, uma interrupção técnica do funcionamento dos meios eletrónicos indispensáveis à transmissão, que não seja imputável ao órgão competente.
4 - Salvo o disposto em lei especial, os balcões eletrónicos asseguram a emissão automatizada de atos meramente certificativos e a notificação de decisões que incidam sobre os requerimentos formulados através daquele suporte eletrónico.
5 - Sem prejuízo do exercício imediato dos direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado no procedimento, não são devidas taxas quando, sempre que tal esteja legalmente previsto, os respetivos valores ou fórmulas de cálculo não sejam introduzidos nas plataformas eletrónicas no âmbito das quais correm os procedimentos a que dizem respeito. 6 - As taxas referidas no número anterior são, porém, devidas sempre que:

a) A falta de introdução dos respetivos valores ou fórmulas de cálculo nas plataformas a que se refere o número anterior não seja imputável à entidade destinatária das taxas; e b) No prazo de cinco dias contados do início do procedimento, sejam inseridos os respetivos valores ou

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fórmulas de cálculo nas plataformas e notificado o interessado para proceder ao seu pagamento.

Artigo 63.º Comunicações por telefax ou meios eletrónicos

1 - Salvo disposição legal em contrário, as comunicações da Administração com os interessados ao longo do procedimento só podem processar-se através de telefax ou correio eletrónico mediante seu prévio consentimento, devendo o interessado, na sua primeira intervenção no procedimento, indicar, para o efeito, o seu número de telefax ou a identificação da caixa postal eletrónica de que é titular, nos termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica.
2 - Presume-se que o interessado consentiu na utilização de telefax ou de meios eletrónicos de comunicação quando, apesar de não ter procedido à indicação constante do número anterior, tenha estabelecido contacto regular através daqueles meios.
3 - As comunicações da Administração com pessoas coletivas podem processar-se através de telefax ou de meios eletrónicos, sem necessidade de consentimento, quando sejam efetuadas para plataformas informáticas com acesso restrito ou para os endereços de correio eletrónico ou número de telefax indicados em qualquer documento por elas apresentado no procedimento administrativo.

Artigo 64.º Documentação das diligências e integridade do processo administrativo

1 - Das diligências realizadas oralmente são lavrados autos e termos, que devem conter a menção dos elementos essenciais e da data e lugar da realização da diligência a que respeitam.
2 - O processo administrativo em suporte de papel é autuado e paginado de modo a facilitar a inclusão dos documentos que nele são sucessivamente incorporados e a impedir o seu extravio.
3 - O órgão responsável pela direção do procedimento deve rubricar todas as folhas do processo administrativo e os interessados e seus mandatários têm o direito de rubricar quaisquer folhas do mesmo.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao processo administrativo em suporte eletrónico, que é definido por diploma próprio.

CAPÍTULO II Da relação jurídica procedimental

SECÇÃO I Dos sujeitos do procedimento

Artigo 65.º Sujeitos da relação jurídica procedimental

1 - São sujeitos da relação jurídica procedimental:

a) Os órgãos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, quando competentes para a tomada de decisões ou para a prática de atos preparatórios; b) Os particulares legitimados nos termos do n.º 1 do artigo 68.º; c) Pessoas singulares e coletivas de direito privado, em defesa de interesses difusos, segundo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 68.º; d) Os órgãos que exerçam funções administrativas, nas condições previstas no n.º 4 do artigo 68.º.

2 - Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se interessados no procedimento os sujeitos da relação jurídica procedimental referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior que como tal nele se constituam, ao abrigo de um dos títulos de legitimação previstos no artigo 68.º.

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Artigo 66.º Auxílio administrativo

1 - Para além dos casos em que a lei imponha a intervenção de outros órgãos no procedimento, o órgão competente para a decisão final deve, por iniciativa própria, por proposta do responsável pela direção do procedimento ou a requerimento de um sujeito privado da relação jurídica procedimental, solicitar o auxílio de quaisquer outros órgãos da Administração Pública, indicando um prazo útil, quando:

a) O melhor conhecimento da matéria relevante exija uma investigação para a qual o órgão a quem é dirigida a solicitação disponha de competência exclusiva ou de conhecimentos aprofundados aos quais o órgão solicitante não tenha acesso; b) Só o órgão a quem é dirigida a solicitação tenha em seu poder documentos ou dados cujo conhecimento seja necessário à preparação da decisão; c) A instrução requeira a intervenção de pessoal ou o emprego de meios técnicos de que o órgão competente para a decisão final não disponha.

2 - À comunicação de documentos ou dados solicitados nos termos do número anterior aplicam-se as restrições fixadas na legislação sobre o acesso aos documentos administrativos.
3 - Em caso de recusa de auxílio administrativo requerido nos termos do n.º 1, ou de dilação na sua prestação, a questão é resolvida, consoante o caso, pela autoridade competente para a resolução de conflitos de atribuições ou de competência entre os órgãos solicitante e solicitado ou, não a havendo, por órgão que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o órgão solicitado.

SECÇÃO II Dos interessados no procedimento

Artigo 67.º Capacidade procedimental dos particulares

1 - Os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir, designadamente através de advogado ou solicitador.
2 - A capacidade de intervenção no procedimento, salvo disposição especial, tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos segundo a lei civil, a qual é também aplicável ao suprimento da incapacidade.

Artigo 68.º Legitimidade procedimental

1 - Têm legitimidade para iniciar o procedimento ou para nele se constituírem como interessados os titulares de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou sujeições no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas, bem como as associações, para defender interesses coletivos ou proceder à defesa coletiva de interesses individuais dos seus associados que caibam no âmbito dos respetivos fins.
2 - Têm, também, legitimidade para a proteção de interesses difusos perante ações ou omissões da Administração passíveis de causar prejuízos relevantes não individualizados em bens fundamentais como a saúde pública, a habitação, a educação, o ambiente, o ordenamento do território, o urbanismo, a qualidade de vida, o consumo de bens e serviços e o património cultural:

a) Os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e os demais eleitores recenseados no território português; b) As associações e fundações representativas de tais interesses; c) As autarquias locais, em relação à proteção de tais interesses nas áreas das respetivas circunscrições.

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3 - Têm, ainda, legitimidade para assegurar a defesa de bens do Estado, das regiões autónomas e de autarquias locais afetados por ação ou omissão da Administração, os residentes na circunscrição em que se localize ou tenha localizado o bem defendido.
4 - Têm igualmente legitimidade os órgãos que exerçam funções administrativas quando as pessoas coletivas nas quais eles se integram sejam titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos, poderes, deveres ou sujeições que possam ser conformados pelas decisões que nesse âmbito forem ou possam ser tomadas, ou quando lhes caiba defender interesses difusos que possam ser beneficiados ou afetados por tais decisões.

SECÇÃO III Das garantias de imparcialidade

Artigo 69.º Casos de impedimento

1 - Salvo o disposto no n.º 2, os titulares de órgãos da Administração Pública e os respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos, não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, nos seguintes casos:

a) Quando nele tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa; b) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil; c) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior; d) Quanto tenham intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver; e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil; f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior:

a) As intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, designadamente atos certificativos; b) A emissão de parecer, na qualidade de membro do órgão colegial competente para a decisão final, quando tal formalidade seja requerida pelas normas aplicáveis; c) A pronúncia do autor do ato recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º.

3 - Sob pena das sanções cominadas pelos n.os 1 e 3 do artigo 76.º, não pode haver lugar, no âmbito do procedimento administrativo, à prestação de serviços de consultoria, ou outros, a favor do responsável pela respetiva direção ou de quaisquer sujeitos públicos da relação jurídica procedimental, por parte de entidades relativamente às quais se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1, ou que hajam prestado serviços, há menos de três anos, a qualquer dos sujeitos privados participantes na relação jurídica procedimental.
4 - As entidades prestadoras de serviços no âmbito de um procedimento devem juntar uma declaração de que se não encontram abrangidas pela previsão do número anterior.

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5 - Sempre que a situação de incompatibilidade prevista no n.º 3 ocorrer já após o início do procedimento, deve a entidade prestadora de serviços comunicar desde logo o facto ao responsável pela direção do procedimento e cessar toda a sua atividade relacionada com o mesmo.

Artigo 70.º Arguição e declaração do impedimento

1 - Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão ou agente da Administração Pública, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respetivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial, consoante os casos.
2 - Quando a causa de impedimento incidir sobre outras entidades que, sem a natureza daquelas a quem se refere o n.º 1, se encontrem no exercício de poderes públicos, devem as mesmas comunicar desde logo o facto a quem tenha o poder de proceder à respetiva substituição.
3 - Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o ato, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.
4 - Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial conhecer da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o titular do órgão ou agente.
5 - Tratando-se do impedimento do presidente do órgão colegial, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.
6 - O disposto nos n.os 3 a 5 aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações referidas no n.º 2.

Artigo 71.º Efeitos da arguição do impedimento

1 - O titular do órgão ou agente ou outra qualquer entidade no exercício de poderes públicos devem suspender a sua atividade no procedimento, logo que façam a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ou tenham conhecimento do requerimento a que se refere o n.º 3 do mesmo preceito, até à decisão do incidente, salvo determinação em contrário de quem tenha o poder de proceder à respetiva substituição.
2 - Os impedidos nos termos do artigo 69.º devem tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais carecem, todavia, de ratificação pela entidade que os substituir.

Artigo 72.º Efeitos da declaração do impedimento

1 - Declarado o impedimento, é o impedido imediatamente substituído no procedimento pelo respetivo suplente, salvo se houver avocação pelo órgão competente para o efeito.
2 - Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado suplente, o órgão funciona sem o membro impedido.

Artigo 73.º Fundamento da escusa e suspeição

1 - Os titulares de órgãos da Administração Pública e respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão e, designadamente: a) Quando, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele, do seu cônjuge ou de pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges; b) Quando o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, ou algum parente ou afim na linha reta, for credor ou devedor de pessoa singular ou coletiva com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;

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c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim na linha reta; d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente, ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato; e) Quando penda em juízo ação em que sejam parte o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum, de um lado, e, do outro, o interessado, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum.

2 - Com fundamento semelhante, pode qualquer interessado na relação jurídica procedimental deduzir suspeição quanto a titulares de órgãos da Administração Pública, respetivos agentes ou outras entidades no exercício de poderes públicos que intervenham no procedimento, ato ou contrato.

Artigo 74.º Formulação do pedido

1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser dirigido à entidade competente para dele conhecer, indicando com precisão os factos que o justifiquem.
2 - O pedido do titular do órgão ou agente só é formulado por escrito quando assim for determinado pela entidade a quem for dirigido.
3 - Quando o pedido seja formulado por interessado na relação jurídica procedimental, é sempre ouvido o titular do órgão ou o agente visado.
4 - Os pedidos devem ser formulados logo que haja conhecimento da circunstância que determina a escusa ou a suspeição.

Artigo 75.º Decisão sobre a escusa ou suspeição

1 - A competência para decidir da escusa ou suspeição é deferida nos termos referidos nos n.os 4 a 6 do artigo 70.º.
2 - A decisão deve ser proferida no prazo de oito dias.
3 - Sendo reconhecida procedência ao pedido, é observado o disposto nos artigos 71.º e 72.º.

Artigo 76.º Sanções

1 - São anuláveis nos termos gerais os atos ou contratos em que tenham intervindo titulares de órgãos ou agentes impedidos ou em cuja preparação tenha ocorrido prestação de serviços à Administração Pública em violação do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 69.º 2 - A omissão do dever de comunicação a que alude o n.º 1 do artigo 70.º constitui falta grave para efeitos disciplinares.
3 - A prestação de serviços em violação do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 69.º constitui o prestador no dever de indemnizar a Administração Pública e terceiros de boa-fé pelos danos resultantes da anulação do ato ou contrato.
4 - A falta ou decisão negativa sobre a dedução da suspeição não prejudica a invocação da anulabilidade dos atos praticados ou dos contratos celebrados, quando do conjunto das circunstâncias do caso concreto resulte a razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação do órgão, revelada na direção do procedimento, na prática de atos preparatórios relevantes para o sentido da decisão ou na própria tomada na decisão.

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CAPÍTULO III Da conferência procedimental

Artigo 77.º Conceito e modalidades

1 - As conferências procedimentais destinam-se ao exercício em comum ou conjugado das competências de diversos órgãos da Administração Pública, no sentido de promover a eficiência, a economicidade e a celeridade da atividade administrativa.
2 - As conferências procedimentais podem dizer respeito a um único procedimento ou a vários procedimentos conexos, e dirigir-se à tomada de uma única decisão ou de várias decisões conjugadas.
3 - As conferências procedimentais relativas a vários procedimentos conexos ou a um único procedimento complexo, em que há lugar à tomada de diferentes decisões por diferentes órgãos, podem assumir uma das seguintes modalidades:

a) Conferência deliberativa, destinada ao exercício conjunto das competências decisórias dos órgãos participantes através de um único ato de conteúdo complexo, que substitui a prática, por cada um deles, de atos administrativos autónomos; b) Conferência de coordenação, destinada ao exercício individualizado, mas simultâneo, das competências dos órgãos participantes, através da prática, por cada um deles, de atos administrativos autónomos.

4 - Quando não exista incompatibilidade entre a forma contratual e a matéria a conformar, as conferências deliberativa e de coordenação podem terminar pela celebração de um contrato entre os órgãos participantes e o interessado, em substituição do ato ou dos atos cuja preparação se visava.
5 - As conferências procedimentais relativas a um único procedimento podem envolver apenas o órgão competente para a decisão final ou para uma decisão intercalar e órgãos titulares de competências consultivas, sendo, nesse caso, aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 79.º.

Artigo 78.º Instituição das conferências procedimentais

1 - Sem prejuízo da realização de conferências de coordenação por acordo entre os órgãos envolvidos, a possibilidade da realização de conferências procedimentais no âmbito de cada tipo de procedimento depende de previsão específica em lei ou regulamento, ou em contrato interadministrativo a celebrar entre entidades públicas autónomas.
2 - No âmbito da administração direta e indireta do Estado, a instituição da possibilidade da realização de conferências procedimentais pode ser feita por portaria dos ministros competentes para a direção e tutela dos organismos envolvidos ou para a resolução dos conflitos de atribuições ou competências entre os órgãos em causa.
3 - O ato que institui a possibilidade da realização de conferências procedimentais no âmbito de cada tipo de procedimento:

a) Determina o órgão competente para convocar e presidir às conferências; b) Vincula os demais órgãos participantes à observância dos deveres que lhes são impostos no presente capítulo; c) Habilita os órgãos participantes a delegar em membros seus, no caso de órgãos colegiais, ou em agentes deles dependentes os poderes necessários ao funcionamento das conferências procedimentais, segundo o disposto no presente capítulo; d) Confere aos órgãos participantes em conferência deliberativa a competência conjunta para deliberarem através de um único ato de conteúdo complexo, a que corresponderia a prática isolada de atos administrativos por cada um deles.

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Artigo 79.º Realização da conferência procedimental

1 - Cada conferência procedimental é convocada relativamente a uma situação concreta, por iniciativa própria do órgão competente nos termos do ato instituidor previsto no artigo anterior, ou quando requerida por um ou mais interessados.
2 - O requerimento dos interessados constitui o órgão competente no dever de convocar a conferência no prazo de 15 dias.
3 - A convocatória da primeira reunião da conferência deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data da reunião, podendo os órgãos participantes, em caso de impossibilidade fundamentada, propor um adiamento não superior a 10 dias.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as reuniões da conferência podem ter lugar presencialmente ou por videoconferência.
5 - Cada um dos órgãos convocados tem o dever de participar na conferência, delegando, para o efeito, num dos seus membros, no caso de órgãos colegiais, ou em agentes dele dependentes os poderes necessários para nela assumir, de modo definitivo, a posição do órgão sobre a matéria da deliberação a adotar, ou para tomar ele próprio a decisão correspondente à competência do órgão, no âmbito das conferências de coordenação.
6 - A ausência de um órgão regularmente convocado não obsta ao funcionamento da conferência, considerando-se que os órgãos que tenham faltado à conferência procedimental deliberativa nada têm a opor ao deferimento do pedido, salvo se invocarem justo impedimento no prazo de oito dias.
7 - Quando na conferência procedimental participem órgãos titulares de competência consultiva, estes exprimem o sentido da sua decisão de forma oral, juntando o parecer escrito no prazo de oito dias, para ser anexado à ata.
8 - O interessado pode ser convocado para estar presente nas reuniões, sem direito de voto, quando tal se revele necessário a uma boa decisão.

Artigo 80.º Audiência dos interessados e audiência pública

1 - Na conferência procedimental, o direito de audiência dos interessados é exercido oralmente, em sessão na qual estejam presentes todos os órgãos participantes, e, no caso da conferência de coordenação, em simultâneo quanto às várias decisões a adotar, podendo os interessados apresentar alegações escritas, as quais devem constar como anexo da ata da sessão.
2 - Para o efeito do disposto do número anterior, os interessados são convocados nos termos do disposto no artigo 122.º.
3 - Nos procedimentos em que seja obrigatória a audiência pública, a realização desta na pendência da conferência procedimental suspende o prazo para a conclusão da mesma.

Artigo 81.º Conclusão da conferência procedimental

1 - O prazo para a realização da conferência procedimental é de 60 dias, prorrogável por mais 30 dias, e, no seu decurso, suspendem-se os prazos para a conclusão dos procedimentos nos quais deveriam ser praticados os vários atos envolvidos.
2 - A conferência procedimental finda:

a) Com a prática do ato ou dos atos que visa preparar; b) No termo do prazo, sem que o ato ou os atos que visa preparar tenham sido praticados.

3 - No termo da conferência procedimental, o órgão que a ela presidiu elabora uma ata, na qual são registados os sucessivos passos da conferência e, quando for o caso, o ato ou atos decisórios nela praticados,

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com a respetiva fundamentação, e os restantes atos nela autonomamente praticados por cada órgão participante.
4 - Em caso de falta de acordo, os órgãos participantes emitem uma declaração para constar da ata, na qual especificam as razões da sua discordância e, sempre que possível, as alterações que consideram necessárias à viabilização do projeto, atividade, regulação de um bem ou situação que constitua o objeto da conferência.
5 - A pronúncia desfavorável de qualquer dos participantes na conferência deliberativa determina o indeferimento das pretensões apreciadas na conferência, salvo se os órgãos acordarem nas alterações necessárias ao respetivo deferimento e na possibilidade da repetição da conferência, caso essas alterações sejam concretizadas pelo interessado.
6 - O disposto no número anterior não impede os órgãos participantes na conferência, que não tenham apresentado objeções quanto à matéria da sua competência, de praticarem individualmente o ato administrativo que lhes compete, no prazo de oito dias, a contar do termo da conferência.
7 - Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 5, a conferência finda nos termos da alínea b) do n.º 2 pode ser repetida em casos excecionais, devidamente justificados, quando todos os órgãos envolvidos nisso, previamente, acordem.
8 - Em caso de repetição da conferência, são aproveitados os atos praticados no decurso da primeira cuja atualidade se mantenha.

CAPÍTULO IV Do direito à informação

Artigo 82.º Direito dos interessados à informação

1 - Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2 - As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados.
3 - As informações solicitadas ao abrigo do presente artigo são fornecidas no prazo máximo de 10 dias.
4 - Nos procedimentos eletrónicos, a Administração deve colocar à disposição dos interessados, na Internet, um serviço de acesso restrito, no qual aqueles possam, mediante prévia identificação, obter por via eletrónica a informação sobre o estado de tramitação do procedimento.
5 - Salvo disposição legal em contrário, a informação eletrónica sobre o andamento dos procedimentos abrange os elementos mencionados no n.º 2.

Artigo 83.º Consulta do processo e passagem de certidões

1 - Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
2 - O direito referido no número anterior abrange os documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei.
3 - Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.

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Artigo 84.º Certidões independentes de despacho

1 - Os serviços competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho e no prazo máximo de 10 dias, a contar da apresentação do requerimento, certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:

a) Data de apresentação de requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos semelhantes; b) Conteúdo dos documentos referidos na alínea anterior ou pretensão nestes formulada; c) Andamento que tiveram ou situação em que se encontram os documentos a que se refere o n.º 1; d) Resolução tomada ou falta de resolução.

2 - O dever estabelecido no número anterior não abrange os documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
3 - Quando os elementos constem de procedimentos informatizados, as certidões, reproduções ou declarações previstas no n.º 1 são passadas, com a devida autenticação, no prazo máximo de três dias, por via eletrónica ou mediante impressão nos serviços da Administração.

Artigo 85.º Extensão do direito à informação

1 - Os direitos reconhecidos nos artigos 82.º a 84.º são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam.
2 - O exercício dos direitos previstos no número anterior depende de despacho do dirigente do serviço, exarado em requerimento escrito, instruído com os documentos probatórios do interesse legítimo invocado.

CAPÍTULO V Dos prazos

Artigo 86.º Prazo geral

1 - Exceto quanto ao prazo de decisão do procedimento e na falta de disposição especial ou de fixação pela Administração, o prazo para os atos a praticar pelos órgãos administrativos é de 10 dias.
2 - É igualmente de 10 dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento.

Artigo 87.º Contagem dos prazos

À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:

a) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades; b) Não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr; c) O prazo fixado em dias suspende-se nos sábados, domingos e feriados; d) Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados; e) É havido como prazo de um ou dois dias o designado, respetivamente, por 24 ou 48 horas; f) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil

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seguinte; g) Considera-se que o serviço não está aberto ao público quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial.

Artigo 88.º Dilação

1 - Quando os interessados residam ou se encontrem fora do continente e neste se localize o serviço por onde o procedimento corra, os prazos fixados na lei, se não atenderem já a essa circunstância, só se iniciam depois de decorridos:

a) Cinco dias, se os interessados residirem ou se encontrarem no território das regiões autónomas; b) 15 dias, se os interessados residirem ou se encontrarem em país estrangeiro europeu; c) 30 dias, se a notificação tiver sido edital ou se os interessados residirem em país estrangeiro fora da Europa.

2 - A dilação prevista na alínea a) do número anterior é igualmente aplicável se o procedimento correr em serviço localizado numa Região Autónoma e os interessados residirem ou se encontrarem noutra ilha da mesma Região Autónoma, na outra Região Autónoma ou no continente.
3 - As dilações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são também aplicáveis aos procedimentos que corram em serviços localizados nas regiões autónomas.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a notificação não se encontre traduzida na língua do interessado estrangeiro ou numa outra língua que este possa entender sem constrangimentos excessivos, há lugar a uma dilação de 30 dias.
5 - As dilações previstas no presente artigo não se aplicam quando os atos e formalidades em causa sejam praticados através de meios eletrónicos.

CAPÍTULO VI Das medidas provisórias

Artigo 89.º Admissibilidade de medidas provisórias

1 - Em qualquer fase do procedimento, pode o órgão competente para a decisão final, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar as medidas provisórias que se mostrem necessárias, se houver justo receio de, sem tais medidas, se constituir uma situação de facto consumado ou se produzirem prejuízos de difícil reparação para os interesses públicos ou privados em presença, e desde que, uma vez ponderados esses interesses, os danos que resultariam da medida se não mostrem superiores aos que se pretendam evitar com a respetiva adoção.
2 - A decisão de ordenar ou alterar qualquer medida provisória não carece de audiência prévia, deve ser fundamentada e fixar prazo para a sua vigência.
3 - A revogação das medidas provisórias deve ser fundamentada.
4 - Os atos administrativos que ordenem medidas provisórias são passíveis de impugnação junto dos tribunais administrativos.

Artigo 90.º Caducidade das medidas provisórias

Salvo disposição especial, as medidas provisórias caducam quando: a) Seja proferida decisão definitiva no procedimento; b) Expire o prazo que lhes tenha sido fixado ou a respetiva prorrogação;

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c) Expire o prazo fixado na lei para a decisão final; d) A decisão final não seja proferida dentro dos 180 dias seguintes à instauração do procedimento.

CAPÍTULO VII Dos pareceres

Artigo 91.º Espécies de pareceres

1 - Os pareceres são obrigatórios ou facultativos, consoante sejam ou não exigidos por lei, e são vinculativos ou não vinculativos, conforme as respetivas conclusões tenham ou não de ser seguidas pelo órgão competente para a decisão.
2 - Salvo disposição expressa em contrário, os pareceres legalmente previstos consideram-se obrigatórios e não vinculativos.

Artigo 92.º Forma e prazos dos pareceres

1 - Os pareceres devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta.
2 - O responsável pela direção do procedimento deve solicitar, sempre que possível em simultâneo, aos órgãos competentes a emissão dos pareceres a que haja lugar logo que, perante a marcha do procedimento, estejam reunidos os pressupostos para tanto.
3 - Na falta de disposição especial, os pareceres são emitidos no prazo de 30 dias, exceto quando o responsável pela direção do procedimento fixar, fundamentadamente, prazo diferente.
4 - O prazo diferente previsto no número anterior não deve ser inferior a 15 dias nem superior a 45 dias.
5 - Quando um parecer obrigatório não for emitido dentro dos prazos previstos nos números anteriores, considera-se haver concordância com a pretensão formulada pelo interessado ou com o interesse prosseguido pelo órgão da Administração Pública, salvo disposição legal expressa em contrário.
6 - No caso de o parecer obrigatório ser vinculativo, a decisão final só pode ser proferida sem a prévia emissão daquele desde que o responsável pela direção do procedimento tenha interpelado o órgão competente para o emitir.
7 - A interpelação a que se refere o número anterior deve ser efetuada decorridos 10 dias, a contar do termo do prazo em que o parecer devia ter sido emitido, devendo o órgão competente, nesse caso, emitir o parecer no prazo de 20 dias.

CAPÍTULO VIII Da extinção do procedimento

Artigo 93.º Causas de extinção

O procedimento extingue-se pela tomada da decisão final ou por qualquer dos outros factos previstos no presente Código.

Artigo 94.º Decisão final

1 - Na decisão final, o órgão competente deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior.

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2 - À decisão final proferida através de meios eletrónicos deve ser aposta assinatura eletrónica ou outro meio idóneo de autenticação do titular do órgão competente, nos termos de legislação própria, o qual deve ser devidamente identificado.

Artigo 95.º Impossibilidade ou inutilidade superveniente

1 - O procedimento é declarado extinto quando o órgão competente para a decisão verifique que a finalidade a que ele se destinava ou o objeto da decisão se tornaram impossíveis ou inúteis.
2 - A declaração da extinção a que se refere o número anterior é sempre fundamentada, podendo ser impugnada nos termos gerais.

TÍTULO II Procedimento do regulamento e do ato administrativo

Artigo 96.º Objeto

Além do disposto no título anterior, o procedimento do regulamento e do ato administrativo regem-se, respetivamente, pelos capítulos I e II do presente título.

CAPÍTULO I Procedimento do regulamento administrativo

Artigo 97.º Petições

1 - Os interessados podem apresentar aos órgãos competentes petições em que solicitem a elaboração, modificação ou revogação de regulamentos, as quais devem ser fundamentadas, sem o que a Administração não toma conhecimento delas.
2 - O órgão com competência regulamentar deve informar os interessados do destino dado às petições formuladas ao abrigo do n.º 1, bem como dos fundamentos da posição que tome em relação a elas.

Artigo 98.º Publicitação do início do procedimento e participação procedimental

1 - O início do procedimento é publicitado na Internet, no sítio institucional da entidade pública, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento.
2 - Quando as circunstâncias o justifiquem, podem ser estabelecidos os termos de acompanhamento regular do procedimento por acordo endoprocedimental com as associações e fundações representativas dos interesses envolvidos e com as autarquias locais em relação à proteção de interesses nas áreas das respetivas circunscrições.

Artigo 99.º Projeto de regulamento

Os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

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Artigo 100.º Audiência dos interessados

1 - Tratando-se de regulamento que contenha disposições que afetem de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o responsável pela direção do procedimento submete o projeto de regulamento por prazo razoável, mas não inferior a 30 dias, a audiência dos interessados que como tal se tenham constituído no procedimento.
2 - A audiência dos interessados pode ser escrita ou oral e processa-se, salvo quanto aos prazos, nos termos dos artigos 122.º e 123.º.
3 - O responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência quando:

a) A emissão do regulamento seja urgente; b) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade do regulamento; c) O número de interessados seja de tal forma elevado que a audiência se torne incompatível, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública; d) Os interessados já se tenham pronunciado no procedimento sobre as questões que importam à decisão.

4 - Nas situações previstas no número anterior, a decisão final deve indicar os fundamentos da não realização da audiência.
5 - A realização da audiência suspende a contagem dos prazos do procedimento administrativo.

Artigo 101.º Consulta pública

1 - No caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior ou quando a natureza da matéria o justifique, o órgão competente deve submeter o projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão.
2 - Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do projeto de regulamento.
3 - No preâmbulo do regulamento, é feita menção de que o respetivo projeto foi objeto de consulta pública, quando tenha sido o caso.

CAPÍTULO II Procedimento ao ato administrativo

SECÇÃO I Da iniciativa particular

Artigo 102.º Requerimento inicial

1 - O requerimento inicial dos interessados, salvo nos casos em que a lei admite o pedido verbal, deve ser formulado por escrito e conter:

a) A designação do órgão administrativo a que se dirige; b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, morada, bem como, se possível, dos números de identificação civil e identificação fiscal, e de um número de contacto telefónico; c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os

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respetivos fundamentos de direito; d) A indicação do pedido, em termos claros e precisos; e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar; f) A indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado; g) A indicação do número de telefax ou a identificação da sua caixa postal eletrónica, casos em que é necessário consentimento prévio para ser notificado por qualquer dessas vias.

2 - Podem ser formulados num único requerimento vários pedidos, desde que entre eles exista conexão e da cumulação não resulte prejuízo para a celeridade da decisão.
3 - Salvo disposição em contrário, podem ser formuladas num único requerimento as pretensões correspondentes a uma pluralidade de pessoas que tenham conteúdo e fundamento idênticos ou substancialmente similares.

Artigo 103.º Local de apresentação dos requerimentos

1 - Os requerimentos devem ser apresentados nos serviços dos órgãos aos quais são dirigidos, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Os requerimentos dirigidos aos órgãos centrais podem ser apresentados nos serviços locais desconcentrados do mesmo ministério ou organismo, quando os interessados residam na área da competência destes, ou nos gabinetes de apoio aos representantes da República nas regiões autónomas.
3 - Os requerimentos apresentados nos termos previstos no número anterior são remetidos aos órgãos competentes pelo registo do correio, ou por via eletrónica, no prazo de três dias após o seu recebimento, com a indicação da data em que este se verificou. 4 - Os requerimentos podem ser apresentados nos serviços das representações diplomáticas ou consulares sediadas no país em que residam ou se encontrem os interessados.
5 - As representações diplomáticas ou consulares remetem os requerimentos aos órgãos a quem sejam dirigidos, com a indicação da data em que se verificou o recebimento.

Artigo 104.º Forma de apresentação dos requerimentos

1 - Os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser apresentados por uma das seguintes formas:

a) Entrega nos serviços, valendo como data da apresentação a da respetiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da apresentação a da efetivação do respetivo registo postal; c) Envio através de telefax ou transmissão eletrónica de dados, valendo como data da apresentação a do termo da expedição; d) Formulação verbal, quando a lei admita essa forma de apresentação.

2 - Os requerimentos enviados por telefax ou transmissão eletrónica de dados podem ser apresentados em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos serviços.
3 - A Administração pode estabelecer modelos e sistemas normalizados de requerimentos, disponibilizando aos interessados os respetivos formulários.
4 - Os requerentes podem juntar os elementos que considerem convenientes para precisar ou completar os dados do modelo, os quais devem ser admitidos e tidos em conta pelo órgão ao qual se dirige o requerimento.
5 - O requerimento eletrónico deve observar o formato definido, para cada caso, no sítio institucional da entidade pública.
6 - Quando a lei admita a formulação verbal do requerimento, é lavrado termo para este efeito, o qual deve

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conter as menções previstas no n.º 1 do artigo 102.º e ser assinado, depois de datado, pelo requerente e pelo agente que receba o pedido.

Artigo 105.º Registo de apresentação de requerimentos

1 - A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efetue, é sempre objeto de registo, que menciona o respetivo número de ordem, a data, o objeto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente.
2 - Os requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição.
3 - O registo é anotado nos requerimentos, mediante a menção do respetivo número e data.
4 - Nos serviços que disponibilizem meios eletrónicos de comunicação, o registo da apresentação dos requerimentos deve fazer-se por via eletrónica.

Artigo 106.º Recibo de entrega de requerimentos

1 - Os interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados.
2 - O recibo pode ser passado em duplicado ou em fotocópia do requerimento que o requerente apresente para esse fim.
3 - O registo eletrónico emite automaticamente um recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados por transmissão eletrónica de dados, contendo a indicação da data e hora da apresentação e o número de registo.

Artigo 107.º Outros escritos apresentados pelos interessados

O disposto na presente secção é aplicável, com as devidas adaptações, às exposições, reclamações, respostas e outros escritos semelhantes apresentados pelos interessados.

Artigo 108.º Deficiência do requerimento inicial

1 - Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto no artigo 102.º, o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os órgãos e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos.
3 - São liminarmente rejeitados os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.

Artigo 109.º Questões que prejudiquem o desenvolvimento normal do procedimento

1 - O órgão competente para a decisão final, logo que estejam apurados os elementos necessários, conhece de qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o seu objeto e, nomeadamente, das seguintes questões: a) Incompetência do órgão administrativo; b) Caducidade do direito que se pretende exercer; c) Ilegitimidade dos requerentes; d) Extemporaneidade do pedido.

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2 - Quando o requerimento haja sido apresentado a órgão incompetente, é aplicável o disposto no artigo 41.º.

SECÇÃO II Das notificações

Artigo 110.º Notificação do início do procedimento

1 - O início do procedimento é notificado às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos atos a praticar e que possam ser desde logo nominalmente identificadas.
2 - Não há lugar à notificação determinada no número anterior nos casos em que a lei a dispense e naqueles em que a mesma possa prejudicar a natureza secreta ou confidencial da matéria, como tal classificada nos termos legais, ou a oportuna adoção das providências a que o procedimento se destina.
3 - A notificação deve indicar a entidade que ordenou a instauração do procedimento, ou o facto que lhe deu origem, o órgão responsável pela respetiva direção, a data em que o mesmo se iniciou, o serviço por onde corre e o respetivo objeto.

Artigo 111.º Destinatários das notificações

As notificações são efetuadas na pessoa do interessado, salvo quando este tenha constituído mandatário no procedimento, caso em que devem ser efetuadas também a este.

Artigo 112.º Forma das notificações

1 - As notificações podem ser efetuadas:

a) Por carta registada, dirigida para a residência do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado; b) Por contacto pessoal com o notificando, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via; c) Por telefone, telefax, correio eletrónico ou notificação eletrónica automaticamente gerada por sistema incorporado em sítio eletrónico pertencente ao serviço do órgão competente ou ao balcão único eletrónico; d) Por edital, quando seja esta a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento ou quando os notificandos forem incertos ou de paradeiro desconhecido; e) Por anúncio, quando os notificandos forem em número superior a 50.

2 - As notificações previstas na alínea c) do número anterior podem ter lugar nos seguintes casos:

a) Por iniciativa da Administração, sem necessidade de prévio consentimento, para plataformas informáticas com acesso restrito ou para os endereços de correio eletrónico ou número de telefax indicados em qualquer documento apresentado no procedimento administrativo, quando se trate de pessoas coletivas; b) Mediante o consentimento prévio do notificando, nos restantes casos.

3 - A notificação prevista na alínea d) do n.º 1 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional da entidade pública, e ainda:

a) No caso de incerteza das pessoas a notificar, por afixação de um edital na entrada do serviço da Administração por onde corre o procedimento administrativo; b) No caso de incerteza do lugar onde se encontram as pessoas a notificar, por afixação de três editais,

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um, na entrada do serviço da Administração por onde corre o procedimento, outro, na porta da casa da última residência conhecida do notificando no país e, outro, na entrada da sede da respetiva junta de freguesia.

4 - O anúncio previsto na alínea e) do n.º 1 é publicado, salvo o disposto em lei especial, no Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, num jornal de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, e sempre na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão.
5 - Sempre que a notificação seja feita por telefone, a mesma é confirmada nos termos da alínea a) do n.º 1, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.

Artigo 113.º Perfeição das notificações

1 - A notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
2 - A presunção prevista no número anterior só pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a Administração ou o tribunal, a requerimento do interessado, solicitar aos correios informação sobre a data efetiva da receção.
3 - A notificação por telefax presume-se efetuada na data da emissão, servindo de prova a cópia da remessa com a menção de que a mensagem foi enviada com êxito, bem como da data, hora e número de telefax do recetor.
4 - A presunção prevista no número anterior pode ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e data da emissão.
5 - A notificação por meios eletrónicos considera-se efetuada, no caso de correio eletrónico, no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica, e, no caso de outras notificações por via de transmissão eletrónica de dados, no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente.
6 - Em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica ou à conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.
7 - A notificação edital considera-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar.
8 - A notificação por anúncio considera-se feita no dia em que for publicado o último anúncio.

Artigo 114.º Notificação dos atos administrativos

1 - Os atos administrativos devem ser notificados aos destinatários, designadamente os que:

a) Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas; b) Imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos; c) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício.

2 - Da notificação do ato administrativo devem constar: a) O texto integral do ato administrativo, incluindo a respetiva fundamentação, quando deva existir; b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do ato e a data deste;

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c) A indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa do ato e o respetivo prazo, no caso de o ato estar sujeito a impugnação administrativa necessária.

3 - O texto integral do ato pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objeto, quando o ato tiver deferido integralmente a pretensão formulada pelo interessado.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, o reconhecimento jurisdicional da existência de erro ou omissão na indicação do meio de impugnação administrativa a utilizar contra o ato notificado não prejudica a utilização do referido meio no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão jurisdicional.
5 - Quando não haja prazo fixado na lei, os atos administrativos devem ser notificados no prazo de oito dias.

SECÇÃO III Da instrução

Artigo 115.º Factos sujeitos a prova

1 - O responsável pela direção do procedimento deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja adequado e necessário à tomada de uma decisão legal e justa dentro de prazo razoável, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.
2 - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que o responsável pela direção do procedimento tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
3 - O responsável pela direção do procedimento deve fazer constar do procedimento os factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.

Artigo 116.º Prova pelos interessados

1 - Cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao responsável pela direção do procedimento nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Quando os elementos de prova dos factos estiverem em poder da Administração, o ónus previsto no número anterior considera-se satisfeito desde que o interessado proceda à sua correta identificação junto do responsável pela direção do procedimento.
3 - Os interessados podem juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão.
4 - As despesas resultantes das diligências de prova são suportadas pelos interessados que as tiverem requerido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º.

Artigo 117.º Solicitação de provas aos interessados

1 - O responsável pela direção do procedimento pode determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspeções e a colaboração noutros meios de prova.
2 - É legítima a recusa às determinações previstas no número anterior, quando a obediência às mesmas: a) Envolver a violação de sigilo profissional ou segredo comercial ou industrial; b) Implicar o esclarecimento de factos cuja revelação esteja proibida ou dispensada por lei; c) Importar a revelação de factos puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo seu cônjuge ou por seu ascendente ou descendente, irmão ou afim nos mesmos graus; d) For suscetível de causar dano moral ou material ao próprio interessado ou a alguma das pessoas referidas na alínea anterior.

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Artigo 118.º Forma da prestação de informações ou da apresentação de provas

1 - A prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados faz-se por escrito, podendo também ser feita oralmente, quando tal seja admitido, nos termos e condições que para o efeito forem fixados.
2 - Se o interessado não residir no município da sede do órgão responsável pela direção do procedimento, a prestação verbal de informações ou a apresentação de provas pode ter lugar através de órgão ou serviço com sede no município da sua residência, determinado pelo órgão responsável pela direção do procedimento, salvo se o interessado preferir comparecer perante este.

Artigo 119.º Falta de prestação de provas

1 - Se os interessados regularmente notificados para a prestação verbal de informações ou apresentação de provas não derem cumprimento à notificação, pode proceder-se a nova notificação ou prescindir-se da prática do ato, conforme as circunstâncias aconselharem.
2 - A falta de cumprimento da notificação é livremente apreciada para efeitos de prova, consoante as circunstâncias do caso, não dispensando o órgão administrativo de procurar averiguar os factos, nem de proferir a decisão.
3 - Quando as informações, documentos ou atos solicitados ao interessado sejam necessários à apreciação do pedido por ele formulado, não deve ser dado seguimento ao procedimento, disso se notificando o particular.

Artigo 120.º Produção antecipada de prova

1 - Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou de difícil realização a produção de qualquer prova com interesse para a decisão, pode o órgão competente, oficiosamente ou a pedido fundamentado dos interessados, proceder à sua recolha antecipada.
2 - A produção antecipada de prova pode ter lugar antes da instauração do procedimento.

SECÇÃO IV Da audiência dos interessados

Artigo 121.º Direito de audiência prévia

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2 - No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
3 - A realização da audiência suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.

Artigo 122.º Notificação para a audiência

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o órgão responsável pela direção do procedimento determina, em cada caso, se a audiência se processa por forma escrita ou oral e manda notificar os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer.
2 - A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado.
3 - No caso de haver sítio na Internet da entidade em causa onde o processo possa ser consultado, a

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notificação referida no número anterior deve incluir a indicação do mesmo para efeitos de o processo poder também ser consultado pelos interessados pela via eletrónica.

Artigo 123.º Audiência oral

1 - Quando o órgão responsável pela direção do procedimento opte pela realização de audiência oral, esta realiza-se presencialmente, podendo ter lugar por teleconferência, quando tal se justifique e existam os meios necessários para o efeito.
2 - A falta de comparência do interessado não constitui motivo de adiamento da audiência, mas, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, deve proceder-se ao adiamento desta.
3 - No caso de se verificar o adiamento a que se refere o número anterior, o órgão responsável pela direção do procedimento deve tentar chegar a acordo com o interessado sobre a nova data da audiência, que, em qualquer caso, se deve realizar dentro dos 20 dias seguintes.
4 - Da audiência é lavrada ata da qual consta o extrato das alegações feitas pelo interessado, podendo este juntar alegações escritas, durante a diligência ou posteriormente.

Artigo 124.º Dispensa de audiência dos interessados

1 - O responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência dos interessados quando: a) A decisão seja urgente; b) Os interessados tenham solicitado o adiamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e, por facto imputável a eles, não tenha sido possível fixar-se nova data nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; c) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão; d) O número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada; e) Os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas; f) Os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão inteiramente favorável aos interessados.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a decisão final deve indicar as razões da não realização da audiência.

Artigo 125.º Diligências complementares

Após a audiência, podem ser efetuadas, oficiosamente ou a pedido dos interessados, as diligências complementares que se mostrem convenientes.

SECÇÃO V Da decisão e outras causas de extinção do procedimento

Artigo 126.º Relatório do responsável pela direção do procedimento

Quando o responsável pela direção do procedimento não for o órgão competente para a decisão final, elabora um relatório no qual indica o pedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento, incluindo a fundamentação da dispensa da audiência dos interessados, quando esta não tiver ocorrido, e formula uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam.

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Artigo 127.º Decisão do procedimento

Salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer, o procedimento pode terminar pela prática de um ato administrativo ou pela celebração de um contrato.

Artigo 128.º Prazos para a decisão dos procedimentos

1 - Os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 90 dias, salvo se outro prazo decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias, mediante autorização do órgão competente para a decisão final, quando as duas funções não coincidam no mesmo órgão.
2 - O prazo referido no número anterior conta-se, na falta de disposição especial, da data de entrada do requerimento ou petição no serviço competente, salvo quando a lei imponha formalidades especiais para a fase preparatória da decisão e fixe prazo para a respetiva conclusão.
3 - No caso previsto na parte final do número anterior, o prazo conta-se do termo do prazo fixado para a conclusão daquelas formalidades.
4 - Para eventual apuramento de responsabilidade disciplinar, a inobservância dos prazos referidos nos números anteriores deve ser justificada pelo órgão responsável dentro dos 10 dias seguintes ao termo dos mesmos prazos.
5 - Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 180 dias.

Artigo 129.º Incumprimento do dever de decisão

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º e no artigo seguinte, a falta, no prazo legal, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente constitui incumprimento do dever de decisão, conferindo ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados.

Artigo 130.º Atos tácitos

1 - Existe deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento.
2 - Considera-se que há deferimento tácito se a notificação do ato não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo da decisão.
3 - O prazo legal de produção de deferimento tácito suspende-se se o procedimento estiver parado por motivo imputável ao interessado e só se interrompe com a notificação de decisão expressa.
4 - Quando a prática de um ato administrativo dependa de autorização prévia ou um ato esteja sujeito à aprovação de um órgão da Administração Pública ou de outra entidade no exercício de poderes públicos, prescinde-se da autorização prévia ou da aprovação desde que o órgão que as solicitou tenha interpelado o órgão competente para as emitir.
5 - A interpelação a que se refere o número anterior deve ser efetuada decorridos 10 dias, a contar do termo do prazo para a autorização ou aprovação, devendo o órgão competente, nesse caso, emiti-las no prazo de 20 dias.

Artigo 131.º Desistência e renúncia

1 - Os interessados podem, mediante requerimento escrito, desistir do procedimento ou de alguns dos

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pedidos formulados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei.
2 - A desistência ou renúncia dos interessados não prejudica a continuação do procedimento, se a Administração entender que o interesse público assim o exige.

Artigo 132.º Deserção

1 - É declarado deserto o procedimento que, por causa imputável ao interessado, esteja parado por mais de seis meses, salvo se houver interesse público na decisão do procedimento.
2 - A deserção não extingue o direito que o particular pretendia fazer valer.

Artigo 133.º Falta de pagamento de taxas ou despesas

1 - O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que a lei faça depender a realização dos atos procedimentais, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º.
2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

SECÇÃO VI Comunicações prévias

Artigo 134.º Regime

1 - A lei pode prever que a produção de determinados efeitos jurídico-administrativos e o seu aproveitamento pelo interessado não dependa da emissão de um ato administrativo procedimentalizado, mas resulte, de forma imediata, da mera comunicação prévia pelo interessado do preenchimento dos correspondentes pressupostos legais e regulamentares.
2 - A lei também pode estabelecer um regime de comunicação prévia com prazo, determinando que a comunicação prévia do interessado só produza os efeitos visados se o órgão competente não se pronunciar em sentido contrário dentro de determinado prazo.
3 - Nas situações de comunicação prévia com prazo, a ausência de pronúncia do órgão competente não dá origem a um ato de deferimento tácito, mas habilita o interessado a desenvolver a atividade pretendida, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Administração e da possibilidade de esta utilizar os meios adequados à defesa da legalidade.

PARTE IV Da atividade administrativa

CAPÍTULO I Do regulamento administrativo

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 135.º Conceito de regulamento administrativo

Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se regulamentos administrativos as normas

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jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos.

Artigo 136.º Habilitação legal

1 - A emissão de regulamentos depende sempre de lei habilitante.
2 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou, no caso de regulamentos independentes, as leis que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se independentes os regulamentos que visam introduzir uma disciplina jurídica inovadora no âmbito das atribuições das entidades que os emitam.
4 - Embora não tenham natureza regulamentar para efeitos do disposto no presente capítulo, carecem de lei habilitante quaisquer comunicações dos órgãos da Administração Pública que enunciem de modo orientador padrões de conduta na vida em sociedade com, entre outras, as denominações de «diretiva», «recomendação», «instruções», «código de conduta» ou «manual de boas práticas».

Artigo 137.º Regulamento devido e sua omissão

1 - Quando a adoção de um regulamento seja necessária para dar exequibilidade a ato legislativo carente de regulamentação, o prazo para a emissão do regulamento é, no silêncio da lei, de 90 dias.
2 - Se o regulamento não for emitido no prazo devido, os interessados diretamente prejudicados pela situação de omissão podem requerer a emissão do regulamento ao órgão com competência na matéria, sem prejuízo da possibilidade de recurso à tutela jurisdicional.

Artigo 138.º Relações entre os regulamentos

1 - Os regulamentos governamentais, no domínio das atribuições concorrentes do Estado e das autarquias locais, prevalecem sobre os regulamentos autárquicos e das demais entidades dotadas de autonomia regulamentar, salvo se estes configurarem normas especiais.
2 - Os regulamentos municipais prevalecem sobre os regulamentos das freguesias, salvo se estes configurarem normas especiais.
3 - Entre os regulamentos governamentais estabelece-se a seguinte ordem de prevalência:

a) Decretos regulamentares; b) Resoluções de Conselho de Ministros com conteúdo normativo; c) Portarias; d) Despachos.

SECÇÃO II Da eficácia do regulamento administrativo

Artigo 139.º Publicação

A produção de efeitos do regulamento depende da respetiva publicação, a fazer em Diário da República, sem prejuízo de tal publicação poder ser feita também na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa.

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Artigo 140.º Vigência

Os regulamentos entram em vigor na data neles estabelecida ou no quinto dia após a sua publicação.

Artigo 141.º Proibição de eficácia retroativa

1 - Não pode ser atribuída eficácia retroativa aos regulamentos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício.
2 - Os efeitos dos regulamentos não podem reportar-se a data anterior àquela a que se reporta a lei habilitante.

Artigo 142.º Aplicação de regulamentos

1 - Os regulamentos podem ser interpretados, modificados e suspensos pelos órgãos competentes para a sua emissão.
2 - Os regulamentos não podem ser derrogados por atos administrativos de caráter individual e concreto.

SECÇÃO III Da invalidade do regulamento administrativo

Artigo 143.º Invalidade

1 - São inválidos os regulamentos que sejam desconformes com a Constituição, a lei e os princípios gerais de direito administrativo ou que infrinjam normas de direito internacional ou de direito da União Europeia.
2 - São também inválidos:

a) Os regulamentos que desrespeitem os regulamentos emanados dos órgãos hierarquicamente superiores ou dotados de poderes de superintendência; b) Os regulamentos que desrespeitem os regulamentos emanados pelo delegante, salvo se a delegação incluir a competência regulamentar; c) Os regulamentos que desrespeitem os estatutos emanados ao abrigo de autonomia normativa nas quais se funde a competência para a respetiva emissão.

Artigo 144.º Regime de invalidade

1 - A invalidade do regulamento pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e pode, também a todo o tempo, ser declarada pelos órgãos administrativos competentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os regulamentos que enfermem de ilegalidade formal ou procedimental da qual não resulte a sua inconstitucionalidade só podem ser impugnados ou declarados oficiosamente inválidos pela Administração no prazo de seis meses, a contar da data da respetiva publicação, salvo nos casos de carência absoluta de forma legal ou de preterição de consulta pública exigida por lei.
3 - A declaração administrativa de invalidade produz efeitos desde a data de emissão do regulamento e determina a repristinação das normas que ele haja revogado, salvo quando estas sejam ilegais ou tenham deixado por outro motivo de vigorar, devendo o órgão competente reconhecer o afastamento do efeito repristinatório, quando este se verifique.

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4 - A retroatividade da declaração de invalidade não afeta os casos julgados nem os atos administrativos que se tenham tornado inimpugnáveis, salvo, neste último caso, quando se trate de atos desfavoráveis para os destinatários.

SECÇÃO IV Da caducidade e da revogação

Artigo 145.º Caducidade

1 - Os regulamentos sujeitos a termo ou condição resolutiva caducam com a verificação destes.
2 - Os regulamentos de execução caducam com a revogação das leis que regulamentam, salvo na medida em que sejam compatíveis com a lei nova e enquanto não houver regulamentação desta.

Artigo 146.º Revogação

1 - Os regulamentos podem ser revogados pelos órgãos competentes para a respetiva emissão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os regulamentos necessários à execução das leis em vigor ou de direito da União Europeia não podem ser objeto de revogação sem que a matéria seja simultaneamente objeto de nova regulamentação.
3 - Em caso de inobservância do disposto no número anterior, consideram-se em vigor, para todos os efeitos, até ao início da vigência do novo regulamento, as normas regulamentares do diploma revogado de que dependa a aplicabilidade da lei exequenda.
4 - Os regulamentos revogatórios devem fazer menção expressa das normas revogadas.

SECÇÃO V Da impugnação de regulamentos administrativos

Artigo 147.º Reclamações e recursos administrativos

1 - Os interessados têm direito a solicitar a modificação, suspensão, revogação ou declaração de invalidade de regulamentos administrativos diretamente lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como a reagir contra a omissão ilegal de regulamentos administrativos.
2 - Os direitos reconhecidos no número anterior podem ser exercidos, consoante os casos, mediante reclamação para o autor do regulamento ou recurso para o órgão com competência para o efeito, caso exista.
3 - À impugnação administrativa de regulamentos é aplicável o disposto nos artigos 189.º e 190.º para a impugnação facultativa de atos administrativos.

CAPÍTULO II Do ato administrativo

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 148.º Conceito de ato administrativo

Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação

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individual e concreta.

Artigo 149.º Cláusulas acessórias

1 - Os atos administrativos podem ser sujeitos, pelo seu autor, mediante decisão fundamentada, a condição, termo, modo ou reserva, desde que estes não sejam contrários à lei ou ao fim a que o ato se destina, tenham relação direta com o conteúdo principal do ato e respeitem os princípios jurídicos aplicáveis, designadamente o princípio da proporcionalidade.
2 - A aposição de cláusulas acessórias a atos administrativos de conteúdo vinculado só é admissível quando a lei o preveja ou quando vise assegurar a verificação futura de pressupostos legais ainda não preenchidos no momento da prática do ato.

Artigo 150.º Forma dos atos

1 - Os atos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do ato.
2 - A forma escrita só é obrigatória para os atos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente a determinar, mas esses atos devem ser sempre consignados em ata, sem o que não produzem efeitos.

Artigo 151.º Menções obrigatórias

1 - Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem constar do ato:

a) A indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista; b) A identificação adequada do destinatário ou destinatários; c) A enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem, quando relevantes; d) A fundamentação, quando exigível; e) O conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto; f) A data em que é praticado; g) A assinatura do autor do ato ou do presidente do órgão colegial que o emana.

2 - As menções exigidas no número anterior devem ser enunciadas de forma clara, de modo a poderem determinar-se de forma inequívoca o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do ato administrativo.

Artigo 152.º Dever de fundamentação

1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente:

a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de ato

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administrativo anterior.

2 - Salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.

Artigo 153.º Requisitos da fundamentação

1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato.
2 - Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.

Artigo 154.º Fundamentação de atos orais

1 - A fundamentação dos atos orais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 152.º, que não constem de ata deve, a requerimento dos interessados, e para efeitos de impugnação, ser reduzida a escrito e comunicada integralmente àqueles, no prazo de 10 dias.
2 - O não exercício, pelos interessados, da faculdade conferida pelo número anterior não prejudica os efeitos da eventual falta de fundamentação do ato.

SECÇÃO II Da eficácia do ato administrativo

Artigo 155.º Regra geral

1 - O ato administrativo produz os seus efeitos desde a data em que é praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio ato lhe atribuam eficácia retroativa, diferida ou condicionada.
2 - O ato considera-se praticado quando seja emitida uma decisão que identifique o autor e indique o destinatário, se for o caso, e o objeto a que se refere o seu conteúdo.

Artigo 156.º Eficácia retroativa

1 - Têm eficácia retroativa os atos administrativos:

a) Que se limitem a interpretar atos anteriores; b) A que a lei atribua efeito retroativo.

2 - Fora dos casos abrangidos pelo número anterior, o autor do ato administrativo só pode atribuir-lhe eficácia retroativa:

a) Quando a retroatividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do ato já existissem os pressupostos justificativos dos efeitos a produzir; b) Quando estejam em causa decisões revogatórias de atos administrativos tomadas por órgãos ou

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agentes que os praticaram, na sequência de reclamação ou recurso hierárquico; c) Quando tal seja devido para dar cumprimento a deveres, encargos, ónus ou sujeições constituídos no passado, designadamente em execução de decisões dos tribunais ou na sequência de anulação administrativa, e não envolva a imposição de deveres, a aplicação de sanções, ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos.
d) Quando a lei o permita ou imponha.

Artigo 157.º Eficácia diferida ou condicionada

O ato administrativo tem eficácia diferida ou condicionada:

a) Quando estiver sujeito a aprovação ou a referendo; b) Quando os seus efeitos ficarem dependentes de condição ou termo suspensivos; c) Quando os seus efeitos, pela natureza do ato ou por disposição legal, dependam de trâmite procedimental ou da verificação de qualquer requisito que não respeite à validade do próprio ato.

Artigo 158.º Publicação obrigatória

1 - A publicação dos atos administrativos só é obrigatória quando exigida por lei.
2 - A falta de publicação do ato, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia.

Artigo 159.º Termos da publicação obrigatória

Quando a lei impuser a publicação do ato, mas não regular os respetivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, no prazo de 30 dias, e conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 151.º.

Artigo 160.º Eficácia dos atos constitutivos de deveres ou encargos

Independentemente da sua forma, os atos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício, só são oponíveis aos destinatários a partir da respetiva notificação.

SECÇÃO III Da invalidade do ato administrativo

Artigo 161.º Atos nulos

1 - São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2 - São, designadamente, nulos:

a) Os atos viciados de usurpação de poder; b) Os atos estranhos às atribuições dos ministérios, ou das pessoas coletivas referidas no artigo 2.º, em que o seu autor se integre; c) Os atos cujo objeto ou conteúdo seja impossível, ininteligível ou constitua ou seja determinado pela prática de um crime; d) Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;

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e) Os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado; f) Os atos praticados sob coação física ou sob coação moral; g) Os atos que careçam em absoluto de forma legal; h) As deliberações de órgãos colegiais tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quorum ou da maioria legalmente exigidos; i) Os atos que ofendam os casos julgados; j) Os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes; k) Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei; l) Os atos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido.

Artigo 162.º Regime da nulidade

1 - O ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade.
2 - Salvo disposição legal em contrário, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode, também a todo o tempo, ser conhecida por qualquer autoridade e declarada pelos tribunais administrativos ou pelos órgãos administrativos competentes para a anulação.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, de harmonia com os princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade ou outros princípios jurídicos constitucionais, designadamente associados ao decurso do tempo.

Artigo 163.º Atos anuláveis e regime da anulabilidade

1 - São anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção.
2 - O ato anulável produz efeitos jurídicos, que podem ser destruídos com eficácia retroativa se o ato vier a ser anulado por decisão proferida pelos tribunais administrativos ou pela própria Administração.
3 - Os atos anuláveis podem ser impugnados perante a própria Administração ou perante o tribunal administrativo competente, dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
4 - Os atos anuláveis podem ser anulados pela Administração nos prazos legalmente estabelecidos.
5 - Não se produz o efeito anulatório quando:

a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível; b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.

Artigo 164.º Ratificação, reforma e conversão

1 - São aplicáveis à ratificação, reforma e conversão dos atos administrativos as normas que regulam a competência para a anulação administrativa dos atos inválidos e a sua tempestividade.
2 - Os atos nulos só podem ser objeto de reforma ou conversão.
3 - Em caso de incompetência, o poder de ratificar o ato cabe ao órgão competente para a sua prática.
4 - A reforma e a conversão obedecem às normas procedimentais aplicáveis ao novo ato.
5 - Desde que não tenha havido alteração ao regime legal, a ratificação, a reforma e a conversão retroagem os seus efeitos à data dos atos a que respeitam, mas não prejudicam a possibilidade de anulação dos efeitos lesivos produzidos durante o período de tempo que as tiver precedido, quando ocorram na pendência de

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processo impugnatório e respeitem a atos que envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos e interesses legalmente protegidos.

SECÇÃO IV Da revogação e da anulação administrativas

Artigo 165.º Revogação e anulação administrativas

1 - A revogação é o ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade.
2 - A anulação administrativa é o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade.

Artigo 166.º Atos insuscetíveis de revogação ou anulação administrativas

1 - Não são suscetíveis de revogação nem de anulação administrativas:

a) Os atos nulos; b) Os atos anulados contenciosamente; c) Os atos revogados com eficácia retroativa.

2 - Os atos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados só podem ser objeto de anulação administrativa ou de revogação com eficácia retroativa.

Artigo 167.º Condicionalismos aplicáveis à revogação

1 - Os atos administrativos não podem ser revogados quando a sua irrevogabilidade resulte de vinculação legal ou quando deles resultem, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis.
2 - Os atos constitutivos de direitos só podem ser revogados:

a) Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos beneficiários; b) Quando todos os beneficiários manifestem a sua concordância e não estejam em causa direitos indisponíveis; c) Com fundamento na superveniência de conhecimentos técnicos e científicos ou em alteração objetiva das circunstâncias de facto, em face das quais, num ou noutro caso, não poderiam ter sido praticados; d) Com fundamento em reserva de revogação, na medida em que o quadro normativo aplicável consinta a precarização do ato em causa e se verifique o circunstancialismo específico previsto na própria cláusula.

3 - Para efeitos do disposto na presente secção, consideram-se constitutivos de direitos os atos administrativos que atribuam ou reconheçam situações jurídicas de vantagem ou eliminem ou limitem deveres, ónus, encargos ou sujeições, salvo quando a sua precariedade decorra da lei ou da natureza do ato.
4 - A revogação prevista na alínea c) do n.º 2 deve ser proferida no prazo de um ano, a contar da data do conhecimento da superveniência ou da alteração das circunstâncias, podendo esse prazo ser prorrogado, por mais dois anos, por razões fundamentadas.
5 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 2, os beneficiários de boa-fé do ato revogado têm direito a ser indemnizados, nos termos do regime geral aplicável às situações de indemnização pelo sacrifício, mas quando a afetação do direito, pela sua gravidade ou intensidade, elimine ou restrinja o conteúdo essencial desse direito, o beneficiário de boa-fé do ato revogado tem direito a uma indemnização correspondente ao valor económico do direito eliminado ou da parte do direito que tiver sido restringida.

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6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de boa-fé os beneficiários que, à data da prática do ato revogado, desconheciam sem culpa a existência de fundamentos passíveis de determinar a revogação do ato.

Artigo 168.º Condicionalismos aplicáveis à anulação administrativa

1 - Os atos administrativos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade, ou, nos casos de invalidade resultante de erro do agente, desde o momento da cessação do erro, em qualquer dos casos desde que não tenham decorrido cinco anos, a contar da respetiva emissão.
2 - Salvo nos casos previstos nos números seguintes, os atos constitutivos de direitos só podem ser objeto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da data da respetiva emissão.
3 - Quando o ato tenha sido objeto de impugnação jurisdicional, a anulação administrativa só pode ter lugar até ao encerramento da discussão.
4 - Salvo se a lei ou o direito da União Europeia prescreverem prazo diferente, os atos constitutivos de direitos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de cinco anos, a contar da data da respetiva emissão, nas seguintes circunstâncias:

a) Quando o respetivo beneficiário tenha utilizado artifício fraudulento com vista à obtenção da sua prática; b) Apenas com eficácia para o futuro, quando se trate de atos constitutivos de direitos à obtenção de prestações periódicas, no âmbito de uma relação continuada; c) Quando se trate de atos constitutivos de direitos de conteúdo pecuniário cuja legalidade, nos termos da legislação aplicável, possa ser objeto de fiscalização administrativa para além do prazo de um ano, com imposição do dever de restituição das quantias indevidamente auferidas.

5 - Quando, nos casos previstos nos n.os 1 e 4, o ato se tenha tornado inimpugnável por via jurisdicional, o mesmo só pode ser objeto de anulação administrativa oficiosa.
6 - A anulação administrativa de atos constitutivos de direitos constitui os beneficiários que desconhecessem sem culpa a existência da invalidade e tenham auferido, tirado partido ou feito uso da posição de vantagem em que o ato os colocava, no direito de serem indemnizados pelos danos anormais que sofram em consequência da anulação.
7 - Desde que ainda o possa fazer, a Administração tem o dever de anular o ato administrativo que tenha sido julgado válido por sentença transitada em julgado, proferida por um tribunal administrativo com base na interpretação do direito da União Europeia, invocando para o efeito nova interpretação desse direito em sentença posterior, transitada em julgado, proferida por um tribunal administrativo que, julgando em última instância, tenha dado execução a uma sentença de um tribunal da União Europeia vinculativa para o Estado português.

Artigo 169.º Iniciativa e competência

1 - Os atos administrativos podem ser objeto de revogação ou anulação administrativas por iniciativa dos órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo.
2 - Salvo disposição especial e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são competentes para a revogação dos atos administrativos os seus autores e os respetivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de ato da competência exclusiva do subalterno.
3 - Os atos administrativos podem ser objeto de anulação administrativa pelo órgão que os praticou e pelo respetivo superior hierárquico.
4 - Enquanto vigorar a delegação ou subdelegação, os atos administrativos praticados por delegação ou subdelegação de poderes podem ser objeto de revogação ou de anulação administrativa pelo órgão delegante ou subdelegante, bem como pelo delegado ou subdelegado.

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5 - Nos casos expressamente permitidos por lei, os atos administrativos praticados por órgãos sujeitos a superintendência ou tutela administrativa podem ser objeto de revogação ou de anulação administrativa pelos órgãos com poderes de superintendência ou tutela.
6 - Os atos administrativos praticados por órgão incompetente podem ser objeto de revogação ou de anulação administrativa pelo órgão competente para a sua prática.

Artigo 170.º Forma e formalidades

1 - Salvo disposição especial, o ato de revogação ou anulação administrativa deve revestir a forma legalmente prescrita para o ato revogado ou anulado.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior, quando a lei não estabelecer forma alguma para o ato revogado ou anulado, ou este tiver revestido forma mais solene do que a legalmente prevista, o ato de revogação ou anulação administrativa deve revestir a mesma forma utilizada na prática do ato revogado ou anulado.
3 - Salvo disposição especial, são de observar na revogação ou anulação administrativa as formalidades exigidas para a prática do ato revogado ou anulado que se mostrem indispensáveis à garantia do interesse público ou dos direitos e interesses legalmente protegidos dos interessados.

Artigo 171.º Efeitos

1 - Por regra, a revogação apenas produz efeitos para o futuro, mas o autor da revogação pode, no próprio ato, atribuir-lhe eficácia retroativa quando esta seja favorável aos interessados ou quando estes concordem expressamente com a retroatividade e não estejam em causa direitos ou interesses indisponíveis.
2 - A revogação de um ato revogatório só produz efeitos repristinatórios se a lei ou o ato de revogação assim expressamente o determinarem.
3 - Salvo disposição especial, a anulação administrativa produz efeitos retroativos, mas o autor da anulação pode, na própria decisão, atribuir-lhe eficácia para o futuro, quando o ato se tenha tornado inimpugnável por via jurisdicional.
4 - A anulação administrativa produz efeitos repristinatórios e, quando tenha por objeto a anulação de um ato revogatório, só não determina a repristinação do ato revogado se a lei ou o ato de anulação assim expressamente dispuserem.

Artigo 172.º Consequências da anulação administrativa

1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, a anulação administrativa constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa, desde que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como no dever de anular, reformar ou substituir os atos consequentes sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a necessidade de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado.
3 - Os beneficiários de boa-fé de atos consequentes praticados há mais de um ano têm direito a ser indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação, mas a sua situação jurídica não pode ser posta em causa se esses danos forem de difícil ou impossível reparação e for manifesta a desproporção existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o dos interessados na concretização dos efeitos da anulação.

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4 - Quando à reintegração ou recolocação de um trabalhador que tenha obtido a anulação de um ato administrativo se oponha a existência de terceiros com interesse legítimo na manutenção de situações incompatíveis, constituídas em seu favor por ato administrativo praticado há mais de um ano, o trabalhador que obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar ou posto de trabalho vago e na categoria igual ou equivalente àquele em que deveria ter sido colocado, ou, não sendo isso imediatamente possível, em lugar ou posto de trabalho a criar no quadro ou mapa de pessoal da entidade onde exercerá funções.

Artigo 173.º Alteração e substituição dos atos administrativos

1 - Salvo disposição especial, são aplicáveis à alteração e substituição dos atos administrativos as normas reguladoras da revogação.
2 - A substituição de um ato administrativo anulável, ainda que na pendência de processo jurisdicional, por um ato válido com o mesmo conteúdo sana os efeitos por ele produzidos, assim como os respetivos atos consequentes.
3 - No caso previsto no número anterior, se o ato substituído tiver tido por objeto a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, a renovação não prejudica a possibilidade da anulação dos efeitos lesivos produzidos durante o período de tempo que precedeu a substituição do ato.

Artigo 174.º Retificação dos atos administrativos

1 - Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser retificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do ato.
2 - A retificação pode ter lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados, produz efeitos retroativos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para a prática do ato retificado.

SECÇÃO V Da execução do ato administrativo

Artigo 175.º Objeto

1 - A presente secção estabelece o regime comum aplicável aos procedimentos administrativos dirigidos à obtenção, através de meios coercivos, da satisfação de obrigações pecuniárias, da entrega de coisa certa, da prestação de factos ou ainda do respeito por ações ou omissões em cumprimento de limitações impostas por atos administrativos.
2 - A adoção de medidas policiais de coação direta, dirigidas à execução de obrigações diretamente decorrentes do quadro normativo aplicável, é objeto de legislação própria.

Artigo 176.º Legalidade da execução

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a satisfação de obrigações e o respeito por limitações decorrentes de atos administrativos só podem ser impostos coercivamente pela Administração nos casos e segundo as formas e termos expressamente previstos na lei, ou em situações de urgente necessidade pública, devidamente fundamentada.
2 - A execução coerciva de obrigações pecuniárias é sempre possível, nos termos do artigo 179.º.

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Artigo 177.º Ato exequendo e decisão de proceder à execução

1 - Os órgãos da Administração Pública não podem praticar qualquer ato jurídico ou operação material de execução sem terem praticado previamente o ato administrativo exequendo.
2 - Salvo em estado de necessidade, os procedimentos de execução têm sempre início com a emissão de uma decisão autónoma e devidamente fundamentada de proceder à execução administrativa, na qual o órgão competente determina o conteúdo e os termos da execução.
3 - A decisão de proceder à execução é notificada ao destinatário, com a cominação de um prazo razoável para o cumprimento da obrigação exequenda.
4 - A notificação da decisão de proceder à execução pode ser feita conjuntamente com a notificação do ato administrativo exequendo.

Artigo 178.º Princípios aplicáveis

1 - Na execução dos atos administrativos, deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade, designadamente utilizando os meios que, garantindo a realização integral dos seus objetivos, envolvam menor prejuízo para os direitos e interesses dos particulares.
2 - A coação direta sobre indivíduos, quando permitida por lei, só pode ser exercida com observância dos direitos fundamentais e no respeito pela dignidade da pessoa humana.

Artigo 179.º Execução de obrigações pecuniárias

1 - Quando, por força de um ato administrativo, devam ser pagas prestações pecuniárias a uma pessoa coletiva pública, ou por ordem desta, segue-se, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal, tal como regulado na legislação do processo tributário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o órgão competente emite, nos termos legais, uma certidão com valor de título executivo, que remete ao competente serviço da Administração tributária, juntamente com o processo administrativo.
3 - Nos casos em que, nos termos da lei, a Administração proceda, diretamente ou por intermédio de terceiro, à execução coerciva de prestações de facto fungível, o procedimento previsto no presente artigo pode ser sempre utilizado para obter o ressarcimento das despesas efetuadas.

Artigo 180.º Execução para entrega de coisa certa

Se o obrigado não fizer a entrega da coisa devida, o órgão competente procede às diligências que forem necessárias para tomar posse administrativa da mesma.

Artigo 181.º Execução para prestação de facto

Se o obrigado não cumprir prestação de facto fungível dentro do prazo fixado, o órgão competente pode determinar que a execução seja realizada diretamente ou por intermédio de terceiro, ficando, neste caso, todas as despesas, incluindo indemnizações e sanções pecuniárias, por conta do obrigado.

Artigo 182.º Garantias dos executados

1 - Os executados podem impugnar administrativa e contenciosamente o ato exequendo e, por vícios

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próprios, a decisão de proceder à execução administrativa ou outros atos administrativos praticados no âmbito do procedimento de execução, assim como requerer a suspensão contenciosa dos respetivos efeitos.
2 - Sem prejuízo da aplicabilidade das garantias previstas na lei processual tributária, durante a tramitação dos procedimentos de execução de obrigações pecuniárias não são admitidos embargos, administrativos ou judiciais, em relação à execução coerciva de atos administrativos.
3 - Os executados podem propor ações administrativas comuns e requerer providências cautelares para prevenir a adoção de operações materiais de execução ou promover a remoção das respetivas consequências, quando tais operações sejam ilegais, por serem adotadas:

a) Em cumprimento de decisão nula de proceder à execução, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 177.º; b) Sem que tenha sido emitida e ou notificada ao executado a decisão de proceder à execução; c) Em desconformidade com o conteúdo e termos determinados na decisão de proceder à execução ou com os princípios consagrados no artigo 178.º

Artigo 183.º Execução pela via jurisdicional

Sempre que, nos termos do presente Código e demais legislação aplicável, a satisfação de obrigações ou o respeito por limitações decorrentes de atos administrativos não possa ser imposto coercivamente pela Administração, esta pode solicitar a respetiva execução ao tribunal administrativo competente, nos termos do disposto na lei processual administrativa.

SECÇÃO VI Da reclamação e dos recursos administrativos

SUBSECÇÃO I Regime geral

Artigo 184.º Princípio geral

1 - Os interessados têm o direito de:

a) Impugnar os atos administrativos perante a Administração Pública, solicitando a sua revogação, anulação, modificação ou substituição; b) Reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão solicitando a emissão do ato pretendido.

2 - Os direitos reconhecidos no número anterior podem ser exercidos, consoante os casos, mediante reclamação ou recurso, nos termos da presente secção.
3 - As reclamações e os recursos são deduzidos por meio de requerimento, no qual o recorrente deve expor os fundamentos que invoca, podendo juntar os elementos probatórios que considere convenientes.

Artigo 185.º Natureza e fundamentos

1 - As reclamações e os recursos são necessários ou facultativos, conforme dependa, ou não, da sua prévia utilização a possibilidade de acesso aos meios contenciosos de impugnação ou condenação à prática de ato devido.
2 - As reclamações e os recursos têm caráter facultativo, salvo se a lei os denominar como necessários.
3 - Sempre que a lei não determine o contrário, as reclamações e os recursos de atos administrativos

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podem ter por fundamento a ilegalidade ou inconveniência do ato praticado.

Artigo 186.º Legitimidade

1 - Têm legitimidade para reclamar ou recorrer:

a) Os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo; b) As pessoas e entidades mencionadas nos n.os 2 a 4 do artigo 68.º.

2 - Não pode reclamar nem recorrer quem, sem reserva, tenha aceitado, expressa ou tacitamente, um ato administrativo depois de praticado.

Artigo 187.º Prazo em caso de omissão

As reclamações e recursos contra a omissão ilegal de atos administrativos podem ser apresentados no prazo de um ano.

Artigo 188.º Início dos prazos de impugnação

1 - O prazo da reclamação e dos recursos pelos interessados a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória.
2 - O prazo da reclamação e dos recursos por quaisquer outros interessados dos atos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr do seguinte facto que primeiro se verifique:

a) Notificação; b) Publicação; c) Conhecimento do ato ou da sua execução.

3 - O prazo da reclamação e dos recursos contra a omissão ilegal de ato administrativo conta-se da data do incumprimento do dever de decisão.

Artigo 189.º Efeitos das impugnações de atos administrativos

1 - As impugnações administrativas necessárias de atos administrativos suspendem os respetivos efeitos.
2 - As impugnações facultativas não têm efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha o contrário ou quando o autor do ato, oficiosamente ou a pedido do interessado, considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao destinatário e a suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
3 - A suspensão da execução pode ser pedida pelos interessados a qualquer momento, devendo a decisão ser tomada no prazo de cinco dias.
4 - Na apreciação do pedido, deve verificar-se se as provas revelam uma probabilidade séria de veracidade dos factos alegados pelos interessados, devendo ser decretada, em caso afirmativo, a suspensão da execução.
5 - O disposto nos n.os 2 a 4 não prejudica o pedido de suspensão de eficácia perante os tribunais administrativos, nos termos da legislação aplicável.

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Artigo 190.º Efeitos sobre prazos

1 - A reclamação de atos ou omissões sujeitos a recurso administrativo necessário suspende o prazo da respetiva interposição.
2 - Nos demais casos, a reclamação não suspende o prazo de interposição dos recursos administrativos que no caso couberem.
3 - A utilização de meios de impugnação administrativa facultativos contra atos administrativos suspende o prazo de propositura de ações nos tribunais administrativos, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.
4 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de propor ações nos tribunais administrativos na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares.

SUBSECÇÃO II Da reclamação

Artigo 191.º Regime geral

1 - Salvo disposição legal em contrário, pode reclamar-se, para o autor, da prática ou omissão de qualquer ato administrativo.
2 - Não é possível reclamar-se de ato que decida anterior reclamação ou recurso administrativo, salvo com fundamento em omissão de pronúncia.
3 - Quando a lei não estabeleça prazo diferente, a reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias.

Artigo 192.º Notificação dos contrainteressados e prazo para a decisão

1 - Apresentada a reclamação, o órgão competente para a decisão deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de 15 dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.
2 - O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias, podendo confirmar, revogar, anular, modificar ou substituir o ato reclamado, ou praticar o ato ilegalmente omitido.
3 - Quando a reclamação for necessária, o decurso do prazo referido no número anterior, sem que haja sido tomada uma decisão, confere ao interessado a possibilidade de utilizar o meio de tutela, administrativo ou contencioso, adequado para satisfação da sua pretensão.

SUBSECÇÃO III Do recurso hierárquico

Artigo 193.º Regime geral

1 - Sempre que a lei não exclua tal possibilidade, o recurso hierárquico pode ser utilizado para:

a) Impugnar atos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos; b) Reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, por parte de órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos.

2 - Quando a lei não estabeleça prazo diferente, o recurso hierárquico necessário dos atos administrativos

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deve ser interposto no prazo de 30 dias e o recurso hierárquico facultativo, no prazo de impugnação contenciosa do ato em causa.

Artigo 194.º Interposição

1 - O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.
2 - O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao autor do ato ou da omissão ou à autoridade a quem seja dirigido, que, neste caso, o remete ao primeiro, no prazo de três dias.

Artigo 195.º Tramitação

1 - Recebido o requerimento, o autor do ato ou da omissão deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de 15 dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.
2 - No mesmo prazo referido no número anterior, ou no prazo de 30 dias, quando houver contrainteressados, deve o autor do ato ou da omissão pronunciar-se sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo administrativo.
3 - Quando os contrainteressados não hajam deduzido oposição e os elementos constantes do processo demonstrem suficientemente a procedência do recurso, pode o autor do ato recorrido revogar, anular, modificar ou substituir o ato, informando da sua decisão o órgão competente para conhecer do recurso.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o autor do ato recorrido não pode modificar ou substituir o ato recorrido em sentido menos favorável ao recorrente.
5 - O órgão responsável pelo incumprimento do dever de decisão pode praticar o ato ilegalmente omitido na pendência do recurso hierárquico, disso dando conhecimento ao órgão competente para conhecer do recurso e notificando o recorrente e os contrainteressados que hajam deduzido oposição.
6 - Na hipótese prevista no número anterior, o recorrente ou os contrainteressados podem requerer que o recurso prossiga contra o ato praticado, com a faculdade de alegação de novos fundamentos e da junção dos elementos probatórios que considerem pertinentes.
7 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado dentro do prazo previsto para a interposição de recurso hierárquico contra o ato praticado.

Artigo 196.º Rejeição do recurso

1 - O recurso deve ser rejeitado nos casos seguintes:

a) Quando o ato impugnado não seja suscetível de recurso; b) Quando o recorrente careça de legitimidade; c) Quando o recurso haja sido interposto fora do prazo; d) Quando ocorra qualquer outra causa que obste ao conhecimento do recurso.

2 - Quando o recurso haja sido interposto para órgão incompetente, é aplicável o disposto no artigo 41.º.

Artigo 197.º Decisão

1 - O órgão competente para conhecer do recurso pode, salvas as exceções previstas na lei, confirmar ou anular o ato recorrido e, se a competência do autor do ato recorrido não for exclusiva, pode também revogá-lo, modificá-lo ou substituí-lo, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente.

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2 - O órgão competente para conhecer do recurso não fica obrigado à proposta de pronúncia do autor do ato ou da omissão, e deve respeitar, na fundamentação da decisão que venha a tomar, quando não opte por aquela proposta, os requisitos previstos no artigo 153.º.
3 - O órgão competente para decidir o recurso pode, se for caso disso, anular, no todo ou em parte, o procedimento administrativo e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares.
4 - No caso de ter havido incumprimento do dever de decisão, o órgão competente para decidir o recurso pode substituir-se ao órgão omisso na prática desse ato, se a competência não for exclusiva deste, ou ordenar a prática do ato ilegalmente omitido.

Artigo 198.º Prazo para a decisão

1 - Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, a contar da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.
2 - O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.
3 - No âmbito do recurso hierárquico necessário, o superior hierárquico deve apreciar todas as questões suscitadas pelo recorrente, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
4 - O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso dos prazos referidos nos n.os 1 e 2, sem que haja sido tomada uma decisão, conferem ao interessado a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

SUBSECÇÃO IV Dos recursos administrativos especiais

Artigo 199.º Regime

1 - Nos casos expressamente previstos na lei, há lugar a recursos administrativos:

a) Para órgão da mesma pessoa coletiva que exerça poderes de supervisão; b) Para o órgão colegial, de atos ou omissões de qualquer dos seus membros, comissões ou secções; c) Para órgão de outra pessoa coletiva que exerça poderes de tutela ou superintendência.

2 - Há sempre recurso para o delegante ou subdelegante dos atos praticados pelo delegado ou subdelegado.
3 - O recurso tutelar previsto na alínea c) do n.º 1 só pode ter por fundamento a inconveniência ou inoportunidade do ato ou da omissão nos casos em que a lei estabeleça uma tutela de mérito.
4 - No recurso tutelar, a modificação ou a substituição do ato recorrido ou omitido só é possível se a lei conferir poderes de tutela substitutiva e no âmbito destes.
5 - Aos recursos previstos no presente artigo são aplicáveis as disposições reguladoras do recurso hierárquico, mas, quanto ao recurso tutelar, apenas na parte em que não contrariem a natureza própria deste e o respeito devido à autonomia da entidade tutelada.

CAPÍTULO III Dos contratos da Administração Pública

Artigo 200.º Espécies de contratos

1 - Os órgãos da Administração Pública podem celebrar contratos administrativos, sujeitos a um regime

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substantivo de direito administrativo, ou contratos submetidos a um regime de direito privado.
2 - São contratos administrativos os que como tal são classificados no Código dos Contratos Públicos ou em legislação especial.
3 - Na prossecução das suas atribuições ou dos seus fins, os órgãos da Administração Pública podem celebrar quaisquer contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer.

Artigo 201.º Procedimentos pré-contratuais

1 - A formação dos contratos cujo objeto abranja prestações que estejam, ou sejam suscetíveis de estar, submetidas à concorrência de mercado, encontra-se sujeita ao regime estabelecido no Código dos Contratos Públicos ou em lei especial.
2 - À formação dos contratos a que se refere o número anterior são especialmente aplicáveis os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência.
3 - Na ausência de lei própria, aplica-se à formação dos contratos administrativos o regime geral do procedimento administrativo estatuído pelo presente Código, com as necessárias adaptações.

Artigo 202.º Regime substantivo

1 - As relações contratuais administrativas são regidas pelo Código dos Contratos Públicos ou por lei especial, sem prejuízo da aplicação subsidiária daquele quando os tipos dos contratos não afastem as razões justificativas da disciplina em causa.
No âmbito dos contratos sujeitos a um regime de direito privado são aplicáveis aos órgãos da Administração Pública as disposições do presente Código que concretizam preceitos constitucionais e os princípios gerais da atividade administrativa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1042/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA A ASSEGURAR MAIOR EFICÁCIA NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO E COMBATE AOS FOGOS FLORESTAIS

O Grupo de Trabalho para Análise da Problemática dos Incêndios Florestais foi constituído pela Sr.ª Presidente da Assembleia da República, por Despacho n.º 72/XII, de 15 de novembro de 2013.
O Grupo de Trabalho teve como objetivo “apresentar um conjunto de linhas concretas de atuação, que consubstanciem diretivas para o Legislador e para a Administração”.
Para a prossecução dos seus objetivos o Grupo de Trabalho levou a efeito um conjunto de Audições na Assembleia da República, com entidades e personalidades com larga experiência e profundos conhecimentos sobre esta matéria.
Foi também elaborado um questionário sobre temas específicos, remetido a alguns municípios, associações e entidades públicas com intervenção na problemática dos incêndios florestais, solicitando resposta escrita, o que permitiu coligir muitos e importantes contributos e um largo acervo documental.
O Grupo de Trabalho, além de uma deslocação inicial à Autoridade Nacional de Proteção Civil, onde reuniu, realizou uma visita de trabalho ao terreno, tendo oportunidade de constatar, “in loco”, a situação e as consequências que se registaram numa zona fortemente atingida por incêndios florestais, no último verão (Caramulo), onde reuniu com os autarcas dos concelhos mais afetados, tendo visitado também uma zona próxima de uma central de biomassa (Mortágua), bem como a Escola Nacional de Bombeiros (Lousã).
Foi ainda colocado ao Ministério da Administração Interna e ao Ministério da Agricultura e do Mar um conjunto de questões de índole financeira.

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Em reunião de 30 de abril de 2014, o Grupo de Trabalho aprovou, por unanimidade, o Relatório, tendo também deliberado apresentar as Recomendações nela contidas, ao Plenário da Assembleia da República sob a forma de projeto de resolução, o que se concretiza por via da presente iniciativa.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, deliberam, com vista a assegurar maior eficácia no âmbito da prevenção e combate aos fogos florestais, recomendar ao Governo as seguintes:

RECOMENDAÇÕES

1. Recomendações legislativas e operacionais 1.1. Recomendações gerais

(1) Acompanhar de forma permanente na Assembleia da República todo o sistema associado à política florestal, designadamente na monitorização das recomendações aprovadas sobre esta questão ao longo do tempo, incluindo as do presente relatório; (2) Rever o edifício legislativo florestal e a sua relação com a proteção civil, mantendo a necessária coerência e fazendo evoluir o atual modelo existente; (3) Garantir a estabilidade orgânica da autoridade nacional florestal, de forma a manter consistência e continuidade às competências do Estado na defesa da floresta contra os incêndios, bem como a assegurar previsibilidade na relação com os diferentes agentes do setor florestal; (4) Garantir os fundos públicos (do Orçamento do Estado e de fundos comunitários) para a execução das políticas de prevenção, reforçando o Fundo Florestal Permanente; (5) Recomendar a intervenção do Estado no sentido de ser implementada uma plataforma de promoção da regulação de mercados, de forma a assegurar o necessário equilíbrio entre a produção e a comercialização/transformação de produtos florestais; (6) Promover uma maior interação entre as instituições de investigação, incluindo a Universidade, a administração, a produção e a indústria; (7) Apresentar um estudo de avaliação sobre a valorização da biomassa florestal, numa perspetiva de utilização integrada de um recurso endógeno enquadrável na estratégia 2020, a elaborar pelo Ministério da Agricultura e Mar e pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Energia.

1.2. Recomendações legislativas Desenvolvimento de políticas de prevenção e combate aos incêndios florestais (1) Concentrar numa única entidade a coordenação operacional de prevenção e de combate, mantendo o planeamento na responsabilidade das entidades que atualmente a detêm; (2) Incentivar novas formas de gestão agrupada e comercial dos espaços florestais, como seja as sociedades gestoras florestais, valorizando as intervenções integradas; (3) Concretizar o alvará florestal, dando qualidade e segurança à atividade de projeto e de exploração florestal; (4) Ponderar a criação de incentivos fiscais que promovam a gestão florestal, o emparcelamento, a regularização da situação predial, o associativismo florestal e a reflorestação de áreas ardidas.

Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra os Incêndios Florestais (5) Adaptar a legislação e a regulamentação da utilização do Fogo Técnico, ao nível: i) da prevenção (fogo controlado) através da criação de um Programa Nacional de Gestão de Combustível; ii) do combate (fogo de supressão), para flexibilizar os requisitos da credenciação de técnicos especializados; (6) Proceder à alteração da competência na instrução dos autos no âmbito do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, sem ignorar a realidade de cada proprietário florestal; (7) Rever a legislação contraordenacional no âmbito florestal, incluindo as penas pecuniárias e acessórias e criando mecanismos que assegurem a eficaz monotorização dos processos.

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Sistema de proteção civil (8) Definir Autoridade Política, Autoridade Técnica e Autoridade Operacional, clarificando-as nos diferentes níveis nacional, regional e local, abrindo-se a possibilidade para novas formas de intermunicipalidade nos patamares técnico e operacional; (9) Prever a possibilidade de o Comandante Operacional Municipal (COM) poder ser o mesmo para vários municípios adjacentes e a constituição de serviços municipais de proteção civil, que envolvam municípios adjacentes; (10) Ajustar a lei do financiamento dos corpos de bombeiros, estabelecendo critérios rigorosos e objetivos que envolvam, por um lado, o histórico de ocorrências e o quadro de cada Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários e, por outro, os riscos específicos de cada município; (11) Adotar iniciativa legislativa que clarifique o momento e a forma como os municípios são efetivamente envolvidos, o ressarcimento das despesas efetuadas e impondo a convocatória das comissões municipais e distritais de proteção civil, com vista à obrigação de ativar os planos municipais de emergência até ao máximo de 16 horas de incêndios florestal municipal, e os planos distritais de emergência até ao máximo de 48 horas de incêndio florestal; (12) Clarificar as competências e a capacidade de intervenção da autoridade municipal de proteção civil e redefinir o conceito e funções do COM, equacionando a própria redefinição da sua designação.

1.3. Recomendações operacionais Desenvolvimento de políticas de prevenção e combate aos incêndios florestais (1) Garantir que o Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI) tenha em consideração as alterações climáticas na avaliação da evolução das metas e objetivos, estabelecendo uma interligação com os instrumentos de política nacional nesta matéria; (2) Incluir no Plano Nacional da Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI) a avaliação custobenefício, que através de uma visão integrada proceda à priorização de metas e objetivos, e programe os investimentos até ao fim do plano, identificando a respetiva fonte de financiamento; (3) Melhorar o atual sistema de gestão agrupada e integrada dos espaços florestais, direcionando os incentivos florestais para a concretização de projetos territoriais integrados, promovidos por ZIFs, baldios ou outras formas de gestão territorial flexíveis, e prever apoios à certificação da gestão florestal; (4) Os instrumentos financeiros de apoio devem: i) dar prioridade aos investimentos nas atuais áreas florestais, como seja as reconversões ou rearborizações; ii) apoiar a diversificação de atividades nas áreas florestais; (5) Alargar o âmbito do pagamento de serviços públicos prestados pela floresta, através das medidas de apoio à Rede Natura 2000, das medidas silvo-ambientais e das ajudas diretas, nomeadamente através do “greening”; (6) Promover um processo eficaz e rápido de cadastro predial rústico e estimular a regularização matricial e predial, recorrendo a formas que permitam beneficiar ou premiar os proprietários que o fizerem até final de 2020, promovendo a sua mais ampla divulgação, com a envolvência dos diversos agentes sociais e locais.

Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios – Prevenção (7) Aprovar uma Diretiva Nacional de Prevenção Florestal, no quadro do Programa Nacional de Prevenção Estrutural (Portaria n.º 35/2009, de 16 de janeiro), que assegure a formalização de uma relação entre as diversas entidades envolvidas e proporcione a maior divulgação das ações de prevenção contra os incêndios florestais, identificando diretamente cada uma das funções no dispositivo; (8) Incentivar modelos de planeamento, de execução e de gestão da prevenção intermunicipal (planos de defesa da floresta, GTF, outros) com a sua necessária monitorização por parte ICNF, IP, avaliando-se o custo-benefício dos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra os Incêndios (PMDFCI), com vista à sua simplificação, priorizando-se as ações de prevenção antecipadamente estabelecidas; (9) Identificar o responsável pela execução e manutenção da rede primária da faixa de gestão de combustíveis, assumindo o Estado a sua efetiva coordenação e a sua execução subsidiária, prevendo-se a

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possibilidade de o seu financiamento ter lugar através de fundos comunitários, nomeadamente pelos fundos de coesão; (10) Reforçar o programa de sapadores florestais, através de: i) atingir os objetivos previstos no PNDFCI, ii) reequipar as equipas mais antigas; iii) definir o conceito de serviço público que as equipas prestam e retomar a sua formação em articulação com o ICNF I.P., privilegiando exercícios de ações de apoio ao combate aos incêndios florestais; (11) Aumentar e profissionalizar as equipas GAUF (Grupos de Análise e Uso do Fogo), em função da necessidade de melhorar o ritmo de execução e manutenção da rede primária e de apoiar a estratégia de combate indireto aos fogos florestais; (12) Centrar as ações de sensibilização na necessidade de reduzir o número de ignições, alterar e evitar os comportamentos negligentes, alertando a população para a importância da floresta e para o uso do fogo, através de uma campanha nacional generalista e de campanhas locais direcionadas para públicos-alvo bem identificados e caracterizados com base no histórico das causas dos incêndios florestais. Nesta linha, o governo lançou o programa “Portugal pela Floresta”; (13) Criar um Programa Nacional de Autoproteção e Construção de Comunidades Resilientes a Catástrofes, de iniciativa interministerial, envolvendo autarquias, organizações florestais e populações, fornecendo recursos e formação adequada, que permitam desenvolver competências, iniciativas e ações no sentido da proteção ao risco e à sua mitigação, com a identificação de uma organização local de comando, concretização de infraestruturas de proteção, produção de manuais de boas práticas em situação de catástrofes e ações de treino; (14) Intensificar e melhorar a investigação das causas dos incêndios, assegurando a formação contínua dos investigadores e aproveitando os resultados dessa investigação como suporte das campanhas locais de sensibilização, procurando diminuir o número de causa desconhecidas; (15) Envolver paralelamente um maior número de militares na investigação das causas dos incêndios e aumentar o número de equipas da polícia judiciária afetas à investigação criminal nesta área; (16) Melhorar o funcionamento da rede nacional de postos de vigia e os seus níveis de deteção, investindo em novas tecnologias de deteção remota de vigilância, prevendo-se a possibilidade de funcionarem durante 24 horas nos locais com mais ignições noturnas, em função do estado de alerta e do histórico das causas dos incêndios, concentrando esta competência numa autoridade de âmbito nacional que assegure a coordenação global da vigilância.

Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios – Combate (17) Avaliar a possibilidade de aquisição por parte do Estado, de aviões pesados anfíbios – Canadairs - recorrendo a fundos comunitários; (18) Identificar, prever e acompanhar todas as situações que reduzam o número de horas inoperacionais dos meios aéreos, cuja manutenção caiba direta ou indiretamente ao Estado, e garantir a estabilidade plurianual dos meios aéreos contratados; (19) Prever o acionamento imediato de um elemento de comando após destacamento de meios para uma ocorrência e, por consequência, a montagem do posto de comando para que se estabeleça toda a cadeia logística de aconselhamento e de estado-maior; (20) Difundir, nos postos de comando, uma base sustentada de informação científica de apoio à decisão operacional, incluindo a previsão meteorológica à escala local e a previsão do comportamento do fogo; (21) Delinear um planeamento logístico para repouso de bombeiros com mais de 6 horas de combate, assim como melhorar as condições de prestação de socorro dos próprios bombeiros em situações críticas, nomeadamente na frente de fogo, consolidando e agilizando a cooperação com as Forças Armadas e com a Cruz Vermelha Portuguesa; (22) Estudar e melhorar a estratégia usada no combate a grandes incêndios, privilegiando-se medidas de controlo do perímetro do fogo, utilizando equipas com ferramentas manuais, equipas de análise e utilização do fogo, apoiadas por equipamento de extinção hidráulica, máquinas de rasto, e aeronaves pesadas para

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missões específicas articuladamente com os meios terrestres. A prévia avaliação do potencial de perda poderá justificar a alteração do paradigma do combate aos incêndios; (23) Consolidar a cooperação com as Forças Armadas para a utilização das máquinas de rastos, e criar condições para a celebração de contratos de seguro de modo a que a utilização das máquinas de rasto disponibilizadas pelas Câmaras Municipais e pelas empresas ocorram com a necessária cobertura legal de riscos; (24) Reforçar as ações de vigilância pós-fogo e de rescaldo, criando estruturas específicas para o efeito e implementando um maior envolvimento do Exército, da Força Aérea e de outras forças civis na preponderante ação de deteção e intervenção prematura dos reacendimentos.

Sistema Proteção Civil (25) Criar uma carreira de gestores de emergência e o respetivo modelo formativo que possa facilitar o recrutamento de pessoal de comando; (26) Apostar na formação e treino dos bombeiros no combate a incêndios florestais (técnicas de combate) e no comando (gestão de operações), bem como na formação de comandantes para a gestão de grandes ocorrências e, também, na formação e certificação de formadores, que permita uma maior descentralização e o melhor aproveitamento das unidades locais de formação; (27) Criar condições para a realização de ações de treino operacional dos bombeiros, privilegiando o treino conjunto e interdisciplinar entre os diferentes agentes, de forma a harmonizar procedimentos e a identificar possíveis falhas no sistema, utilizando-se para tal a execução das faixas de gestão de combustíveis, quando geridas com recurso ao fogo, ações de renovação de pastagens, antecedidas por um trabalho de proximidade e de continuidade junto dos pastores e com a sua envolvência; (28) Reorganizar e recriar um centro integrado de formação especializada em incêndios florestais na Lousã, aproveitando os laboratórios aí existentes, as escolas técnicas florestais e o centro de formação da Escola Nacional de Bombeiros; (29) Consolidar com a ANMP o enquadramento institucional do Comandante Operacional Municipal (COM) e o enquadramento orgânico do Centro Municipal de Operações e Socorro (CMOS), garantindo a definição de um referencial de formação e de qualificação obrigatório para os COM e os mecanismos de coordenação com a estrutura de comando da ANPC; (30) Promover a abrangência e cobertura de todo o território continental por parte da Força Especial de Bombeiros, bem como incentivar a constituição de Equipas de Intervenção Permanente; (31) Estimular o voluntariado adotando medidas para o tornar mais atrativo, criando os incentivos que se tenha por mais adequados ao necessário reconhecimento e valorização do Estatuto do Bombeiro; (32) Garantir que o caderno de encargos para a aquisição dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) seja o mesmo para a compra e para a entrega aos corpos de bombeiros, criando uma central de compras; (33) Prever, no modelo para a aquisição dos EPI e outros equipamentos ou meios, um levantamento prévio da capacidade financeira dos corpos de bombeiros, assim como uma relação das necessidades e adequação dos meios em função da cartografia de risco; (34) Aumentar a fiscalização da atividade dos corpos de bombeiros a realizar por parte da ANPC, quer na componente do equipamento existente, na formação, treino e instrução ministrada, quer no financiamento.

Assembleia da República, em 12 de maio de 2014.
Os Deputados, Guilherme Silva – Vice-Presidente da AR (Coordenador do GT) — Miguel Freitas (PS) (Relator do GT) — Maurício Marques (PSD) — Pedro Lynce (PSD) — Isabel Oneto (PS) — Abel Baptista (CDS-PP) — Hélder Amaral (CDS-PP) — António Filipe (PCP) — João Ramos (PCP) — Helena Pinto (BE) — Pedro Filipe Soares (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1043/XII (3.ª) EM DEFESA DOS POSTOS DE TRABALHO, DO CUMPRIMENTO DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS E DO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE INDUSTRIAL NA UNIDADE DA KEMET EM ÉVORA

Preâmbulo

A empresa Kemet, sucedendo à Siemens-Matsushita e à Epcos na unidade industrial instalada em Évora, beneficiou ao longo de anos de inúmeros apoios públicos resultantes de contratos de investimento celebrados com o Estado, cujos contornos nunca foram no entanto inteiramente conhecidos. O PCP requereu a sucessivos Governos essa informação sem que ela tenha sido alguma vez disponibilizada.
Apesar disso, alguns dos elementos dos contratos assinados são publicamente conhecidos, que mais não seja por resultarem das Resoluções do Conselho de Ministros publicadas no Diário da República desde 1997.
É o caso, nomeadamente, do volume dos investimentos previstos e das obrigações assumidas em matéria de criação de postos de trabalho.
Depois de ter recebido aqueles apoios públicos, a Kemet tem tomado nos últimos anos medidas que degradam as condições e nível de emprego, apontando a preocupante perspetiva da deslocalização. Além da progressiva redução de trabalhadores e do desrespeito pelos seus direitos laborais, também a deslocalização de linhas de produção da unidade de Évora para outros países indicia essas intenções.
Da utilização do lay-off à negociação individual de rescisões de contratos de trabalho, têm sido várias as formas adotadas pela empresa para reduzir o número de trabalhadores, surgindo mais recentemente a intenção de avançar com um despedimento coletivo de 154 trabalhadores.
Concretizando-se esta intenção, no espaço de um ano a empresa reduziria cerca de 200 postos de trabalho, contrariando os compromissos de criação de postos de trabalho assumidos com o Estado.
Por outro lado, a deslocalização para outros países de linhas de produção com maior potencial produtivo e mais valor tecnológico incorporado, bem como a construção de novas unidades industriais noutros países visando a substituição ou deslocalização de produção assegurada hoje em unidades já existentes, acentuam a preocupação de que a empresa esteja a preparar uma deslocalização, pondo em causa o futuro da unidade de Évora.
Reduzindo progressivamente o número de trabalhadores, mantendo em Évora linhas de produção de menor incorporação tecnológica e com menor possibilidade de expansão de mercado, ao mesmo tempo que instala ou transfere para outros países linhas de produção de maior inovação e com maior potencial de mercado e de desenvolvimento, a empresa está deliberadamente a criar condições de quebra de produtividade e de produção, de desvantagem competitiva e de perda de viabilidade económica com que poderá no futuro vir a tentar justificar novos despedimentos ou até a sua deslocalização.
Considerando a situação que se vive em Évora e as preocupações que existem quanto ao futuro daquela unidade industrial e sobretudo dos postos de trabalho existentes, exige-se do Governo uma atitude firme em defesa do interesse dos trabalhadores e da economia regional e nacional.
Exige-se do Governo que esclareça com clareza quais as responsabilidades assumidas pela empresa nos contratos celebrados com o Estado, mas exige-se também uma atitude firme na exigência do seu cumprimento e na definição de soluções que garantam a manutenção dos postos de trabalho e o desenvolvimento da atividade económica no futuro.

Assim sendo, o PCP apresenta o presente projeto de resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1. A imediata intervenção do Governo no sentido de travar o processo de despedimento coletivo;

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2. A divulgação pública pelo Governo dos contratos de investimento celebrados com o Estado, dos benefícios e montantes dos apoios concedidos à Kemet ao longo dos anos e das contrapartidas e compromissos assumidos pela empresa no âmbito desses contratos; 3. A realização de uma auditoria, com divulgação pública dos seus resultados, pelas entidades competentes sob tutela dos Ministérios da Economia e o da Solidariedade, Emprego e Segurança Social relativamente ao cumprimento por parte da Kemet das contrapartidas e compromissos assumidos nos referidos contratos de investimento, bem como o apuramento de todos os elementos relevantes quanto ao futuro da unidade da Kemet instalada em Évora e à atividade industrial ali desenvolvida no quadro do grupo a que pertence; 4. A definição de um plano de compensação do Estado e dos trabalhadores, caso se verifique o não cumprimento por parte da empresa das contrapartidas e compromissos assumidos no âmbito dos contratos de investimento; 5. A adoção das medidas necessárias para evitar a deslocalização da unidade da Kemet instalada em Évora, nomeadamente evitando alterações na estrutura produtiva que possam conduzir à destruição de postos de trabalho ou à redução da atividade industrial.

Assembleia da República, 12 de maio de 2014.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Bruno Dias — Carla Cruz — Rita Rato — João Ramos — Jorge Machado — David Costa — Paula Baptista — Jerónimo de Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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99 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 2.º Aprovação É aprovado, e
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100 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 4 - Convocada alguma das conferências i
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101 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) CÓ
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102 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 4.º Princípio da prossecução do
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103 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 atuação em causa e o objetivo a alcança
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104 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 15.º Princípio da gratuitidade
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105 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 2 - Os órgãos são, nos termos das norma
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106 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 4 - Da convocatória devem constar, de f
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107 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 2 - Quando se não verifique na primeira
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108 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 data e o local da reunião, a ordem do d
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109 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 próprio ou específico ou que seja da co
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110 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 43.º Substituição Nos caso
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111 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 2 - Os atos de delegação ou subdelegaçã
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112 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 52.º Resolução administrativa do
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113 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 da celeridade na preparação da decisão.
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114 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 2 - Quando na instrução do procedimento
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115 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 fórmulas de cálculo nas plataformas e n
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116 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 66.º Auxílio administrativo <
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117 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 3 - Têm, ainda, legitimidade para asseg
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118 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 5 - Sempre que a situação de incompatib
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119 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 c) Quando tenha havido lugar ao recebim
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120 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 CAPÍTULO III Da conferência procediment
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121 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 79.º Realização da conferência p
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122 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 com a respetiva fundamentação, e os res
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123 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 84.º Certidões independentes de
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124 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 seguinte; g) Considera-se que o serviço
Página 0125:
125 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 c) Expire o prazo fixado na lei para a
Página 0126:
126 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 2 - À decisão final proferida através d
Página 0127:
127 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 100.º Audiência dos interessados
Página 0128:
128 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 respetivos fundamentos de direito; d) A
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129 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 conter as menções previstas no n.º 1 do
Página 0130:
130 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 2 - Quando o requerimento haja sido apr
Página 0131:
131 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 um, na entrada do serviço da Administra
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132 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 c) A indicação do órgão competente para
Página 0133:
133 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 118.º Forma da prestação de info
Página 0134:
134 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 notificação referida no número anterior
Página 0135:
135 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 127.º Decisão do procedimento
Página 0136:
136 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 pedidos formulados, bem como renunciar
Página 0137:
137 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 jurídicas gerais e abstratas que, no ex
Página 0138:
138 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 140.º Vigência Os regulame
Página 0139:
139 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 4 - A retroatividade da declaração de i
Página 0140:
140 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 individual e concreta. Artigo 149
Página 0141:
141 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 administrativo anterior. 2 - Salv
Página 0142:
142 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 agentes que os praticaram, na sequência
Página 0143:
143 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 e) Os atos praticados com desvio de pod
Página 0144:
144 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 processo impugnatório e respeitem a ato
Página 0145:
145 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 6 - Para efeitos do disposto no número
Página 0146:
146 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 5 - Nos casos expressamente permitidos
Página 0147:
147 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 4 - Quando à reintegração ou recolocaçã
Página 0148:
148 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 177.º Ato exequendo e decisão de
Página 0149:
149 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 próprios, a decisão de proceder à execu
Página 0150:
150 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 podem ter por fundamento a ilegalidade
Página 0151:
151 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Artigo 190.º Efeitos sobre prazos
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152 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 deve ser interposto no prazo de 30 dias
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153 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 2 - O órgão competente para conhecer do
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154 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 substantivo de direito administrativo,

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